PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag TutCautAnt 1000695-72.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: GEORGE JOPPERT NETTO AGRAVADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000695-72.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: GEORGE JOPPERT NETTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO AGRAVADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O 1) AGRAVO Mediante decisão monocrática, o Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, então Presidente desta Corte, julgou extinta a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, o qual ainda não havia sido admitido pelo Tribunal de origem, tornando esta Corte incompetente para seu exame, nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC e 311, § 1º, I, do RITST. Contudo, tendo em vista a superveniente admissão e remessa do agravo de instrumento a esta Corte, a competência funcional passa a ser do TST, por medida de celeridade processual. Nesse sentido: TutCautAnt-1001059-44.2024.5.00.0000, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 01/04/2025. Desse modo, reconsidero a decisão anterior e passo à análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Prejudicado o agravo. Reautue-se o feito como TutCautAnt. 2) TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA Trata-se de Tutela Cautelar, por meio do qual GEORGE JOPPERT NETTO requer a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista por ele interposto nos autos da execução provisória nº 1001510-81.2023.5.02. 0054, pendente de exame de agravo de instrumento em recurso de revista nesta Corte. Para tanto, relata o Autor haver ajuizado ação trabalhista em desfavor da ora Requerida (processo nº 1001610-07.2021.5.02.0054), pugnando pelo reconhecimento de vínculo de emprego com a ora Reclamada e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Além do julgamento de improcedência de ambos os pedidos, houve a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias. Outrossim, a ora Reclamada deu início à execução provisória da sentença (processo nº 1001510-81.2023.5.02.0054), visando à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do ora Reclamante. O Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução apenas até a apuração dos valores a título de honorários sucumbenciais, ante a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita no processo de conhecimento. Contudo, o TRT de origem, ao examinar o agravo de petição interposto pela parte adversa, determinou o prosseguimento da execução até a penhora, conforme autorizado pelo art. 899 da CLT. Contra ambos os acórdãos regionais, o Reclamante interpôs recurso de revista e subsequente agravo de instrumente, ora pendentes de exame nesta Corte. Acerca da plausibilidade jurídica do direito vindicado, alega o Autor fazer jus à gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 463/TST, o que altera a decisão proferida em sede de execução provisória. Aponta ainda o evidente risco de grave dano irreparável, consistente na penhora de valor substancial do trabalhador, sem fonte de renda após a sua dispensa. Assim, o Autor requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da execução provisória (processo nº 1001510-81.2023.5.02.0054), a qual não deve ultrapassar a fase de liquidação, até o final julgamento do processo principal (processo nº 1001610-07.2021.5.02.0054). Ao exame. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos da ação trabalhista nº 1001510-81.2023.5.02.0054, na parte que interessa: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pretende o reclamante a reforma da decisão, que rejeitou a assistência judiciária gratuita. Sem razão. Não obstante a declaração de hipossuficiência carreada, observo que a demanda foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 790, §3º, CLT: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", acrescentando-lhe, também, o parágrafo quarto: "§4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, comprovada a percepção de remuneração muito superior a "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", cabia ao reclamante demonstrar a insuficiência de recursos para quitar as custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para demonstrar esta impossibilidade. Portanto, não se cogita de deferir a gratuidade judicial postulada, nem de inconstitucionalidade das disposições da Lei 13.467/2017, mesmo porque, não acarreta ofensa ao art. 5° inc. XXXV e LXXIV da CR. Mantenho. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a improcedência da demanda e a sucumbência quanto ao objeto da perícia, cumpre ao autor o pagamento dos honorários periciais e honorários de sucumbência. Trago à colação também o teor do acórdão regional proferido em agravo de petição, interposto pelo ora Requerente nos autos execução provisória dos honorários de sucumbência (processo nº 1001610-07.2021.5.02.0054): 2. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EXECUTADO EM CONTRAMINUTA. 2.1. Efeito suspensivo ao agravo de petição. O agravado requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Por definição legal (art. 899, caput, da CLT), os recursos interpostos nesta Justiça Especializada não têm efeito suspensivo. E a situação trazida não justifica o acolhimento da pretensão, tampouco, a incidência do item I, da Súmula 414 do C. TST, aplicável aos recursos ordinários, o que não é o caso. Rejeito. 2.2. Ilegitimidade de parte da Prevent Senior para recorrer da matéria referente aos honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 qualifica os honorários advocatícios como direito pertencente ao advogado e dispõe sobre a possibilidade de sua execução autônoma. Contudo, tal disposição não afasta a legitimidade e interesse da parte por ele representada de também buscar o seu pagamento, pois trata-se de legitimidade concorrente. Este é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (REsp 1776425/SP, Terceira Turma, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 11/06/2021) Rejeito. 3. MÉRITO. Trata-se de execução provisória de honorários sucumbenciais devidos pelo empregado, decorrente da ação principal (Processo 1001610-07.2021.5. 02.0054), com Acórdão pendente de julgamento por esta E. 9ª Turma. No recurso ordinário interposto na ação principal, o empregado devolveu matérias referentes aos benefícios da justiça gratuita, que lhe foram indeferidos e aos honorários sucumbenciais. Na presente execução provisória, a Prevent Senior requer a aplicação do art. 899 da CLT. A decisão atacada assim está redigida (fls. 361/362): Vistos Id 4987b84: Recebo a petição como simples manifestação, vez que o despacho impugnado não encontra nenhum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC. Esclareça-se ao autor que o despacho de Id 9721558 expressamente consignou que o "... cumprimento provisório de sentença prosseguirá até a apuração do quantum debeatur a título de honorários sucumbenciais, devendo posteriormente, por cautela, os autos aguardarem sobrestados o trânsito em julgado do processo principal (1001610-07.2021.5.02.0054), vez que a reforma da r. sentença condenatória acerca da concessão da justiça gratuita ao requerido/reclamante acarretará na suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, iniciando-se tão somente a execução se comprovada pelo credor a cessação da condição de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade (art. 791-A, § 4º da CLT). " Este juízo não desconhece as normas em vigor, tão pouco (sic) as temáticas jurisprudenciais, no entanto o caso em voga mostra-se singular, vez que trata tão somente de honorários advocatícios sucumbenciais e, muito embora esta rubrica também guarde natureza alimentar, o prosseguimento deste cumprimento provisório até a garantia do juízo (art. 899 da CLT), poderá causar prejuízo ao sustento do reclamante, sendo razoável determinar que, após a apuração do valor, aguarde-se o retorno dos autos principais para iniciar a execução, vez que a reforma pela instância superior, com a concessão da justiça gratuita ao autor, ocasionará na suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. A r. decisão comporta reforma, pois não observou o art. 899 da CLT, verbis: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo das exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Reformo, para determinar o prosseguimento da execução provisória até a penhora. Nos termos do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifos acrescidos ao original). No tocante à plausibilidade do direito, discute-se a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No particular, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Outrossim, a hipótese se amolda aos itens II e III do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (acórdão no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5. 09.0084, publicado em 7/7/2025): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No presente caso, a percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não descaracteriza tal condição, exceto se impugnado e “acompanhado de prova” pela parte contrária, o que não consta do acórdão regional proferido no processo principal. Nesse quadro, em análise sumária, evidencia-se a probabilidade do direito perseguido. De igual modo, em exame perfunctório, constata-se o preenchimento do requisito concomitante (art. 300 do CPC/2015), relativo ao "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", decorrente de possível penhora de valor superior a R$200.000,00, a título de honorários sucumbenciais, não obstante a possibilidade de êxito do recurso de revista no tocante ao tema “justiça gratuita”. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo nº 1001510-81.2023.5.02.0054, até o julgamento do mérito do processo nº 1001610-07.2021.5.02.0054 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que envolve o Tema 1389 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se o MM. Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Publique-se. Brasília, 3 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA