Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000679-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: APARECIDA CALERO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000679-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO: Dr. JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHOREQUERIDA: APARECIDA CALEROGP/jojD E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar antecedente formulado por José Reinaldo Teixeira de Carvalho, em 18/7/2024, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0010520-11.2022.5.15.0000, por meio da qual visa rescindir acórdão prolatado pela 3ª Turma do TRT da 15ª Região, nos autos do processo n.º 0010257-12.2015.5.15.0133, mediante o qual foi mantida a penhora do imóvel de matrícula n.º 39.119 do Cartório de Registro de Imóveis de Marissol, segundo o requerente, de modo indevido.Argumenta que reside no imóvel objeto da penhora, sendo este bem de família, ou seja, impenhorável. Registra que a decisão rescindenda afronta de uma só vez os artigos 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LV, da Lei Magna, 104, 106, 113, 158, cabeça e parágrafo 2º, 159, 171 e 178, I, II e III, do Código Civil, 238, 468 e 469 do Código de Processo Civil, 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como à Lei n.º 8.009/90.Sustenta o requerente que a aquisição do imóvel deu-se de forma válida em 2010, muito antes do início da crise financeira da empresa executada em que figurava como sócio. Alega que o imóvel jamais foi de sua propriedade, mas sim de suas filhas, sendo que a aquisição foi paga pela mãe das adquirentes.Ressalta que deve ser reconhecida a decadência do direito de anulação do negócio jurídico de compra do imóvel, porquanto ocorrido em 2010, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. Pondera que “não foi observado o contraditório e a ampla defesa ante a ausência da citação das legítimas proprietárias do imóvel, Júlia e Beatriz, assim como da usufrutuária, ex cônjuge, Flávia Mistilides Silva Carvalho, incorrendo em afronta à norma legal”.Afirma que a plausibilidade do pedido está configurada, visto que “o pedido pretende obstar o praceamento do imóvel até o transitado em julgado da ação rescisória”. Destaca, ademais, que lhe foi concedido prazo de trinta dias para alcançar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, sob pena de encaminhamento do bem imóvel a praça.No que tange a configuração do perigo de dano, pontua que se mostra evidente, visto que “na decisão que determinou o prosseguimento da execução com cumprimento o praceamento do bem que se discute a impenhorabilidade, por servir de moradia ao Autor e suas filhas”. Destaca ser patente a possibilidade de que seja provido seu Recurso Ordinário, inclusive em face do acervo probatório carreado aos autos da ação rescisória.Pondera, ainda, que “nenhum prejuízo haverá o aguardo do deslinde final da ação rescisória, visto que a execução está garantida com um bem penhorado, inclusive que poderá ser liberado se não providos os recursos cabíveis na ação rescisória”. Alega que a arrematação do bem ocasionará a imissão do arrematante na posse, com plenos poderes.Pugna, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0010520-11.2022.5.15.0000, e, por corolário, suspensa a ação de execução em curso, de modo a obstar que o bem penhorado ora controvertido seja alienado em praça pública.Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.A Súmula n.º 405 do TST, a seu turno, consagra o seguinte entendimento: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". Importante lembrar, nesse passo, que o escopo do presente requerimento é emprestar efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Ação Rescisória. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário ao ora recorrente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por José Reinaldo Teixeira de Carvalho, visando rescindir acórdão prolatado pela 3ª Turma do TRT da 15ª Região, nos autos do processo n.º 0010257-12.2015.5.15.0133, mediante o qual foi mantida a penhora do imóvel de matrícula n.º 39.119 do Cartório de Registro de Imóveis de Marissol.O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a Ação Rescisória. Eis os fundamentos assentados no acórdão prolatado pela Corte de origem (grifos acrescidos): A ação rescisória constitui remédio jurídico extraordinário, cujo escopo, em resumida síntese, consiste na alteração da coisa julgada, que é um dos pilares sociais a assegurar a necessária segurança jurídica às relações havidas entre os jurisdicionados, de modo a evitar eternização dos conflitos.A hipótese legal que permite a rescisão do julgado, portanto, deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de preservar os princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.O caráter excepcional desse remédio jurídico obsta sua aplicação de forma ampliativa, mormente quando o interessado objetiva transformá-la em recurso, a corrigir decisão que entende ser injusta porque lhe foi desfavorável.Enfim, a via rescisória não se presta a tal fim, como meio recursal, pois restringe-se às hipóteses de ilegalidades taxativamente elencadas no artigo 966 do CPC, não servindo, também, ao debate sobre eventual erro de julgamento ou injustiça da decisão.A presente ação é manifestamente improcedente!Explica-se.Os réus desta ação ajuizaram reclamação trabalhista em face de sua empregadora TECMED Ensino Fundamental LTDA. - EPP e TECMED - CURSOS E APERFEIÇOAMENTO LTDA - EPP, postulando o pagamento de todos os consectários legais advindos da relação jurídica estabelecida. O autor figura como executado na ação subjacente que funciona como processo piloto de diversas execuções.No caso em apreço, na audiência UNA realizada em 15/4/2015, na reclamatória de origem, as partes se conciliaram com o escopo de colocar fim ao litígio instaurado, tendo constado expressamente da ata que (ID. 89d720f - Pág. 2 da RT):"Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa.Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as seguintes determinações: - Atualização dos valores da condenação.- Desconsideração da personalidade jurídica da executada (artigos 1023 e 1024 do Código Civil, aplicados por força do artigo 1053 do mesmo diploma legal c/c artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a inclusão imediata dos sócios da executada no polo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP.- Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.- Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o proprietário deverá ser intimado para que apresente o veículo ao Oficial de Justiça de plantão nesta Vara, das 13h00min às 18h00min, em dias úteis, no prazo de 10 dias, para formalização da penhora, sob pena de apreensão e remoção do veículo.- Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo.- Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados.- Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências.Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo 7º, inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.A parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação (...)."Ocorre que houve o descumprimento do pacto celebrado, o que ocasionou o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, acrescidas de multa, juros e correção monetária.Em virtude do não pagamento da dívida e o resultado negativo da consulta ao Bacenjud da pessoa jurídica, o Juízo efetivou a desconsideração da personalidade a quo jurídica das executadas TECMED Ensino Fundamental LTDA. - EPP e TECMED - CURSOS E APERFEIÇOAMENTO LTDA - EPP, como já autorizado quando da homologação do acordo, para que os atos expropriatórios fossem direcionados ao patrimônio do sócio José Reinaldo Teixeira de Carvalho, o qual passou a integrar o polo passivo da lide originária como executado.Assim, após diligências em busca da satisfação executória, foram localizados os seguintes imóveis: matrículas 62.873 e 70.049, do 1º CRI de São José do Rio Preto; matrículas 23.087 e 37.253 do CRI de Jales; e matrícula 39.119 do CRI de Mirassol, sendo o último objeto desta ação. Confira-se a certidão do oficial de justiça adunada sob ID. d5f90ca - fls. 401:"Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça Avaliador, abaixo assinado que, em cumprimento ao mandado sob Id de3af9b, efetivei a penhora e avaliação somente do imóvel, objeto da Matrícula 39.119 do ORI de Mirassol, conforme registro na Matrícula e Auto de Avaliação em anexo.Certifico mais que com relação aos imóveis situados na cidade de Jales, ou sejam, Matrícula nº 23.087 e Matrícula nº 37.253, ao analisá-las verifiquei que ambas foram recebidas por herança pela Sra. Flávia Mistilides Silva Carvalho, esposa do executado José Reinaldo Teixeira de Carvalho, sendo que o regime de casamento deles é o de comunhão parcial de bens, além dela possuir apenas 1,65% do imóvel, objeto da Matrícula nº 23.087 e 10% da Matrícula nº 37.253, ambas do ORI de Jales. Assim, deixo por ora de efetivar a penhorar sobre referidos imóveis, submetendo à superior consideração sobre a utilidade destas penhoras para a presente execução.Certifico, outrossim, que no tocante à Matrícula nº 62.873 do 1º ORI de São José do Rio Preto, houve Nota de Exigência do Cartório, conforme documento em anexo, alegando a necessidade de anteriormente à penhora, ser declarada em fraude à execução a doação efetivada às filhas do executado José Reinaldo Teixeira de Carvalho, conforme R 003/62.873.Certifico, finalmente, que conforme estabelecido na parametrização local, não foi dada ciência ao executado da penhora sobre o imóvel, objeto da Matrícula nº 39.119 do ORI de Mirassol." (g.n).Realizada a penhora e a avaliação do bem matriculado sob nº 39.119 do CRI de Mirassol, o Juízo da execução determinou a intimação do executado/autor (d5f90ca- fls. 437), sobre o termo da penhora/avaliação, para os efeitos do artigo 884 da CLT.Houve manifestação do executado, ora autor, arguindo que (ID. d5f90ca - fls. 440):"(...) impende destacar que em razão de um ato equivocado, que muito se assemelha à desídia, o oficial de justiça responsável pela avaliação do imóvel e possivelmente serventuários deste douto juízo não realizaram a devida análise do registro do imóvel, haja vista que este peticionário não é proprietário do bem e sim usufrutuário, conforme consta no registro 004 da matrícula. São proprietárias do bem em questão Julia Mistilides Silva Carvalho e Beatriz Mistilides Silva Carvalho, filhas do que a está subscrevem, parte que, em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, integra o presente feito.As verdadeiras proprietárias não possuem qualquer relação com o feito, não sendo partes legitimas a sofrerem qualquer constrição em seu direito de propriedade.Insta destacar que a transmissão do bem supramencionado ocorreu em 31 de agosto de 2010, ou seja, em data muito anterior à propositura da(s) Reclamação(ões), não existindo a possibilidade de se suscitar hipótese de fraude; destarte, evidencia-se que a penhora que recaiu sobre o bem é absolutamente indevida.Portanto, para a escorreita aplicação das normas jurídicas requer seja levantada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 39.119, por não serem as proprietárias do imóvel responsáveis por quaisquer débitos advindos da reclamação em epígrafe."O feito foi concluso ao Juízo da execução, que assim se manifestou sobre a peça apresentada pelo executado (ID.d5f90ca - fls. 444):"Vistos etc.Não conheço da manifestação do executado JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO (id f0e529d), tendo em vista que, intimado do despacho id ed78428 em 20.02.2019, cujo vencimento do prazo ocorreu em 27.02.2019 (id 4a8d72d), a petição só foi juntada ao autos em 28.02.2019.Sem prejuízo da decisão acima, ciência aos exequentes quanto as alegações sobre os imóveis objetos das matrículas 23.087 e 37.253 do ORI de Jales que foram adquiridas por Flávia Mistilides Silva Carvalho por herança na constância do casamento.O imóvel de matrícula 62.873 do 1º ORI local foi certificado pelo oficial de justiça como sendo a residência do executado. Vale aqui registrar que, embora tenha sido adquirido pelo executado em 22.03.2000, foi doado às filhas em 20.06.2013 (id 1aec03c).JÁ o imóvel de matrícula 39.119 foi adquirido pelo executado em 31.08.2010, mas registrado em nome das filhas menores à época (9 e 6 anos). De início, não haveria que se falar em penhora sobre este último, mas analisando a situação dos autos, inclusive o fato de que o executado não possui bens livres e desembaraçados capazes de saldar as execuções que se processam neste em em outros Juízos, salta aos olhos o fato de que o executado adquiriu os imóveis mencionados e os colocou em nome das filhas para livrar os bens da futura constrição judicial. Não é causa de fraude à execução. Ocorre que, ultrapassada tal perspectiva jurídica, resta evidente que o patrimônio foi, de forma gradual, transferido a entes familiares sem restrições em seus nomes ou participação societária, antes dos ajuizamentos das ações em face da reclamada Tecmed, que iniciaram-se em 2013, para proteger o patrimônio familiar.Nestes termos, mantenho a penhora do imóvel objeto da matrícula 39.119, sendo nulos os registros R.004 e R.005/39.119.Entretanto, em respeito ao princípio da execução menos gravosa ao executado, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para apresentar o croqui de localização do imóvel objeto da matrícula 70.049 (id 22fd8f7), penhorado nos autos, para sua avaliação e aperfeiçoamento da penhora, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão em hasta pública do imóvel matrícula 39.119." (g.n)Em face da decisão retro transcrita, o autor/executado interpôs agravo de petição, culminando com a prolação do acórdão ora hostilizado, cujos fundamentos se reproduz por relevante ao exame da alegação de violação às normas, in verbis (ID.62ba3d4 - fls. 535/542):"Inconformado com a r. decisão de ID. c9f74fd, que declarou a nulidade dos registros no CRI de aquisição do imóvel de matrícula nº 39.119 do CRI de Mirassol adquiridos em nome das filhas do sócio executado, agrava de petição o referido sócio, com as razões de id. 6889578.Contraminuta id's. C7c5b3a, 01B1e00 E c1cd4d2.É o breve relatório.V O T O 1.Do Conhecimento O agravo de petição é tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado.Assim, atendidas as exigências legais, conheço do agravo de petição.(...) DA ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIROS (IMÓVEL 39.119 DO CRI DE MIRASSOL/SP.Alega o Agravante, em apertada síntese, que o imóvel de matrícula nº 39.119 do CRI de Mirassol, foi adquirido em nome das filhas do Agravante no ano de 2010, portanto, anteriormente ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Diz que, quando da aquisição do imóvel pelas filhas, sequer tinha conhecimento das ações em face da empresa TECMED e que o agravante foi incluído no polo passivo da presente execução somente seis anos depois da aquisição (ou seja, em 2016). Argumenta que o próprio juízo reconheceu que já há um bem imóvel penhorado, de matrícula 70.049.Pois bem.A origem entendeu que: JÁ o imóvel de matrícula 39.119 foi adquirido pelo executado em 31.08.2010, mas registrado em nome das filhas menores à época (9 e 6 anos). De início, não haveria que se falar em penhora sobre este último, mas analisando a situação dos autos, inclusive o fato de que o executado não possui bens livres e desembaraçados capazes de saldar as execuções que se processam neste em em outros Juízos, salta aos olhos o fato de que o executado adquiriu os imóveis mencionados e os colocou em nome das filhas para livrar os bens da futura constrição judicial. Não é causa de fraude à execução. Ocorre que, ultrapassada tal perspectiva jurídica, resta evidente que o patrimônio foi, de forma gradual, transferido a entes familiares sem restrições em seus nomes ou participação societária, antes dos ajuizamentos das ações em face da reclamada Tecmed, que iniciaram-se em 2013, para proteger o patrimônio familiar.Nestes termos, mantenho a penhora do imóvel objeto da matrícula 39.119, sendo nulos os registros R.004 e R.005/39.119. Entretanto, em respeito ao princípio da execução menos gravosa ao executado, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para apresentar o croqui de localização do imóvel objeto da matrícula 70.049 (id 22fd8f7), penhorado nos autos, para sua avaliação e aperfeiçoamento da penhora, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão em hasta pública do imóvel matrícula 39.119.De início, vale destacar que inexiste alegação de que os bem imóvel objeto de penhora tenha sido adquirido com recursos próprios das menores, filhas do sócio executado.Ademais, constato da análise do extrato da matricula do imóvel nº 39-119, do CRI de Mirassol (id. 2a14c6b), que terceiros, Sr. Enio Castilho Botaro e sua mulher Catia Maria Castilho Botaro, instituíram em nome de Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho e sua Mulher Flavia Mistilides Silva Carvalho, "USUFRUTO DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE MATRÍCULA" (r.004/39-119), em 20 de setembro de 2010.Em seguida, pelo registro nº 005/39.119, o bem imóvel foi transmitido para Julia Mistilides Silva Carvalho (nascida em 27/08/2001) e Beatriz Mistilides Silva Carvalho (nascida em 02/06/2003), na mesma data. No mesmo registro, consta que o negócio ocorreu por meio de escritura pública de instituição de usufruto e compra e de compra e venda da nua propriedade.Houve reunião de execuções: 0011620-68.2014.5.15.0133; 0011244-48.2015.5.15.0133; HÁ pedido de reserva de numerário nos autos de nºs: 000623-19.2013.5.15.0082, 0010434-10.2014.5.15.0133; 0011098-64.2015.5.15.0017; 0011519-54.2015.5.15.0017; 0011375-79.2015.5.15.0082; 0012385-62.2015.5.15.0017; 0011744-27.2014.5.15.0044; 0010971-92.2016.5.15.0017; 0010257-12.2015.5.15.0133; 0010591-09.2018.5.15.0044; 0010501-09.2018.5.15.0044; 0010971-92.2016.5.15.0017; 0012656-71.2015.5.15.0017; 0012240-69.2016.5.15.0017; 0011510-35.2015.5.15.0133 e 0011422-94.2015.5.15.0133.Estabelece o art. 167, § 1º, I, do Código Civil que: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; Como se verifica, no caso em análise, os terceiros proprietários do imóvel primeiramente instituíram o usufruto do imóvel em favor do executado e da sua esposa e, na mesma data, também venderam a nu-propriedade à filha do executado.O que se observa é a manobra do sócio da executada, que adquiriu bens particulares em nome de suas filhas, com o nítido objetivo de afastar o referido patrimônio dos seus credores. Ressalta-se que suas filhas eram menores incapazes à época, sem qualquer tipo de renda comprovada nos autos para justificar um negócio jurídico.A simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, significa fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção; há um acordo de vontades (conluio) entre os contratantes para dar existência real a um negócio jurídico fictício ou para ocultar o negócio realmente realizado, violando a lei ou enganando terceiros.A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.Dessa forma, a simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, com o fim de criar uma aparência de direito, iludindo terceiros ou burlando a lei.Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: "Embargos de terceiro. Bem imóvel. Aquisição em nome dos filhos dos sócios da executada. Hipótese em que o imóvel penhorado foi comprado pelos sócios da executada e colocado em nome dos filhos, um dos quais menor de idade, unicamente com o fito de resguardar o patrimônio de eventuais dívidas. Penhora que se mantém, pois evidenciada a má-fé dos executados. Agravo de petição não provido. (...) (TRT-4 - AP: 1718200733104009 RS 01718-2007-331-04-00-9, Relator: CARMEN GONZALEZ, Data de Julgamento: 27/05/2009, 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo)" "EMBARGOS DE TERCEIRO. Evidenciado nos autos que o bem objeto dos embargos de terceiro foi adquirido pelo sócio da executada, correta a sentença, que manteve a penhora, embora conste do registro, como titulares, os três filhos do mencionado sócio.Se não demonstrada, pelos embargantes, a origem dos recursos para a aquisição da fração de terras, a presunção é de que o pai adquiriu o imóvel com recursos próprios, e fez constar do registro os nomes dos filhos, justamente para impedir o cumprimento da sentença. As manobras fraudulentas que resultam evidenciadas permitem invocar o disposto no inciso II do artigo 593 do CPC, de modo a considerar como integrante do patrimônio do executado o imóvel, que foi avaliado em valor suficiente para suportar a execução. (...) (TRT-4 - AP: 0 RS 6001000- 75.2000.5.04.0751, Relator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES, Data de Julgamento: 25/04/2001, Vara do Trabalho de Santa Rosa)" Ressalta-se que tal medida tem como objetivo assegurar a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento do crédito consagrado no título executivo.Evidente a má-fé do executado, pois a aquisição em nome das filhas, com reserva de usufruto vitalício, se tratou de um ardil com a finalidade de preservar o patrimônio próprio e, em consequência, burlar o direito dos credores.Ademais, o imóvel foi adquirido pelas filhas do sócio executado, que eram menores de idade à época, com presumida insuficiência de recursos, em evidente adiantamento da herança. Em outras palavras, o ascendente transferiu seus recursos financeiros à descendente para adquirir imóvel em seu nome próprio, adiantando, portanto, a herança. Nesse sentido são as disposições do art. 544 do Código Civil: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Diante disso, entendo queo negócio configura-se como simulação, a qual visava apenas blindar o patrimônio do sócio JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, na medida em que se desfez de seus recursos financeiros para aquisição de imóvel em nome de suas filhas.Tendo em vista ser evidente que foi adquirida a nu-propriedade do imóvel com recursos do executado em nome de suas filhas menores, com usufruto do próprio executado, resta caracterizada a doação de ascendentes a descendentes, configurando adiantamento de herança. Incide no caso a norma do art. 167, §1º, I, do Código Civil.Com isso, é possível a utilização de tal bem para o pagamento dos débitos do executado Moacir Bitencourt, conforme art. 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.Além disso, analisando o registro seguinte da mesma matrícula, constata-se que também houve averbação de indisponibilidade de bens do executado JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO.Não se trata de caso de anulação do negócio jurídico, pois a simulação não é considerada defeito de vontade/consentimento.A consequência jurídica do negócio simulado é a sua nulidade, conforme previsto no art. 167 do Código Civil.Em consequência, tenho por ineficaz o negócio jurídico realizado em face do processo, como reconhecido pela origem.Além disso, verifica-se que as filhas do sócio executado (nu-proprietária) sequer foram incluídas no polo passivo da execução.Tais elementos reforçam o entendimento quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao imóvel de matrícula nº 39.119 do Registro de Imóveis de Mirassol, por fazer parte do patrimônio do sócio JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO.Assim, resta sem efeito a celebração do negócio jurídico de aquisição do imóvel de matrícula nº 39.119 do Registro de Imóveis de Mirassol pelas filhas do sócio JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, reconhecendo-se que foi celebrado, na realidade, pelo próprio executado.Em face do exposto, entendo ser improcedente a pretensão do agravante, seja pela ocorrência de negócio simulado em prejuízo dos credores trabalhistas sob a pretensa aquisição de patrimônio por menor de idade com presumida insuficiência de recursos para tanto, seja pela transferência de recursos financeiros para a aquisição do imóvel em adiantamento de herança e, portanto, passível de penhora.Logo, é cabível o prosseguimento da execução contra o imóvel em questão.Em relação a decadência para anulação do negócio de 2010, o artigo 145 do Código Civil de 1916 consignava que os seguintes atos eram nulos: (i) aquele praticado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) aquele cujo objeto fosse ilícito ou impossível; (iii) aquele que não preencher as formas previstas em lei; (iv) aquele que não preencher solenidade determinada pela lei como essencial para sua constituição e; (v) aquele que a lei taxativamente declarar nulo.JÁ o Código Civil de 2002, em seus artigos 166 e 167[, estabeleceu como nulos os seguintes atos: (i) aquele praticado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) aquele cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminado; (iii) aquele cujo o motivo comum foi ilícito; (iv) aquele que não cumprir forma prescrita em lei; (v) aquele que não preencher solenidade determinada pela lei como essencial para sua constituição; (vi) aquele praticado com o intuito de fraudar lei imperativa e; (vii) aquele simulado.No que concerne à anulabilidade, esta é uma espécie de invalidade do ato jurídico, incidente sobre os casos de menor gravidade, tendo em vista que os casos tidos por graves no Código Civil são passíveis de nulidade.O Código Civil de 2002, em seu artigo 171, estabelece quais são as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, a saber: (i) casos expressamente declarados anuláveis na lei; (ii) pela incapacidade relativa do agente e; (iii) por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.É certo que o prazo decadencial para pretender a anulação de negócio jurídico é de quatro anos em caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade relativa ou de dois anos nos casos não previstos em lei, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código Civil de 2002.Contudo, no caso dos autos, em razão da simulação de compra do imóvel objeto de penhora pelas filhas do sócio executado com numerários deste, não se pode esquecer, conforme acima, o ato nulo se equipara a ato inexistente e, por consequência, não gera direito, de modo que não há se falar em prescrição ou decadência Ademais, ainda que assim não fosse, por se tratar de uma antecipação de herança, o bem responde por eventuais débitos, razão pela qual entendo que não incide sobre esta os efeitos da decadência.Diante do exposto, desprovejo o apelo.DO EXCESSO DE PENHORA Alega o Agravante a existência de excesso de penhora.A matéria não merece análise, eis que inovatória, na medida em que não invocada em sede de ID. Ffacdde, nem enfrentada pela decisão hostilizada, de forma que sua análise importaria em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.ISTO POSTO, decide-se CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, e no mérito, NÃO O PROVER, tudo nos termos da fundamentação integrante do presente dispositivo.Custas processuais, no importe de R$ 44,26, a cargo do agravante, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT." (g.n)Na sequência, o então executado aviou recurso de revista em agravo de petição, cujo seguimento restou denegado (ID. 62ba3d4 - fls. 687), ensejando a apresentação de agravo de instrumento em recurso de revista, o qual sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, em razão da presença de vício formal no preenchimento do requisito do artigo 896, §1º-A, inciso I e III da CLT, resultando na denegação de seu seguimento.Ante a inexistência de outros recursos, a res judicata material restou formalizada com o trânsito em julgado ocorrido em 15/6/2022.Pois bem! Após desenroladas todas as circunstâncias sucedidas na reclamação trabalhista originária, o autor ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, sob quatro enfoques: (i) nulidade ao pronunciar a simulação/fraude contra credores, pois não caracterizados o eventis damini e o consilium fraudis, visto que o bem imóvel foi adquirido em 2010, em nome das filhas, que eram dependentes financeiramente de sua mãe, antes da crise financeira que acometeu sua empresa; (ii) o direito de pronunciar a decadência do negócio jurídico celebrado, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, uma vez que o ato jurídico foi realizado em 2010, decaindo o direito em 2014; (iii) ausência de citação válida das legítimas proprietárias do imóvel, Júlia e Beatriz, assim como da usufrutuária, ex-cônjuge, Flávia Mistildes Silva Carvalho e (iv) a impenhorabilidade de bem de família.As normas indicadas como violadas dispõem:[...]Com efeito, resta saber, então, se estão presentes os requisitos para o almejado corte rescisório escorado na violação à norma jurídica invocada.Tecnicamente, a "violação literal de norma jurídica" ensejadora do corte rescisório, nos termos do quanto disposto pelo inciso V do artigo 966 do CPC, diz da afronta direta e induvidosa ao preceito legal, da aplicação de regra incabível, e não da interpretação desfavorável do dispositivo esposada pelo "decisum".Humberto Theodoro Júnior ensina que:[...]De plano, afasta-se a alegação de violação ao disposto nos artigos 104, 106, 113, 158, caput e §2º, 159, todos do novel Código Civil; artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LV, da Carta da República; artigos 238, 468 e 469 do Código de Processo Civil; artigo 878 da CLT e Lei 8.009/90, ante a ausência de pronunciamento explícito pelo acórdão objurgado, pois sequer aventada a tese sob a ótica das normas ora apontadas na ação originária, tratando-se de inovação nesta seara.E, como cediço, a ação rescisória alicerçada em violação à norma impõe que o preceito legal indicado como maculado tenha sido explicitamente destacado pela decisão objeto de corte rescisório, o que não se constata no caso em apreço.Nesse sentido é o que se extrai da Súmula nº 298, I e II do C. TST, in verbis:"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto." (g.n)A propósito, no tocante à alegação de nulidade de citação das proprietárias do imóvel empenhado, o que poderia violar o princípio do contraditório e ampla defesa, além da ausência de pronunciamento explícito, há outros dois óbices que impedem sobremaneira seu exame: (i) nos termos do artigo 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.", sobretudo porque suas filhas já são maiores e plenamente capazes de defender seus direitos; (ii) e "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.", consoante OJ nº 97 a SBDI-II do C. TST.Assim, a matéria trazida à baila nesta seara ficará circunscrita tão somente àquelas efetivamente examinadas pela decisão rescindenda, de forma a perquirir a análise da presença do alegado vício, quais sejam: nulidade dos registros pela realização de ato simulado e a decadência do direito de anular negócio jurídico.Como narrado alhures, o acórdão rescindendo, com base no conjunto probatório realizado nos autos originários em cotejo com a subsunção da norma legal ao caso, entendeu que houve uma "(...) manobra do sócio da executada, que adquiriu bens particulares em nome de suas filhas, com o nítido objetivo de afastar o referido patrimônio dos seus credores. Ressalta-se que suas filhas eram menores incapazes à época, sem qualquer tipo de renda comprovada nos autos para " o que fez justificar um negócio jurídico. sobressair "(...) a má-fé do executado, pois a aquisição em nome das filhas, com reserva de usufruto vitalício, se tratou de um ardil com a finalidade de preservar o patrimônio próprio e, em consequência, burlar o direito dos credores. Ademais, o imóvel foi adquirido pelas filhas do sócio executado, que eram menores de idade à época, com presumida insuficiência de recursos, em evidente adiantamento da herança. Em outras palavras, o ascendente transferiu seus recursos financeiros à descendente para adquirir imóvel em seu nome próprio, adiantando, portanto, a herança.", caracterizando, portanto, o negócio simulado a ensejar a nulidade do ato realizado, nos exatos termos do artigo 167, §1º, inciso I, do Código Civil.Não se infere violação manifesta da norma jurídica, uma vez que o juízo da execução deu interpretação razoável à hipótese legal. Ademais, não cabe nesta seara o reexame dos fatos que ensejaram a aplicação da lei.No tocante à decadência prevista no artigo 178 do novel código civil, a decisão vergastada inferiu que no caso de "(...) simulação de compra do imóvel objeto de penhora pelas filhas do sócio executado com numerários deste, não se pode esquecer, conforme acima, o ato nulo se equipara a ato inexistente e, por consequência, não gera direito, de modo que não há se falar em prescrição ou decadência. Ademais, ainda que assim não fosse, por se tratar de uma antecipação de herança, o bem responde por eventuais débitos, razão pela qual entendo que não incide sobre esta os efeitos da decadência. " Com efeito, subsumindo-se os fatos narrados ao fundamento estribado na existência de violação à norma (art. 966, VI, do CPC), e com amparo no arcabouço legal e doutrinário citado em posição elevada, é factível concluir pela inexistência de qualquer vício capaz de macular o acórdão rescindendo, não se vislumbrando, in casu, violação direta e induvidosa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.Ao contrário!Emerge dos autos que foi conferida uma interpretação válida e razoável sobre a matéria examinada, a partir do conjunto probatório coligido, restando patente o intuito recursal da presente medida.E para elidir a interpretação conferida, de forma a permear a violação à norma almejada, imprescindível seria o reexame dos fatos e provas da ação subjacente, mormente a forma e o modo de aquisição do imóvel matriculado sob nº 39.119 do CRI de Mirassol, considerando-se a alegação do autor de que a aquisição se realizou com recursos exclusivos de sua ex-esposa, embora na constância do casamento, que era regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Da mesma forma ocorre com o afastamento da decadência prevista no artigo 178 do CC, porquanto exigiria o exame das motivações que encetaram a declaração da nulidade da transmissão realizada.No entanto, por se tratar de um remédio jurídico extremamente excepcional, donde não se evidencia uma afronta direta e induvidosa da lei, mas tão somente interpretação da norma ao caso prático, a declinada esbarra no óbice inserto causa petendi na Súmula 410 do C. TST, a qual dispõe:"AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)"Aliás, cabe destacar que, de fato, o direito de pronunciar a decadência do negócio jurídico simulado é de quatro anos, consoante se extrai do já mencionado artigo 178 do Código Civil. Contudo há dois cenários na hipótese em comento que deixou de observar o autor quando de suas alegações: (i) o negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e (ii) o termo inicial decadencial só tem início para os incapazes a partir do momento em que cessar a incapacidade.Tais cenários revelam, com clareza solar, que não houve a pronúncia da decadência, no caso em estudo, pela declaração de nulidade do ato, o que lhe tornou inexistente. E, mesmo que assim não fosse, o termo inicial somente despertaria com a cessação da incapacidade das filhas do autor, então "proprietárias" do bem penhorado, o que se sucederia nos anos de 2019 e 2021, com o alcance da maioridade de Júlia e Beatriz, respectivamente.Além do mais, a decisão objurgada assentou que "por se tratar de uma antecipação de herança, o bem responde por eventuais débitos, razão pela qual entendo que não incide sobre esta os efeitos da decadência", o que implica na impossibilidade de aferir a veracidade da narrativa aqui expendida a ensejar a afronta normativa.De todo o processado, salta aos olhos o modus operandi articulado pelo autor, inclusive nesta sede especialíssima, uma vez que as execuções judiciais a ele direcionadas e/ou às empresas das quais era sócio não iniciaram somente no ano de 2016, como pretende nos fazer crer.É possível aferir por meio de uma simples diligência empreendida no sítio eletrônico da Justiça Comum do Estado de São Paulo, ao menos, 12 processos executórios entre os anos de 2002 e 2019 em face do autor, os quais estão suspensos por não encontrar bens passíveis de penhora, o que elide a narrativa de desconhecimento de execução em sua direção quando da aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 39.119 do CRI de Mirassol. Cita-se, a título exemplificativo, a ação nº 0034610- 47.2002.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto.Outrossim, infere-se dos autos originários que o autor não havia estabelecido residência definitiva no bem penhorado até a realização da constrição, o que só foi efetivado, segundo alega, "A partir de 2.020, em razão da pandemia e por se encontrar em grupo de risco, mudou-se em definitivo para o sítio, onde o executado fixou seu domicílio." noticiando, ademais, que "Aos finais de semana, recebe suas filhas, as quais, de segundas a sextas, em razão de seus estudos, permanecem no imóvel da rua Siqueira Campos, o qual lhes pertence desde 2.007."; evidenciando tratarse de imóvel de veraneio.Em verdade, constata-se de toda a argumentação da exordial o inconformismo do autor com o convencimento do Colegiado prolator da decisão rescindenda acerca da perpetuação da declaração da nulidade do negócio celebrado decorrente da simulação, e como corolário, da manutenção da penhora do bem imóvel.Tal circunstância, sem dúvida alguma, não configura o vício apto ao corte pretendido, restando demonstrado, de forma evidente, que o autor confunde "violação de norma jurídica" com interpretação da prova e da legislação segundo o seu entendimento, o qual pretende prevaleça, não merecendo guarida sua insurgência.A hipótese legal que permite a rescisão do julgado deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de preservar os princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.Assim, meras palavras de inconformismo, com a utilização da rescisória como se fosse um novo recurso capaz de permitir o desfazimento de atos judiciais terminados, não se prestam a permitir a desconstituição do v. acórdão que lhe fora desfavorável, pelo que inviável o corte rescisório com fundamento em violação de norma jurídica.Frise-se que a via rescisória é restrita às hipóteses taxativamente elencadas no diploma processual civil, não servindo ao debate sobre eventual erro de julgamento ou injustiça da decisão, decorrentes do posicionamento adotado pelo julgador quanto à verificação das provas e direito a serem ponderados para o deslinde do feito.Nesse sentido a contemporânea jurisprudência da Corte Superior Trabalhista:[...]Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a matéria trazida nesta demanda com a subsunção às normas ventiladas para a desconstituição do julgado, cristalino está a aspiração da implantação de uma nova instância recursal e revolvimento do conjunto probatório, o quê não viabiliza o corte rescisório proposto.Destarte, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica a ensejar a desconstituição do acórdão rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC, devendo ser prioriza a coisa julgada material já formalizada, que aplicou e interpretou as normas ventiladas com razoabilidade, com base no acervo fático probatório.Assim sendo, a pretensão autoral de IMPROCEDE desconstituição do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010257-12.2015.5.15.0133, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por não se evidenciar a violação da norma jurídica indicada na peça vestibular.Por fim, revoga-se a liminar outrora deferida (ID. 935e5db), de forma que a execução do julgado deve voltar ao seu curso normal. Inconformado, interpôs o autor Recurso Ordinário, a que se busca atribuir efeito suspensivo.Não obstante as considerações aduzidas no pedido de tutela de urgência sob exame, no caso em tela, contudo, não avulta cristalina a fumaça do bom direito.O Tribunal Regional, conforme registrado no acórdão transcrito acima, julgou improcedente a Ação Rescisória, sendo afastadas as alegações de violação de dispositivos de leis. Entendeu a Corte de origem, ao examinar a decisão que se visa rescindir, que efetivamente houve simulação na transferência do imóvel para as filhas do executado, mostrando-se escorreita a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 167, § 1º, I, do Código Civil. HÁ, ainda, registro de que o executado teria fixado residência no imóvel penhorado tão somente em 2020, ou seja, muito posterior à realização da penhora.De outro lado, no que tange à alegada decadência do direito, reputou a Corte de origem válida e razoável a interpretação conferida por meio da decisão rescindenda, considerando as premissas fáticas que circundam a presente controvérsia. Destacou tratar-se de negócio jurídico nulo por simulação, bem como que “não houve a pronúncia da decadência, no caso em estudo, pela declaração de nulidade do ato, o que lhe tornou inexistente”.O requerente, em sua petição inicial, limita-se a reiterar sua tese quanto à impenhorabilidade do bem. Afirma, de forma sucinta, que a aquisição se deu de forma válida e que jamais figurou como proprietário do imóvel. Por fim, pugna que seja reconhecida a decadência.Tais argumentos, no entanto, não permitem vislumbrar desacerto da decisão por meio da qual se indeferiu a Ação Rescisória. Ainda que em sede de juízo de cognição sumária, infere-se que referido entendimento adotado pela Corte regional está calcado em interpretação razoável dos dispositivos legais que envolvem a controvérsia. A partir das premissas fáticas registradas na decisão recorrida, assim como na decisão rescindenda, mostra-se totalmente plausível a conclusão no sentido de que efetivamente houve negócio jurídico simulado, ao se transferir o bem imóvel objeto da penhora às filhas do executado, que naquele momento eram menores de idade, sem qualquer prova de que teriam condições financeiras de suportar a compra do bem. Ademais, razoável também se mostra o não reconhecimento da decadência, visto tratar-se de negócio jurídico nulo. Erigiu tese, ainda, no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial só teria início a partir do momento em que finda a incapacidade das filhas do executado, que se deu em 2019 e 2021.Nesse cenário, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida, inclusive porque para prevalecer a tese defendida pelo requerente é latente a necessidade de reexame de fatos. Frise-se não ser possível extrair da fundamentação contida na decisão rescindenda qualquer premissa que corrobore a tese defendida pelo requerente. Nesse contexto, incide o entendimento contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso Ordinário pela egrégia SBDI-II desta Corte superior, constata-se, do exame dos fundamentos e fatos revelados nos autos, a ausência de probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência postulada.De outro lado, não se entrevê, de plano, o perigo na demora alegado, na medida em que, ao contrário do sugerido na petição inicial, não há falar em risco iminente de dano.Ao julgar improcedente a Ação Rescisória, em 7/5/2024, o Tribunal Regional efetivamente revogou a decisão liminar que inicialmente determinou a suspensão da execução. Tem-se, no entanto, que, compulsando-se os autos da execução (processo n.º 0010257-12.2015.5.15.0133), constata-se que após a determinação para a retomada da execução não foi ainda realizado qualquer ato por parte do juízo, ou seja, na prática ainda não houve a retomada efetiva do processo de execução.Ademais, o requerente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do alegado perigo de dano, visto que carreou tão somente a petição inicial.Enfatize-se, a respeito, que não há determinação, até o momento, pelo MM. Juízo da execução, relacionada ao prosseguimento da execução. Num tal contexto, não se divisa, por ora, a necessidade de intervenção excepcional desta Presidência no curso da execução.Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente, por não divisar, na espécie, o atendimento aos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco a urgência a que se refere o artigo 41, XXX, do RITST.Publique-se.Brasília, 23 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000679-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: APARECIDA CALERO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000679-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO: Dr. JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHOREQUERIDA: APARECIDA CALEROGP/jojD E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar antecedente formulado por José Reinaldo Teixeira de Carvalho, em 18/7/2024, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0010520-11.2022.5.15.0000, por meio da qual visa rescindir acórdão prolatado pela 3ª Turma do TRT da 15ª Região, nos autos do processo n.º 0010257-12.2015.5.15.0133, mediante o qual foi mantida a penhora do imóvel de matrícula n.º 39.119 do Cartório de Registro de Imóveis de Marissol, segundo o requerente, de modo indevido.Argumenta que reside no imóvel objeto da penhora, sendo este bem de família, ou seja, impenhorável. Registra que a decisão rescindenda afronta de uma só vez os artigos 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LV, da Lei Magna, 104, 106, 113, 158, cabeça e parágrafo 2º, 159, 171 e 178, I, II e III, do Código Civil, 238, 468 e 469 do Código de Processo Civil, 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como à Lei n.º 8.009/90.Sustenta o requerente que a aquisição do imóvel deu-se de forma válida em 2010, muito antes do início da crise financeira da empresa executada em que figurava como sócio. Alega que o imóvel jamais foi de sua propriedade, mas sim de suas filhas, sendo que a aquisição foi paga pela mãe das adquirentes.Ressalta que deve ser reconhecida a decadência do direito de anulação do negócio jurídico de compra do imóvel, porquanto ocorrido em 2010, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. Pondera que “não foi observado o contraditório e a ampla defesa ante a ausência da citação das legítimas proprietárias do imóvel, Júlia e Beatriz, assim como da usufrutuária, ex cônjuge, Flávia Mistilides Silva Carvalho, incorrendo em afronta à norma legal”.Afirma que a plausibilidade do pedido está configurada, visto que “o pedido pretende obstar o praceamento do imóvel até o transitado em julgado da ação rescisória”. Destaca, ademais, que lhe foi concedido prazo de trinta dias para alcançar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, sob pena de encaminhamento do bem imóvel a praça.No que tange a configuração do perigo de dano, pontua que se mostra evidente, visto que “na decisão que determinou o prosseguimento da execução com cumprimento o praceamento do bem que se discute a impenhorabilidade, por servir de moradia ao Autor e suas filhas”. Destaca ser patente a possibilidade de que seja provido seu Recurso Ordinário, inclusive em face do acervo probatório carreado aos autos da ação rescisória.Pondera, ainda, que “nenhum prejuízo haverá o aguardo do deslinde final da ação rescisória, visto que a execução está garantida com um bem penhorado, inclusive que poderá ser liberado se não providos os recursos cabíveis na ação rescisória”. Alega que a arrematação do bem ocasionará a imissão do arrematante na posse, com plenos poderes.Pugna, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0010520-11.2022.5.15.0000, e, por corolário, suspensa a ação de execução em curso, de modo a obstar que o bem penhorado ora controvertido seja alienado em praça pública.Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.A Súmula n.º 405 do TST, a seu turno, consagra o seguinte entendimento: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". Importante lembrar, nesse passo, que o escopo do presente requerimento é emprestar efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Ação Rescisória. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário ao ora recorrente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por José Reinaldo Teixeira de Carvalho, visando rescindir acórdão prolatado pela 3ª Turma do TRT da 15ª Região, nos autos do processo n.º 0010257-12.2015.5.15.0133, mediante o qual foi mantida a penhora do imóvel de matrícula n.º 39.119 do Cartório de Registro de Imóveis de Marissol.O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a Ação Rescisória. Eis os fundamentos assentados no acórdão prolatado pela Corte de origem (grifos acrescidos): A ação rescisória constitui remédio jurídico extraordinário, cujo escopo, em resumida síntese, consiste na alteração da coisa julgada, que é um dos pilares sociais a assegurar a necessária segurança jurídica às relações havidas entre os jurisdicionados, de modo a evitar eternização dos conflitos.A hipótese legal que permite a rescisão do julgado, portanto, deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de preservar os princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.O caráter excepcional desse remédio jurídico obsta sua aplicação de forma ampliativa, mormente quando o interessado objetiva transformá-la em recurso, a corrigir decisão que entende ser injusta porque lhe foi desfavorável.Enfim, a via rescisória não se presta a tal fim, como meio recursal, pois restringe-se às hipóteses de ilegalidades taxativamente elencadas no artigo 966 do CPC, não servindo, também, ao debate sobre eventual erro de julgamento ou injustiça da decisão.A presente ação é manifestamente improcedente!Explica-se.Os réus desta ação ajuizaram reclamação trabalhista em face de sua empregadora TECMED Ensino Fundamental LTDA. - EPP e TECMED - CURSOS E APERFEIÇOAMENTO LTDA - EPP, postulando o pagamento de todos os consectários legais advindos da relação jurídica estabelecida. O autor figura como executado na ação subjacente que funciona como processo piloto de diversas execuções.No caso em apreço, na audiência UNA realizada em 15/4/2015, na reclamatória de origem, as partes se conciliaram com o escopo de colocar fim ao litígio instaurado, tendo constado expressamente da ata que (ID. 89d720f - Pág. 2 da RT):"Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa.Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as seguintes determinações: - Atualização dos valores da condenação.- Desconsideração da personalidade jurídica da executada (artigos 1023 e 1024 do Código Civil, aplicados por força do artigo 1053 do mesmo diploma legal c/c artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a inclusão imediata dos sócios da executada no polo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP.- Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.- Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o proprietário deverá ser intimado para que apresente o veículo ao Oficial de Justiça de plantão nesta Vara, das 13h00min às 18h00min, em dias úteis, no prazo de 10 dias, para formalização da penhora, sob pena de apreensão e remoção do veículo.- Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo.- Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados.- Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências.Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo 7º, inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.A parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação (...)."Ocorre que houve o descumprimento do pacto celebrado, o que ocasionou o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, acrescidas de multa, juros e correção monetária.Em virtude do não pagamento da dívida e o resultado negativo da consulta ao Bacenjud da pessoa jurídica, o Juízo efetivou a desconsideração da personalidade a quo jurídica das executadas TECMED Ensino Fundamental LTDA. - EPP e TECMED - CURSOS E APERFEIÇOAMENTO LTDA - EPP, como já autorizado quando da homologação do acordo, para que os atos expropriatórios fossem direcionados ao patrimônio do sócio José Reinaldo Teixeira de Carvalho, o qual passou a integrar o polo passivo da lide originária como executado.Assim, após diligências em busca da satisfação executória, foram localizados os seguintes imóveis: matrículas 62.873 e 70.049, do 1º CRI de São José do Rio Preto; matrículas 23.087 e 37.253 do CRI de Jales; e matrícula 39.119 do CRI de Mirassol, sendo o último objeto desta ação. Confira-se a certidão do oficial de justiça adunada sob ID. d5f90ca - fls. 401:"Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça Avaliador, abaixo assinado que, em cumprimento ao mandado sob Id de3af9b, efetivei a penhora e avaliação somente do imóvel, objeto da Matrícula 39.119 do ORI de Mirassol, conforme registro na Matrícula e Auto de Avaliação em anexo.Certifico mais que com relação aos imóveis situados na cidade de Jales, ou sejam, Matrícula nº 23.087 e Matrícula nº 37.253, ao analisá-las verifiquei que ambas foram recebidas por herança pela Sra. Flávia Mistilides Silva Carvalho, esposa do executado José Reinaldo Teixeira de Carvalho, sendo que o regime de casamento deles é o de comunhão parcial de bens, além dela possuir apenas 1,65% do imóvel, objeto da Matrícula nº 23.087 e 10% da Matrícula nº 37.253, ambas do ORI de Jales. Assim, deixo por ora de efetivar a penhorar sobre referidos imóveis, submetendo à superior consideração sobre a utilidade destas penhoras para a presente execução.Certifico, outrossim, que no tocante à Matrícula nº 62.873 do 1º ORI de São José do Rio Preto, houve Nota de Exigência do Cartório, conforme documento em anexo, alegando a necessidade de anteriormente à penhora, ser declarada em fraude à execução a doação efetivada às filhas do executado José Reinaldo Teixeira de Carvalho, conforme R 003/62.873.Certifico, finalmente, que conforme estabelecido na parametrização local, não foi dada ciência ao executado da penhora sobre o imóvel, objeto da Matrícula nº 39.119 do ORI de Mirassol." (g.n).Realizada a penhora e a avaliação do bem matriculado sob nº 39.119 do CRI de Mirassol, o Juízo da execução determinou a intimação do executado/autor (d5f90ca- fls. 437), sobre o termo da penhora/avaliação, para os efeitos do artigo 884 da CLT.Houve manifestação do executado, ora autor, arguindo que (ID. d5f90ca - fls. 440):"(...) impende destacar que em razão de um ato equivocado, que muito se assemelha à desídia, o oficial de justiça responsável pela avaliação do imóvel e possivelmente serventuários deste douto juízo não realizaram a devida análise do registro do imóvel, haja vista que este peticionário não é proprietário do bem e sim usufrutuário, conforme consta no registro 004 da matrícula. São proprietárias do bem em questão Julia Mistilides Silva Carvalho e Beatriz Mistilides Silva Carvalho, filhas do que a está subscrevem, parte que, em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, integra o presente feito.As verdadeiras proprietárias não possuem qualquer relação com o feito, não sendo partes legitimas a sofrerem qualquer constrição em seu direito de propriedade.Insta destacar que a transmissão do bem supramencionado ocorreu em 31 de agosto de 2010, ou seja, em data muito anterior à propositura da(s) Reclamação(ões), não existindo a possibilidade de se suscitar hipótese de fraude; destarte, evidencia-se que a penhora que recaiu sobre o bem é absolutamente indevida.Portanto, para a escorreita aplicação das normas jurídicas requer seja levantada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 