Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Rcl 1000705-19.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: WESLEY SILVA DE MELO RECLAMADO: CASTELUCHE PIZZA BAR LTDA PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000705-19.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: WESLEY SILVA DE MELO ADVOGADO: Dr. RICARDO RICARDES RECLAMADO: CASTELUCHE PIZZA BAR LTDA GP/ro D E C I S Ã O Trata-se de Petição apresentada por WESLEY SILVA DE MELO, em 30/7/2024, denominada “Reclamação Trabalhista com c/c Indenização por Danos Morais” e endereçada ao “JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP – FORO DA ZONA LESTE – TRT DA 2ª REGIÃO”.
A medida postulada foi apresentada diretamente neste Tribunal Superior, tendo sido classificada pelo reclamante, no Sistema PJe, como Reclamação. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se as razões da petição apresentada, verifica-se que se trata, efetivamente, de Reclamação Trabalhista inicial, deduzida pelo obreiro em face da empresa CASTELUCHE PIZZA BAR LTDA, consoante dispõe o artigo 840, § 1º, da CLT.
Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Constata-se, portanto, que a medida, denominada pelo reclamante, no Sistema PJe, como Reclamação, se mostra manifestamente incabível no âmbito desta Corte superior. Com efeito, nos termos dos artigos 9º, § 2º, II, e 26, § 4º, da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição A protocolização da petição junto ao órgão competente constitui ônus processual da parte.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-629-47.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023; ARR-462-91.2015.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018; ED-RR-10586-86.2016.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2017.
Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo reclamante neste feito, determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Rcl 1000705-19.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: WESLEY SILVA DE MELO RECLAMADO: CASTELUCHE PIZZA BAR LTDA PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000705-19.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: WESLEY SILVA DE MELO ADVOGADO: Dr. RICARDO RICARDES RECLAMADO: CASTELUCHE PIZZA BAR LTDA GP/ro D E C I S Ã O Trata-se de Petição apresentada por WESLEY SILVA DE MELO, em 30/7/2024, denominada “Reclamação Trabalhista com c/c Indenização por Danos Morais” e endereçada ao “JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP – FORO DA ZONA LESTE – TRT DA 2ª REGIÃO”.
A medida postulada foi apresentada diretamente neste Tribunal Superior, tendo sido classificada pelo reclamante, no Sistema PJe, como Reclamação. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se as razões da petição apresentada, verifica-se que se trata, efetivamente, de Reclamação Trabalhista inicial, deduzida pelo obreiro em face da empresa CASTELUCHE PIZZA BAR LTDA, consoante dispõe o artigo 840, § 1º, da CLT.
Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Constata-se, portanto, que a medida, denominada pelo reclamante, no Sistema PJe, como Reclamação, se mostra manifestamente incabível no âmbito desta Corte superior. Com efeito, nos termos dos artigos 9º, § 2º, II, e 26, § 4º, da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição A protocolização da petição junto ao órgão competente constitui ônus processual da parte.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-629-47.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023; ARR-462-91.2015.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018; ED-RR-10586-86.2016.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2017.
Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo reclamante neste feito, determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST