Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000694-87.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA MONTEIRO REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000694-87.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA MONTEIROADVOGADO: Dr. JOAO GUILHERME GUERRA CAVALCANTIREQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAGP/ajr D E C I S Ã OTrata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 24/7/2024, por meio do qual se requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança n.º 0002937-87.2023.5.06.0000.Informa o requerente que o acórdão recorrido “determinou a cassação da reintegração (Doc. 04) expedido em favor do Requerente na Execução Provisória de Sentença nº 0000929-22.2023.5.06.0103, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE”.Alega que o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, nos autos do Mandado de Segurança, para cassar o comando de reintegração cingiu-se ao fato de que a sentença objeto de execução provisória contém determinação de que a reintegração deveria ocorrer apenas após o exaurimento da fase de conhecimento, sendo certo que ainda está pendente de exame recurso de Agravo em Recurso Extraordinário. Argumenta, nesse sentido, que os recursos interpostos pela empresa na Reclamatória principal são protelatórios, sendo indevido o afastamento da antecipação de tutela tão somente pela pendência de inúmeros recursos no feito principal.Acrescenta que “conforme demonstrado no bojo do Recurso Ordinário, a ordem de reintegração fora proferida em ação de cumprimento provisório, e não definitivo, bem que fora deferida em razão da constatação da presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência”, sendo indevida, assim, a cassação da reintegração pelo acórdão recorrido.Requer “a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário oposto, para que se determine a imediata suspensão da ordem de cassação do mandado de reintegração expedido em favor do Requerente na Execução Provisória de Sentença de nº 0000929-22.2023.5.06.0103”.Ao exame.Em consulta ao andamento dos autos do Mandado de Segurança n.º 0002937-87.2023.5.06.0000 no sistema PJe, constata-se que o ora requerente interpôs, em 23/7/2024, Recurso Ordinário. No dia seguinte, conforme relatado, protocolizou o presente pedido de Tutela Cautelar Antecedente.Num tal contexto, o Recurso Ordinário interposto sequer foi submetido a juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal a quo.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar.Com efeito, dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". No mesmo sentido, o artigo 311, § 1º, I, do RITST estabelece (grifos acrescidos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Ordinário pelo Tribunal a quo e da respectiva publicação do despacho de admissibilidade, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.Aplica-se à hipótese dos autos a ratio que informa as Súmulas de n.os 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, respectivamente: Súmula n.o 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.Súmula n.o 635 – Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, ante a incompetência funcional desta Corte superior.Publique-se.Brasília, 24 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.