Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO nº TST-Rcl-1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTES: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA., BEC PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogada dos RECLAMANTES: VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, ficam as empresas autoras, RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA., intimadas a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- BEC PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO nº TST-Rcl-1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTES: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA., BEC PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogada dos RECLAMANTES: VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, ficam as empresas autoras, RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA., intimadas a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO nº TST-Rcl-1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTES: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA., BEC PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogada dos RECLAMANTES: VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, ficam as empresas autoras, RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA., intimadas a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- MTMH PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO nº TST-Rcl-1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTES: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA., BEC PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogada dos RECLAMANTES: VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, ficam as empresas autoras, RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA., intimadas a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO nº TST-Rcl-1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTES: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA., BEC PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogada dos RECLAMANTES: VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, ficam as empresas autoras, RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA., intimadas a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- MORADA PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO nº TST-Rcl-1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTES: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA., BEC PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogada dos RECLAMANTES: VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, ficam as empresas autoras, RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MORADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA., intimadas a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- RMINVEST PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPACOES LTDA., MTMH PARTICIPACOES LTDA., MORADA PARTICIPACOES LTDA, e BEC PARTICIPACOES LTDA., contra sentença proferida nos autos do processo de n. 0000421-40.2025.5.11.0015. A empresa afirma que a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus não coaduna com o decidido pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Verifica-se, de plano, que a presente Reclamação é manifestamente incabível. Nos termos do art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Em sentido semelhante, dispõe o , do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. Contudo, o , do CPC é claro no sentido de que é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. No caso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio e cabível na instância ordinária, com a estrita observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se prestando a reclamação à rediscussão da matéria, tampouco se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Pleno e da SbDI-I do TST: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo , do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no , do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para " garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do , do CPC, é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”, em consonância com o disposto no , do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. HÁ, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022). AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. , DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação “ proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ”. 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do , do CPC, na medida em que , ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do do CPC, “ [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação .” 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). Veja-se, também, julgado da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 188. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE REVISITAR O PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (nciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 64705 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. .021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação Constitucional (, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, evidenciada a utilização do remédio previsto no do CPC como mero sucedâneo recursal, em inobservância ao §5º, II, do referido artigo, revela-se incabível a presente reclamação. , indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do e IV, do CPC. Custas a cargo das empresas autoras, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (). Ficam as empresas autoras advertidas de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos .021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. . Brasília, 5 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GPVMF/lc/apl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada em 16/7/2026 por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MOTADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA, que busca a cassação da sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 0000421-40.2025.5.11.0015. O juízo de origem, em fase de execução, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e autorizou a inclusão no polo passivo de empresas consideradas solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito apurado, bem como o redirecionamento da execução contra os sócios da empregadora em recuperação judicial. As peticionantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender os efeitos da decisão que autorizou as medidas de constrição patrimonial. Apontam, para tanto, contrariedade ao Tema nº 26 do IRR. Destaca-se que a decisão reclamada é sentença proferida em fase de execução pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, contra a qual as reclamantes noticiaram a oposição de embargos de declaração simultaneamente à presente reclamação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as peticionantes fundamentaram a tutela de urgência nos seguintes argumentos: (i)Em relação ao fumus boni iuris, indicaram a contrariedade ao Tema nº 26 do IRR, na medida em que o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus teria autorizado o redirecionamento da execução contra os sócios sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica; (ii)No que concerne ao periculum in mora, apontou que a concretização das medidas constritivas deferidas contra os sócios traria prejuízos. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência”. Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa TST nº 2.653/2024, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe, em seu aput, que “o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)”. A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Destaca-se que, no caso, não foi apresentada nenhuma fundamentação quanto à demonstração efetiva do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo aput, do CPC. Tem-se que a alegação de dano genérico e hipotético, tal como realizado pelas peticionantes, sem a demonstração concreta de lesão às partes, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Nessa perspectiva, o mero apontamento de que o dano se manifestaria no redirecionamento da execução contra os sócios, sem a demonstração, a partir de elementos comprobatórios contundentes, do efetivo prejuízo financeiro de eventual medida constritiva, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo da demora. Ressalta-se, ademais, que tampouco restou demonstrada a iminência da cobrança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Importante destacar que o processo trabalhista segue trâmite definido, sendo que qualquer alteração ou suspensão desse curso demanda justificativa de efetivo prejuízo à parte. Não há nos autos, portanto, qualquer situação que reclame atuação urgente e excepcional desta Presidência prevista no , do RITST, sendo certo que eventual e futura alteração da condenação atualmente imposta autorizará a devolução de quaisquer valores que porventura tenham sido despendidos. Cumpre registrar, ainda, que, em análise perfunctória, constato que a reclamação não tem viabilidade. Isso porque, na forma do , do CPC, não é cabível a reclamação fundada em precedente vinculante diretamente perante o TST quando não esgotadas as instâncias regulares perante a Justiça do Trabalho. No caso, conforme relatado, as partes relataram a oposição de embargos de declaração em face da sentença reclamada, sendo certo que o processo de execução segue em trâmite regular no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A pendência de análise dos recursos interpostos na origem, em tese, obsta o cabimento da reclamação, por haver meios processuais regulares para a reforma do decisum supostamente proferido em desconformidade com o entendimento vinculante do TST. A reclamação possui natureza excepcional e deve ser utilizada exclusivamente para preservar a competência e para garantir a autoridade das decisões do TST, não podendo a parte se valer do instituto como sucedâneo recursal e com o objetivo de rever, pela via transversa e sem a observância dos requisitos processuais próprios, o julgamento que lhe foi desfavorável. Sem prejuízo, portanto, do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes ao provimento acautelatório, na forma exigida no aput, do CPC/2015. , indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na presente reclamação. Após o término das férias coletivas, determino a distribuição deste feito ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do IRR instaurado nos processos IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema nº 26), no âmbito do Tribunal Pleno, por força do que dispõem os , e 211 do RITST. . Brasília, 22 de julho de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GPVMF/lc/apl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada em 16/7/2026 por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MOTADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA, que busca a cassação da sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 0000421-40.2025.5.11.0015. O juízo de origem, em fase de execução, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e autorizou a inclusão no polo passivo de empresas consideradas solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito apurado, bem como o redirecionamento da execução contra os sócios da empregadora em recuperação judicial. As peticionantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender os efeitos da decisão que autorizou as medidas de constrição patrimonial. Apontam, para tanto, contrariedade ao Tema nº 26 do IRR. Destaca-se que a decisão reclamada é sentença proferida em fase de execução pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, contra a qual as reclamantes noticiaram a oposição de embargos de declaração simultaneamente à presente reclamação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as peticionantes fundamentaram a tutela de urgência nos seguintes argumentos: (i)Em relação ao fumus boni iuris, indicaram a contrariedade ao Tema nº 26 do IRR, na medida em que o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus teria autorizado o redirecionamento da execução contra os sócios sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica; (ii)No que concerne ao periculum in mora, apontou que a concretização das medidas constritivas deferidas contra os sócios traria prejuízos. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência”. Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa TST nº 2.653/2024, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe, em seu aput, que “o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)”. A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Destaca-se que, no caso, não foi apresentada nenhuma fundamentação quanto à demonstração efetiva do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo aput, do CPC. Tem-se que a alegação de dano genérico e hipotético, tal como realizado pelas peticionantes, sem a demonstração concreta de lesão às partes, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Nessa perspectiva, o mero apontamento de que o dano se manifestaria no redirecionamento da execução contra os sócios, sem a demonstração, a partir de elementos comprobatórios contundentes, do efetivo prejuízo financeiro de eventual medida constritiva, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo da demora. Ressalta-se, ademais, que tampouco restou demonstrada a iminência da cobrança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Importante destacar que o processo trabalhista segue trâmite definido, sendo que qualquer alteração ou suspensão desse curso demanda justificativa de efetivo prejuízo à parte. Não há nos autos, portanto, qualquer situação que reclame atuação urgente e excepcional desta Presidência prevista no , do RITST, sendo certo que eventual e futura alteração da condenação atualmente imposta autorizará a devolução de quaisquer valores que porventura tenham sido despendidos. Cumpre registrar, ainda, que, em análise perfunctória, constato que a reclamação não tem viabilidade. Isso porque, na forma do , do CPC, não é cabível a reclamação fundada em precedente vinculante diretamente perante o TST quando não esgotadas as instâncias regulares perante a Justiça do Trabalho. No caso, conforme relatado, as partes relataram a oposição de embargos de declaração em face da sentença reclamada, sendo certo que o processo de execução segue em trâmite regular no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A pendência de análise dos recursos interpostos na origem, em tese, obsta o cabimento da reclamação, por haver meios processuais regulares para a reforma do decisum supostamente proferido em desconformidade com o entendimento vinculante do TST. A reclamação possui natureza excepcional e deve ser utilizada exclusivamente para preservar a competência e para garantir a autoridade das decisões do TST, não podendo a parte se valer do instituto como sucedâneo recursal e com o objetivo de rever, pela via transversa e sem a observância dos requisitos processuais próprios, o julgamento que lhe foi desfavorável. Sem prejuízo, portanto, do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes ao provimento acautelatório, na forma exigida no aput, do CPC/2015. , indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na presente reclamação. Após o término das férias coletivas, determino a distribuição deste feito ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do IRR instaurado nos processos IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema nº 26), no âmbito do Tribunal Pleno, por força do que dispõem os , e 211 do RITST. . Brasília, 22 de julho de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPACOES LTDA., MTMH PARTICIPACOES LTDA., MORADA PARTICIPACOES LTDA, e BEC PARTICIPACOES LTDA., contra sentença proferida nos autos do processo de n. 0000421-40.2025.5.11.0015. A empresa afirma que a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus não coaduna com o decidido pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Verifica-se, de plano, que a presente Reclamação é manifestamente incabível. Nos termos do art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Em sentido semelhante, dispõe o art. 210, III, do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. Contudo, o art. 988, §5º, II, do CPC é claro no sentido de que é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. No caso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio e cabível na instância ordinária, com a estrita observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se prestando a reclamação à rediscussão da matéria, tampouco se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Pleno e da SbDI-I do TST: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo artigo 988, § 5º, II, do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no artigo 988, § 5º, II, do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para " garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do artigo 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”, em consonância com o disposto no artigo 988, IV, do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. HÁ, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022). AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação “ proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ”. 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do artigo 988, § 5º, II, do CPC, na medida em que , ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do artigo 988 do CPC, “ [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação .” 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). Veja-se, também, julgado da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 188. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE REVISITAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 64705 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação Constitucional (art. 105, I, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, evidenciada a utilização do remédio previsto no art. 988 do CPC como mero sucedâneo recursal, em inobservância ao §5º, II, do referido artigo, revela-se incabível a presente reclamação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC. Custas a cargo das empresas autoras, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Ficam as empresas autoras advertidas de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BEC PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPACOES LTDA., MTMH PARTICIPACOES LTDA., MORADA PARTICIPACOES LTDA, e BEC PARTICIPACOES LTDA., contra sentença proferida nos autos do processo de n. 0000421-40.2025.5.11.0015. A empresa afirma que a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus não coaduna com o decidido pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Verifica-se, de plano, que a presente Reclamação é manifestamente incabível. Nos termos do art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Em sentido semelhante, dispõe o art. 210, III, do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. Contudo, o art. 988, §5º, II, do CPC é claro no sentido de que é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. No caso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio e cabível na instância ordinária, com a estrita observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se prestando a reclamação à rediscussão da matéria, tampouco se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Pleno e da SbDI-I do TST: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo artigo 988, § 5º, II, do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no artigo 988, § 5º, II, do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para " garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do artigo 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”, em consonância com o disposto no artigo 988, IV, do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. HÁ, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022). AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação “ proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ”. 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do artigo 988, § 5º, II, do CPC, na medida em que , ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do artigo 988 do CPC, “ [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação .” 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). Veja-se, também, julgado da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 188. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE REVISITAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 64705 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação Constitucional (art. 105, I, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, evidenciada a utilização do remédio previsto no art. 988 do CPC como mero sucedâneo recursal, em inobservância ao §5º, II, do referido artigo, revela-se incabível a presente reclamação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC. Custas a cargo das empresas autoras, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Ficam as empresas autoras advertidas de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MTMH PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPACOES LTDA., MTMH PARTICIPACOES LTDA., MORADA PARTICIPACOES LTDA, e BEC PARTICIPACOES LTDA., contra sentença proferida nos autos do processo de n. 0000421-40.2025.5.11.0015. A empresa afirma que a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus não coaduna com o decidido pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Verifica-se, de plano, que a presente Reclamação é manifestamente incabível. Nos termos do art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Em sentido semelhante, dispõe o art. 210, III, do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. Contudo, o art. 988, §5º, II, do CPC é claro no sentido de que é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. No caso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio e cabível na instância ordinária, com a estrita observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se prestando a reclamação à rediscussão da matéria, tampouco se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Pleno e da SbDI-I do TST: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo artigo 988, § 5º, II, do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no artigo 988, § 5º, II, do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para " garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do artigo 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”, em consonância com o disposto no artigo 988, IV, do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. HÁ, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022). AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação “ proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ”. 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do artigo 988, § 5º, II, do CPC, na medida em que , ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do artigo 988 do CPC, “ [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação .” 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). Veja-se, também, julgado da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 188. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE REVISITAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 64705 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação Constitucional (art. 105, I, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, evidenciada a utilização do remédio previsto no art. 988 do CPC como mero sucedâneo recursal, em inobservância ao §5º, II, do referido artigo, revela-se incabível a presente reclamação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC. Custas a cargo das empresas autoras, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Ficam as empresas autoras advertidas de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RMINVEST PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPACOES LTDA., MTMH PARTICIPACOES LTDA., MORADA PARTICIPACOES LTDA, e BEC PARTICIPACOES LTDA., contra sentença proferida nos autos do processo de n. 0000421-40.2025.5.11.0015. A empresa afirma que a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus não coaduna com o decidido pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Verifica-se, de plano, que a presente Reclamação é manifestamente incabível. Nos termos do art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Em sentido semelhante, dispõe o art. 210, III, do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. Contudo, o art. 988, §5º, II, do CPC é claro no sentido de que é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. No caso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio e cabível na instância ordinária, com a estrita observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se prestando a reclamação à rediscussão da matéria, tampouco se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Pleno e da SbDI-I do TST: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo artigo 988, § 5º, II, do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no artigo 988, § 5º, II, do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para " garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do artigo 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”, em consonância com o disposto no artigo 988, IV, do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. HÁ, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022). AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação “ proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ”. 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do artigo 988, § 5º, II, do CPC, na medida em que , ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do artigo 988 do CPC, “ [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação .” 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). Veja-se, também, julgado da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 188. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE REVISITAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 64705 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação Constitucional (art. 105, I, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, evidenciada a utilização do remédio previsto no art. 988 do CPC como mero sucedâneo recursal, em inobservância ao §5º, II, do referido artigo, revela-se incabível a presente reclamação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC. Custas a cargo das empresas autoras, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Ficam as empresas autoras advertidas de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA., RMINVEST PARTICIPACOES LTDA., MTMH PARTICIPACOES LTDA., MORADA PARTICIPACOES LTDA, e BEC PARTICIPACOES LTDA., contra sentença proferida nos autos do processo de n. 0000421-40.2025.5.11.0015. A empresa afirma que a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus não coaduna com o decidido pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Verifica-se, de plano, que a presente Reclamação é manifestamente incabível. Nos termos do art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Em sentido semelhante, dispõe o art. 210, III, do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. Contudo, o art. 988, §5º, II, do CPC é claro no sentido de que é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. No caso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio e cabível na instância ordinária, com a estrita observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não se prestando a reclamação à rediscussão da matéria, tampouco se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Pleno e da SbDI-I do TST: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo artigo 988, § 5º, II, do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no artigo 988, § 5º, II, do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para " garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do artigo 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”, em consonância com o disposto no artigo 988, IV, do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. HÁ, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022). AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação “ proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ”. 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do artigo 988, § 5º, II, do CPC, na medida em que , ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do artigo 988 do CPC, “ [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação .” 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). Veja-se, também, julgado da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 188. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE REVISITAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 64705 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação Constitucional (art. 105, I, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, evidenciada a utilização do remédio previsto no art. 988 do CPC como mero sucedâneo recursal, em inobservância ao §5º, II, do referido artigo, revela-se incabível a presente reclamação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC. Custas a cargo das empresas autoras, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Ficam as empresas autoras advertidas de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MORADA PARTICIPACOES LTDA
Processo 1000712-40.2026.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 03/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26080400300525100000194626806?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GPVMF/lc/apl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada em 16/7/2026 por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MOTADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA, que busca a cassação da sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 0000421-40.2025.5.11.0015. O juízo de origem, em fase de execução, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e autorizou a inclusão no polo passivo de empresas consideradas solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito apurado, bem como o redirecionamento da execução contra os sócios da empregadora em recuperação judicial. As peticionantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender os efeitos da decisão que autorizou as medidas de constrição patrimonial. Apontam, para tanto, contrariedade ao Tema nº 26 do IRR. Destaca-se que a decisão reclamada é sentença proferida em fase de execução pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, contra a qual as reclamantes noticiaram a oposição de embargos de declaração simultaneamente à presente reclamação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as peticionantes fundamentaram a tutela de urgência nos seguintes argumentos: (i)Em relação ao fumus boni iuris, indicaram a contrariedade ao Tema nº 26 do IRR, na medida em que o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus teria autorizado o redirecionamento da execução contra os sócios sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica; (ii)No que concerne ao periculum in mora, apontou que a concretização das medidas constritivas deferidas contra os sócios traria prejuízos. Nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência”. Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa TST nº 2.653/2024, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe, em seu artigo 1º, caput, que “o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)”. A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Destaca-se que, no caso, não foi apresentada nenhuma fundamentação quanto à demonstração efetiva do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC. Tem-se que a alegação de dano genérico e hipotético, tal como realizado pelas peticionantes, sem a demonstração concreta de lesão às partes, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Nessa perspectiva, o mero apontamento de que o dano se manifestaria no redirecionamento da execução contra os sócios, sem a demonstração, a partir de elementos comprobatórios contundentes, do efetivo prejuízo financeiro de eventual medida constritiva, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo da demora. Ressalta-se, ademais, que tampouco restou demonstrada a iminência da cobrança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Importante destacar que o processo trabalhista segue trâmite definido, sendo que qualquer alteração ou suspensão desse curso demanda justificativa de efetivo prejuízo à parte. Não há nos autos, portanto, qualquer situação que reclame atuação urgente e excepcional desta Presidência prevista no artigo 41, XXX, do RITST, sendo certo que eventual e futura alteração da condenação atualmente imposta autorizará a devolução de quaisquer valores que porventura tenham sido despendidos. Cumpre registrar, ainda, que, em análise perfunctória, constato que a reclamação não tem viabilidade. Isso porque, na forma do artigo 988, § 5º, II, do CPC, não é cabível a reclamação fundada em precedente vinculante diretamente perante o TST quando não esgotadas as instâncias regulares perante a Justiça do Trabalho. No caso, conforme relatado, as partes relataram a oposição de embargos de declaração em face da sentença reclamada, sendo certo que o processo de execução segue em trâmite regular no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A pendência de análise dos recursos interpostos na origem, em tese, obsta o cabimento da reclamação, por haver meios processuais regulares para a reforma do decisum supostamente proferido em desconformidade com o entendimento vinculante do TST. A reclamação possui natureza excepcional e deve ser utilizada exclusivamente para preservar a competência e para garantir a autoridade das decisões do TST, não podendo a parte se valer do instituto como sucedâneo recursal e com o objetivo de rever, pela via transversa e sem a observância dos requisitos processuais próprios, o julgamento que lhe foi desfavorável. Sem prejuízo, portanto, do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes ao provimento acautelatório, na forma exigida no artigo 300, caput, do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na presente reclamação. Após o término das férias coletivas, determino a distribuição deste feito ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do IRR instaurado nos processos IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema nº 26), no âmbito do Tribunal Pleno, por força do que dispõem os artigos 210, § 2º, e 211 do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MTMH PARTICIPACOES LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- BEC PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GPVMF/lc/apl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada em 16/7/2026 por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MOTADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA, que busca a cassação da sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 0000421-40.2025.5.11.0015. O juízo de origem, em fase de execução, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e autorizou a inclusão no polo passivo de empresas consideradas solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito apurado, bem como o redirecionamento da execução contra os sócios da empregadora em recuperação judicial. As peticionantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender os efeitos da decisão que autorizou as medidas de constrição patrimonial. Apontam, para tanto, contrariedade ao Tema nº 26 do IRR. Destaca-se que a decisão reclamada é sentença proferida em fase de execução pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, contra a qual as reclamantes noticiaram a oposição de embargos de declaração simultaneamente à presente reclamação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as peticionantes fundamentaram a tutela de urgência nos seguintes argumentos: (i)Em relação ao fumus boni iuris, indicaram a contrariedade ao Tema nº 26 do IRR, na medida em que o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus teria autorizado o redirecionamento da execução contra os sócios sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica; (ii)No que concerne ao periculum in mora, apontou que a concretização das medidas constritivas deferidas contra os sócios traria prejuízos. Nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência”. Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa TST nº 2.653/2024, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe, em seu artigo 1º, caput, que “o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)”. A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Destaca-se que, no caso, não foi apresentada nenhuma fundamentação quanto à demonstração efetiva do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC. Tem-se que a alegação de dano genérico e hipotético, tal como realizado pelas peticionantes, sem a demonstração concreta de lesão às partes, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Nessa perspectiva, o mero apontamento de que o dano se manifestaria no redirecionamento da execução contra os sócios, sem a demonstração, a partir de elementos comprobatórios contundentes, do efetivo prejuízo financeiro de eventual medida constritiva, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo da demora. Ressalta-se, ademais, que tampouco restou demonstrada a iminência da cobrança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Importante destacar que o processo trabalhista segue trâmite definido, sendo que qualquer alteração ou suspensão desse curso demanda justificativa de efetivo prejuízo à parte. Não há nos autos, portanto, qualquer situação que reclame atuação urgente e excepcional desta Presidência prevista no artigo 41, XXX, do RITST, sendo certo que eventual e futura alteração da condenação atualmente imposta autorizará a devolução de quaisquer valores que porventura tenham sido despendidos. Cumpre registrar, ainda, que, em análise perfunctória, constato que a reclamação não tem viabilidade. Isso porque, na forma do artigo 988, § 5º, II, do CPC, não é cabível a reclamação fundada em precedente vinculante diretamente perante o TST quando não esgotadas as instâncias regulares perante a Justiça do Trabalho. No caso, conforme relatado, as partes relataram a oposição de embargos de declaração em face da sentença reclamada, sendo certo que o processo de execução segue em trâmite regular no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A pendência de análise dos recursos interpostos na origem, em tese, obsta o cabimento da reclamação, por haver meios processuais regulares para a reforma do decisum supostamente proferido em desconformidade com o entendimento vinculante do TST. A reclamação possui natureza excepcional e deve ser utilizada exclusivamente para preservar a competência e para garantir a autoridade das decisões do TST, não podendo a parte se valer do instituto como sucedâneo recursal e com o objetivo de rever, pela via transversa e sem a observância dos requisitos processuais próprios, o julgamento que lhe foi desfavorável. Sem prejuízo, portanto, do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes ao provimento acautelatório, na forma exigida no artigo 300, caput, do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na presente reclamação. Após o término das férias coletivas, determino a distribuição deste feito ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do IRR instaurado nos processos IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema nº 26), no âmbito do Tribunal Pleno, por força do que dispõem os artigos 210, § 2º, e 211 do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RMINVEST PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GPVMF/lc/apl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada em 16/7/2026 por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MOTADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA, que busca a cassação da sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 0000421-40.2025.5.11.0015. O juízo de origem, em fase de execução, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e autorizou a inclusão no polo passivo de empresas consideradas solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito apurado, bem como o redirecionamento da execução contra os sócios da empregadora em recuperação judicial. As peticionantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender os efeitos da decisão que autorizou as medidas de constrição patrimonial. Apontam, para tanto, contrariedade ao Tema nº 26 do IRR. Destaca-se que a decisão reclamada é sentença proferida em fase de execução pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, contra a qual as reclamantes noticiaram a oposição de embargos de declaração simultaneamente à presente reclamação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as peticionantes fundamentaram a tutela de urgência nos seguintes argumentos: (i)Em relação ao fumus boni iuris, indicaram a contrariedade ao Tema nº 26 do IRR, na medida em que o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus teria autorizado o redirecionamento da execução contra os sócios sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica; (ii)No que concerne ao periculum in mora, apontou que a concretização das medidas constritivas deferidas contra os sócios traria prejuízos. Nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência”. Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa TST nº 2.653/2024, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe, em seu artigo 1º, caput, que “o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)”. A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Destaca-se que, no caso, não foi apresentada nenhuma fundamentação quanto à demonstração efetiva do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC. Tem-se que a alegação de dano genérico e hipotético, tal como realizado pelas peticionantes, sem a demonstração concreta de lesão às partes, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Nessa perspectiva, o mero apontamento de que o dano se manifestaria no redirecionamento da execução contra os sócios, sem a demonstração, a partir de elementos comprobatórios contundentes, do efetivo prejuízo financeiro de eventual medida constritiva, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo da demora. Ressalta-se, ademais, que tampouco restou demonstrada a iminência da cobrança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Importante destacar que o processo trabalhista segue trâmite definido, sendo que qualquer alteração ou suspensão desse curso demanda justificativa de efetivo prejuízo à parte. Não há nos autos, portanto, qualquer situação que reclame atuação urgente e excepcional desta Presidência prevista no artigo 41, XXX, do RITST, sendo certo que eventual e futura alteração da condenação atualmente imposta autorizará a devolução de quaisquer valores que porventura tenham sido despendidos. Cumpre registrar, ainda, que, em análise perfunctória, constato que a reclamação não tem viabilidade. Isso porque, na forma do artigo 988, § 5º, II, do CPC, não é cabível a reclamação fundada em precedente vinculante diretamente perante o TST quando não esgotadas as instâncias regulares perante a Justiça do Trabalho. No caso, conforme relatado, as partes relataram a oposição de embargos de declaração em face da sentença reclamada, sendo certo que o processo de execução segue em trâmite regular no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A pendência de análise dos recursos interpostos na origem, em tese, obsta o cabimento da reclamação, por haver meios processuais regulares para a reforma do decisum supostamente proferido em desconformidade com o entendimento vinculante do TST. A reclamação possui natureza excepcional e deve ser utilizada exclusivamente para preservar a competência e para garantir a autoridade das decisões do TST, não podendo a parte se valer do instituto como sucedâneo recursal e com o objetivo de rever, pela via transversa e sem a observância dos requisitos processuais próprios, o julgamento que lhe foi desfavorável. Sem prejuízo, portanto, do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes ao provimento acautelatório, na forma exigida no artigo 300, caput, do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na presente reclamação. Após o término das férias coletivas, determino a distribuição deste feito ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do IRR instaurado nos processos IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema nº 26), no âmbito do Tribunal Pleno, por força do que dispõem os artigos 210, § 2º, e 211 do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MORADA PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA E OUTROS (4) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000712-40.