Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA GPACV/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada por CENCOSUD BRASIL ATACADÃO LTDA., por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº. TRT-MSCiv-0007130-07.2025.5.05.0000). O presente processo foi distribuído ao Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, no âmbito da Sétima Turma. Os autos vieram a esta Presidência tendo em vista que o Exmo. relator de sorteio declinou da competência para processar e julgar o feito (id f33c210). Nos termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" . De outra parte, à luz do artigo 78, III, “a”, e “c”, I, do RITST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte julgar os Recursos Ordinários em Mandados de Segurança de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como as tutelas provisórias e demais medidas de urgência daí decorrentes. Diante do exposto, determino a distribuição deste feito, com urgência, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
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Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA GMDS/r2/pr/ls D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido por CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA., com o propósito de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0007130-07.2025.5.05.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região contra ato praticado pelo MM. Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000091-26.2025.5.05.0010. 2. A competência do Tribunal Superior do Trabalho para a análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança, originariamente impetrado perante Tribunal Regional, somente se inaugura no “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição” (art. 1.029, § 5.º, I, do CPC, c/c os 1.012, § 3.º, I e II, do CPC e 2.º, XI, da Instrução Normativa n.º 39/TST). 3. O referido entendimento já tinha amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que definia a competência para o exame da pretensão cautelar consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual. É dizer, antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo, ao passo que, realizado tal juízo e tendo sido recebido o recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem. 4. Nesse sentido, a diretriz das Súmulas n.ºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” 5. No caso dos autos, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE do TRT da 5.ª Região, verifica-se que o Recurso Ordinário não foi conhecido, porque inadmissível. Ou seja, não houve o prévio exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, o que afasta a competência funcional desta Corte Superior para apreciar o presente pedido de tutela cautelar incidental. Ante o exposto, arquive-se. Intime-se. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA GMDS/r2/pr/ls D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido por CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA., com o propósito de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0007130-07.2025.5.05.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região contra ato praticado pelo MM. Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000091-26.2025.5.05.0010. 2. A competência do Tribunal Superior do Trabalho para a análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança, originariamente impetrado perante Tribunal Regional, somente se inaugura no “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição” (art. 1.029, § 5.º, I, do CPC, c/c os 1.012, § 3.º, I e II, do CPC e 2.º, XI, da Instrução Normativa n.º 39/TST). 3. O referido entendimento já tinha amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que definia a competência para o exame da pretensão cautelar consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual. É dizer, antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo, ao passo que, realizado tal juízo e tendo sido recebido o recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem. 4. Nesse sentido, a diretriz das Súmulas n.ºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” 5. No caso dos autos, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE do TRT da 5.ª Região, verifica-se que o Recurso Ordinário não foi conhecido, porque inadmissível. Ou seja, não houve o prévio exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, o que afasta a competência funcional desta Corte Superior para apreciar o presente pedido de tutela cautelar incidental. Ante o exposto, arquive-se. Intime-se. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDUARDO LAURIA RANA
Processo 1000758-63.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 16/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800302656700000119716263?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA GPACV/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada por CENCOSUD BRASIL ATACADÃO LTDA., por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº. TRT-MSCiv-0007130-07.2025.5.05.0000). O presente processo foi distribuído ao Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, no âmbito da Sétima Turma. Os autos vieram a esta Presidência tendo em vista que o Exmo. relator de sorteio declinou da competência para processar e julgar o feito (id f33c210). Nos termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" . De outra parte, à luz do artigo 78, III, “a”, e “c”, I, do RITST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte julgar os Recursos Ordinários em Mandados de Segurança de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como as tutelas provisórias e demais medidas de urgência daí decorrentes. Diante do exposto, determino a distribuição deste feito, com urgência, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDUARDO LAURIA RANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA., visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0007130-07.2025.5.05.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: JOSE EDUARDO LAURIA RANA GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA., visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0007130-07.2025.5.05.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDUARDO LAURIA RANA
Processo 1000758-63.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 22/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300312023600000113778229?instancia=3
Inclusão no Juízo 100% Digital
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