Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Ausência das condições da ação
Petição
2025
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO ADVOGADA: Dra. LILIAN MARY LIBORIO DINIZ GONCALVES ADVOGADO: Dr. ADRIANO TENORIO DINIZ GONCALVES AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO AGRAVADO: REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA AGRAVADO: CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta com o objetivo de conferir efetivo suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, suspender a execução em curso nos autos 0001117- 29.2016.5.05.0025. Por meio de decisão monocrática, deferi a tutela de urgência. Inconformado, o réu Carlos Mendes Moreno opôs embargos declaratórios, recebidos como agravo e complementados. Contraminutado. Ocorre que, na sessão de julgamento de 26.5.2026, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais conheceu e proveu o recurso ordinário interposto nos autos 0003079-84.2024.5.05.0000, para julgar a ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, “limitar a condenação em horas extras apenas para aquelas laboradas acima dos limites de seis horas diárias ou de 36 horas semanais, de forma não cumulativa”. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir na presente tutela. Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na tutela incidental, quando o recurso é julgado em definitivo. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito, de ofício. Prejudicada a análise do agravo. Sem custas Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO ADVOGADA: Dra. LILIAN MARY LIBORIO DINIZ GONCALVES ADVOGADO: Dr. ADRIANO TENORIO DINIZ GONCALVES AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO AGRAVADO: REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA AGRAVADO: CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta com o objetivo de conferir efetivo suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, suspender a execução em curso nos autos 0001117- 29.2016.5.05.0025. Por meio de decisão monocrática, deferi a tutela de urgência. Inconformado, o réu Carlos Mendes Moreno opôs embargos declaratórios, recebidos como agravo e complementados. Contraminutado. Ocorre que, na sessão de julgamento de 26.5.2026, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais conheceu e proveu o recurso ordinário interposto nos autos 0003079-84.2024.5.05.0000, para julgar a ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, “limitar a condenação em horas extras apenas para aquelas laboradas acima dos limites de seis horas diárias ou de 36 horas semanais, de forma não cumulativa”. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir na presente tutela. Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na tutela incidental, quando o recurso é julgado em definitivo. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito, de ofício. Prejudicada a análise do agravo. Sem custas Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO ADVOGADA: Dra. LILIAN MARY LIBORIO DINIZ GONCALVES ADVOGADO: Dr. ADRIANO TENORIO DINIZ GONCALVES AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO AGRAVADO: REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA AGRAVADO: CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta com o objetivo de conferir efetivo suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, suspender a execução em curso nos autos 0001117- 29.2016.5.05.0025. Por meio de decisão monocrática, deferi a tutela de urgência. Inconformado, o réu Carlos Mendes Moreno opôs embargos declaratórios, recebidos como agravo e complementados. Contraminutado. Ocorre que, na sessão de julgamento de 26.5.2026, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais conheceu e proveu o recurso ordinário interposto nos autos 0003079-84.2024.5.05.0000, para julgar a ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, “limitar a condenação em horas extras apenas para aquelas laboradas acima dos limites de seis horas diárias ou de 36 horas semanais, de forma não cumulativa”. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir na presente tutela. Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na tutela incidental, quando o recurso é julgado em definitivo. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito, de ofício. Prejudicada a análise do agravo. Sem custas Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO ADVOGADA: Dra. LILIAN MARY LIBORIO DINIZ GONCALVES ADVOGADO: Dr. ADRIANO TENORIO DINIZ GONCALVES AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO AGRAVADO: REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA AGRAVADO: CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta com o objetivo de conferir efetivo suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, suspender a execução em curso nos autos 0001117- 29.2016.5.05.0025. Por meio de decisão monocrática, deferi a tutela de urgência. Inconformado, o réu Carlos Mendes Moreno opôs embargos declaratórios, recebidos como agravo e complementados. Contraminutado. Ocorre que, na sessão de julgamento de 26.5.2026, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais conheceu e proveu o recurso ordinário interposto nos autos 0003079-84.2024.5.05.0000, para julgar a ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, “limitar a condenação em horas extras apenas para aquelas laboradas acima dos limites de seis horas diárias ou de 36 horas semanais, de forma não cumulativa”. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir na presente tutela. Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na tutela incidental, quando o recurso é julgado em definitivo. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito, de ofício. Prejudicada a análise do agravo. Sem custas Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MENDES MORENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 30 de outubro de 2025. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 30 de outubro de 2025. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 30 de outubro de 2025. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS MENDES MORENO AGRAVADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: CARLOS MENDES MORENO ADVOGADA: Dra. LILIAN MARY LIBORIO DINIZ GONCALVES ADVOGADO: Dr. ADRIANO TENORIO DINIZ GONCALVES EMBARGADO: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO EMBARGADO: REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA EMBARGADO: CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP GMMAR/tas D E S P A C H O Com esteio no art. 269, parágrafo único, do Regimento Interno e na Súmula 421, II, desta Corte, ante o princípio da fungibilidade, recebo os embargos declaratórios como agravo. Reautuem-se e intime-se a parte agravante para, se quiser, complementar as razões recursais, no prazo de cinco dias (art. 1.021, § 1º, do CPC). Em seguida, independentemente de manifestação, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MENDES MORENO
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência
DecisãoProcedência
DecisãoProcedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) REQUERIDO: CARLOS MENDES MORENO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERENTE: REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERENTE: CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERIDO: CARLOS MENDES MORENO GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta com o objetivo de conferir efetivo suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, suspender a execução em curso nos autos 0001117-29.2016.5.05.0025. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o "caput" e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Ao exame. No caso concreto, discute-se possível ocorrência de erro de fato e violação de norma jurídica no acórdão que julgou recurso ordinário nos autos da AT-0001117-29.2016.5.05.0025, na parte em que aplicada jornada de trabalho especial do músico, prevista na , de cinco horas. O acórdão rescindendo, no aspecto, consignou: Por fim, que, como visto, o Autor era músico, e, assim, a ele se aplica a jornada de cinco horas diárias do da : ". A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta § 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho. § 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo." Logo, defiro o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da 5ª diária, da admissão até a despedida, que devem ser apuradas de acordo com a jornada acima descrita, acrescidas do adicional convencional. Porque habituais, as horas extras deferidas integram a remuneração do Demandante para repercussão no 13º salário, RSR, férias + 1/3, FGTS e haveres resilitórios (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e 40% do FGTS). Sob o enfoque da probabilidade do direito, o exame da controvérsia parece revelar, ao menos em sede de cognição sumária, possível violação do da , uma vez que emerge incontroverso, na ação subjacente, que o reclamante era contrarregra, integrante da equipe de apoio da banda musical (Jammil e Uma Noites), função que não está englobada na categoria especial de músico, prevista na legislação especial em comento. Nesse aspecto, importa destacar que o fato de laborar em empresa de shows musicais não permite enquadrar todos os empregados como músicos. Tratando-se de categoria especial, apenas aqueles efetivamente músicos são regidos pela . Por analogia, segue o mesmo raciocínio: não é porque uma empresa presta serviços de engenharia que todos os seus empregados serão engenheiros. Assim, resulta plausível, em análise perfunctória, que o acórdão rescindendo, ao reconhecer jornada de cinco horas a empregado que atuava como contrarregra, não englobado dentre as funções típicas de músico, incorreu em afronta manifesta do da , por má-aplicação. Por outro lado, presente também o risco na demora do julgamento, considerando que a execução já se encontra em curso, e que eventuais valores recebidos de boa-fé não são restituíveis. A existência de plausibilidade do direito aliada à possibilidade de prejuízos materiais de difícil reparação justificam a concessão de tutela cautelar antecedente, com a finalidade de obstar o prosseguimento dos atos executórios na ação trabalhista subjacente, até julgamento do apelo por esta Subseção. DEFIRO a tutela cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, determino a suspensão imediata dos atos executórios em curso na At- 0001117-29.2016.5.05.0025, até julgamento definitivo da ação rescisória. OFICIE-SE, com urgência, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, bem como o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador. . Brasília, 24 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) REQUERIDO: CARLOS MENDES MORENO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERENTE: REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERENTE: CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERIDO: CARLOS MENDES MORENO GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta com o objetivo de conferir efetivo suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, suspender a execução em curso nos autos 0001117-29.2016.5.05.0025. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o "caput" e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Ao exame. No caso concreto, discute-se possível ocorrência de erro de fato e violação de norma jurídica no acórdão que julgou recurso ordinário nos autos da AT-0001117-29.2016.5.05.0025, na parte em que aplicada jornada de trabalho especial do músico, prevista na , de cinco horas. O acórdão rescindendo, no aspecto, consignou: Por fim, que, como visto, o Autor era músico, e, assim, a ele se aplica a jornada de cinco horas diárias do da : ". A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta § 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho. § 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo." Logo, defiro o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da 5ª diária, da admissão até a despedida, que devem ser apuradas de acordo com a jornada acima descrita, acrescidas do adicional convencional. Porque habituais, as horas extras deferidas integram a remuneração do Demandante para repercussão no 13º salário, RSR, férias + 1/3, FGTS e haveres resilitórios (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e 40% do FGTS). Sob o enfoque da probabilidade do direito, o exame da controvérsia parece revelar, ao menos em sede de cognição sumária, possível violação do da , uma vez que emerge incontroverso, na ação subjacente, que o reclamante era contrarregra, integrante da equipe de apoio da banda musical (Jammil e Uma Noites), função que não está englobada na categoria especial de músico, prevista na legislação especial em comento. Nesse aspecto, importa destacar que o fato de laborar em empresa de shows musicais não permite enquadrar todos os empregados como músicos. Tratando-se de categoria especial, apenas aqueles efetivamente músicos são regidos pela . Por analogia, segue o mesmo raciocínio: não é porque uma empresa presta serviços de engenharia que todos os seus empregados serão engenheiros. Assim, resulta plausível, em análise perfunctória, que o acórdão rescindendo, ao reconhecer jornada de cinco horas a empregado que atuava como contrarregra, não englobado dentre as funções típicas de músico, incorreu em afronta manifesta do da , por má-aplicação. Por outro lado, presente também o risco na demora do julgamento, considerando que a execução já se encontra em curso, e que eventuais valores recebidos de boa-fé não são restituíveis. A existência de plausibilidade do direito aliada à possibilidade de prejuízos materiais de difícil reparação justificam a concessão de tutela cautelar antecedente, com a finalidade de obstar o prosseguimento dos atos executórios na ação trabalhista subjacente, até julgamento do apelo por esta Subseção. DEFIRO a tutela cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, determino a suspensão imediata dos atos executórios em curso na At- 0001117-29.2016.5.05.0025, até julgamento definitivo da ação rescisória. OFICIE-SE, com urgência, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, bem como o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador. . Brasília, 24 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000748-19.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS (2) REQUERIDO: CARLOS MENDES MORENO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000748-19.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERENTE: REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERENTE: CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO REQUERIDO: CARLOS MENDES MORENO GMMAR/tas D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta com o objetivo de conferir efetivo suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, suspender a execução em curso nos autos 0001117-29.2016.5.05.0025. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o "caput" e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Ao exame. No caso concreto, discute-se possível ocorrência de erro de fato e violação de norma jurídica no acórdão que julgou recurso ordinário nos autos da AT-0001117-29.2016.5.05.0025, na parte em que aplicada jornada de trabalho especial do músico, prevista na , de cinco horas. O acórdão rescindendo, no aspecto, consignou: Por fim, que, como visto, o Autor era músico, e, assim, a ele se aplica a jornada de cinco horas diárias do da : ". A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta § 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho. § 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo." Logo, defiro o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas além da 5ª diária, da admissão até a despedida, que devem ser apuradas de acordo com a jornada acima descrita, acrescidas do adicional convencional. Porque habituais, as horas extras deferidas integram a remuneração do Demandante para repercussão no 13º salário, RSR, férias + 1/3, FGTS e haveres resilitórios (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e 40% do FGTS). Sob o enfoque da probabilidade do direito, o exame da controvérsia parece revelar, ao menos em sede de cognição sumária, possível violação do da , uma vez que emerge incontroverso, na ação subjacente, que o reclamante era contrarregra, integrante da equipe de apoio da banda musical (Jammil e Uma Noites), função que não está englobada na categoria especial de músico, prevista na legislação especial em comento. Nesse aspecto, importa destacar que o fato de laborar em empresa de shows musicais não permite enquadrar todos os empregados como músicos. Tratando-se de categoria especial, apenas aqueles efetivamente músicos são regidos pela . Por analogia, segue o mesmo raciocínio: não é porque uma empresa presta serviços de engenharia que todos os seus empregados serão engenheiros. Assim, resulta plausível, em análise perfunctória, que o acórdão rescindendo, ao reconhecer jornada de cinco horas a empregado que atuava como contrarregra, não englobado dentre as funções típicas de músico, incorreu em afronta manifesta do da , por má-aplicação. Por outro lado, presente também o risco na demora do julgamento, considerando que a execução já se encontra em curso, e que eventuais valores recebidos de boa-fé não são restituíveis. A existência de plausibilidade do direito aliada à possibilidade de prejuízos materiais de difícil reparação justificam a concessão de tutela cautelar antecedente, com a finalidade de obstar o prosseguimento dos atos executórios na ação trabalhista subjacente, até julgamento do apelo por esta Subseção. DEFIRO a tutela cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos 0003079-84.2024.5.05.0000 e, por consequência, determino a suspensão imediata dos atos executórios em curso na At- 0001117-29.2016.5.05.0025, até julgamento definitivo da ação rescisória. OFICIE-SE, com urgência, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, bem como o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador. . Brasília, 24 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Processo 1000748-19.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300305395000000113778228?instancia=3
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- TPM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
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- REDE SOLO APOIO ADMINISTRATIVO E PRODUCAO CULTURAL LTDA
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- CARREIRA SOLO EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA. - EPP