Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência das condições da ação
Petição
Processo 1000689-65.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 02/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080300300701600000040467622?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000689-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000689-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVAREQUERENTE: EQI ASSESSOR DE INVESTIMENTOS S/SADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVAREQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO CAMARGOGP/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio do qual EQI Investimentos Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança n.º 0000503-26.2024.5.12.0000.Informa a requerente que impetrou Mandado de Segurança contra antecipação de tutela concedida na Reclamatória n.º 0000290-51.2024.5.12.0022, mediante a qual se afastou a cláusula de não concorrência assentada no Termo de Compromisso firmado no ato rescisório. Noticia que o Tribunal Regional da 12ª Região, apesar de conceder parcialmente a segurança e consignar a validade do Termo de Compromisso, excetuou da decisão as alíneas “a” e “b” da Cláusula 3.Alega que, diante do acórdão prolatado pelo TRT12 em sede de Mandado de Segurança, “na hipótese de ser mantida a imediata liberação do Sr. Fernando das obrigações ajustadas no acordo [de não aliciamento, previsto nas alíneas “a” e “b” da Cláusula 3]”, tal conclusão “pode gerar prejuízos irreparáveis às Requerentes, pois, na condição de ‘pessoa relevante’, [o obreiro] teve acesso a informações estratégicas e sigilosas da empresa”.Frisa que “a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do r. acórdão recorrido, pode gerar danos irreversíveis e irreparáveis para as Requerentes”, “na medida em que [o obreiro] poderá se valer das informações coletadas por ele e pelos seus três sócios, a fim de aliciar clientes e parceiros das Requerentes”. Destaca que “ao que tudo indica, o Terceiro Interessado, como sócio dessa nova empresa, pretende a liberação da cláusula de não aliciamento justamente para passar a aliciar diretamente clientes das Requerentes, o que não pode ser permitido por este Colendo TST”.Quanto à plausibilidade do direito alegado, assevera que “o simples fato de que a questão gerou ampla controvérsia no âmbito do Egrégio Regional”, com divergência de uma Desembargadora e com consequente acórdão lavrado por maioria, já seria suficiente para demonstrar a fumaça do bom direito, na medida em que registrado no Voto divergente que “a não exigência das cláusulas previstas no termo de compromisso, em especial da cláusula 3.1, 'a', pode trazer prejuízos irreversíveis aos impetrantes, com a potencial perda de clientes em razão da atuação do litisconsorte”.Reitera ser válido o acordo de não aliciamento, porquanto foi exigido do obreiro tão somente a abstenção da prática de atos de aliciamento de clientes e parceiros da Requerente, a fim de evitar dano irreparável à empresa de investimentos, que depende do seu portfólio de clientes.Requer “seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, para estabelecer a exigibilidade integral do Acordo, incluindo a cláusula 3, itens “a” e “b” referente à obrigação de não aliciamento”.Ao exame.Destaque-se, inicialmente, a competência desta Presidência para o exame do pedido de tutela de urgência em comento, nos termos dos do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, II, do Regimento Interno do TST. Em consulta ao andamento do processo nº 0000503-26.2024.5.12.0000 no PJe, verifica-se que o Recurso Ordinário já foi admitido no âmbito daquela Corte, consoante decisão publicada em 8/7/2024.Conforme disposto no do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário à ora requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do do CPC.No caso concreto, todavia, da forma como articulado o pedido veiculado pela requerente, não se extrai o perigo iminente de dano concreto ou o risco ao resultado útil do processo.De acordo com a narrativa deduzida pelo requerente, “na hipótese de ser mantida a imediata liberação do Sr. Fernando das obrigações ajustadas no acordo [de não aliciamento, previsto nas alíneas “a” e “b” da Cláusula 3]”, tal conclusão “pode gerar prejuízos irreparáveis às Requerentes, pois, na condição de ‘pessoa relevante’, teve acesso a informações estratégicas e sigilosas da empresa” (p. 7). Apontou a requente, ainda, que a conclusão alcançada no acórdão recorrido “pode gerar danos irreversíveis e irreparáveis para as Requerentes”, “na medida em que [o obreiro] poderá se valer das informações coletadas por ele e pelos seus três sócios, a fim de aliciar clientes e parceiros das Requerentes”. Cogitou-se que “ao que tudo indica, o Terceiro Interessado, como sócio dessa nova empresa, pretende a liberação da cláusula de não aliciamento justamente para passar a aliciar diretamente clientes das Requerentes, o que não pode ser permitido por este Colendo TST” (p. 7).Da leitura das próprias razões assentadas pela requerente, portanto, tem-se que a insurgência apresentada calca-se, a toda evidência, em mera alegação de dano hipotético, e não em risco de dano concreto e iminente a justificar a atuação extraordinária desta Presidência para o deferimento da medida pretendida.Com efeito, a alegação genérica de dano, mediante ponderações lacônicas alusivas a “possíveis prejuízos irreparáveis para as Requerentes”, embasadas em meras hipóteses, não atende o quanto disposto no referido do CPC.Oportuno ressaltar, ainda, que, na mesma medida em que a impetrante invoca as divergências discutidas no acórdão recorrido para apontar a ausência requisitos para antecipação de tutela em favor do obreiro, tais controvérsias igualmente impediriam a constatação do seu direito líquido e certo quanto à validade das cláusulas restritivas em comento. Consequentemente, portanto, tampouco avulta cristalina a plausibilidade do direito alegado na presente medida cautelar., sem prejuízo do exame exauriente acerca da questão controvertida pelo Exmo. Ministro relator de sorteio, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente.Transcorridas as férias previstas no do RITST, promova-se a distribuição deste feito, na forma regimental, observada a vinculação ao processo nº 0000503-26.2024.5.12.0000, já autuado nesta Corte superior..Brasília, 25 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000689-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000689-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA REQUERENTE: EQI ASSESSOR DE INVESTIMENTOS S/S ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO CAMARGO GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0000503-26.2024.5.12.0000..
Não foi apresentada contraminuta ao agravo. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0000503-26.2024.5.12.0000 foi julgado em 24 de setembro de 2024, o que acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente.
Precedentes. (TST-TutCautAnt-1000383-43.2017.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/04/2018) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM .
1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) AGRAVO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021.
Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do agravo.
Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000689-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000689-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA REQUERENTE: EQI ASSESSOR DE INVESTIMENTOS S/S ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO CAMARGO GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0000503-26.2024.5.12.0000..
Não foi apresentada contraminuta ao agravo. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. MÉRITO O recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0000503-26.2024.5.12.0000 foi julgado em 24 de setembro de 2024, o que acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente.
Precedentes. (TST-TutCautAnt-1000383-43.2017.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/04/2018) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM .
1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) AGRAVO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021.
Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do agravo.
Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000689-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000689-65.2024.5.00.0000 REQUERENTE: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVAREQUERENTE: EQI ASSESSOR DE INVESTIMENTOS S/SADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVAREQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO CAMARGOGP/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio do qual EQI Investimentos Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança n.º 0000503-26.2024.5.12.0000.Informa a requerente que impetrou Mandado de Segurança contra antecipação de tutela concedida na Reclamatória n.º 0000290-51.2024.5.12.0022, mediante a qual se afastou a cláusula de não concorrência assentada no Termo de Compromisso firmado no ato rescisório. Noticia que o Tribunal Regional da 12ª Região, apesar de conceder parcialmente a segurança e consignar a validade do Termo de Compromisso, excetuou da decisão as alíneas “a” e “b” da Cláusula 3.Alega que, diante do acórdão prolatado pelo TRT12 em sede de Mandado de Segurança, “na hipótese de ser mantida a imediata liberação do Sr. Fernando das obrigações ajustadas no acordo [de não aliciamento, previsto nas alíneas “a” e “b” da Cláusula 3]”, tal conclusão “pode gerar prejuízos irreparáveis às Requerentes, pois, na condição de ‘pessoa relevante’, [o obreiro] teve acesso a informações estratégicas e sigilosas da empresa”.Frisa que “a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do r. acórdão recorrido, pode gerar danos irreversíveis e irreparáveis para as Requerentes”, “na medida em que [o obreiro] poderá se valer das informações coletadas por ele e pelos seus três sócios, a fim de aliciar clientes e parceiros das Requerentes”. Destaca que “ao que tudo indica, o Terceiro Interessado, como sócio dessa nova empresa, pretende a liberação da cláusula de não aliciamento justamente para passar a aliciar diretamente clientes das Requerentes, o que não pode ser permitido por este Colendo TST”.Quanto à plausibilidade do direito alegado, assevera que “o simples fato de que a questão gerou ampla controvérsia no âmbito do Egrégio Regional”, com divergência de uma Desembargadora e com consequente acórdão lavrado por maioria, já seria suficiente para demonstrar a fumaça do bom direito, na medida em que registrado no Voto divergente que “a não exigência das cláusulas previstas no termo de compromisso, em especial da cláusula 3.1, 'a', pode trazer prejuízos irreversíveis aos impetrantes, com a potencial perda de clientes em razão da atuação do litisconsorte”.Reitera ser válido o acordo de não aliciamento, porquanto foi exigido do obreiro tão somente a abstenção da prática de atos de aliciamento de clientes e parceiros da Requerente, a fim de evitar dano irreparável à empresa de investimentos, que depende do seu portfólio de clientes.Requer “seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso ordinário, para estabelecer a exigibilidade integral do Acordo, incluindo a cláusula 3, itens “a” e “b” referente à obrigação de não aliciamento”.Ao exame.Destaque-se, inicialmente, a competência desta Presidência para o exame do pedido de tutela de urgência em comento, nos termos dos artigos 299 do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, II, do Regimento Interno do TST. Em consulta ao andamento do processo nº 0000503-26.2024.5.12.0000 no PJe, verifica-se que o Recurso Ordinário já foi admitido no âmbito daquela Corte, consoante decisão publicada em 8/7/2024.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário à ora requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC.No caso concreto, todavia, da forma como articulado o pedido veiculado pela requerente, não se extrai o perigo iminente de dano concreto ou o risco ao resultado útil do processo.De acordo com a narrativa deduzida pelo requerente, “na hipótese de ser mantida a imediata liberação do Sr. Fernando das obrigações ajustadas no acordo [de não aliciamento, previsto nas alíneas “a” e “b” da Cláusula 3]”, tal conclusão “pode gerar prejuízos irreparáveis às Requerentes, pois, na condição de ‘pessoa relevante’, teve acesso a informações estratégicas e sigilosas da empresa” (p. 7). Apontou a requente, ainda, que a conclusão alcançada no acórdão recorrido “pode gerar danos irreversíveis e irreparáveis para as Requerentes”, “na medida em que [o obreiro] poderá se valer das informações coletadas por ele e pelos seus três sócios, a fim de aliciar clientes e parceiros das Requerentes”. Cogitou-se que “ao que tudo indica, o Terceiro Interessado, como sócio dessa nova empresa, pretende a liberação da cláusula de não aliciamento justamente para passar a aliciar diretamente clientes das Requerentes, o que não pode ser permitido por este Colendo TST” (p. 7).Da leitura das próprias razões assentadas pela requerente, portanto, tem-se que a insurgência apresentada calca-se, a toda evidência, em mera alegação de dano hipotético, e não em risco de dano concreto e iminente a justificar a atuação extraordinária desta Presidência para o deferimento da medida pretendida.Com efeito, a alegação genérica de dano, mediante ponderações lacônicas alusivas a “possíveis prejuízos irreparáveis para as Requerentes”, embasadas em meras hipóteses, não atende o quanto disposto no referido artigo 300 do CPC.Oportuno ressaltar, ainda, que, na mesma medida em que a impetrante invoca as divergências discutidas no acórdão recorrido para apontar a ausência requisitos para antecipação de tutela em favor do obreiro, tais controvérsias igualmente impediriam a constatação do seu direito líquido e certo quanto à validade das cláusulas restritivas em comento. Consequentemente, portanto, tampouco avulta cristalina a plausibilidade do direito alegado na presente medida cautelar.Ante o exposto, sem prejuízo do exame exauriente acerca da questão controvertida pelo Exmo. Ministro relator de sorteio, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente.Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a distribuição deste feito, na forma regimental, observada a vinculação ao processo nº 0000503-26.2024.5.12.0000, já autuado nesta Corte superior.Publique-se.Brasília, 25 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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