Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Petição
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000736-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS REQUERIDO: EXMO. MAGISTRADO SUBSTITUTO WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR DA 13 VARA TRABALHISTA DA CAPITAL SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000736-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr.
FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS REQUERIDO: EXMO. MAGISTRADO SUBSTITUTO WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR DA 13 VARA TRABALHISTA DA CAPITAL SÃO PAULO LITISCONSORTE: LINO ELOI DA SILVA GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, por meio do qual se busca suspender decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 101290686.2024.5.02.0000. O pedido é formulado nos seguintes termos: “[d]eferir a tutela de urgência nos autos do mandado de segurança nº 1012906 86.2024.5.02.0000, ao menos enquanto não houver julgamento definitivo do mandado de segurança em questão, suspendendo o ato coator de imissão na posse do Reclamante”.
O feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Breno Medeiros, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-I. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (p. 1.030): Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por Flavio Farinacci Paiva de Freitas, em que busca concessão de efeito suspensivo ao mandado de segurança 1012906-86.2024.5.02.0000, impetrado contra a decisão proferida na reclamação trabalhista 0275200- 82.1998.5.02.0013.
Dispõe o artigo 78, “a”, III, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, competir à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Assim, nos termos do artigo 41, XXV, do RITST, remeto os autos à elevada consideração da Presidência desta Corte. Os autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST.
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000736-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS REQUERIDO: EXMO. MAGISTRADO SUBSTITUTO WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR DA 13 VARA TRABALHISTA DA CAPITAL SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000736-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr.
FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS REQUERIDO: EXMO. MAGISTRADO SUBSTITUTO WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR DA 13 VARA TRABALHISTA DA CAPITAL SÃO PAULO LITISCONSORTE: LINO ELOI DA SILVA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a imissão na posse pelo litisconsorte, nos autos da ação trabalhista n° 0275200-82.1998.5.02.0013, decisão essa que fora impugnada nos autos do mandado de segurança n° 1012906-86.2024.5.02.0000, em trâmite no TRT da 2ª Região.
Verifica-se, compulsando o sistema de consulta processual do TRT de origem que o pedido limitar na ação mandamental foi indeferido, tendo sido interposto agravo interno, que se encontra pendente de julgamento, razão pela qual a tutela de urgência deveria ter sido requerida diretamente na Corte de origem, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC de 2015. Destaca-se que a possibilidade de envio ulterior de recurso ordinário ao TST não elide a incompetência funcional desta Corte, que deve ser aferida no momento da apresentação do pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, consoante o artigo 485, IV, do CPC, ante a incompetência funcional desta Corte superior para exame da pretensão neste momento processual.
Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Processo 1000736-39.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 13/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081400300114000000042217768?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000736-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS REQUERIDO: EXMO. MAGISTRADO SUBSTITUTO WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR DA 13 VARA TRABALHISTA DA CAPITAL SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000736-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr.
FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS REQUERIDO: EXMO. MAGISTRADO SUBSTITUTO WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR DA 13 VARA TRABALHISTA DA CAPITAL SÃO PAULO LITISCONSORTE: LINO ELOI DA SILVA GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, por meio do qual se busca suspender decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 101290686.2024.5.02.0000. O pedido é formulado nos seguintes termos: “[d]eferir a tutela de urgência nos autos do mandado de segurança nº 1012906 86.2024.5.02.0000, ao menos enquanto não houver julgamento definitivo do mandado de segurança em questão, suspendendo o ato coator de imissão na posse do Reclamante”.
O feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Breno Medeiros, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-I. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (p. 1.030): Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por Flavio Farinacci Paiva de Freitas, em que busca concessão de efeito suspensivo ao mandado de segurança 1012906-86.2024.5.02.0000, impetrado contra a decisão proferida na reclamação trabalhista 0275200- 82.1998.5.02.0013.
Dispõe o artigo 78, “a”, III, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, competir à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Assim, nos termos do artigo 41, XXV, do RITST, remeto os autos à elevada consideração da Presidência desta Corte. Os autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST.
Ao exame. Nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Por outro lado, consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior.
Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Ao exame. Nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Por outro lado, consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior.
Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Processo 1000736-39.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Breno Medeiros na data 07/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080800300285800000041321273?instancia=3