Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000683-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS DE CARVALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000683-58.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHOREQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS DE CARVALHOGP/ajr D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100252-80.2021.5.01.0241.Afirma o requerente que o Recurso de Revista interposto busca a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do qual se manteve a nulidade da dispensa do obreiro e a consequente reintegração no emprego.Alega que a causa de pedir da ação trabalhista originária está amparada apenas em notícias veiculadas na imprensa acerca de compromisso público firmado pelo requerente, no sentido de se abster de demitir funcionários durante o período de pandemia (COVID-19), denominado #nãodemita.Ressalta que, ainda que se considere como válido o mencionado compromisso público, esse tinha prazo de validade de apenas 60 dias (abril a maio de 2020), não abarcando o momento rescisório dos presentes autos, ocorrido após o término do movimento #nãodemita.Assevera que não há previsão legal assegurando a estabilidade provisória invocada no processo matriz, na medida em que a Lei nº 14.020/2020, ao tratar da garantia de emprego durante o período da pandemia da COVID-19, não contempla a situação do reclamante.Requer a concessão de medida cautelar para conferir “efeito suspensivo ao Recurso de Revista protocolado sob o ‘Id. d8de882’ [processo originário n.º 0100252-80.2021.5.01.0241], e consequentemente, suspender a determinação de reintegração do Requerido em trâmite perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho antes de seu trânsito em julgado”.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Destaque-se, inicialmente, a competência desta Presidência para o exame do pedido de tutela de urgência incidental em comento, nos termos dos artigos 299 do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, II, do Regimento Interno do TST. Em consulta ao andamento do processo nº 0100252-80.2021.5.01.0241 no PJe, verifica-se o Recurso de Revista já foi admitido no âmbito daquela Corte, consoante decisão de admissibilidade publicada em 28/6/2024.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado no âmbito do TRT da 1ª Região. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário ao ora requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC.O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, nos autos do Processo originário nº 0100252-80.2021.5.01.0241, lançou mão dos seguintes fundamentos (grifos acrescidos): Inicialmente, registro que o autor não se encontra albergado por qualquer hipótese de garantia provisória de emprego, de forma que a controvérsia nos autos se cinge à validade da dispensa, observada a vigência do contrato de trabalho entre 01/02/1990 a 05/02/2021, durante a pandemia causada pela doença COVID-19 e após a adesão espontânea do Banco Bradesco ao movimento #NãoDemita.A fim de que não paire dúvidas a respeito do debate travado nos autos, urge contextualizar a atual situação que o nosso país se encontra diante da COVID-19, doença que assolou o mundo.(...)O Banco Bradesco, de forma voluntária, aderiu ao Movimento #NãoDemita, cujo objetivo era fomentar a solidariedade, o espírito de união e a empatia entre empreendedores e seus colaboradores.Quanto a isso, não se pode desconsiderar que essa medida tomada pela instituição financeira tem forte impacto positivo na imagem da empresa, atraindo mais clientes e investidores ao mesmo tempo tranquiliza seus empregados diante da constante tensão de desemprego.Portanto, com essa adesão, o réu assumiu um compromisso público de preservar empregos e evitar dispensas durante a maior crise sanitária mundial da nossa época, segundo a Organização Mundial da Saúde.Entendo que a concordância expressa do réu em não dispensar empregados durante o período de pandemia constitui uma obrigação contratual por si assumida perante toda a sociedade, que pelo princípio da boa-fé, que rege os contratos, deve ser observada, mormente porque as razões e fundamentos que fizeram o aderir ao Movimento #NãoDemita ainda persistem, conforme aqui já exposto e, portanto, tal condição aderiu ao contrato de trabalho.Ademais, não há falar em limitação do poder diretivo reclamado, mormente porque foi o próprio Banco Bradesco que, espontaneamente, de forma pública, aderiu ao Movimento #NãoDemita.Não bastasse, o Governo colocou à disposição vários mecanismos alternativos, dos quais poderia se valer o segmento empresário, para preservação de empregos, tais como aqueles contemplados na Lei 14.020/2020, como forma de compensar financeiramente os empregadores pela manutenção de postos de trabalho.Outrossim, não é razoável conceber o prazo improrrogável de 60 dias para a adesão ao compromisso público de não dispensar, porquanto sua razão de existir foi a própria pandemia, a qual, até a propositura da presente demanda persistia, perdurante seu compromisso até que declarado o fim da pandemia mundial.Merece registro que a dispensa discutida nos presentes autos é de um empregado cujos serviços foram prestados em benefício do réu durante 31 anos, o que nos faz raciocinar sobre o valor ético do capitalismo nos dias atuais.Por tudo o que foi exposto, nenhum reparo merece a r. sentença, ficando mantida a nulidade da dispensa e a consequente reintegração ao emprego.Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idênticas rubricas, inclusive com relação às verbas rescisórias pagas quando da dispensa do empregado.Nego, pois, provimento. No caso concreto, em exame perfunctório, infere-se que o acórdão impugnado por meio de Recurso de Revista, nos autos principais, está alicerçado unicamente no fato de que o Banco assumiu compromisso público de manter os vínculos contratuais durante o período de vigência da pandemia de COVID-19. Não foram indicados quaisquer outros dispositivos ou fundamentos capazes de sustentar, de forma específica, a medida de reintegração, tampouco foram delimitados elementos que possibilitem concluir pela subsunção dos fatos apresentados a tais normas.Evidencia-se, assim, a plausibilidade do direito alegado pelo banco ora requerente, tendo em vista que, ao menos em sede de juízo precário de cognição, o entendimento adotado pela Corte regional, por meio do acórdão impugnado, parece conflitar com a jurisprudência da SBDI-II do TST sobre o tema, conforme se constata dos seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM FAVOR DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte litisconsorte, BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão que concedeu a segurança em favor da parte reclamante, impetrante e ora recorrida, determinando sua reintegração ao emprego e cassando os efeitos do ato coator, que havia indeferido a tutela de urgência, com fulcro no movimento não demita. II - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre o banco litisconsorte juntamente com outras quatro mil empresas nos meses de abril e maio de 2020, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou nova hipótese de garantia provisória de emprego, configurando apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, que juridicamente não integra o contrato de trabalho, sem caráter vinculante. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência deduzida pela parte reclamante na ação matriz, que pretendia sua reintegração ao emprego, não viola direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados. III - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência" (ROT-101650-09.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela trabalhadora em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de reintegração ao emprego, deduzido com base na alegação de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento denominado "#NãoDemita" tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 5. Portanto, de fato, não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Diante da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência requerida na reclamação trabalhista, o indeferimento de pedido de reintegração liminar não ofende direito líquido e certo da Impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-101593-54.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023). Nesse mesmo sentido, há precedente inclusive do egrégio Órgão Especial desta Corte superior, em que igualmente afastada a reintegração fundamentada apenas na adesão do banco reclamado ao movimento "NÃO DEMITA": AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em deferimento de liminar em mandado de segurança em que determinada a reintegração de trabalhadora dispensada no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento "NÃO DEMITA". 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1001579-09.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 12/05/2022) Oportuno destacar, ainda, os seguintes precedentes de Turmas deste Tribunal Superior: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. “#NÃODEMITA”. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. 1. A dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n.° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art. 10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 2. Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha "#NãoDemita", por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. Essa foi a conclusão do Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo n° 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida a trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento "Não Demita". 3. Não consignada a existência de lapso temporal de suspensão das demissões, não é possível reconhecer a ilegalidade da dispensa pela simples e genérica manifestação de adesão ao movimento denominado "Não Demita". 4. Não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco réu de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101019-19.2020.5.01.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023)."RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita# . II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”. III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Num tal contexto, defiro a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista, enquanto pendente de julgamento o recurso no âmbito deste Tribunal Superior.Oficie-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem assim à MM. 1ª Vara do Trabalho de Niterói.Publique-se.Brasília, 22 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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