Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000758-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REQUERIDO: GERSENITON GOMES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr.
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA: Dra. CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA REQUERIDO: GERSENITON GOMES DE SOUZA GMARPJ/MARPJ/gcl D E S P A C H O Tendo em vista a não apresentação de insurgência contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101068-84.2020.5.01.0342, reconheço o trânsito em julgado do feito.
Promova-se o arquivamento, observadas as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000758-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REQUERIDO: GERSENITON GOMES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr.
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA: Dra. CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA REQUERIDO: GERSENITON GOMES DE SOUZA GMARPJ/MARPJ/gcl D E S P A C H O Tendo em vista a não apresentação de insurgência contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101068-84.2020.5.01.0342, reconheço o trânsito em julgado do feito.
Promova-se o arquivamento, observadas as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000758-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REQUERIDO: GERSENITON GOMES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr.
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GERSENITON GOMES DE SOUZA GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar por meio da qual a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto por ela nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101068-84.2020.5.01.0342 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar o restabelecimento, antes do trânsito em julgado, do plano de saúde operado pelo Bradesco em detrimento do plano operado pela LIV Saúde.
Na hipótese, o Tribunal Regional da 1ª Região considerou que o benefício do plano de saúde oferecido pela CSN e operado pelo Bradesco “incorporou-se em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador tornando despicienda qualquer tipo de comparação com o novo Plano de Saúde escolhido pelo empregador”, de modo que apenas os trabalhadores contratados após 2020, quando entrou em vigor o plano de saúde LIV saúde, poderiam ter seus planos de saúde operados por esta segunda operadora.
Eis os fundamentos do acórdão regional, no trecho de interesse: [...] Ante o teor de ambas res judicatae supracitadas, é de se concluir que, em 2009, quando o reclamante aposentou-se, a empresa tentou tirar o Plano de Saúde Bradesco, instituído na empresa desde 1996, desrespeitando o Programa Nacional de Desestatização do Governo Federal, mas conhecido, na reclamada, como o Edital nº PND-A - 13/92/CSN.
Nesse Edital, restou consignado que o termo "EMPREGADOS", para efeito do PND, seriam os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e PREVI com vínculo empregatício na data da sua publicação e que permanecessem nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, BEM COMO OS APOSENTADOS. Segundo o mesmo edital, os novos donos da CSN teriam se comprometido, na época da aquisição do empreendimento (item 4.10, inciso
VI) em garantir aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI OS DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS EXISTENTES, entre eles, o tratamento da saúde, o qual, em 1992, era prestado no Hospital da CSN, que também atendia a população de Volta Redonda. sem qualquer paga correspondente, por ser conveniada pelo SUS. Todavia, em 1996, a CSN passou a utilizar o Plano de Saúde Bradesco, benesse usufruída pelo reclamante, desde então, já que fora admitido pela empresa em 1977.
Contudo, em 2020, quatro anos após o desligamento do reclamante, a empresa decidiu trocar o Plano de Saúde BRADESCO, para o LIV SAÚDE, o que não foi aceito pelo reclamante. Tal recusa deu azo à esta nova demanda trabalhista, que envolve, na verdade, matéria exclusiva de direito, como entendeu inicialmente a origem. Assim, cinge-se saber, agora, ante os institutos jurídicos existentes no ordenamento jurídico, se a empresa poderia ter implementado tal alteração no Plano de Saúde do reclamante.
A decisão proferida na primeira demanda, ajuizada pelo obreiro, determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante, que, na época, era o BRADESCO SAÚDE, com gratuidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É verdade, também, que não houve, em tal decisão, qualquer determinação judicial vedando a troca de operadores de Plano de Saúde no futuro, já que tais modificações pertencem à gestão administrativa do empregador, na qual, escolhe o sistema que melhor lhe atender.
Todavia, não se pode violar direitos já conquistados pelo empregado. A concessão do atendimento médico-hospitalar pela Bradesco Saúde, no caso do reclamante, que se beneficia de tais benefícios de forma graciosa, desde 1996, constituiu um direito adquirido agasalhado pelo inciso XXXVI, do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e por conseguinte, é imperturbável, por qualquer alteração superveniente feita pelo empregador, dentro do seu poder diretivo.
Pontue-se que, mesmo que existam negociações coletivas, posteriores, estas não terão o condão de alterar a benesse que já adentrou ao patrimônio do reclamante, em todos os seus contornos, especialmente quando a palavra-chave é a saúde da pessoa humana, que trabalhou quase quarenta anos para a empresa. Ao ser restabelecido o Plano de Saúde, vigente à época, com a primeira decisão em 2016, um benefício de vinte anos, este adentrou definitivamente ao patrimônio jurídico do reclamante, não podendo ser modificado, por ser um direito adquirido.
E sendo assim, apenas aqueles empregados que, porventura, viessem a ser admitidos pela empresa após 2020, teriam que se ajustar ao novo plano de saúde o
LIV. Diante de tal cenário, entendo que a CSN não poderia ter alterado as normas referentes ao plano de saúde do autor, já que o benefício habitual e contínuo (POR VINTE ANOS), incorporou-se em definitivo ao patrimônio jurídico do trabalhador, tornando despicienda qualquer tipo de comparação com o novo Plano de Saúde escolhido pelo empregador. É notório que as relações contratuais devem ser regidas, na época de sua constituição, que no caso dos autos se deu em 1996 (BRADESCO SAÚDE) regem-se pelas leis vigentes, entre os interessados, quando de sua constituição, e aqui incluindo-se o sentido mais elastecido de normas.
Nesses termos, quando entrou em vigor o LIV SAÚDE, em 2020, com respaldo de normas coletivas, o fato aquisitivo do direito do reclamante já estava aperfeiçoado, e nesses termos, tal vigência só poderia atingir os empregados contratados a partir de então. Por tais razões, impõe-se o restabelecimento do PLANO DE SAÚDE BRADESCO, ao reclamante, nos mesmos moldes em que vinha sendo utilizado pelo ex-obreiro e seus dependentes, antes da alteração para o Plano LIV SAÚDE implementada pela empresa em 2020.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para, reformando a sentença, determinar à reclamada, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, que proceda ao restabelecimento do PLANO DE SAÚDE BRADESCO ao reclamante, em trinta dias, nos mesmos moldes em que vinha sendo utilizado, pelo ex-obreiro e seus dependentes, antes da alteração implementada pela empresa, em 2020, para o Plano LIV SAÚDE, por se tratar de direito adquirido, sob pena de aplicação de astreinte diária, no importe de R$500,00, tudo na forma da fundamentação supra. (grifos acrescidos) A CSN sustenta que o primeiro grau havia decidido a controvérsia corretamente, no sentido de que “Não faz sentido que as empresas privadas que fornecem planos de saúde empresarial sejam obrigadas a manter sempre a mesma operadora, sob pena de ficarem reféns de eventuais valores exorbitantes, sem possibilidade de troca de operadora de plano de saúde” e que “há de se considerar válido o pactuado entre a categoria que representa o autor e a reclamada nos acordos coletivos já citados, estabelecendo a concessão de plano de assistência médica, o que se revela respeitado, mesmo com a substituição da operadora anterior (BRADESCO SAUDE) pela atual operadora (LIV SAUDE), e as diferenças na cobertura e procedimentos, ainda que menos vantajosos ao reclamante”.
Argumenta que “o TRT-1 proveu o recurso ordinário de modo a afastar a aplicabilidade plena das normas advindas de negociação coletiva em clara violação ao tema 1046 de repercussão geral” e que “O v. acórdão impõe à embargante a contratação de um plano de saúde específico para o recorrido, diferente de todos os demais empregados da recorrente, em patente violação ao princípio da isonomia. E, mais grave, um plano de saúde que, mesmo se admitíssemos por argumento, fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que nos últimos dois anos e meio (desde a implementação de LIV Saúde datada de 01/10/2020), os médicos credenciados e estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados”.
Aduz que “a decisão impõe a recorrente a contratação de bandeira específica (Bradesco), empresa com a qual a recorrente não possui contrato vigente para os empregados de Volta Redonda-RJ, impondo que a recorrente despenda valores que, no futuro, em possível restauração da improcedência da demanda, por certo não serão ressarcidos pelo reclamante sob o manto da hipossuficiência”. Com razão. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na hipótese, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.
No que se refere à probabilidade do direito, embora não vislumbre, numa análise perfunctória, inobservância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, já que as cláusulas coletivas apresentadas pela própria ré não tratam da operadora do plano de saúde, verifico a probabilidade de reconhecimento indevido, por parte do Tribunal Regional, de direito adquirido quanto a operadora do plano de saúde.
Ainda que discutível a possibilidade de alteração unilateral da abrangência e das condições do plano de saúde oferecido aos empregados, fato é que o Tribunal Regional deixou de analisar se a alteração da operadora do plano de saúde prejudicou o trabalhador, sob o fundamento de que o plano de saúde operado pelo Bradesco “incorporou-se em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador tornando despicienda qualquer tipo de comparação com o novo Plano de Saúde escolhido pelo empregador”.
No entanto, não vislumbro a possibilidade de que o plano de saúde oferecido por determinada operadora integre direito adquirido dos empregados. É que a escolha da operadora do plano de saúde oferecido aos empregados constitui-se em um direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, conclusão em sentido contrário afasta a possibilidade de concorrência entre operadoras e pode, até mesmo, como fundamentou o primeiro grau, tornar a empregadora refém de condições e valores exorbitantes.
Demonstrada, portanto, a probabilidade de direito. Do mesmo modo, considero demonstrado, em cognição sumária, o perigo na demora. A determinação de restabelecimento de plano de saúde operado por empresa diversa daquela contratada para os demais empregados e ex-empregados da CSN não apenas gera prejuízos de ordem patrimonial de difícil reparação, relativos aos encargos provenientes da contratação de novo plano de saúde específico para um único empregado, mas também de ordem jurídica, com a concessão da tutela antecipada em inobservância dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC e em contrariedade ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, e sem prejuízo de outras considerações, presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo na demora, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101068-84.2020.5.01.0342. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101068-84.2020.5.01.0342.
Publique-se e intime-se as partes interessadas.
Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000758-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REQUERIDO: GERSENITON GOMES DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000758-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr.
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GERSENITON GOMES DE SOUZA GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar por meio da qual a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto por ela nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101068-84.2020.5.01.0342 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar o restabelecimento, antes do trânsito em julgado, do plano de saúde operado pelo Bradesco em detrimento do plano operado pela LIV Saúde.
Na hipótese, o Tribunal Regional da 1ª Região considerou que o benefício do plano de saúde oferecido pela CSN e operado pelo Bradesco “incorporou-se em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador tornando despicienda qualquer tipo de comparação com o novo Plano de Saúde escolhido pelo empregador”, de modo que apenas os trabalhadores contratados após 2020, quando entrou em vigor o plano de saúde LIV saúde, poderiam ter seus planos de saúde operados por esta segunda operadora.
Eis os fundamentos do acórdão regional, no trecho de interesse: [...] Ante o teor de ambas res judicatae supracitadas, é de se concluir que, em 2009, quando o reclamante aposentou-se, a empresa tentou tirar o Plano de Saúde Bradesco, instituído na empresa desde 1996, desrespeitando o Programa Nacional de Desestatização do Governo Federal, mas conhecido, na reclamada, como o Edital nº PND-A - 13/92/CSN.
Nesse Edital, restou consignado que o termo "EMPREGADOS", para efeito do PND, seriam os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e PREVI com vínculo empregatício na data da sua publicação e que permanecessem nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, BEM COMO OS APOSENTADOS. Segundo o mesmo edital, os novos donos da CSN teriam se comprometido, na época da aquisição do empreendimento (item 4.10, inciso
VI) em garantir aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI OS DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS EXISTENTES, entre eles, o tratamento da saúde, o qual, em 1992, era prestado no Hospital da CSN, que também atendia a população de Volta Redonda. sem qualquer paga correspondente, por ser conveniada pelo SUS. Todavia, em 1996, a CSN passou a utilizar o Plano de Saúde Bradesco, benesse usufruída pelo reclamante, desde então, já que fora admitido pela empresa em 1977.