39.119, por não serem as proprietárias do imóvel responsáveis por quaisquer débitos advindos da reclamação em epígrafe."O feito foi concluso ao Juízo da execução, que assim se manifestou sobre a peça apresentada pelo executado (ID.d5f90ca - fls. 444):"Vistos etc.Não conheço da manifestação do executado JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO (id f0e529d), tendo em vista que, intimado do despacho id ed78428 em 20.02.2019, cujo vencimento do prazo ocorreu em 27.02.2019 (id 4a8d72d), a petição só foi juntada ao autos em 28.02.2019.Sem prejuízo da decisão acima, ciência aos exequentes quanto as alegações sobre os imóveis objetos das matrículas 23.087 e 37.253 do ORI de Jales que foram adquiridas por Flávia Mistilides Silva Carvalho por herança na constância do casamento.O imóvel de matrícula 62.873 do 1º ORI local foi certificado pelo oficial de justiça como sendo a residência do executado. Vale aqui registrar que, embora tenha sido adquirido pelo executado em 22.03.2000, foi doado às filhas em 20.06.2013 (id 1aec03c).JÁ o imóvel de matrícula 39.119 foi adquirido pelo executado em 31.08.2010, mas registrado em nome das filhas menores à época (9 e 6 anos). De início, não haveria que se falar em penhora sobre este último, mas analisando a situação dos autos, inclusive o fato de que o executado não possui bens livres e desembaraçados capazes de saldar as execuções que se processam neste em em outros Juízos, salta aos olhos o fato de que o executado adquiriu os imóveis mencionados e os colocou em nome das filhas para livrar os bens da futura constrição judicial. Não é causa de fraude à execução. Ocorre que, ultrapassada tal perspectiva jurídica, resta evidente que o patrimônio foi, de forma gradual, transferido a entes familiares sem restrições em seus nomes ou participação societária, antes dos ajuizamentos das ações em face da reclamada Tecmed, que iniciaram-se em 2013, para proteger o patrimônio familiar.Nestes termos, mantenho a penhora do imóvel objeto da matrícula 39.119, sendo nulos os registros R.004 e R.005/39.119.Entretanto, em respeito ao princípio da execução menos gravosa ao executado, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para apresentar o croqui de localização do imóvel objeto da matrícula 70.049 (id 22fd8f7), penhorado nos autos, para sua avaliação e aperfeiçoamento da penhora, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão em hasta pública do imóvel matrícula 39.119." (g.n)Em face da decisão retro transcrita, o autor/executado interpôs agravo de petição, culminando com a prolação do acórdão ora hostilizado, cujos fundamentos se reproduz por relevante ao exame da alegação de violação às normas, in verbis (ID.62ba3d4 - fls. 535/542):"Inconformado com a r. decisão de ID. c9f74fd, que declarou a nulidade dos registros no CRI de aquisição do imóvel de matrícula nº 39.119 do CRI de Mirassol adquiridos em nome das filhas do sócio executado, agrava de petição o referido sócio, com as razões de id. 6889578.Contraminuta id's. C7c5b3a, 01B1e00 E c1cd4d2.É o breve relatório.V O T O 1.Do Conhecimento O agravo de petição é tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado.Assim, atendidas as exigências legais, conheço do agravo de petição.(...) DA ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIROS (IMÓVEL 39.119 DO CRI DE MIRASSOL/SP.Alega o Agravante, em apertada síntese, que o imóvel de matrícula nº 39.119 do CRI de Mirassol, foi adquirido em nome das filhas do Agravante no ano de 2010, portanto, anteriormente ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Diz que, quando da aquisição do imóvel pelas filhas, sequer tinha conhecimento das ações em face da empresa TECMED e que o agravante foi incluído no polo passivo da presente execução somente seis anos depois da aquisição (ou seja, em 2016). Argumenta que o próprio juízo reconheceu que já há um bem imóvel penhorado, de matrícula 70.049.Pois bem.A origem entendeu que: JÁ o imóvel de matrícula 39.119 foi adquirido pelo executado em 31.08.2010, mas registrado em nome das filhas menores à época (9 e 6 anos). De início, não haveria que se falar em penhora sobre este último, mas analisando a situação dos autos, inclusive o fato de que o executado não possui bens livres e desembaraçados capazes de saldar as execuções que se processam neste em em outros Juízos, salta aos olhos o fato de que o executado adquiriu os imóveis mencionados e os colocou em nome das filhas para livrar os bens da futura constrição judicial. Não é causa de fraude à execução. Ocorre que, ultrapassada tal perspectiva jurídica, resta evidente que o patrimônio foi, de forma gradual, transferido a entes familiares sem restrições em seus nomes ou participação societária, antes dos ajuizamentos das ações em face da reclamada Tecmed, que iniciaram-se em 2013, para proteger o patrimônio familiar.Nestes termos, mantenho a penhora do imóvel objeto da matrícula 39.119, sendo nulos os registros R.004 e R.005/39.119. Entretanto, em respeito ao princípio da execução menos gravosa ao executado, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para apresentar o croqui de localização do imóvel objeto da matrícula 70.049 (id 22fd8f7), penhorado nos autos, para sua avaliação e aperfeiçoamento da penhora, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão em hasta pública do imóvel matrícula 39.119.De início, vale destacar que inexiste alegação de que os bem imóvel objeto de penhora tenha sido adquirido com recursos próprios das menores, filhas do sócio executado.Ademais, constato da análise do extrato da matricula do imóvel nº 39-119, do CRI de Mirassol (id. 2a14c6b), que terceiros, Sr. Enio Castilho Botaro e sua mulher Catia Maria Castilho Botaro, instituíram em nome de Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho e sua Mulher Flavia Mistilides Silva Carvalho, "USUFRUTO DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE MATRÍCULA" (r.004/39-119), em 20 de setembro de 2010.Em seguida, pelo registro nº 005/39.119, o bem imóvel foi transmitido para Julia Mistilides Silva Carvalho (nascida em 27/08/2001) e Beatriz Mistilides Silva Carvalho (nascida em 02/06/2003), na mesma data. No mesmo registro, consta que o negócio ocorreu por meio de escritura pública de instituição de usufruto e compra e de compra e venda da nua propriedade.Houve reunião de execuções: 0011620-68.2014.5.15.0133; 0011244-48.2015.5.15.0133; HÁ pedido de reserva de numerário nos autos de nºs: 000623-19.2013.5.15.0082, 0010434-10.2014.5.15.0133; 0011098-64.2015.5.15.0017; 0011519-54.2015.5.15.0017; 0011375-79.2015.5.15.0082; 0012385-62.2015.5.15.0017; 0011744-27.2014.5.15.0044; 0010971-92.2016.5.15.0017; 0010257-12.2015.5.15.0133; 0010591-09.2018.5.15.0044; 0010501-09.2018.5.15.0044; 0010971-92.2016.5.15.0017; 0012656-71.2015.5.15.0017; 0012240-69.2016.5.15.0017; 0011510-35.2015.5.15.0133 e 0011422-94.2015.5.15.0133.Estabelece o art. 167, § 1º, I, do Código Civil que: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; Como se verifica, no caso em análise, os terceiros proprietários do imóvel primeiramente instituíram o usufruto do imóvel em favor do executado e da sua esposa e, na mesma data, também venderam a nu-propriedade à filha do executado.O que se observa é a manobra do sócio da executada, que adquiriu bens particulares em nome de suas filhas, com o nítido objetivo de afastar o referido patrimônio dos seus credores. Ressalta-se que suas filhas eram menores incapazes à época, sem qualquer tipo de renda comprovada nos autos para justificar um negócio jurídico.A simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, significa fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção; há um acordo de vontades (conluio) entre os contratantes para dar existência real a um negócio jurídico fictício ou para ocultar o negócio realmente realizado, violando a lei ou enganando terceiros.A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.Dessa forma, a simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, com o fim de criar uma aparência de direito, iludindo terceiros ou burlando a lei.Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: "Embargos de terceiro. Bem imóvel. Aquisição em nome dos filhos dos sócios da executada. Hipótese em que o imóvel penhorado foi comprado pelos sócios da executada e colocado em nome dos filhos, um dos quais menor de idade, unicamente com o fito de resguardar o patrimônio de eventuais dívidas. Penhora que se mantém, pois evidenciada a má-fé dos executados. Agravo de petição não provido. (...) (TRT-4 - AP: 1718200733104009 RS 01718-2007-331-04-00-9, Relator: CARMEN GONZALEZ, Data de Julgamento: 27/05/2009, 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo)" "EMBARGOS DE TERCEIRO. Evidenciado nos autos que o bem objeto dos embargos de terceiro foi adquirido pelo sócio da executada, correta a sentença, que manteve a penhora, embora conste do registro, como titulares, os três filhos do mencionado sócio.Se não demonstrada, pelos embargantes, a origem dos recursos para a aquisição da fração de terras, a presunção é de que o pai adquiriu o imóvel com recursos próprios, e fez constar do registro os nomes dos filhos, justamente para impedir o cumprimento da sentença. As manobras fraudulentas que resultam evidenciadas permitem invocar o disposto no inciso II do artigo 593 do CPC, de modo a considerar como integrante do patrimônio do executado o imóvel, que foi avaliado em valor suficiente para suportar a execução. (...) (TRT-4 - AP: 0 RS 6001000- 75.2000.5.04.0751, Relator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES, Data de Julgamento: 25/04/2001, Vara do Trabalho de Santa Rosa)" Ressalta-se que tal medida tem como objetivo assegurar a efetividade processual, a dignidade da justiça e o efetivo recebimento do crédito consagrado no título executivo.Evidente a má-fé do executado, pois a aquisição em nome das filhas, com reserva de usufruto vitalício, se tratou de um ardil com a finalidade de preservar o patrimônio próprio e, em consequência, burlar o direito dos credores.Ademais, o imóvel foi adquirido pelas filhas do sócio executado, que eram menores de idade à época, com presumida insuficiência de recursos, em evidente adiantamento da herança. Em outras palavras, o ascendente transferiu seus recursos financeiros à descendente para adquirir imóvel em seu nome próprio, adiantando, portanto, a herança. Nesse sentido são as disposições do art. 544 do Código Civil: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Diante disso, entendo queo negócio configura-se como simulação, a qual visava apenas blindar o patrimônio do sócio JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, na medida em que se desfez de seus recursos financeiros para aquisição de imóvel em nome de suas filhas.Tendo em vista ser evidente que foi adquirida a nu-propriedade do imóvel com recursos do executado em nome de suas filhas menores, com usufruto do próprio executado, resta caracterizada a doação de ascendentes a descendentes, configurando adiantamento de herança. Incide no caso a norma do art. 167, §1º, I, do Código Civil.Com isso, é possível a utilização de tal bem para o pagamento dos débitos do executado Moacir Bitencourt, conforme art. 