PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000705-48.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: NICOLE MOREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000705-48.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: NICOLE MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ARTUR SOARES MACHADO NETO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA GPVMF/lc/lvl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada por NICOLE MOREIRA DE CARVALHO, que busca a reforma de acórdão proferido pelo 3º Tribunal Regional do Trabalho no bojo da reclamação trabalhista nº 0011301-81.2024.5.03.0037. Alega-se, em síntese, violação do Tema nº 254 do IRR, na medida em que o TRT 3 teria exigido a demonstração de “sinal visível de sequela e de inaptidão atual” para a configuração de dispensa discriminatória. Ressalte-se, a esse respeito, que a peticionante narra que foi diagnosticada com câncer de colo do útero e que foi demitida sem justa causa cerca de duas semanas após o fim do afastamento previdenciário para a realização de procedimento de histerectomia. O acórdão reclamado foi proferido em sede de embargos de declaração, em face do qual a peticionante também interpôs recurso de revista, pendente de admissibilidade pelo 3º Tribunal Regional do Trabalho. É o relatório. Verifica-se, de plano, que a autora da presente reclamação não formulou pedido de tutela de urgência de modo a justificar a atuação da Presidência desta Corte Superior durante o período excepcional previsto no art. 41, XXX, do RITST. Além disso, cumpre registrar que, em análise perfunctória, constato que a reclamação não tem viabilidade. Isso porque, na forma do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não é cabível a reclamação fundada em precedente vinculante diretamente perante o TST quando não esgotadas as instâncias regulares perante a Justiça do Trabalho. No caso, conforme relatado, a parte interpôs recurso de revista tratando da mesma questão jurídica, ainda pendente de exame de admissibilidade pelo TRT 3. A pendência do recurso de revista, em tese, obsta o cabimento da reclamação, por haver meios processuais regulares para a reforma do decisum supostamente proferido em desconformidade com o entendimento vinculante do TST. A reclamação possui natureza excepcional e deve ser utilizada exclusivamente para preservar a competência e para garantir a autoridade das decisões do TST, não podendo a parte se valer do instituto como sucedâneo recursal e com o objetivo de rever, pela via transversa e sem a observância dos requisitos processuais próprios, o julgamento de segunda instância que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, deixo de examinar o feito e determino que, transcorridas as férias coletivas previstas no art. 11 do RITST, seja promovida a sua distribuição na forma do art. 211, parágrafo único, do RITST. À Secretaria-Geral Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO