Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoMero expediente
Desarquivamento
2022
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000747-39.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000747-39.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS Fr. D E S P A C H O Nos presentes autos, a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, por intermédio da Decisão identificada sob o id 4224b41, ao analisar pedido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de mandado de segurança – TRT-MS-0102610-62.2021.5.01.0000, vislumbrando “a probabilidade do direito e o perigo da demora”, deferiu “a tutela requerida pelo Banco Bradesco S.A. para suspender a ordem de reintegração determinada em sede de antecipação de tutela na Reclamação Trabalhista nº TRT-ARTOrd-0100405-16.2021.5.01.0241” A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/9/2022, sendo considerada publicada em 26/9/2022. Em 27/9/2022 teve início o prazo para interposição de recursos. Consoante a certidão de id 26ca32e, até 11/10/2022, não houve manifestação da parte requerida. Verifica-se, por outro lado, que em 13/10/2022, houve a interposição pelo reclamante, ora requerido, do agravo regimental de que trata a petição de id 98c8c21. Ao exame. Conforme se constata, o referido agravo regimental foi apresentado após a Secretaria ter certificado o transcurso do prazo recursal. Assim, ante a manifesta intempestividade, indefiro o processamento do recurso ora interposto. Não é demais lembrar, porém, que os autos do mandado de segurança nos quais foi interposto o recurso ordinário em que concedido o efeito suspensivo vindicado neste feito tramitaram nesta Corte autuados sob o nº TST-ROT-101610-62.2021.5.01.0000. Por conseguinte, conforme atestam os registros do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos do acórdão da lavra da Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 9/2/2023, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por unanimidade, deu-lhe provimento, “para conceder a segurança a fim de cassar a ordem de reintegração nos autos do processo matriz” Do exposto, arquivem-se os presentes autos. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000747-39.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000747-39.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS Fr. D E S P A C H O Nos presentes autos, a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, por intermédio da Decisão identificada sob o id 4224b41, ao analisar pedido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de mandado de segurança – TRT-MS-0102610-62.2021.5.01.0000, vislumbrando “a probabilidade do direito e o perigo da demora”, deferiu “a tutela requerida pelo Banco Bradesco S.A. para suspender a ordem de reintegração determinada em sede de antecipação de tutela na Reclamação Trabalhista nº TRT-ARTOrd-0100405-16.2021.5.01.0241” A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/9/2022, sendo considerada publicada em 26/9/2022. Em 27/9/2022 teve início o prazo para interposição de recursos. Consoante a certidão de id 26ca32e, até 11/10/2022, não houve manifestação da parte requerida. Verifica-se, por outro lado, que em 13/10/2022, houve a interposição pelo reclamante, ora requerido, do agravo regimental de que trata a petição de id 98c8c21. Ao exame. Conforme se constata, o referido agravo regimental foi apresentado após a Secretaria ter certificado o transcurso do prazo recursal. Assim, ante a manifesta intempestividade, indefiro o processamento do recurso ora interposto. Não é demais lembrar, porém, que os autos do mandado de segurança nos quais foi interposto o recurso ordinário em que concedido o efeito suspensivo vindicado neste feito tramitaram nesta Corte autuados sob o nº TST-ROT-101610-62.2021.5.01.0000. Por conseguinte, conforme atestam os registros do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos do acórdão da lavra da Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 9/2/2023, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por unanimidade, deu-lhe provimento, “para conceder a segurança a fim de cassar a ordem de reintegração nos autos do processo matriz” Do exposto, arquivem-se os presentes autos. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS