Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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DecisãoDistribuição
Processo 1000749-04.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza na data 21/08/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000749-04.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. REQUERIDO: VICTOR MOREIRA DIAS GOMES ROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000749-04.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO REQUERIDO: VICTOR MOREIRA DIAS GOMES GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA, por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave nº 0011047-51.2023.5.03.0132, bem como da execução provisória nº 0010403-40.2025.5.03.0132. Afirma que teria ajuizado Inquérito para Apuração de Falta Grave, em 19.12.2023, em virtude da descoberta de diversas condutas faltosas do empregado, ora requerido, e pelo fato de ele ser detentor de estabilidade provisória, enquanto dirigente sindical. Aduz que, por meio de reconvenção, o empregado teria requerido a sua reintegração ao emprego. Ressalta que haveria sido proferida sentença de improcedência, com a determinação de reintegração do empregado ao trabalho, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Assevera que, ao julgar os recursos ordinários interpostos, o Tribunal Regional teria negado provimento ao apelo da requerente, e provido parcialmente o recurso do empregado, para, em antecipação dos efeitos da tutela, determinar a sua imediata reintegração ao trabalho, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, a partir da publicação da decisão, sob pela de aplicação de astreintes. Pontua que, todavia, durante a tramitação do mencionado inquérito, a empresa requerente haveria tido o seu balanço financeiro muito impactado pela entrada de um medicamento concorrente no mercado, o que teria implicado o encerramento integral das atividades de propaganda médica em diversas cidades, incluindo todas aquelas em que o empregado atuava. Entende que, com isso, a estabilidade do empregado no trabalho teria deixado de existir, segundo a previsão da Súmula nº 369, III e IV. Afirma que, na mesma data em que prolatado o acórdão do Tribunal Regional (02.12.2024), haveria sido rescindido o contrato de trabalho do obreiro, sem justa causa, com o pagamento de verbas rescisórias. Menciona que, em 06.12.2024, teria oposto embargos de declaração e, ato contínuo, apresentado manifestação nos autos, noticiando os fatos supervenientes anteriormente descritos, requerendo, assim, a declaração de perda de objeto do próprio inquérito, da antecipação dos efeitos da tutela estabelecida pelo acórdão publicado em 02.12.2025 e da pretensão de reintegração do ex-empregado, como um todo. Aduz que, em 05.02.2025, haveria sido publicado novo acórdão de julgamento de embargos de declaração, negando provimento aos apelos de ambas as partes e apenas mencionando que foi noticiado fato novo (encerramento das atividades e perda da estabilidade), mas sem haver decisão expressa sobre o tema. Diante disso, ressalta que teria oposto novos embargos de declaração, de modo que, em 12.03.2025, haveria sido publicado novo acórdão de embargos de declaração, dessa vez determinando, expressamente, a remessa dos autos à primeira instância, para que a manifestação apresentada, em 06.12.2024 (informando o encerramento das atividades e a rescisão contratual), fosse apreciada. Informa que, em 28.03.2025, os autos teriam sido remetidos à origem, para a apreciação dos fatos novos e que, em 10.04.2025, a requerente teria apresentado nova manifestação, exibindo as devidas evidências, a fim de demonstrar os impactos financeiros que resultaram no encerramento das atividades de propagandas nas localidades afetadas, incluindo pedido expresso de reabertura de oitiva de testemunhas. Acrescenta que, em 28.05.2025, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena teria informado que a sua competência havia se esgotado no processo, havendo remetido os autos, novamente, ao Tribunal Regional. Pontua que em 25.06.2025, a Corte Regional haveria decidido no sentido de que “a competência jurisdicional deste órgão julgador já se encontra esgotada, diante do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes (acórdão de ID f6caf2, bem como das decisões aos embargos de declaração de ID’s 50f46c0 e 3978dd1a), na forma do art. 140, V, do Regimento Interno deste Tribunal.”. Noticia que, ato contínuo, teria sido interposto recurso de revista em face do acórdão que determinou a reintegração imediata do requerido, independentemente de trânsito em julgado, ao qual pleiteia, por meio da presente tutela cautelar, a atribuição de efeito suspensivo, ante a existência do mencionado fato novo que obstaculizaria o direito à reintegração. Afirma que, em paralelo, ainda que pendente a análise quanto aos fatos novos nos autos do inquérito, o ex-empregado, em 11.04.2025, teria ajuizado Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (execução provisória – processo nº 0010403-40.2025.5.03.0132, para que a ordem de reintegração fosse cumprida. Assevera que teriam sido apresentados embargos à execução, naqueles autos, para que fosse apreciada a alegação de fato novo e que, todavia, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena teria entendido que os fatos abordados não deveriam ser discutidos em sede de embargos à execução, de modo que determinou a reintegração do requerido nos postos de trabalho, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia. Ressalta que, não obstante haja ordem de reintegração imediata, restaria pendente de análise o recurso de revista em que foram suscitados os fatos novos já apresentados ao Tribunal de origem. Enfatiza que o requerido sequer haveria impugnado o fechamento das atividades na base territorial do sindicato do qual é dirigente, sendo incontroverso o encerramento da atividade empresarial na localidade. Defende a probabilidade do direito e o perigo da demora. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que, na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0011047-51.2023.5.03.0132) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo suspender a ordem de reintegração imediata do requerido ao emprego. Para tanto, noticia a ocorrência de fato novo, de modo que não persistiria o direito obreiro, enquanto dirigente sindical, à estabilidade provisória, porquanto encerradas as atividades da empresa em seus locais de atuação. Pois bem. Conforme reconhecido pela própria requerente, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do obreiro, sem justa causa, na mesma data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, que resultou no provimento apenas do apelo do empregado, para, em antecipação dos efeitos da tutela, determinar a sua imediata reintegração ao trabalho, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Nota-se que, ao julgar os novos embargos de declaração opostos pela requerente, o Tribunal Regional reconheceu que a manifestação apresentada pela empresa (sobre a configuração de fato novo) deveria ser apreciada pelo Juízo sentenciante e determinou a remessa dos autos à primeira instância. Verifica-se que, no bojo do cumprimento provisório de sentença (0010403-40.2025.5.03.0132), o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena fez constar que: “Registro que mesmo que não haja local para que o obreiro assuma as suas funções na área em que laborada, seja por extinção do setor de trabalho ou por qualquer outro motivo, a executada, ainda assim, deverá reintegrar o autor a seus quadros de empregado e reincluí-lo na folha de pagamento, garantindo-lhe a remuneração integral recebida antes da dispensa por justa causa revertida, devidamente atualizada, garantidos os mesmos benefícios, inclusive o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias, reversível em favor do exequente, a qual poderá ser majorada caso insuficiente para compelir a executada a cumprir a obrigação. E assim é, repito, porque os fatos supervenientes somente poderão ser alegados e considerados como motivo para descumprimento das sentenças judiciais, se forem apreciados e provados em regular processo de conhecimento, com ordem judicial de suspensão do cumprimento, o que não se verifica nestes autos, ou no processo principal. E, ao julgar os embargos à execução opostos pela executada, dispôs o Juízo da execução: “É certo que a decisão exequenda foi proferida em momento pretérito, em que era inequívoca a existência de posto de trabalho ocupado pelo exequente ao longo do período contratual. Noutro passo, relembra-se que a execução trabalhista, ainda que provisória, rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que as matérias passíveis de alegação em sede de embargos são restritas, não se admitido a reabertura da instrução processual para discutir fatos novos e complexos que demandem ampla dilação probatória. A alegação da embargante acerca do encerramento das atividades na região de trabalho do exequente não se trata de fato simples e de prova pré-constituída. Pelo contrário, a verificação da ‘extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato’ (Súmula nº 369, IV, TST) é questão de alta indagação fática, que demandaria a comprovação cabal e inequívoca do encerramento integral e definitivo da atividade específica, da delimitação precisa da base territorial do sindicato, e, notadamente, da análise sobre a ausência de fraude ou de desvio de finalidade, a fim de se verificar se a restruturação não foi um mero artifício para frustrar o cumprimento da decisão judicial. A propósito, veja-se que a própria embargante, ao requerer a produção de prova oral, reconhece implicitamente a necessidade de instrução processual.” JÁ nos autos do processo nº 0011047-51.2023.5.03.0132, o Juízo da 2ª Vara de Barbacena registrou: “Considerando a fase processual em que o processo se encontrava na Instância Revisora – competência jurisdicional esgotada, sem anulação de sentença – entendo também não ser possível que este juízo aprecie o fato novo no bojo desta ação. A dispensa sem justa causa ocorreu em 02.12.24, portanto muito após a prolação de sentença de primeiro grau, que se deu em 16.07.24 e igualmente após o proferimento do acórdão do RO, ocorrido em 28.11.2024. Para apreciar o indigitado fato novo, seria necessária a reabertura da instrução processual, o que não é admitido, uma vez encerrada a competência deste juízo e até mesmo a competência do segundo grau de jurisdição, como já anunciou a 5ª Turma deste Eg. Regional.” Ato contínuo, o Tribunal Regional entendeu que a sua competência jurisdicional também já se encontrava esgotada, o que implicou a interposição de recurso de revista pela reclamada, ora requerente. Nota-se que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, o apelo restou admitido quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e quanto ao tema “fatos novos – validade da dispensa”. No entanto, à linha do quadro fático-probatório delimitado no âmbito das instâncias ordinárias, não há como se julgar incontroversa, consoante defendido pela requerente, a premissa alusiva à efetiva configuração de fato novo, que reporta ao encerramento das atividades da empresa nos locais de atuação do requerido, para efeito de aplicação do disposto na Súmula nº 369, III e IV. Com efeito, a contrariedade ao mencionado verbete sumular, nos limites das alegações da requerente na presente tutela cautelar, pressupõe que o fato novo seja incontroverso, o que não se apresenta no caso, não constituindo fundamento de probabilidade de reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 369, III e IV. Esclareça-se que a requerente não buscou, na petição ora em exame, demonstrar a probabilidade do direito, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, que integra o seu recurso de revista. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não se vislumbra a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pela requerente, especificamente quanto ao aspecto ora analisado, por se julgar necessária a definição de premissas fáticas que não foram fixadas, tanto pelo juízo sentenciante, quanto pelo Tribunal Regional. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, indefiro, inaudita altera parte, o pedido liminar. Intimem-se as partes. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR MOREIRA DIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000749-04.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. REQUERIDO: VICTOR MOREIRA DIAS GOMES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000749-04.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO REQUERIDO: VICTOR MOREIRA DIAS GOMES GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA, por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave nº 0011047-51.2023.5.03.0132, bem como da execução provisória nº 0010403-40.2025.5.03.0132. Afirma que teria ajuizado Inquérito para Apuração de Falta Grave, em 19.12.2023, em virtude da descoberta de diversas condutas faltosas do empregado, ora requerido, e pelo fato de ele ser detentor de estabilidade provisória, enquanto dirigente sindical. Aduz que, por meio de reconvenção, o empregado teria requerido a sua reintegração ao emprego. Ressalta que haveria sido proferida sentença de improcedência, com a determinação de reintegração do empregado ao trabalho, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Assevera que, ao julgar os recursos ordinários interpostos, o Tribunal Regional teria negado provimento ao apelo da requerente, e provido parcialmente o recurso do empregado, para, em antecipação dos efeitos da tutela, determinar a sua imediata reintegração ao trabalho, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, a partir da publicação da decisão, sob pela de aplicação de astreintes. Pontua que, todavia, durante a tramitação do mencionado inquérito, a empresa requerente haveria tido o seu balanço financeiro muito impactado pela entrada de um medicamento concorrente no mercado, o que teria implicado o encerramento integral das atividades de propaganda médica em diversas cidades, incluindo todas aquelas em que o empregado atuava. Entende que, com isso, a estabilidade do empregado no trabalho teria deixado de existir, segundo a previsão da Súmula nº 369, III e IV. Afirma que, na mesma data em que prolatado o acórdão do Tribunal Regional (02.12.2024), haveria sido rescindido o contrato de trabalho do obreiro, sem justa causa, com o pagamento de verbas rescisórias. Menciona que, em 06.12.2024, teria oposto embargos de declaração e, ato contínuo, apresentado manifestação nos autos, noticiando os fatos supervenientes anteriormente descritos, requerendo, assim, a declaração de perda de objeto do próprio inquérito, da antecipação dos efeitos da tutela estabelecida pelo acórdão publicado em 02.12.2025 e da pretensão de reintegração do ex-empregado, como um todo. Aduz que, em 05.02.2025, haveria sido publicado novo acórdão de julgamento de embargos de declaração, negando provimento aos apelos de ambas as partes e apenas mencionando que foi noticiado fato novo (encerramento das atividades e perda da estabilidade), mas sem haver decisão expressa sobre o tema. Diante disso, ressalta que teria oposto novos embargos de declaração, de modo que, em 12.03.2025, haveria sido publicado novo acórdão de embargos de declaração, dessa vez determinando, expressamente, a remessa dos autos à primeira instância, para que a manifestação apresentada, em 06.12.2024 (informando o encerramento das atividades e a rescisão contratual), fosse apreciada. Informa que, em 28.03.2025, os autos teriam sido remetidos à origem, para a apreciação dos fatos novos e que, em 10.04.2025, a requerente teria apresentado nova manifestação, exibindo as devidas evidências, a fim de demonstrar os impactos financeiros que resultaram no encerramento das atividades de propagandas nas localidades afetadas, incluindo pedido expresso de reabertura de oitiva de testemunhas. Acrescenta que, em 28.05.2025, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena teria informado que a sua competência havia se esgotado no processo, havendo remetido os autos, novamente, ao Tribunal Regional. Pontua que em 25.06.2025, a Corte Regional haveria decidido no sentido de que “a competência jurisdicional deste órgão julgador já se encontra esgotada, diante do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes (acórdão de ID f6caf2, bem como das decisões aos embargos de declaração de ID’s 50f46c0 e 3978dd1a), na forma do art. 140, V, do Regimento Interno deste Tribunal.”. Noticia que, ato contínuo, teria sido interposto recurso de revista em face do acórdão que determinou a reintegração imediata do requerido, independentemente de trânsito em julgado, ao qual pleiteia, por meio da presente tutela cautelar, a atribuição de efeito suspensivo, ante a existência do mencionado fato novo que obstaculizaria o direito à reintegração. Afirma que, em paralelo, ainda que pendente a análise quanto aos fatos novos nos autos do inquérito, o ex-empregado, em 11.04.2025, teria ajuizado Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (execução provisória – processo nº 0010403-40.2025.5.03.0132, para que a ordem de reintegração fosse cumprida. Assevera que teriam sido apresentados embargos à execução, naqueles autos, para que fosse apreciada a alegação de fato novo e que, todavia, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena teria entendido que os fatos abordados não deveriam ser discutidos em sede de embargos à execução, de modo que determinou a reintegração do requerido nos postos de trabalho, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia. Ressalta que, não obstante haja ordem de reintegração imediata, restaria pendente de análise o recurso de revista em que foram suscitados os fatos novos já apresentados ao Tribunal de origem. Enfatiza que o requerido sequer haveria impugnado o fechamento das atividades na base territorial do sindicato do qual é dirigente, sendo incontroverso o encerramento da atividade empresarial na localidade. Defende a probabilidade do direito e o perigo da demora. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que, na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0011047-51.2023.5.03.0132) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo suspender a ordem de reintegração imediata do requerido ao emprego. Para tanto, noticia a ocorrência de fato novo, de modo que não persistiria o direito obreiro, enquanto dirigente sindical, à estabilidade provisória, porquanto encerradas as atividades da empresa em seus locais de atuação. Pois bem. Conforme reconhecido pela própria requerente, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do obreiro, sem justa causa, na mesma data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, que resultou no provimento apenas do apelo do empregado, para, em antecipação dos efeitos da tutela, determinar a sua imediata reintegração ao trabalho, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Nota-se que, ao julgar os novos embargos de declaração opostos pela requerente, o Tribunal Regional reconheceu que a manifestação apresentada pela empresa (sobre a configuração de fato novo) deveria ser apreciada pelo Juízo sentenciante e determinou a remessa dos autos à primeira instância. Verifica-se que, no bojo do cumprimento provisório de sentença (0010403-40.2025.5.03.0132), o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena fez constar que: “Registro que mesmo que não haja local para que o obreiro assuma as suas funções na área em que laborada, seja por extinção do setor de trabalho ou por qualquer outro motivo, a executada, ainda assim, deverá reintegrar o autor a seus quadros de empregado e reincluí-lo na folha de pagamento, garantindo-lhe a remuneração integral recebida antes da dispensa por justa causa revertida, devidamente atualizada, garantidos os mesmos benefícios, inclusive o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias, reversível em favor do exequente, a qual poderá ser majorada caso insuficiente para compelir a executada a cumprir a obrigação. E assim é, repito, porque os fatos supervenientes somente poderão ser alegados e considerados como motivo para descumprimento das sentenças judiciais, se forem apreciados e provados em regular processo de conhecimento, com ordem judicial de suspensão do cumprimento, o que não se verifica nestes autos, ou no processo principal. E, ao julgar os embargos à execução opostos pela executada, dispôs o Juízo da execução: “É certo que a decisão exequenda foi proferida em momento pretérito, em que era inequívoca a existência de posto de trabalho ocupado pelo exequente ao longo do período contratual. Noutro passo, relembra-se que a execução trabalhista, ainda que provisória, rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que as matérias passíveis de alegação em sede de embargos são restritas, não se admitido a reabertura da instrução processual para discutir fatos novos e complexos que demandem ampla dilação probatória. A alegação da embargante acerca do encerramento das atividades na região de trabalho do exequente não se trata de fato simples e de prova pré-constituída. Pelo contrário, a verificação da ‘extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato’ (Súmula nº 369, IV, TST) é questão de alta indagação fática, que demandaria a comprovação cabal e inequívoca do encerramento integral e definitivo da atividade específica, da delimitação precisa da base territorial do sindicato, e, notadamente, da análise sobre a ausência de fraude ou de desvio de finalidade, a fim de se verificar se a restruturação não foi um mero artifício para frustrar o cumprimento da decisão judicial. A propósito, veja-se que a própria embargante, ao requerer a produção de prova oral, reconhece implicitamente a necessidade de instrução processual.” JÁ nos autos do processo nº 0011047-51.2023.5.03.0132, o Juízo da 2ª Vara de Barbacena registrou: “Considerando a fase processual em que o processo se encontrava na Instância Revisora – competência jurisdicional esgotada, sem anulação de sentença – entendo também não ser possível que este juízo aprecie o fato novo no bojo desta ação. A dispensa sem justa causa ocorreu em 02.12.24, portanto muito após a prolação de sentença de primeiro grau, que se deu em 16.07.24 e igualmente após o proferimento do acórdão do RO, ocorrido em 28.11.2024. Para apreciar o indigitado fato novo, seria necessária a reabertura da instrução processual, o que não é admitido, uma vez encerrada a competência deste juízo e até mesmo a competência do segundo grau de jurisdição, como já anunciou a 5ª Turma deste Eg. Regional.” Ato contínuo, o Tribunal Regional entendeu que a sua competência jurisdicional também já se encontrava esgotada, o que implicou a interposição de recurso de revista pela reclamada, ora requerente. Nota-se que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, o apelo restou admitido quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e quanto ao tema “fatos novos – validade da dispensa”. No entanto, à linha do quadro fático-probatório delimitado no âmbito das instâncias ordinárias, não há como se julgar incontroversa, consoante defendido pela requerente, a premissa alusiva à efetiva configuração de fato novo, que reporta ao encerramento das atividades da empresa nos locais de atuação do requerido, para efeito de aplicação do disposto na Súmula nº 369, III e IV. Com efeito, a contrariedade ao mencionado verbete sumular, nos limites das alegações da requerente na presente tutela cautelar, pressupõe que o fato novo seja incontroverso, o que não se apresenta no caso, não constituindo fundamento de probabilidade de reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 369, III e IV. Esclareça-se que a requerente não buscou, na petição ora em exame, demonstrar a probabilidade do direito, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, que integra o seu recurso de revista. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não se vislumbra a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pela requerente, especificamente quanto ao aspecto ora analisado, por se julgar necessária a definição de premissas fáticas que não foram fixadas, tanto pelo juízo sentenciante, quanto pelo Tribunal Regional. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, indefiro, inaudita altera parte, o pedido liminar. Intimem-se as partes. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000749-04.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. REQUERIDO: VICTOR MOREIRA DIAS GOMES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000749-04.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO REQUERIDO: VICTOR MOREIRA DIAS GOMES GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA, por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave nº 0011047-51.2023.5.03.0132, bem como da execução provisória nº 0010403-40.2025.5.03.0132. Afirma que teria ajuizado Inquérito para Apuração de Falta Grave, em 19.12.2023, em virtude da descoberta de diversas condutas faltosas do empregado, ora requerido, e pelo fato de ele ser detentor de estabilidade provisória, enquanto dirigente sindical. Aduz que, por meio de reconvenção, o empregado teria requerido a sua reintegração ao emprego. Ressalta que haveria sido proferida sentença de improcedência, com a determinação de reintegração do empregado ao trabalho, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Assevera que, ao julgar os recursos ordinários interpostos, o Tribunal Regional teria negado provimento ao apelo da requerente, e provido parcialmente o recurso do empregado, para, em antecipação dos efeitos da tutela, determinar a sua imediata reintegração ao trabalho, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, a partir da publicação da decisão, sob pela de aplicação de astreintes. Pontua que, todavia, durante a tramitação do mencionado inquérito, a empresa requerente haveria tido o seu balanço financeiro muito impactado pela entrada de um medicamento concorrente no mercado, o que teria implicado o encerramento integral das atividades de propaganda médica em diversas cidades, incluindo todas aquelas em que o empregado atuava. Entende que, com isso, a estabilidade do empregado no trabalho teria deixado de existir, segundo a previsão da Súmula nº 369, III e IV. Afirma que, na mesma data em que prolatado o acórdão do Tribunal Regional (02.12.2024), haveria sido rescindido o contrato de trabalho do obreiro, sem justa causa, com o pagamento de verbas rescisórias. Menciona que, em 06.12.2024, teria oposto embargos de declaração e, ato contínuo, apresentado manifestação nos autos, noticiando os fatos supervenientes anteriormente descritos, requerendo, assim, a declaração de perda de objeto do próprio inquérito, da antecipação dos efeitos da tutela estabelecida pelo acórdão publicado em 02.12.2025 e da pretensão de reintegração do ex-empregado, como um todo. Aduz que, em 05.02.2025, haveria sido publicado novo acórdão de julgamento de embargos de declaração, negando provimento aos apelos de ambas as partes e apenas mencionando que foi noticiado fato novo (encerramento das atividades e perda da estabilidade), mas sem haver decisão expressa sobre o tema. Diante disso, ressalta que teria oposto novos embargos de declaração, de modo que, em 12.03.2025, haveria sido publicado novo acórdão de embargos de declaração, dessa vez