Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência das condições da ação
Processo 1000676-66.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 13/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400300806800000047348605?instancia=3
Redistribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000676-66.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000676-66.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMAZON TRANSPORTES LTDAADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHOREQUERIDO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANEGP/jojD E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e caráter antecedente, ajuizada por AMAZON TRANSPORTES LTDA., em 18/7/2024, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 8ª Região, mediante o qual se julgou, por unanimidade, improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória n.º 0000290-31.2024.5.08.0000, que se refere à Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016.Sustenta que o Recurso Ordinário interposto nos autos da citada Ação Rescisória já restou admitido no âmbito da Corte de origem - inclusive já publicado o despacho de admissibilidade - o que demonstra a competência deste Tribunal Superior para examinar o presente pedido.Afirma que nos autos do processo matriz os pedidos formulados pelo reclamante foram acolhidos em parte, sendo que sua condenação se deu na forma subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. Argumenta que, naquela oportunidade, foram afastadas suas alegações quanto à existência de contrato comercial de transporte autônomo de cargas, nos termos da Lei n.º 11.442/2007, entendimento mantido também pelo Tribunal Regional, ao examinar seu Recurso Ordinário. Ressalta que “tal entendimento não merecia prosperar, pela impossibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST em razão do contrato comercial de transportador autônomo de cargas sob a disciplina da lei nº 11.442/2007 firmado entre as reclamadas. Estes embargos de declaração foram rejeitados”.Nesse cenário, a requerente ajuizou a Ação Rescisória (Processo n.º 0000290-31.2024.5.08.0000), buscando rescindir o acórdão prolatado no âmbito do TRT8 nos autos principais (Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016), sob o entendimento de que está caracterizada flagrante afronta a norma jurídica, bem como erro de fato, visto que não se observou “o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 58, ou seja, deixou de observar o vínculo meramente comercial entre as empresas reclamadas calcado na e, portanto, a impossibilidade de atribuir qualquer responsabilidade trabalhista existente entre a 1ª reclamada (VICENTE PEDRO RIBAS AGUDO ME) e o reclamante”.Registra a requerente que inicialmente seu pedido liminar foi deferido no âmbito do TRT8, mas posteriormente revogado ao se examinar de forma exauriente a Ação Rescisória, que restou julgada improcedente, com liberação do depósito já realizado nos autos da rescisória. Afirma que o posicionamento adotado pela Corte de origem ensejou, ainda, o retorno da tramitação da execução que é processada nos autos principais, inclusive já há determinação para adimplemento da quantia de ao exequente. Pontua que “após o julgamento do Agravo de Petição interposto por este requerente nos autos da ação originária, poderá esta recorrente, ainda, ter que desembolsar quantia superior a UM MILHÃO DE REAIS”, o que comprova a iminência de que venha a sofrer dano de difícil reparação. Acrescenta que “é notório que a execução imediata da Amazon ora requerente acarretará enormes prejuízos operacionais e financeiros com possível julgamento improcedente da demanda, não havendo possiblidade de reaver os valores gastos”.De outro lado, sustenta a requerente que firmou com a primeira demandada do processo matriz contrato comercial de transporte autônomo de cargas, nos termos da º 11.442/2007, o que demonstra a probabilidade do direito. Assevera, assim, que a controvérsia deve ser examinada sob o prisma da legislação de regência. Pontua que restou comprovado nos autos que a empresa contratada figura como Empresa de Transporte Autônomo de Cargas junto aos órgãos competentes desde 18/8/2014.Afirma que os termos em que firmado o contrato entre as empresas, conforme comprovado nos autos, torna indene de dúvidas a natureza comercial do vínculo mantido entre elas, qual seja, contrato comercial de transporte autônomo de cargas e não de prestação de serviços de transporte de coleta.Reitera, ademais, estar comprovado o perigo da demora, visto que o trânsito em julgado do processo matriz ensejou o início da execução, sendo que restou apurado crédito em favor do exequente no montante de 5,86 (Um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sendo que a execução já foi redirecionada a ela, devedora subsidiário. Destaca que “a sentença de embargos à execução em 27/02/2024, rejeitou os aludidos embargos e determinou que a executada ora requerente procedesse a substituição da fiança por dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor incontroverso de , sob pena de penhora, determinando ainda a imediata liberação do valor referente ao líquido devido ao exequente e honorários sucumbenciais”.Assevera que o adimplemento do valor incontroverso, já realizado, torna indene de dúvidas o perigo de dano, em decorrência da difícil irreversibilidade da medida.Requer, nesse contexto, “a concessão de tutela cautelar antecedente, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0000290-31.2024.5.08.0000, de modo a suspender a determinação de liberar imediatamente a importância depositada nos autos da Ação Rescisória, no valor de , bem como qualquer valor nos autos do processo de origem nº 0000089-59.2022.5.08.0016, determinando ainda a imediata devolução do valor incontroverso de determinado na sentença de Embargos à Execução do processo de origem nº 0000089-59.2022.5.08.0016 já transferido e levantado pelo reclamante conforme comprovantes anexos, decorrente das ilegalidades demonstradas na Ação Rescisória, tendo em vista o dever de cautela ( da CLT)”. Pugna, ainda, pela suspensão do processo de execução até o julgamento final da presente ação rescisória.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do , do Regimento Interno do TST.Ao exame.Frise-se, inicialmente, que a parte já havia formulado o mesmo pedido, nos autos da TutCautAnt - 1000622-03.2024.5.00.0000, em 2/7/2024. No entanto, naquele momento o Recurso Ordinário interposto sequer tinha sido submetido ao juízo prévio de admissibilidade no âmbito da Corte de origem, o que tornava, naquele momento, incompetente este Tribunal Superior para examinar o pedido. Nesse cenário, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Tem-se, no entanto, que o Tribunal Regional, em 9/7/2024, admitiu o processamento do Recurso Ordinário – decisão publicada na mesma data. Assim, comprovada a admissibilidade do apelo dirigido a esta Corte superior, compete a este Tribunal Superior o exame do pedido, nos termos do , de seu Regimento Interno.Cumpre destacar, ainda, a competência desta Presidência para o exame do pedido de tutela de urgência em comento, nos termos do , do Regimento Interno do TST, tendo em vista sua protocolização em 18/7/2024, durante as férias coletivas dos Ministros.Conforme o disposto no do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, à luz da cabeça do do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.Mencione-se, ainda, o expresso teor do abeça e parágrafo único, do CPC: . Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida requerida em sede recursal, a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em sede de Ação Rescisória para suspender a execução definitiva da Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016.O destino da tutela cautelar em comento, assim, está intrinsecamente ligado à probabilidade de provimento do apelo ordinário e consequente reversão do provimento jurisdicional contrário aos interesses da requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, contudo, a requerente não logra êxito na fundamentação referente à probabilidade de provimento do seu Recurso Ordinário.A própria requerente, em sua petição inicial, destaca que a ação rescisória foi proposta com espeque nos incisos V e VIII do do CPC: . A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]V - violar manifestamente norma jurídica;[...]VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Denota-se, assim, que não está em exame pedido de corte rescisório calcado no inciso II do do Código de Processo Civil.De outra parte, verifica-se que, por meio do acórdão prolatado nos autos da ação rescisória, foram apresentados sólidos fundamentos que embasaram a improcedência da ação, nos seguintes termos (destaques acrescidos): O do Código de Processo Civil, admite a revisão da decisão, desde que respeitado o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, por meio da propositura da ação rescisória, nas seguintes hipóteses:[...]Nos termos da decisão do Excelso STF, na ADC 48, tem-se que o contrato de transporte de carga tem natureza comercial, que não guarda pertinência com a terceirização de serviços, desde que não haja um desvirtuamento do efetivo contrato.Nada obstante, não basta a mera alegação da aplicação da referida lei, é imprescindível que sejam demonstradas as nuances e que os requisitos do conceito do transportador autônomo estivessem presentem.Importante destacar que, no próprio julgamento da ADC 48, foi diferenciada a situação do motorista empregado do transportador autônomo de cargas, conforme transcrição do item 5 abaixo, id 5e1ab95, fl. 138:[...]Notadamente, o autor está valendo-se da ação rescisória como sucedâneo recursal.Observo que, nos autos originários, foi analisado o contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas e, tanto o Juízo de 1º grau, como o de 2º grau, constataram que não se trata de um mero contrato de mero contrato de Transporte Autônomo de Carga, mas sim de típica terceirização de prestação de serviço, conforme fundamentos da r. sentença, abaixo transcritos, id 878688e, fls. 90:Assim, uma vez evidenciado que o contrato entre as reclamadas era de prestação de serviços, resta que os empregados da 1ª reclamada, na verdade, prestavam serviços em benefício da 2ª ré.Sendo assim, em razão do princípio da proteção do empregado e tendo em vista que a 2ª reclamada se locupletou, de forma direta e imediata, da prestação de serviços dos obreiros da 1ª reclamada para o exercício de sua atividade econômica, deve a 2ª reclamada ser responsabilizada de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas eventualmente devidos pela 1ª reclamada ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme inteligência da súmula 331 do C. TST.E os fundamentos do v. acórdão, id 7385ac3, fls. 372:Observo inicialmente que a responsabilização subsidiária que foi imputada a ora recorrente, ocorreu com o fito de preservar os preceitos próprios ao Direito do Trabalho, na medida em que se exige que a contratante tome as cautelas necessárias no ato da contratação, além de fiscalizar os serviços prestados pela contratada. Pelo que a culpa da contratante pode ser in eligendo ou in vigilando, na hipótese de má escolha ou de omissão em fiscalizar aquele para quem terceirizará alguma de suas atribuições.In casu, há de se reconhecer presentes as duas espécies de culpa, haja vista a inexistência de quaisquer provas, quer acerca de precauções adotadas com vistas à formalização do contrato, quer sobre ações fiscalizadoras do cumprimento, pela primeira reclamada, das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.Portanto, a mera alegação de que a responsabilidade subsidiária não está configurada, por não ter sido caracterizada a culpa in eligendo ou culpa in vigilando, não merece prosperar, uma vez que se a segunda reclamada tivesse fiscalizado de forma acertada o contratado, inclusive quanto pagamento de verbas aos seus empregados, o reclamante não teria razões para se dirigir a esta Justiça Especializada.Assim, verificando-se que a segunda reclamada, não exerceu de forma satisfatória seu dever de monitoramento e fiscalização junto à empresa contratada, devendo ser responsabilizada subsidiariamente, no pagamento das parcelas devidas ao autor da ação.Pelo que nego provimento ao apelo e mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.[...]Sendo assim, a autora já teve a oportunidade de a decisão do Juízo a quo ser reanalisada, restando evidenciada a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso, sob o fundamento de ocorrência de violação literal de disposição de norma jurídica, só que, neste caso, gozando de um novo prazo (02 anos). Não cabe a ação rescisória ser utilizada como meio recursal para se tentar modificar o julgado.Nesse sentido, destaco a súmula n. 410, do C. TST:Súmula 410. Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.Destaco que a autora da ação rescisória, embasada em violação de norma jurídica e erro de fato, tenta fazer crer que houve desrespeito ao julgamento da ADC 48 do STF com a decisão transitada em julgado, portanto, ofendendo o sistema de precedentes vinculantes no Brasil.Também sem razão. A ADC 48 foi julgada no período de 03 a 14/04 /2020, portanto, muito antes da propositura da reclamação trabalhista n. 0000089-59.2022.5.08.0016, ocorrida no dia 18/02/2022. Logo, a empresa teve oportunidade de questionar essa "pretensa" violação ao precedente no curso da sua defesa em 2022, quando foi acionada. Porque somente age agora? Via técnica processual excepcional? A estabilidade e segurança jurídica da coisa julgada devem ser preservadas.Padece também de sustentáculo e tecnicamente sofre a incidência da preclusão.A decisão de mérito transitada em julgado configura coisa julgada formal e material, que consiste na imutabilidade dos efeitos do decisum.Assim, um dos principais objetivos da coisa julgada é conceder segurança jurídica à decisão proferida entre as partes, de forma a assegurar que aquela decisão não mais poderá ser alterada.A imutabilidade da decisão transitada em julgado, aliás, é princípio predominante no Direito moderno, constituindo-se a rescindibilidade em exceção.Desse modo, a estabilidade e segurança das relações jurídicas processuais, com decisão transitada em julgado, é um dos objetivos precípuos do Estado, que se sobrepõe, inclusive, a interesses individuais eventualmente prejudicados por um julgamento.Somado a isso, a alegada violação manifesta de norma jurídica, na verdade, não passa de repetição dos seus argumentos recursais e uso da técnica processual da ação rescisória como substitutivo de recurso, no que jamais pode ser abonado pelo sistema jurídico.Ação rescisória é uma medida excepcional e, assim, deve ser visualizada e manejada. A ação rescisória não serve para satisfazer um desejo de reexame de fatos e teses controvertidas na causa, o que não é permitido, conforme a súmula 410 do Colendo TST:"AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-II) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda".Cito posicionamento do Excelso STF: "A princípio, cumpre destacar que a coisa julgada constitui cláusula pétrea constitucional, sendo seu conteúdo intangível e imutável, do que decorre a excepcionalidade da rescisão". (AR 2341 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski).Quanto à decisão liminar deferida em sede de agravo regimental, entendo por revogá-la, pelos fundamentos constantes na decisão proferida por este Relator no id 0203912, fls. 278: "O contrato juntado pela autora é um contrato de prestação de serviços de transporte e coleta - d 76813aa - 14, não se tratando de um contrato comercial de transportador autônomo de cargas. Não há menção no contrato de que se trata de contrato de transportador autônomo de cargas, repita-se. Ademais, por outro quadrante, o v. acórdão não considerou o contrato como ilícito, mas considerou o tomador como responsável subsidiário, e não diretamente responsável. O acórdão não trata de terceirização ilícita, mas responsabiliza o tomador de serviços".Ademais, diante de todo o acima exposto, está ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, nos termos do da CLT.Por tais fundamentos, revogo a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela autora e que sobrestou a execução trabalhista.Julgo pela improcedência da ação rescisória. Oportuno transcrever, ainda, a fundamentação contida no acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário no processo matriz, pelo TRT da 8ª Região (Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016), destaques acrescidos: Observo que na verdade a embargante está inconformada com a decisão embargada, pretendendo a reforma do mérito, utilizando para tanto o meio inadequado, já que os Embargos Declaratórios devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais, o que não se verifica.Ademais, esclareço que os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado para questionamento acerca da utilização e valoração das provas dos autos e devem ser rejeitados quando não houver qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Além disso, analisando o Acórdão, verifica-se que tal como a sentença, a tese de contrato comercial foi afastada diante do contrato juntado pela ora embargante, ID 682efb4, que em sua cláusula primeira consta expressamente "prestação de serviços", com cláusulas posteriores que regulamentam o serviços prestado e a forma de fiscalização, não existindo a omissão alegada pela reclamada.Desse modo, resta evidente que a embargante utiliza-se do presente meio de impugnação apenas para rediscussão da matéria de mérito. Do excerto reproduzido, percebe-se que o Tribunal Regional registrou de forma expressa que restou comprovado nos autos que o contrato firmado entre as empresas demandadas no processo matriz não possui natureza comercial de transporte autônomo de cargos. Destacou, ademais, que ao examinar a minuta do contrato conclui-se que o instrumento visa a prestação de serviços, inclusive com previsão quanto a forma de execução e fiscalização.Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida, visto que para prevalecer a tese defendida pelo requerente, no sentido de que fora firmado contrato comercial de transporte autônomo de cargas, nos termos da º 11.442/2007, é latente a necessidade de reexame de fatos.Frise-se, ademais, não ser possível extrair da fundamentação contida na decisão rescindenda qualquer premissa que corrobore a tese defendida pelo requerente. Nesse contexto, incide o entendimento contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Oportuno destacar o seguinte precedente emanado da SBDI-II desta Corte superior (os destaques foram acrescidos): [...] II. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CAMINHÃO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Não há que se falar em violação ao disposto no da , que assim preceitua: “ As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego ”. 2. Ocorre que o da lei supramencionada exige a formalização do contrato escrito em que o transportador é identificado como "agregado" ou "independente" e, no caso, a decisão rescindenda não registra a existência desse requisito formal. 3. Ora, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que “ não consta ser o autor proprietário ou coproprietário de qualquer veículo para que pudesse ser considerado Transportador Rodoviário Autônomo ” (p. 125), não havendo, ainda, sequer menção, na petição inicial, ao cumprimento da formalidade indispensável adrede mencionada, qual seja, a existência de contrato escrito. 4. Pelos mesmos motivos, portanto, a decisão rescindenda não contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 48, no sentido de que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na , estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”, já que, reitere-se, não preenchidos tais requisitos. 5. Desse modo, o exame quanto à alegada violação ao da demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo no , do CPC, nos termos da Súmula 410 do TST. 6. Por fim, não há que se falar em ofensa ao da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário, porquanto não declarada a inconstitucionalidade do da , que apenas não foi aplicado à hipótese por ausência de subsunção do fato concreto à norma em abstrato. Recurso ordinário a que se nega provimento. [...]"(ROT-136-77.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). De outro lado, no que tange à alegada inobservância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da º 11.442/2007, nos autos da ADC n.º 48 e da ADI n.º 3961, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, tem-se, mais uma vez, que a Corte regional, nos autos do processo matriz, concluiu que o contrato firmado entre as partes era de prestação de serviços e não de natureza comercial de transporte de carga.Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional do Trabalho de origem expressamente afastou a aplicação, ao caso, das disposições da º 11.442/2007. Assim, em juízo perfunctório, não se revela cristalina a suposta inobservância do precedente vinculante oriundo da Suprema Corte, considerando os fatos registrados pelo Tribunal Regional ao examinar o processo matriz.Num tal contexto, não se divisa, por ora, a necessidade de intervenção excepcional desta Presidência, porquanto não demonstrado de forma robusta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito. Tudo a recomendar, portanto, o exame aprofundado da matéria pelo juízo natural da causa, ao ensejo do julgamento do mérito do Recurso Ordinário em Ação Rescisória.Nesses termos, constata-se a ausência de um dos elementos justificadores da concessão da tutela de urgência postulada, a saber, a plausibilidade jurídica da pretensão., indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor..Brasília, 23 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
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DecisãoPetição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000676-66.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000676-66.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr.
ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. TARCISO DAL MASO JARDIM AGRAVADO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANE GMMAR/rhs D E C I S Ã O Por meio da decisão monocrática de fls. 303/308. o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, indeferiu tutela de urgência requerida a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória de n.º 0000290-31.2024.5.08.0000.
Irresignada, a requerente interpôs agravo (fls. 338/365). Intimado, o agravado não apresentou impugnação. Os autos foram a mim redistribuídos em 13/4/2024.
É o relatório.
DECIDO: Amazon Transportes Ltda. postulou tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos da ação rescisória de n.º 0000290-31.2024.5.08.0000. Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi indeferida a tutela pretendida, a requerente interpôs agravo (fls. 338/365).
No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, verifica-se que o mencionado recurso ordinário foi julgado em 14/10/2024. Nesse sentir, considerando o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória de n.º 0000290-31.2024.5.08.0000, sobressai a perda superveniente do interesse da requerente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise do agravo.
Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000676-66.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000676-66.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr.
ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. TARCISO DAL MASO JARDIM AGRAVADO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANE GMMAR/rhs D E C I S Ã O Por meio da decisão monocrática de fls. 303/308. o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, indeferiu tutela de urgência requerida a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória de n.º 0000290-31.2024.5.08.0000.
Irresignada, a requerente interpôs agravo (fls. 338/365). Intimado, o agravado não apresentou impugnação. Os autos foram a mim redistribuídos em 13/4/2024.
É o relatório.
DECIDO: Amazon Transportes Ltda. postulou tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos da ação rescisória de n.º 0000290-31.2024.5.08.0000. Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi indeferida a tutela pretendida, a requerente interpôs agravo (fls. 338/365).
No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, verifica-se que o mencionado recurso ordinário foi julgado em 14/10/2024. Nesse sentir, considerando o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória de n.º 0000290-31.2024.5.08.0000, sobressai a perda superveniente do interesse da requerente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise do agravo.
Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000676-66.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMAZON TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000676-66.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMAZON TRANSPORTES LTDAADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHOREQUERIDO: ERIVAN CARLOS BARBOSA DE SEOANEGP/jojD E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e caráter antecedente, ajuizada por AMAZON TRANSPORTES LTDA., em 18/7/2024, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 8ª Região, mediante o qual se julgou, por unanimidade, improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória n.º 0000290-31.2024.5.08.0000, que se refere à Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016.Sustenta que o Recurso Ordinário interposto nos autos da citada Ação Rescisória já restou admitido no âmbito da Corte de origem - inclusive já publicado o despacho de admissibilidade - o que demonstra a competência deste Tribunal Superior para examinar o presente pedido.Afirma que nos autos do processo matriz os pedidos formulados pelo reclamante foram acolhidos em parte, sendo que sua condenação se deu na forma subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. Argumenta que, naquela oportunidade, foram afastadas suas alegações quanto à existência de contrato comercial de transporte autônomo de cargas, nos termos da Lei n.º 11.442/2007, entendimento mantido também pelo Tribunal Regional, ao examinar seu Recurso Ordinário. Ressalta que “tal entendimento não merecia prosperar, pela impossibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST em razão do contrato comercial de transportador autônomo de cargas sob a disciplina da lei nº 11.442/2007 firmado entre as reclamadas. Estes embargos de declaração foram rejeitados”.Nesse cenário, a requerente ajuizou a Ação Rescisória (Processo n.º 0000290-31.2024.5.08.0000), buscando rescindir o acórdão prolatado no âmbito do TRT8 nos autos principais (Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016), sob o entendimento de que está caracterizada flagrante afronta a norma jurídica, bem como erro de fato, visto que não se observou “o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 58, ou seja, deixou de observar o vínculo meramente comercial entre as empresas reclamadas calcado na Lei 11.442/2007 e, portanto, a impossibilidade de atribuir qualquer responsabilidade trabalhista existente entre a 1ª reclamada (VICENTE PEDRO RIBAS AGUDO ME) e o reclamante”.Registra a requerente que inicialmente seu pedido liminar foi deferido no âmbito do TRT8, mas posteriormente revogado ao se examinar de forma exauriente a Ação Rescisória, que restou julgada improcedente, com liberação do depósito já realizado nos autos da rescisória. Afirma que o posicionamento adotado pela Corte de origem ensejou, ainda, o retorno da tramitação da execução que é processada nos autos principais, inclusive já há determinação para adimplemento da quantia de R$ 211.324,10 ao exequente. Pontua que “após o julgamento do Agravo de Petição interposto por este requerente nos autos da ação originária, poderá esta recorrente, ainda, ter que desembolsar quantia superior a UM MILHÃO DE REAIS”, o que comprova a iminência de que venha a sofrer dano de difícil reparação. Acrescenta que “é notório que a execução imediata da Amazon ora requerente acarretará enormes prejuízos operacionais e financeiros com possível julgamento improcedente da demanda, não havendo possiblidade de reaver os valores gastos”.De outro lado, sustenta a requerente que firmou com a primeira demandada do processo matriz contrato comercial de transporte autônomo de cargas, nos termos da Lei n.º 11.442/2007, o que demonstra a probabilidade do direito. Assevera, assim, que a controvérsia deve ser examinada sob o prisma da legislação de regência. Pontua que restou comprovado nos autos que a empresa contratada figura como Empresa de Transporte Autônomo de Cargas junto aos órgãos competentes desde 18/8/2014.Afirma que os termos em que firmado o contrato entre as empresas, conforme comprovado nos autos, torna indene de dúvidas a natureza comercial do vínculo mantido entre elas, qual seja, contrato comercial de transporte autônomo de cargas e não de prestação de serviços de transporte de coleta.Reitera, ademais, estar comprovado o perigo da demora, visto que o trânsito em julgado do processo matriz ensejou o início da execução, sendo que restou apurado crédito em favor do exequente no montante de R$ 1.235,545,86 (Um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sendo que a execução já foi redirecionada a ela, devedora subsidiário. Destaca que “a sentença de embargos à execução em 27/02/2024, rejeitou os aludidos embargos e determinou que a executada ora requerente procedesse a substituição da fiança por dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor incontroverso de R$211.324,10, sob pena de penhora, determinando ainda a imediata liberação do valor referente ao líquido devido ao exequente e honorários sucumbenciais”.Assevera que o adimplemento do valor incontroverso, já realizado, torna indene de dúvidas o perigo de dano, em decorrência da difícil irreversibilidade da medida.Requer, nesse contexto, “a concessão de tutela cautelar antecedente, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0000290-31.2024.5.08.0000, de modo a suspender a determinação de liberar imediatamente a importância depositada nos autos da Ação Rescisória, no valor de R$24.000,00, bem como qualquer valor nos autos do processo de origem nº 0000089-59.2022.5.08.0016, determinando ainda a imediata devolução do valor incontroverso de R$ 211.324,10 determinado na sentença de Embargos à Execução do processo de origem nº 0000089-59.2022.5.08.0016 já transferido e levantado pelo reclamante conforme comprovantes anexos, decorrente das ilegalidades demonstradas na Ação Rescisória, tendo em vista o dever de cautela (artigo 765 da CLT)”. Pugna, ainda, pela suspensão do processo de execução até o julgamento final da presente ação rescisória.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Frise-se, inicialmente, que a parte já havia formulado o mesmo pedido, nos autos da TutCautAnt - 1000622-03.2024.5.00.0000, em 2/7/2024. No entanto, naquele momento o Recurso Ordinário interposto sequer tinha sido submetido ao juízo prévio de admissibilidade no âmbito da Corte de origem, o que tornava, naquele momento, incompetente este Tribunal Superior para examinar o pedido. Nesse cenário, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Tem-se, no entanto, que o Tribunal Regional, em 9/7/2024, admitiu o processamento do Recurso Ordinário – decisão publicada na mesma data. Assim, comprovada a admissibilidade do apelo dirigido a esta Corte superior, compete a este Tribunal Superior o exame do pedido, nos termos do artigo 311, § 1º, I, de seu Regimento Interno.Cumpre destacar, ainda, a competência desta Presidência para o exame do pedido de tutela de urgência em comento, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST, tendo em vista sua protocolização em 18/7/2024, durante as férias coletivas dos Ministros.Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, à luz da cabeça do artigo 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.Mencione-se, ainda, o expresso teor do artigo 995, cabeça e parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida requerida em sede recursal, a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em sede de Ação Rescisória para suspender a execução definitiva da Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016.O destino da tutela cautelar em comento, assim, está intrinsecamente ligado à probabilidade de provimento do apelo ordinário e consequente reversão do provimento jurisdicional contrário aos interesses da requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, contudo, a requerente não logra êxito na fundamentação referente à probabilidade de provimento do seu Recurso Ordinário.A própria requerente, em sua petição inicial, destaca que a ação rescisória foi proposta com espeque nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]V - violar manifestamente norma jurídica;[...]VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Denota-se, assim, que não está em exame pedido de corte rescisório calcado no inciso II do artigo 966 do Código de Processo Civil.De outra parte, verifica-se que, por meio do acórdão prolatado nos autos da ação rescisória, foram apresentados sólidos fundamentos que embasaram a improcedência da ação, nos seguintes termos (destaques acrescidos): O artigo 966 do Código de Processo Civil, admite a revisão da decisão, desde que respeitado o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, por meio da propositura da ação rescisória, nas seguintes hipóteses:[...]Nos termos da decisão do Excelso STF, na ADC 48, tem-se que o contrato de transporte de carga tem natureza comercial, que não guarda pertinência com a terceirização de serviços, desde que não haja um desvirtuamento do efetivo contrato.Nada obstante, não basta a mera alegação da aplicação da referida lei, é imprescindível que sejam demonstradas as nuances e que os requisitos do conceito do transportador autônomo estivessem presentem.Importante destacar que, no próprio julgamento da ADC 48, foi diferenciada a situação do motorista empregado do transportador autônomo de cargas, conforme transcrição do item 5 abaixo, id 5e1ab95, fl. 138:[...]Notadamente, o autor está valendo-se da ação rescisória como sucedâneo recursal.Observo que, nos autos originários, foi analisado o contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas e, tanto o Juízo de 1º grau, como o de 2º grau, constataram que não se trata de um mero contrato de mero contrato de Transporte Autônomo de Carga, mas sim de típica terceirização de prestação de serviço, conforme fundamentos da r. sentença, abaixo transcritos, id 878688e, fls. 90:Assim, uma vez evidenciado que o contrato entre as reclamadas era de prestação de serviços, resta que os empregados da 1ª reclamada, na verdade, prestavam serviços em benefício da 2ª ré.Sendo assim, em razão do princípio da proteção do empregado e tendo em vista que a 2ª reclamada se locupletou, de forma direta e imediata, da prestação de serviços dos obreiros da 1ª reclamada para o exercício de sua atividade econômica, deve a 2ª reclamada ser responsabilizada de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas eventualmente devidos pela 1ª reclamada ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme inteligência da súmula 331 do C. TST.E os fundamentos do v. acórdão, id 7385ac3, fls. 372:Observo inicialmente que a responsabilização subsidiária que foi imputada a ora recorrente, ocorreu com o fito de preservar os preceitos próprios ao Direito do Trabalho, na medida em que se exige que a contratante tome as cautelas necessárias no ato da contratação, além de fiscalizar os serviços prestados pela contratada. Pelo que a culpa da contratante pode ser in eligendo ou in vigilando, na hipótese de má escolha ou de omissão em fiscalizar aquele para quem terceirizará alguma de suas atribuições.In casu, há de se reconhecer presentes as duas espécies de culpa, haja vista a inexistência de quaisquer provas, quer acerca de precauções adotadas com vistas à formalização do contrato, quer sobre ações fiscalizadoras do cumprimento, pela primeira reclamada, das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.Portanto, a mera alegação de que a responsabilidade subsidiária não está configurada, por não ter sido caracterizada a culpa in eligendo ou culpa in vigilando, não merece prosperar, uma vez que se a segunda reclamada tivesse fiscalizado de forma acertada o contratado, inclusive quanto pagamento de verbas aos seus empregados, o reclamante não teria razões para se dirigir a esta Justiça Especializada.Assim, verificando-se que a segunda reclamada, não exerceu de forma satisfatória seu dever de monitoramento e fiscalização junto à empresa contratada, devendo ser responsabilizada subsidiariamente, no pagamento das parcelas devidas ao autor da ação.Pelo que nego provimento ao apelo e mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.[...]Sendo assim, a autora já teve a oportunidade de a decisão do Juízo a quo ser reanalisada, restando evidenciada a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso, sob o fundamento de ocorrência de violação literal de disposição de norma jurídica, só que, neste caso, gozando de um novo prazo (02 anos). Não cabe a ação rescisória ser utilizada como meio recursal para se tentar modificar o julgado.Nesse sentido, destaco a súmula n. 410, do C. TST:Súmula 410. Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.Destaco que a autora da ação rescisória, embasada em violação de norma jurídica e erro de fato, tenta fazer crer que houve desrespeito ao julgamento da ADC 48 do STF com a decisão transitada em julgado, portanto, ofendendo o sistema de precedentes vinculantes no Brasil.Também sem razão. A ADC 48 foi julgada no período de 03 a 14/04 /2020, portanto, muito antes da propositura da reclamação trabalhista n. 0000089-59.2022.5.08.0016, ocorrida no dia 18/02/2022. Logo, a empresa teve oportunidade de questionar essa "pretensa" violação ao precedente no curso da sua defesa em 2022, quando foi acionada. Porque somente age agora? Via técnica processual excepcional? A estabilidade e segurança jurídica da coisa julgada devem ser preservadas.Padece também de sustentáculo e tecnicamente sofre a incidência da preclusão.A decisão de mérito transitada em julgado configura coisa julgada formal e material, que consiste na imutabilidade dos efeitos do decisum.Assim, um dos principais objetivos da coisa julgada é conceder segurança jurídica à decisão proferida entre as partes, de forma a assegurar que aquela decisão não mais poderá ser alterada.A imutabilidade da decisão transitada em julgado, aliás, é princípio predominante no Direito moderno, constituindo-se a rescindibilidade em exceção.Desse modo, a estabilidade e segurança das relações jurídicas processuais, com decisão transitada em julgado, é um dos objetivos precípuos do Estado, que se sobrepõe, inclusive, a interesses individuais eventualmente prejudicados por um julgamento.Somado a isso, a alegada violação manifesta de norma jurídica, na verdade, não passa de repetição dos seus argumentos recursais e uso da técnica processual da ação rescisória como substitutivo de recurso, no que jamais pode ser abonado pelo sistema jurídico.Ação rescisória é uma medida excepcional e, assim, deve ser visualizada e manejada. A ação rescisória não serve para satisfazer um desejo de reexame de fatos e teses controvertidas na causa, o que não é permitido, conforme a súmula 410 do Colendo TST:"AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-II) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda".Cito posicionamento do Excelso STF: "A princípio, cumpre destacar que a coisa julgada constitui cláusula pétrea constitucional, sendo seu conteúdo intangível e imutável, do que decorre a excepcionalidade da rescisão". (AR 2341 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski).Quanto à decisão liminar deferida em sede de agravo regimental, entendo por revogá-la, pelos fundamentos constantes na decisão proferida por este Relator no id 0203912, fls. 278: "O contrato juntado pela autora é um contrato de prestação de serviços de transporte e coleta - d 76813aa - 14, não se tratando de um contrato comercial de transportador autônomo de cargas. Não há menção no contrato de que se trata de contrato de transportador autônomo de cargas, repita-se. Ademais, por outro quadrante, o v. acórdão não considerou o contrato como ilícito, mas considerou o tomador como responsável subsidiário, e não diretamente responsável. O acórdão não trata de terceirização ilícita, mas responsabiliza o tomador de serviços".Ademais, diante de todo o acima exposto, está ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.Por tais fundamentos, revogo a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela autora e que sobrestou a execução trabalhista.Julgo pela improcedência da ação rescisória. Oportuno transcrever, ainda, a fundamentação contida no acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário no processo matriz, pelo TRT da 8ª Região (Reclamação Trabalhista nº 0000089-59.2022.5.08.0016), destaques acrescidos: Observo que na verdade a embargante está inconformada com a decisão embargada, pretendendo a reforma do mérito, utilizando para tanto o meio inadequado, já que os Embargos Declaratórios devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais, o que não se verifica.Ademais, esclareço que os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado para questionamento acerca da utilização e valoração das provas dos autos e devem ser rejeitados quando não houver qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Além disso, analisando o Acórdão, verifica-se que tal como a sentença, a tese de contrato comercial foi afastada diante do contrato juntado pela ora embargante, ID 682efb4, que em sua cláusula primeira consta expressamente "prestação de serviços", com cláusulas posteriores que regulamentam o serviços prestado e a forma de fiscalização, não existindo a omissão alegada pela reclamada.Desse modo, resta evidente que a embargante utiliza-se do presente meio de impugnação apenas para rediscussão da matéria de mérito. Do excerto reproduzido, percebe-se que o Tribunal Regional registrou de forma expressa que restou comprovado nos autos que o contrato firmado entre as empresas demandadas no processo matriz não possui natureza comercial de transporte autônomo de cargos. Destacou, ademais, que ao examinar a minuta do contrato conclui-se que o instrumento visa a prestação de serviços, inclusive com previsão quanto a forma de execução e fiscalização.Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida, visto que para prevalecer a tese defendida pelo requerente, no sentido de que fora firmado contrato comercial de transporte autônomo de cargas, nos termos da Lei n.º 11.442/2007, é latente a necessidade de reexame de fatos.Frise-se, ademais, não ser possível extrair da fundamentação contida na decisão rescindenda qualquer premissa que corrobore a tese defendida pelo requerente. Nesse contexto, incide o entendimento contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Oportuno destacar o seguinte precedente emanado da SBDI-II desta Corte superior (os destaques foram acrescidos): [...] II. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CAMINHÃO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 5º da Lei n. 11.442/2007, que assim preceitua: “ As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego ”. 2. Ocorre que o art. 4º da lei supramencionada exige a formalização do contrato escrito em que o transportador é identificado como "agregado" ou "independente" e, no caso, a decisão rescindenda não registra a existência desse requisito formal. 3. Ora, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que “ não consta ser o autor proprietário ou coproprietário de qualquer veículo para que pudesse ser considerado Transportador Rodoviário Autônomo ” (p. 125), não havendo, ainda, sequer menção, na petição inicial, ao cumprimento da formalidade indispensável adrede mencionada, qual seja, a existência de contrato escrito. 4. Pelos mesmos motivos, portanto, a decisão rescindenda não contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 48, no sentido de que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”, já que, reitere-se, não preenchidos tais requisitos. 5. Desse modo, o exame quanto à alegada violação ao art. 5º da Lei n. 11.442/2007 demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula 410 do TST. 6. Por fim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário, porquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.442/2007, que apenas não foi aplicado à hipótese por ausência de subsunção do fato concreto à norma em abstrato. Recurso ordinário a que se nega provimento. [...]"(ROT-136-77.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). De outro lado, no que tange à alegada inobservância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, nos autos da ADC n.º 48 e da ADI n.º 3961, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, tem-se, mais uma vez, que a Corte regional, nos autos do processo matriz, concluiu que o contrato firmado entre as partes era de prestação de serviços e não de natureza comercial de transporte de carga.Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional do Trabalho de origem expressamente afastou a aplicação, ao caso, das disposições da Lei n.º 11.442/2007. Assim, em juízo perfunctório, não se revela cristalina a suposta inobservância do precedente vinculante oriundo da Suprema Corte, considerando os fatos registrados pelo Tribunal Regional ao examinar o processo matriz.Num tal contexto, não se divisa, por ora, a necessidade de intervenção excepcional desta Presidência, porquanto não demonstrado de forma robusta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito. Tudo a recomendar, portanto, o exame aprofundado da matéria pelo juízo natural da causa, ao ensejo do julgamento do mérito do Recurso Ordinário em Ação Rescisória.Nesses termos, constata-se a ausência de um dos elementos justificadores da concessão da tutela de urgência postulada, a saber, a plausibilidade jurídica da pretensão.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor.Publique-se.Brasília, 23 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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