PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv TutCautAnt 1000719-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: WANNER FERREIRA FRANCO EMBARGADO: FLAVIO COMELI E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000719-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: WANNER FERREIRA FRANCO ADVOGADO: Dr. FELIPE SALAROLLI MARTIN EMBARGADO: FLAVIO COMELI EMBARGADO: RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA EMBARGADO: CUMBICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: FABIANO DE OLIVEIRA BOTELHO EMBARGADO: FAUSTO DE OLIVEIRA BOTELHO EMBARGADO: BIG ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA S/A EMBARGADO: LIDER PLACE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (fls. 220/229) opostos pelo requerente à decisão monocrática de fls. 215/218, mediante a qual com fundamento no artigo 311, § 2º, do RITST, indeferi a tutela cautelar requerida. Conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, da representação processual (fls. 20) e da tempestividade (decisão monocrática publicada em 28/8/2025 e apelo protocolado em 3/9/2025). O requerente afirma existir omissão no julgado, pois “não se analisou, a probabilidade de êxito (fumus boni iuris) na parte do Recurso Ordinário que ataca a exigência de prova negativa de outros bens. E mais, houve omissão quanto ao afastamento da Súmula 410 do TST quando se discute apenas a exigência ilegal da prova da singularidade do bem de família.”, “Quanto ao argumento acerca da “suposta” fraude à execução” e “a r. decisão embargada não demonstrou a distinção destes julgados com o caso em análise.”. Sustenta que há contradição e erro material quando se afirma que o Embargante poderia ter juntado os documentos novos no processo originário. Não lhe assiste razão. A decisão embargada está assim fundamentada: “Nos termos do § 4º do art. 1012 do CPC, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Não verifico, na espécie, evidência da probabilidade da ação rescisória. A decisão recorrida fundamenta-se na Súmula 410 do TST, no inciso VII do artigo 966 do CPC e na OJ 136 da SbDI-2 do TST, para afastar o corte rescisório sob alegação de impenhorabilidade de bem de família. Constou da decisão rescindenda que, de acordo com as declarações de imposto de renda 2016/2017 e 2017/2018, não há apenas um bem imóvel de sua propriedade, porque foram realizadas operações imobiliárias consistentes na venda e na aquisição de outro imóvel no mesmo município de Guarulhos; nos anos anteriores a 2017, declarou à Receita Federal residir em endereço distinto, que estão evidenciados esforços para ocultação de bens imóveis e de estabelecimento formal da residência no endereço do bem constrito, bem como que a casa de nº 52 foi vendida em 2017. Nesse contexto, em exame perfunctório, as alegações de que a casa nº 52 foi alienada em 2013 e que, de 2019, ano em que foi incluído no polo passivo do processo, em diante, continuou possuindo um único bem imóvel, a casa nº 44, objeto da penhora, para fins de aferir violação manifesta dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, 790 e 792, IV, do CPC, demandaria o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Com relação à prova nova, o próprio requerente reconhece que a escritura de compra e venda da casa nº 52, a guia de recolhimento do ITBI e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas são datados de 2013, mas somente ”puderam ser verificados após a prolação da sentença rescindenda (época em que já havia sido encerrada a fase instrutória)”, de sorte que, embora sejam cronologicamente velhos, não eram documentos ignorados nem era impossível deles fazer uso, à época, no processo, a fazer incidir o item I da Súmula 402 do TST. Por fim, em relação ao erro de fato, pelo enfoque de que não houve fraude à execução que teria sido declarada pela suposição do fato de ser proprietário de outros bens imóveis, trata-se de pronunciamento judicial em exame das provas dos autos, não havendo erro de percepção do julgador. Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito defendido no recurso ordinário em ação rescisória, fundamento suficiente para inviabilizar o deferimento da tutela requerida, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 311, § 2º, do RITST, indefiro a tutela cautelar requerida.” (fls. 218). Obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. HÁ afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente. Adverte Manoel Antônio Teixeira Filho que “obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É conseqüência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer” (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto. Leciona José Frederico Marques que “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém” (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível. Informa Moacyr Amaral Santos que “ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação” (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria trazida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ocorre contradição quando a decisão contém pronunciamentos inconciliáveis entre si. Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343). Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241) Vicente Greco Filho menciona que contradição é “a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão” (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260). Na visão de José Frederico Marques a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Contradição, para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal” (Processo de conhecimento. Curso de processo civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546). Afirma Estevão Mallet que contradição “é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras. A contradição, para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. (...) Se a contradição se estabelece entre as provas colhidas e a decisão proferida ou entre esta e o ordenamento jurídico, ou ainda, entre diferentes decisões, no mesmo ou em outro processo não há espaço para embargos” (Embargos de declaração, in Recursos Trabalhistas. Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, São Paulo: LTr, 2003, p. 31). Os tribunais já assim decidiram: A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial – fundamentação e dispositivo – e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável (STF, 1ª T., RE 174.144, ED/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.3.98, DJU 13.3.98, p. 10). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que implica incoerência entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições, de forma a comprometer a inteligência da decisão e inviabilizar ou dificultar o direito de defesa da parte. Quando há a análise explícita da defesa contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la. Agravo de instrumento não provido (TST, 4ª T., AIRR 779.505/01.4-9ª R, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 13.9.02, p. 535). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização – A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535, I, do CPC, diz respeito a proposições logicamente antagônicas entre si, ou seja, para configurar a contradição no julgado seria necessário que a ementa, a fundamentação ou a parte dispositiva do acórdão entrassem em choque umas com as outras, de modo a ficar estabelecida a contradição. Ademais, se no corpo do acórdão houvesse proposições que afirmassem e negassem uma mesma realidade sob o mesmo aspecto, ferindo o princípio aristotélico da não-contradição (uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto), haveria igualmente campo para a oposição dos declaratórios, o que não se dá no caso presente. Embargos declaratórios rejeitados (TST, 4ª T., ED-RR 718164/00.9- 3ª R, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, DJU 9.5.03, p. 993). Na decisão embargada, registrou-se expressamente que, em exame perfunctório, as alegações de que a casa nº 52 foi alienada em 2013 e que, de 2019, ano em que foi incluído no polo passivo do processo, em diante, o executado continuou possuindo um único bem imóvel, a casa nº 44, objeto da penhora, para fins de aferir violação manifesta dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, 790 e 792, IV, do CPC, demandariam o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que consignou premissas distintas, quais sejam, que, de acordo com as declarações de imposto de renda 2016/2017 e 2017/2018, não há apenas um bem imóvel de sua propriedade, porque foram realizadas operações imobiliárias consistentes na venda e na aquisição de outro imóvel no mesmo município de Guarulhos; nos anos anteriores a 2017, declarou à Receita Federal residir em endereço distinto, que estão evidenciados esforços para ocultação de bens imóveis e de estabelecimento formal da residência no endereço do bem constrito, bem como que a casa de nº 52 foi vendida em 2017. Com relação à prova nova, registrou-se que o próprio requerente reconhece que a escritura de compra e venda da casa nº 52, a guia de recolhimento do ITBI e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas são datados do ano de 2013, mas somente ”puderam ser verificados após a prolação da sentença rescindenda (época em que já havia sido encerrada a fase instrutória)”, de sorte que, embora sejam cronologicamente velhos, não eram documentos ignorados nem era impossível deles fazer uso, à época, no processo, a fazer incidir o item I da Súmula 402 do TST. A questão não é de contradição, pois a decisão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Não há contradição entre o afirmado na decisão e em documento ou no ordenamento jurídico. O erro material é uma inexatidão de número, denominação ou vocabulário que se evidencia de forma patente na decisão. Não é o que ocorre na decisão embargada em que a pretexto de se alegar erro material, pretende-se ver reconhecido erro de julgamento. Não há vícios a serem sanados por embargos de declaração, a respeito de supostos julgados em sentido contrário, omissão, contradição e erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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