determinando, expressamente, a remessa dos autos à primeira instância, para que a manifestação apresentada, em 06.12.2024 (informando o encerramento das atividades e a rescisão contratual), fosse apreciada. Informa que, em 28.03.2025, os autos teriam sido remetidos à origem, para a apreciação dos fatos novos e que, em 10.04.2025, a requerente teria apresentado nova manifestação, exibindo as devidas evidências, a fim de demonstrar os impactos financeiros que resultaram no encerramento das atividades de propagandas nas localidades afetadas, incluindo pedido expresso de reabertura de oitiva de testemunhas. Acrescenta que, em 28.05.2025, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena teria informado que a sua competência havia se esgotado no processo, havendo remetido os autos, novamente, ao Tribunal Regional. Pontua que em 25.06.2025, a Corte Regional haveria decidido no sentido de que “a competência jurisdicional deste órgão julgador já se encontra esgotada, diante do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes (acórdão de ID f6caf2, bem como das decisões aos embargos de declaração de ID’s 50f46c0 e 3978dd1a), na forma do art. 140, V, do Regimento Interno deste Tribunal.”. Noticia que, ato contínuo, teria sido interposto recurso de revista em face do acórdão que determinou a reintegração imediata do requerido, independentemente de trânsito em julgado, ao qual pleiteia, por meio da presente tutela cautelar, a atribuição de efeito suspensivo, ante a existência do mencionado fato novo que obstaculizaria o direito à reintegração. Afirma que, em paralelo, ainda que pendente a análise quanto aos fatos novos nos autos do inquérito, o ex-empregado, em 11.04.2025, teria ajuizado Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (execução provisória – processo nº 0010403-40.2025.5.03.0132, para que a ordem de reintegração fosse cumprida. Assevera que teriam sido apresentados embargos à execução, naqueles autos, para que fosse apreciada a alegação de fato novo e que, todavia, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena teria entendido que os fatos abordados não deveriam ser discutidos em sede de embargos à execução, de modo que determinou a reintegração do requerido nos postos de trabalho, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia. Ressalta que, não obstante haja ordem de reintegração imediata, restaria pendente de análise o recurso de revista em que foram suscitados os fatos novos já apresentados ao Tribunal de origem. Enfatiza que o requerido sequer haveria impugnado o fechamento das atividades na base territorial do sindicato do qual é dirigente, sendo incontroverso o encerramento da atividade empresarial na localidade. Defende a probabilidade do direito e o perigo da demora. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que, na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0011047-51.2023.5.03.0132) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo suspender a ordem de reintegração imediata do requerido ao emprego. Para tanto, noticia a ocorrência de fato novo, de modo que não persistiria o direito obreiro, enquanto dirigente sindical, à estabilidade provisória, porquanto encerradas as atividades da empresa em seus locais de atuação. Pois bem. Conforme reconhecido pela própria requerente, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do obreiro, sem justa causa, na mesma data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, que resultou no provimento apenas do apelo do empregado, para, em antecipação dos efeitos da tutela, determinar a sua imediata reintegração ao trabalho, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias. Nota-se que, ao julgar os novos embargos de declaração opostos pela requerente, o Tribunal Regional reconheceu que a manifestação apresentada pela empresa (sobre a configuração de fato novo) deveria ser apreciada pelo Juízo sentenciante e determinou a remessa dos autos à primeira instância. Verifica-se que, no bojo do cumprimento provisório de sentença (0010403-40.2025.5.03.0132), o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena fez constar que: “Registro que mesmo que não haja local para que o obreiro assuma as suas funções na área em que laborada, seja por extinção do setor de trabalho ou por qualquer outro motivo, a executada, ainda assim, deverá reintegrar o autor a seus quadros de empregado e reincluí-lo na folha de pagamento, garantindo-lhe a remuneração integral recebida antes da dispensa por justa causa revertida, devidamente atualizada, garantidos os mesmos benefícios, inclusive o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias, reversível em favor do exequente, a qual poderá ser majorada caso insuficiente para compelir a executada a cumprir a obrigação. E assim é, repito, porque os fatos supervenientes somente poderão ser alegados e considerados como motivo para descumprimento das sentenças judiciais, se forem apreciados e provados em regular processo de conhecimento, com ordem judicial de suspensão do cumprimento, o que não se verifica nestes autos, ou no processo principal. E, ao julgar os embargos à execução opostos pela executada, dispôs o Juízo da execução: “É certo que a decisão exequenda foi proferida em momento pretérito, em que era inequívoca a existência de posto de trabalho ocupado pelo exequente ao longo do período contratual. Noutro passo, relembra-se que a execução trabalhista, ainda que provisória, rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que as matérias passíveis de alegação em sede de embargos são restritas, não se admitido a reabertura da instrução processual para discutir fatos novos e complexos que demandem ampla dilação probatória. A alegação da embargante acerca do encerramento das atividades na região de trabalho do exequente não se trata de fato simples e de prova pré-constituída. Pelo contrário, a verificação da ‘extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato’ (Súmula nº 369, IV, TST) é questão de alta indagação fática, que demandaria a comprovação cabal e inequívoca do encerramento integral e definitivo da atividade específica, da delimitação precisa da base territorial do sindicato, e, notadamente, da análise sobre a ausência de fraude ou de desvio de finalidade, a fim de se verificar se a restruturação não foi um mero artifício para frustrar o cumprimento da decisão judicial. A propósito, veja-se que a própria embargante, ao requerer a produção de prova oral, reconhece implicitamente a necessidade de instrução processual.” JÁ nos autos do processo nº 0011047-51.2023.5.03.0132, o Juízo da 2ª Vara de Barbacena registrou: “Considerando a fase processual em que o processo se encontrava na Instância Revisora – competência jurisdicional esgotada, sem anulação de sentença – entendo também não ser possível que este juízo aprecie o fato novo no bojo desta ação. A dispensa sem justa causa ocorreu em 02.12.24, portanto muito após a prolação de sentença de primeiro grau, que se deu em 16.07.24 e igualmente após o proferimento do acórdão do RO, ocorrido em 28.11.2024. Para apreciar o indigitado fato novo, seria necessária a reabertura da instrução processual, o que não é admitido, uma vez encerrada a competência deste juízo e até mesmo a competência do segundo grau de jurisdição, como já anunciou a 5ª Turma deste Eg. Regional.” Ato contínuo, o Tribunal Regional entendeu que a sua competência jurisdicional também já se encontrava esgotada, o que implicou a interposição de recurso de revista pela reclamada, ora requerente. Nota-se que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, o apelo restou admitido quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e quanto ao tema “fatos novos – validade da dispensa”. No entanto, à linha do quadro fático-probatório delimitado no âmbito das instâncias ordinárias, não há como se julgar incontroversa, consoante defendido pela requerente, a premissa alusiva à efetiva configuração de fato novo, que reporta ao encerramento das atividades da empresa nos locais de atuação do requerido, para efeito de aplicação do disposto na Súmula nº 369, III e IV. Com efeito, a contrariedade ao mencionado verbete sumular, nos limites das alegações da requerente na presente tutela cautelar, pressupõe que o fato novo seja incontroverso, o que não se apresenta no caso, não constituindo fundamento de probabilidade de reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 369, III e IV. Esclareça-se que a requerente não buscou, na petição ora em exame, demonstrar a probabilidade do direito, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, que integra o seu recurso de revista. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não se vislumbra a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pela requerente, especificamente quanto ao aspecto ora analisado, por se julgar necessária a definição de premissas fáticas que não foram fixadas, tanto pelo juízo sentenciante, quanto pelo Tribunal Regional. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, indefiro, inaudita altera parte, o pedido liminar. Intimem-se as partes. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR MOREIRA DIAS GOMES