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: RMINVEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MTMH PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: MORADA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMANTE: BEC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. VANESSA LADEIRA BORSATTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO GPVMF/lc/apl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada em 16/7/2026 por RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RMINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA., MTMH PARTICIPAÇÕES LTDA., MOTADA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BEC PARTICIPAÇÕES LTDA, que busca a cassação da sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 0000421-40.2025.5.11.0015. O juízo de origem, em fase de execução, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e autorizou a inclusão no polo passivo de empresas consideradas solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito apurado, bem como o redirecionamento da execução contra os sócios da empregadora em recuperação judicial. As peticionantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a suspender os efeitos da decisão que autorizou as medidas de constrição patrimonial. Apontam, para tanto, contrariedade ao Tema nº 26 do IRR. Destaca-se que a decisão reclamada é sentença proferida em fase de execução pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, contra a qual as reclamantes noticiaram a oposição de embargos de declaração simultaneamente à presente reclamação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as peticionantes fundamentaram a tutela de urgência nos seguintes argumentos: (i)Em relação ao fumus boni iuris, indicaram a contrariedade ao Tema nº 26 do IRR, na medida em que o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus teria autorizado o redirecionamento da execução contra os sócios sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica; (ii)No que concerne ao periculum in mora, apontou que a concretização das medidas constritivas deferidas contra os sócios traria prejuízos. Nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência “decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência”. Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa TST nº 2.653/2024, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe, em seu artigo 1º, caput, que “o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)”. A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Destaca-se que, no caso, não foi apresentada nenhuma fundamentação quanto à demonstração efetiva do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC. Tem-se que a alegação de dano genérico e hipotético, tal como realizado pelas peticionantes, sem a demonstração concreta de lesão às partes, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Nessa perspectiva, o mero apontamento de que o dano se manifestaria no redirecionamento da execução contra os sócios, sem a demonstração, a partir de elementos comprobatórios contundentes, do efetivo prejuízo financeiro de eventual medida constritiva, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo da demora. Ressalta-se, ademais, que tampouco restou demonstrada a iminência da cobrança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Importante destacar que o processo trabalhista segue trâmite definido, sendo que qualquer alteração ou suspensão desse curso demanda justificativa de efetivo prejuízo à parte. Não há nos autos, portanto, qualquer situação que reclame atuação urgente e excepcional desta Presidência prevista no artigo 41, XXX, do RITST, sendo certo que eventual e futura alteração da condenação atualmente imposta autorizará a devolução de quaisquer valores que porventura tenham sido despendidos. Cumpre registrar, ainda, que, em análise perfunctória, constato que a reclamação não tem viabilidade. Isso porque, na forma do artigo 988, § 5º, II, do CPC, não é cabível a reclamação fundada em precedente vinculante diretamente perante o TST quando não esgotadas as instâncias regulares perante a Justiça do Trabalho. No caso, conforme relatado, as partes relataram a oposição de embargos de declaração em face da sentença reclamada, sendo certo que o processo de execução segue em trâmite regular no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A pendência de análise dos recursos interpostos na origem, em tese, obsta o cabimento da reclamação, por haver meios processuais regulares para a reforma do decisum supostamente proferido em desconformidade com o entendimento vinculante do TST. A reclamação possui natureza excepcional e deve ser utilizada exclusivamente para preservar a competência e para garantir a autoridade das decisões do TST, não podendo a parte se valer do instituto como sucedâneo recursal e com o objetivo de rever, pela via transversa e sem a observância dos requisitos processuais próprios, o julgamento que lhe foi desfavorável. Sem prejuízo, portanto, do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes ao provimento acautelatório, na forma exigida no artigo 300, caput, do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na presente reclamação. Após o término das férias coletivas, determino a distribuição deste feito ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do IRR instaurado nos processos IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema nº 26), no âmbito do Tribunal Pleno, por força do que dispõem os artigos 210, § 2º, e 211 do RITST. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO
Processo 1000712-40.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 16/07/2026
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