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.Além disso, analisando o registro seguinte da mesma matrícula, constata-se que também houve averbação de indisponibilidade de bens do executado JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO.Não se trata de caso de anulação do negócio jurídico, pois a simulação não é considerada defeito de vontade/consentimento.A consequência jurídica do negócio simulado é a sua nulidade, conforme previsto no art. 167 do Código Civil.Em consequência, tenho por ineficaz o negócio jurídico realizado em face do processo, como reconhecido pela origem.Além disso, verifica-se que as filhas do sócio executado (nu-proprietária) sequer foram incluídas no polo passivo da execução.Tais elementos reforçam o entendimento quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao imóvel de matrícula nº 39.119 do Registro de Imóveis de Mirassol, por fazer parte do patrimônio do sócio JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO.Assim, resta sem efeito a celebração do negócio jurídico de aquisição do imóvel de matrícula nº 39.119 do Registro de Imóveis de Mirassol pelas filhas do sócio JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, reconhecendo-se que foi celebrado, na realidade, pelo próprio executado.Em face do exposto, entendo ser improcedente a pretensão do agravante, seja pela ocorrência de negócio simulado em prejuízo dos credores trabalhistas sob a pretensa aquisição de patrimônio por menor de idade com presumida insuficiência de recursos para tanto, seja pela transferência de recursos financeiros para a aquisição do imóvel em adiantamento de herança e, portanto, passível de penhora.Logo, é cabível o prosseguimento da execução contra o imóvel em questão.Em relação a decadência para anulação do negócio de 2010, o artigo 145 do Código Civil de 1916 consignava que os seguintes atos eram nulos: (i) aquele praticado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) aquele cujo objeto fosse ilícito ou impossível; (iii) aquele que não preencher as formas previstas em lei; (iv) aquele que não preencher solenidade determinada pela lei como essencial para sua constituição e; (v) aquele que a lei taxativamente declarar nulo.JÁ o Código Civil de 2002, em seus artigos 166 e 167[, estabeleceu como nulos os seguintes atos: (i) aquele praticado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) aquele cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminado; (iii) aquele cujo o motivo comum foi ilícito; (iv) aquele que não cumprir forma prescrita em lei; (v) aquele que não preencher solenidade determinada pela lei como essencial para sua constituição; (vi) aquele praticado com o intuito de fraudar lei imperativa e; (vii) aquele simulado.No que concerne à anulabilidade, esta é uma espécie de invalidade do ato jurídico, incidente sobre os casos de menor gravidade, tendo em vista que os casos tidos por graves no Código Civil são passíveis de nulidade.O Código Civil de 2002, em seu artigo 171, estabelece quais são as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, a saber: (i) casos expressamente declarados anuláveis na lei; (ii) pela incapacidade relativa do agente e; (iii) por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.É certo que o prazo decadencial para pretender a anulação de negócio jurídico é de quatro anos em caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade relativa ou de dois anos nos casos não previstos em lei, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código Civil de 2002.Contudo, no caso dos autos, em razão da simulação de compra do imóvel objeto de penhora pelas filhas do sócio executado com numerários deste, não se pode esquecer, conforme acima, o ato nulo se equipara a ato inexistente e, por consequência, não gera direito, de modo que não há se falar em prescrição ou decadência Ademais, ainda que assim não fosse, por se tratar de uma antecipação de herança, o bem responde por eventuais débitos, razão pela qual entendo que não incide sobre esta os efeitos da decadência.Diante do exposto, desprovejo o apelo.DO EXCESSO DE PENHORA Alega o Agravante a existência de excesso de penhora.A matéria não merece análise, eis que inovatória, na medida em que não invocada em sede de ID. Ffacdde, nem enfrentada pela decisão hostilizada, de forma que sua análise importaria em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.ISTO POSTO, decide-se CONHECER do Agravo de Petição interposto por JOSÉ REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, e no mérito, NÃO O PROVER, tudo nos termos da fundamentação integrante do presente dispositivo.Custas processuais, no importe de R$ 44,26, a cargo do agravante, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT." (g.n)Na sequência, o então executado aviou recurso de revista em agravo de petição, cujo seguimento restou denegado (ID. 62ba3d4 - fls. 687), ensejando a apresentação de agravo de instrumento em recurso de revista, o qual sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, em razão da presença de vício formal no preenchimento do requisito do artigo 896, §1º-A, inciso I e III da CLT, resultando na denegação de seu seguimento.Ante a inexistência de outros recursos, a res judicata material restou formalizada com o trânsito em julgado ocorrido em 15/6/2022.Pois bem! Após desenroladas todas as circunstâncias sucedidas na reclamação trabalhista originária, o autor ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, sob quatro enfoques: (i) nulidade ao pronunciar a simulação/fraude contra credores, pois não caracterizados o eventis damini e o consilium fraudis, visto que o bem imóvel foi adquirido em 2010, em nome das filhas, que eram dependentes financeiramente de sua mãe, antes da crise financeira que acometeu sua empresa; (ii) o direito de pronunciar a decadência do negócio jurídico celebrado, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, uma vez que o ato jurídico foi realizado em 2010, decaindo o direito em 2014; (iii) ausência de citação válida das legítimas proprietárias do imóvel, Júlia e Beatriz, assim como da usufrutuária, ex-cônjuge, Flávia Mistildes Silva Carvalho e (iv) a impenhorabilidade de bem de família.As normas indicadas como violadas dispõem:[...]Com efeito, resta saber, então, se estão presentes os requisitos para o almejado corte rescisório escorado na violação à norma jurídica invocada.Tecnicamente, a "violação literal de norma jurídica" ensejadora do corte rescisório, nos termos do quanto disposto pelo inciso V do artigo 966 do CPC, diz da afronta direta e induvidosa ao preceito legal, da aplicação de regra incabível, e não da interpretação desfavorável do dispositivo esposada pelo "decisum".Humberto Theodoro Júnior ensina que:[...]De plano, afasta-se a alegação de violação ao disposto nos artigos 104, 106, 113, 158, caput e §2º, 159, todos do novel Código Civil; artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LV, da Carta da República; artigos 238, 468 e 469 do Código de Processo Civil; artigo 878 da CLT e Lei 8.009/90, ante a ausência de pronunciamento explícito pelo acórdão objurgado, pois sequer aventada a tese sob a ótica das normas ora apontadas na ação originária, tratando-se de inovação nesta seara.E, como cediço, a ação rescisória alicerçada em violação à norma impõe que o preceito legal indicado como maculado tenha sido explicitamente destacado pela decisão objeto de corte rescisório, o que não se constata no caso em apreço.Nesse sentido é o que se extrai da Súmula nº 298, I e II do C. TST, in verbis:"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto." (g.n)A propósito, no tocante à alegação de nulidade de citação das proprietárias do imóvel empenhado, o que poderia violar o princípio do contraditório e ampla defesa, além da ausência de pronunciamento explícito, há outros dois óbices que impedem sobremaneira seu exame: (i) nos termos do artigo 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.", sobretudo porque suas filhas já são maiores e plenamente capazes de defender seus direitos; (ii) e "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.", consoante OJ nº 97 a SBDI-II do C. TST.Assim, a matéria trazida à baila nesta seara ficará circunscrita tão somente àquelas efetivamente examinadas pela decisão rescindenda, de forma a perquirir a análise da presença do alegado vício, quais sejam: nulidade dos registros pela realização de ato simulado e a decadência do direito de anular negócio jurídico.Como narrado alhures, o acórdão rescindendo, com base no conjunto probatório realizado nos autos originários em cotejo com a subsunção da norma legal ao caso, entendeu que houve uma "(...) manobra do sócio da executada, que adquiriu bens particulares em nome de suas filhas, com o nítido objetivo de afastar o referido patrimônio dos seus credores. Ressalta-se que suas filhas eram menores incapazes à época, sem qualquer tipo de renda comprovada nos autos para " o que fez justificar um negócio jurídico. sobressair "(...) a má-fé do executado, pois a aquisição em nome das filhas, com reserva de usufruto vitalício, se tratou de um ardil com a finalidade de preservar o patrimônio próprio e, em consequência, burlar o direito dos credores. Ademais, o imóvel foi adquirido pelas filhas do sócio executado, que eram menores de idade à época, com presumida insuficiência de recursos, em evidente adiantamento da herança. Em outras palavras, o ascendente transferiu seus recursos financeiros à descendente para adquirir imóvel em seu nome próprio, adiantando, portanto, a herança.", caracterizando, portanto, o negócio simulado a ensejar a nulidade do ato realizado, nos exatos termos do artigo 167, §1º, inciso I, do Código Civil.Não se infere violação manifesta da norma jurídica, uma vez que o juízo da execução deu interpretação razoável à hipótese legal. Ademais, não cabe nesta seara o reexame dos fatos que ensejaram a aplicação da lei.No tocante à decadência prevista no artigo 178 do novel código civil, a decisão vergastada inferiu que no caso de "(...) simulação de compra do imóvel objeto de penhora pelas filhas do sócio executado com numerários deste, não se pode esquecer, conforme acima, o ato nulo se equipara a ato inexistente e, por consequência, não gera direito, de modo que não há se falar em prescrição ou decadência. Ademais, ainda que assim não fosse, por se tratar de uma antecipação de herança, o bem responde por eventuais débitos, razão pela qual entendo que não incide sobre esta os efeitos da decadência. " Com efeito, subsumindo-se os fatos narrados ao fundamento estribado na existência de violação à norma (art. 966, VI, do CPC), e com amparo no arcabouço legal e doutrinário citado em posição elevada, é factível concluir pela inexistência de qualquer vício capaz de macular o acórdão rescindendo, não se vislumbrando, in casu, violação direta e induvidosa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.Ao