Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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Antecipação de tutela
Processo 1000742-46.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 08/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080900300174500000041519105?instancia=3
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000742-46.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOLANGE BARBOSA SANTOS BERTASSO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000742-46.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TABARAI ADVOGADO: Dr. FRANZ GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDA: SOLANGE BARBOSA SANTOS BERTASSO GMMAR/rhs D E C I S Ã O 1. Retifique-se a autuação para fazer constar, como REQUERENTE, MUNICÍPIO DE TABARAI 2. MUNICÍPIO DE TABARAI/SP qualificado nos autos, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, tendente à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da ação rescisória nº 0033975-68.2023.5.15.0000, por meio do qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, por decadência. O requerente sustenta que a pretensão visa obstar dano grave e de difícil reparação ao Erário, na medida em que a reclamação trabalhista nº 0010334-70.2018.5.15.0115 já se encontra em fase final de execução, com a expedição de RPV. Pontua a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST no julgamento da ADPF nº 501 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo trânsito em julgado se operou em 16/9/2022. Afirma a tempestividade de ação rescisória ajuizada em 6/2/2023. À análise. A efetiva apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), enquanto garantia jurídico-constitucional, impulsiona o princípio estruturante do Estado Constitucional de Direito consubstanciado no direito ao processo equitativo (art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e temporalmente adequado (CF, 5º, LXXVIII), cabendo ao Estado-juiz o compromisso de prestar a tutela jurisdicional, eliminando conflitos e promovendo, na expressão de Carnelutti, a “justa composição da lide” (Instituciones del proceso civil, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1973, v. I, p. 43). O compromisso de prestar a tutela jurisdicional, a partir do poder-dever estatal, aciona a observância do princípio dispositivo à luz da imparcialidade do julgador, viabilizando, no conceito de Giuseppe Chiovenda, a “substituição” da iniciativa das partes pela atuação estatal (Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1969, v. II, p. 11). É dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a prestação da tutela jurisdicional compreende a atividade das partes e o exercício do poder-dever estatal, este sob a cognição do Estado-juiz ante as garantias dos princípios do juiz natural, da independência e da imparcialidade (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) com foco na realização célere e eficaz dos interesses reivindicados em processo judicial ou administrativo. HÁ, nesse contexto, o clássico ensinamento de Enrico Tulio Liebman, no sentido de que “a função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência ente a regra e os fatos” (Processo de execução, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 37). E conclui (Liebman, obra citada, p. 37): “Por conseguinte, a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar os fatos, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução, ao contrário, a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas”. No mesmo sentido é a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki (Antecipação de tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6): “Bem se vê, do exposto, que o conceito de tutela jurisdicional está relacionado com o da atividade propriamente dita de atuar a jurisdição e com o de resultado dessa atividade. Prestar tutela jurisdicional, ou, para usar a linguagem constitucional, apreciar as lesões ou ameaças a direitos, significa, em última análise, formular juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos.” Apesar da envergadura dos princípios e garantias que asseguram a razoável duração do processo (CF, 5º, LXXVIII), a prestação jurisdicional da tutela definitiva não se realiza de imediato. É dizer, entre a formulação do pedido e a efetiva satisfação da pretensão deduzida em juízo, transcorrerá, necessariamente, o lapso temporal para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, 5º, LV), por mais célere que seja o rito processual aplicável à espécie. Esse razoável intervalo de tempo, a toda evidência, nem sempre se harmoniza com a natureza jurídica do direito reivindicado (e.g. natureza alimentar) e, tampouco, com fatos capazes de ameaçar a própria existência do bem da vida (e.g. dilapidação de patrimônio; fraudes do devedor). Assim, diante do possível comprometimento da via ordinária da prestação jurisdicional, tem-se, consoante disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a legitimação de providências alicerçadas no conceito de tutela provisória. O Livro V da Lei nº 13.105/2015, tratou da “Tutela Provisória”, decompondo-a em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência (CPC, art. 294, “caput”), sendo aquela subdividida em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, ambas admitindo o caráter incidental ou antecedente (CPC, art. 294, parágrafo único). Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Assim dispõem o “caput” e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conferida mediante cognição sumária, no que diz respeito à profundidade, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, apoiado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). O requerente, como já relatado, defende a probabilidade do direito consistente na rescisão do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010334-70.2018.5.15.0115, cujo trânsito em julgado se operou em março de 2020, especificamente em relação à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias no período em que houve o descumprimento do prazo a que alude o art. 145 da CLT. Por outro lado, sustenta que o perigo da demora reside na expedição de precatório/RPV na execução processada nos autos originários. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Município de Tabarai/SP ao pagamento em dobro da remuneração das férias no período em que houve o descumprimento do prazo a que alude o art. 145 da CLT, com base no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal. De início, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, em sessão plenária virtual de 1/7/2022 a 5/8/2022, com publicação da Ata de Julgamento em 15/8/2022 e do acórdão em 18/8/2022, cujo trânsito em julgado se operou em 16/9/2022, decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. O acórdão está assim ementado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente.” (ADPF 501, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022) Por outro lado, a grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento da demanda originária (processo nº 0033975-68.2023.5.15.0000), circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 6.2.2023, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em março de 2020 (fl. 77). Assim, sob a perspectiva do art. 975, “caput”, do CPC (“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”), já estaria extinto o direito à desconstituição do julgado. Contudo, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme art. 535, § 8, do CPC. Esta Subseção, no julgamento do “leading case” nos autos do RO-20117-10.2022.5.04.0000, na sessão de 6.2.2024, decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC (equivalente ao art. 535, § 8º, do CPC), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade ainda não foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Por força do art. 97 da CF, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Com base no dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal consolidou a Súmula Vinculante 10, no sentido de que “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Portanto, até que o incidente seja definitivamente julgado pelo Tribunal Pleno, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do art. 525, § 15, do CPC (equivalente ao art. 535, § 8º, do CPC), que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, “caput”, do CPC. Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do art. 525, § 15, do CPC não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria aparentemente precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 501. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória. Nesse sentido: “Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo interno em ação rescisória. Irrepetibilidade dos valores já recebidos. Precedentes. 1. Agravo interno contra decisão desta Corte que deu provimento parcial ao pedido formulado na ação rescisória. 2. Não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo interno a qual se nega provimento.” (AR 1976 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020) Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz e estando o julgamento do recurso ordinário na ação rescisória sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução. Ademais, diante da evidência de que a execução processada nos autos da reclamação trabalhista encontra-se na iminência da liberação de créditos, conforme se constata da requisição de fls. 111/112, revela-se impositiva, com esteio no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC), a atuação do Estado-juiz a fim de evitar danos irreversíveis ao patrimônio do requerente e ao resultado útil do processo. Ante todo o exposto, defiro a tutela requerida, inaudita altera pars, para fim de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação rescisória nº 0033975-68.2023.5.15.0000 e, por consequência lógica, sobrestar a execução da reclamação trabalhista nº 0010334-70.2018.5.15.0115. Com urgência, transmita-se ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 15ª Região e ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver em exercício da Titularidade) da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANZ GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000742-46.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOLANGE BARBOSA SANTOS BERTASSO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000742-46.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TABARAI ADVOGADO: Dr. FRANZ GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDA: SOLANGE BARBOSA SANTOS BERTASSO GMMAR/rhs D E C I S Ã O 1. Retifique-se a autuação para fazer constar, como REQUERENTE, MUNICÍPIO DE TABARAI 2. MUNICÍPIO DE TABARAI/SP qualificado nos autos, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, tendente à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da ação rescisória nº 0033975-68.2023.5.15.0000, por meio do qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, por decadência. O requerente sustenta que a pretensão visa obstar dano grave e de difícil reparação ao Erário, na medida em que a reclamação trabalhista nº 0010334-70.2018.5.15.0115 já se encontra em fase final de execução, com a expedição de RPV. Pontua a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST no julgamento da ADPF nº 501 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo trânsito em julgado se operou em 16/9/2022. Afirma a tempestividade de ação rescisória ajuizada em 6/2/2023. À análise. A efetiva apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), enquanto garantia jurídico-constitucional, impulsiona o princípio estruturante do Estado Constitucional de Direito consubstanciado no direito ao processo equitativo (art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e temporalmente adequado (CF, 5º, LXXVIII), cabendo ao Estado-juiz o compromisso de prestar a tutela jurisdicional, eliminando conflitos e promovendo, na expressão de Carnelutti, a “justa composição da lide” (Instituciones del proceso civil, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1973, v. I, p. 43). O compromisso de prestar a tutela jurisdicional, a partir do poder-dever estatal, aciona a observância do princípio dispositivo à luz da imparcialidade do julgador, viabilizando, no conceito de Giuseppe Chiovenda, a “substituição” da iniciativa das partes pela atuação estatal (Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1969, v. II, p. 11). É dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a prestação da tutela jurisdicional compreende a atividade das partes e o exercício do poder-dever estatal, este sob a cognição do Estado-juiz ante as garantias dos princípios do juiz natural, da independência e da imparcialidade (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) com foco na realização célere e eficaz dos interesses reivindicados em processo judicial ou administrativo. HÁ, nesse contexto, o clássico ensinamento de Enrico Tulio Liebman, no sentido de que “a função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência ente a regra e os fatos” (Processo de execução, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 37). E conclui (Liebman, obra citada, p. 37): “Por conseguinte, a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar os fatos, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução, ao contrário, a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas”. No mesmo sentido é a lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki (Antecipação de tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6): “Bem se vê, do exposto, que o conceito de tutela jurisdicional está relacionado com o da atividade propriamente dita de atuar a jurisdição e com o de resultado dessa atividade. Prestar tutela jurisdicional, ou, para usar a linguagem constitucional, apreciar as lesões ou ameaças a direitos, significa, em última análise, formular juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos.” Apesar da envergadura dos princípios e garantias que asseguram a razoável duração do processo (CF, 5º, LXXVIII), a prestação jurisdicional da tutela definitiva não se realiza de imediato. É dizer, entre a formulação do pedido e a efetiva satisfação da pretensão deduzida em juízo, transcorrerá, necessariamente, o lapso temporal para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, 5º, LV), por mais célere que seja o rito processual aplicável à espécie. Esse razoável intervalo de tempo, a toda evidência, nem sempre se harmoniza com a natureza jurídica do direito reivindicado (e.g. natureza alimentar) e, tampouco, com fatos capazes de ameaçar a própria existência do bem da vida (e.g. dilapidação de patrimônio; fraudes do devedor). Assim, diante do possível comprometimento da via ordinária da prestação jurisdicional, tem-se, consoante disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a legitimação de providências alicerçadas no conceito de tutela provisória. O Livro V da Lei nº 13.105/2015, tratou da “Tutela Provisória”, decompondo-a em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência (CPC, art. 294, “caput”), sendo aquela subdividida em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, ambas admitindo o caráter incidental ou antecedente (CPC, art. 294, parágrafo único). Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Assim dispõem o “caput” e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conferida mediante cognição sumária, no que diz respeito à profundidade, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, apoiado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). O requerente, como já relatado, defende a probabilidade do direito consistente na rescisão do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010334-70.2018.5.15.0115, cujo trânsito em julgado se operou em março de 2020, especificamente em relação à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias no período em que houve o descumprimento do prazo a que alude o art. 145 da CLT. Por outro lado, sustenta que o perigo da demora reside na expedição de precatório/RPV na execução processada nos autos originários. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Município de Tabarai/SP ao pagamento em dobro da remuneração das férias no período em que houve o descumprimento do prazo a que alude o art. 145 da CLT, com base no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal. De início, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, em sessão plenária virtual de 1/7/2022 a 5/8/2022, com publicação da Ata de Julgamento em 15/8/2022 e do acórdão em 18/8/2022, cujo trânsito em julgado se operou em 16/9/2022, decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. O acórdão está assim ementado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente.” (ADPF 501, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022) Por outro lado, a grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento da demanda originária (processo nº 0033975-68.2023.5.15.0000), circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 6.2.2023, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em março de 2020 (fl. 77). Assim, sob a perspectiva do art. 975, “caput”, do CPC (“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”), já estaria extinto o direito à desconstituição do julgado. Contudo, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme art. 535, § 8, do CPC. Esta Subseção, no julgamento do “leading case” nos autos do RO-20117-10.2022.5.04.0000, na sessão de 6.2.2024, decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC (equivalente ao art. 535, § 8º, do CPC), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade ainda não foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Por força do art. 97 da CF, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Com base no dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal consolidou a Súmula Vinculante 10, no sentido de que “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Portanto, até que o incidente seja definitivamente julgado pelo Tribunal Pleno, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do art. 525, § 15, do CPC (equivalente ao art. 535, § 8º, do CPC), que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, “caput”, do CPC. Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do art. 525, § 15, do CPC não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria aparentemente precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 501. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória. Nesse sentido: “Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo interno em ação rescisória. Irrepetibilidade dos valores já recebidos. Precedentes. 1. Agravo interno contra decisão desta Corte que deu provimento parcial ao pedido formulado na ação rescisória. 2. Não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo interno a qual se nega provimento.” (AR 1976 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020) Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz e estando o julgamento do recurso ordinário na ação rescisória sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução. Ademais, diante da evidência de que a execução processada nos autos da reclamação trabalhista encontra-se na iminência da liberação de créditos, conforme se constata da requisição de fls. 111/112, revela-se impositiva, com esteio no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC), a atuação do Estado-juiz a fim de evitar danos irreversíveis ao patrimônio do requerente e ao resultado útil do processo. Ante todo o exposto, defiro a tutela requerida, inaudita altera pars, para fim de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação rescisória nº 0033975-68.2023.5.15.0000 e, por consequência lógica, sobrestar a execução da reclamação trabalhista nº 0010334-70.2018.5.15.0115. Com urgência, transmita-se ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 15ª Região e ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver em exercício da Titularidade) da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- Município de Tarabai