contrário!Emerge dos autos que foi conferida uma interpretação válida e razoável sobre a matéria examinada, a partir do conjunto probatório coligido, restando patente o intuito recursal da presente medida.E para elidir a interpretação conferida, de forma a permear a violação à norma almejada, imprescindível seria o reexame dos fatos e provas da ação subjacente, mormente a forma e o modo de aquisição do imóvel matriculado sob nº 39.119 do CRI de Mirassol, considerando-se a alegação do autor de que a aquisição se realizou com recursos exclusivos de sua ex-esposa, embora na constância do casamento, que era regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Da mesma forma ocorre com o afastamento da decadência prevista no artigo 178 do CC, porquanto exigiria o exame das motivações que encetaram a declaração da nulidade da transmissão realizada.No entanto, por se tratar de um remédio jurídico extremamente excepcional, donde não se evidencia uma afronta direta e induvidosa da lei, mas tão somente interpretação da norma ao caso prático, a declinada esbarra no óbice inserto causa petendi na Súmula 410 do C. TST, a qual dispõe:"AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)"Aliás, cabe destacar que, de fato, o direito de pronunciar a decadência do negócio jurídico simulado é de quatro anos, consoante se extrai do já mencionado artigo 178 do Código Civil. Contudo há dois cenários na hipótese em comento que deixou de observar o autor quando de suas alegações: (i) o negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e (ii) o termo inicial decadencial só tem início para os incapazes a partir do momento em que cessar a incapacidade.Tais cenários revelam, com clareza solar, que não houve a pronúncia da decadência, no caso em estudo, pela declaração de nulidade do ato, o que lhe tornou inexistente. E, mesmo que assim não fosse, o termo inicial somente despertaria com a cessação da incapacidade das filhas do autor, então "proprietárias" do bem penhorado, o que se sucederia nos anos de 2019 e 2021, com o alcance da maioridade de Júlia e Beatriz, respectivamente.Além do mais, a decisão objurgada assentou que "por se tratar de uma antecipação de herança, o bem responde por eventuais débitos, razão pela qual entendo que não incide sobre esta os efeitos da decadência", o que implica na impossibilidade de aferir a veracidade da narrativa aqui expendida a ensejar a afronta normativa.De todo o processado, salta aos olhos o modus operandi articulado pelo autor, inclusive nesta sede especialíssima, uma vez que as execuções judiciais a ele direcionadas e/ou às empresas das quais era sócio não iniciaram somente no ano de 2016, como pretende nos fazer crer.É possível aferir por meio de uma simples diligência empreendida no sítio eletrônico da Justiça Comum do Estado de São Paulo, ao menos, 12 processos executórios entre os anos de 2002 e 2019 em face do autor, os quais estão suspensos por não encontrar bens passíveis de penhora, o que elide a narrativa de desconhecimento de execução em sua direção quando da aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 39.119 do CRI de Mirassol. Cita-se, a título exemplificativo, a ação nº 0034610- 47.2002.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto.Outrossim, infere-se dos autos originários que o autor não havia estabelecido residência definitiva no bem penhorado até a realização da constrição, o que só foi efetivado, segundo alega, "A partir de 2.020, em razão da pandemia e por se encontrar em grupo de risco, mudou-se em definitivo para o sítio, onde o executado fixou seu domicílio." noticiando, ademais, que "Aos finais de semana, recebe suas filhas, as quais, de segundas a sextas, em razão de seus estudos, permanecem no imóvel da rua Siqueira Campos, o qual lhes pertence desde 2.007."; evidenciando tratarse de imóvel de veraneio.Em verdade, constata-se de toda a argumentação da exordial o inconformismo do autor com o convencimento do Colegiado prolator da decisão rescindenda acerca da perpetuação da declaração da nulidade do negócio celebrado decorrente da simulação, e como corolário, da manutenção da penhora do bem imóvel.Tal circunstância, sem dúvida alguma, não configura o vício apto ao corte pretendido, restando demonstrado, de forma evidente, que o autor confunde "violação de norma jurídica" com interpretação da prova e da legislação segundo o seu entendimento, o qual pretende prevaleça, não merecendo guarida sua insurgência.A hipótese legal que permite a rescisão do julgado deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de preservar os princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.Assim, meras palavras de inconformismo, com a utilização da rescisória como se fosse um novo recurso capaz de permitir o desfazimento de atos judiciais terminados, não se prestam a permitir a desconstituição do v. acórdão que lhe fora desfavorável, pelo que inviável o corte rescisório com fundamento em violação de norma jurídica.Frise-se que a via rescisória é restrita às hipóteses taxativamente elencadas no diploma processual civil, não servindo ao debate sobre eventual erro de julgamento ou injustiça da decisão, decorrentes do posicionamento adotado pelo julgador quanto à verificação das provas e direito a serem ponderados para o deslinde do feito.Nesse sentido a contemporânea jurisprudência da Corte Superior Trabalhista:[...]Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a matéria trazida nesta demanda com a subsunção às normas ventiladas para a desconstituição do julgado, cristalino está a aspiração da implantação de uma nova instância recursal e revolvimento do conjunto probatório, o quê não viabiliza o corte rescisório proposto.Destarte, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica a ensejar a desconstituição do acórdão rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC, devendo ser prioriza a coisa julgada material já formalizada, que aplicou e interpretou as normas ventiladas com razoabilidade, com base no acervo fático probatório.Assim sendo, a pretensão autoral de IMPROCEDE desconstituição do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010257-12.2015.5.15.0133, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por não se evidenciar a violação da norma jurídica indicada na peça vestibular.Por fim, revoga-se a liminar outrora deferida (ID. 935e5db), de forma que a execução do julgado deve voltar ao seu curso normal. Inconformado, interpôs o autor Recurso Ordinário, a que se busca atribuir efeito suspensivo.Não obstante as considerações aduzidas no pedido de tutela de urgência sob exame, no caso em tela, contudo, não avulta cristalina a fumaça do bom direito.O Tribunal Regional, conforme registrado no acórdão transcrito acima, julgou improcedente a Ação Rescisória, sendo afastadas as alegações de violação de dispositivos de leis. Entendeu a Corte de origem, ao examinar a decisão que se visa rescindir, que efetivamente houve simulação na transferência do imóvel para as filhas do executado, mostrando-se escorreita a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 167, § 1º, I, do Código Civil. HÁ, ainda, registro de que o executado teria fixado residência no imóvel penhorado tão somente em 2020, ou seja, muito posterior à realização da penhora.De outro lado, no que tange à alegada decadência do direito, reputou a Corte de origem válida e razoável a interpretação conferida por meio da decisão rescindenda, considerando as premissas fáticas que circundam a presente controvérsia. Destacou tratar-se de negócio jurídico nulo por simulação, bem como que “não houve a pronúncia da decadência, no caso em estudo, pela declaração de nulidade do ato, o que lhe tornou inexistente”.O requerente, em sua petição inicial, limita-se a reiterar sua tese quanto à impenhorabilidade do bem. Afirma, de forma sucinta, que a aquisição se deu de forma válida e que jamais figurou como proprietário do imóvel. Por fim, pugna que seja reconhecida a decadência.Tais argumentos, no entanto, não permitem vislumbrar desacerto da decisão por meio da qual se indeferiu a Ação Rescisória. Ainda que em sede de juízo de cognição sumária, infere-se que referido entendimento adotado pela Corte regional está calcado em interpretação razoável dos dispositivos legais que envolvem a controvérsia. A partir das premissas fáticas registradas na decisão recorrida, assim como na decisão rescindenda, mostra-se totalmente plausível a conclusão no sentido de que efetivamente houve negócio jurídico simulado, ao se transferir o bem imóvel objeto da penhora às filhas do executado, que naquele momento eram menores de idade, sem qualquer prova de que teriam condições financeiras de suportar a compra do bem. Ademais, razoável também se mostra o não reconhecimento da decadência, visto tratar-se de negócio jurídico nulo. Erigiu tese, ainda, no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial só teria início a partir do momento em que finda a incapacidade das filhas do executado, que se deu em 2019 e 2021.Nesse cenário, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida, inclusive porque para prevalecer a tese defendida pelo requerente é latente a necessidade de reexame de fatos. Frise-se não ser possível extrair da fundamentação contida na decisão rescindenda qualquer premissa que corrobore a tese defendida pelo requerente. Nesse contexto, incide o entendimento contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso Ordinário pela egrégia SBDI-II desta Corte superior, constata-se, do exame dos fundamentos e fatos revelados nos autos, a ausência de probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência postulada.De outro lado, não se entrevê, de plano, o perigo na demora alegado, na medida em que, ao contrário do sugerido na petição inicial, não há falar em risco iminente de dano.Ao julgar improcedente a Ação Rescisória, em 7/5/2024, o Tribunal Regional efetivamente revogou a decisão liminar que inicialmente determinou a suspensão da execução. Tem-se, no entanto, que, compulsando-se os autos da execução (processo n.º 0010257-12.2015.5.15.0133), constata-se que após a determinação para a retomada da execução não foi ainda realizado qualquer ato por parte do juízo, ou seja, na prática ainda não houve a retomada efetiva do processo de execução.Ademais, o requerente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do alegado perigo de dano, visto que carreou tão somente a petição inicial.Enfatize-se, a respeito, que não há determinação, até o momento, pelo MM. Juízo da execução, relacionada ao prosseguimento da execução. Num tal contexto, não se divisa, por ora, a necessidade de intervenção excepcional desta Presidência no curso da execução.Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente, por não divisar, na espécie, o atendimento aos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco a urgência a que se refere o artigo 41, XXX, do RITST.Publique-se.Brasília, 23 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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