Contudo, em 2020, quatro anos após o desligamento do reclamante, a empresa decidiu trocar o Plano de Saúde BRADESCO, para o LIV SAÚDE, o que não foi aceito pelo reclamante. Tal recusa deu azo à esta nova demanda trabalhista, que envolve, na verdade, matéria exclusiva de direito, como entendeu inicialmente a origem. Assim, cinge-se saber, agora, ante os institutos jurídicos existentes no ordenamento jurídico, se a empresa poderia ter implementado tal alteração no Plano de Saúde do reclamante.
A decisão proferida na primeira demanda, ajuizada pelo obreiro, determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante, que, na época, era o BRADESCO SAÚDE, com gratuidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É verdade, também, que não houve, em tal decisão, qualquer determinação judicial vedando a troca de operadores de Plano de Saúde no futuro, já que tais modificações pertencem à gestão administrativa do empregador, na qual, escolhe o sistema que melhor lhe atender.
Todavia, não se pode violar direitos já conquistados pelo empregado. A concessão do atendimento médico-hospitalar pela Bradesco Saúde, no caso do reclamante, que se beneficia de tais benefícios de forma graciosa, desde 1996, constituiu um direito adquirido agasalhado pelo inciso XXXVI, do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e por conseguinte, é imperturbável, por qualquer alteração superveniente feita pelo empregador, dentro do seu poder diretivo.
Pontue-se que, mesmo que existam negociações coletivas, posteriores, estas não terão o condão de alterar a benesse que já adentrou ao patrimônio do reclamante, em todos os seus contornos, especialmente quando a palavra-chave é a saúde da pessoa humana, que trabalhou quase quarenta anos para a empresa. Ao ser restabelecido o Plano de Saúde, vigente à época, com a primeira decisão em 2016, um benefício de vinte anos, este adentrou definitivamente ao patrimônio jurídico do reclamante, não podendo ser modificado, por ser um direito adquirido.
E sendo assim, apenas aqueles empregados que, porventura, viessem a ser admitidos pela empresa após 2020, teriam que se ajustar ao novo plano de saúde o
LIV. Diante de tal cenário, entendo que a CSN não poderia ter alterado as normas referentes ao plano de saúde do autor, já que o benefício habitual e contínuo (POR VINTE ANOS), incorporou-se em definitivo ao patrimônio jurídico do trabalhador, tornando despicienda qualquer tipo de comparação com o novo Plano de Saúde escolhido pelo empregador. É notório que as relações contratuais devem ser regidas, na época de sua constituição, que no caso dos autos se deu em 1996 (BRADESCO SAÚDE) regem-se pelas leis vigentes, entre os interessados, quando de sua constituição, e aqui incluindo-se o sentido mais elastecido de normas.
Nesses termos, quando entrou em vigor o LIV SAÚDE, em 2020, com respaldo de normas coletivas, o fato aquisitivo do direito do reclamante já estava aperfeiçoado, e nesses termos, tal vigência só poderia atingir os empregados contratados a partir de então. Por tais razões, impõe-se o restabelecimento do PLANO DE SAÚDE BRADESCO, ao reclamante, nos mesmos moldes em que vinha sendo utilizado pelo ex-obreiro e seus dependentes, antes da alteração para o Plano LIV SAÚDE implementada pela empresa em 2020.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para, reformando a sentença, determinar à reclamada, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, que proceda ao restabelecimento do PLANO DE SAÚDE BRADESCO ao reclamante, em trinta dias, nos mesmos moldes em que vinha sendo utilizado, pelo ex-obreiro e seus dependentes, antes da alteração implementada pela empresa, em 2020, para o Plano LIV SAÚDE, por se tratar de direito adquirido, sob pena de aplicação de astreinte diária, no importe de R$500,00, tudo na forma da fundamentação supra. (grifos acrescidos) A CSN sustenta que o primeiro grau havia decidido a controvérsia corretamente, no sentido de que “Não faz sentido que as empresas privadas que fornecem planos de saúde empresarial sejam obrigadas a manter sempre a mesma operadora, sob pena de ficarem reféns de eventuais valores exorbitantes, sem possibilidade de troca de operadora de plano de saúde” e que “há de se considerar válido o pactuado entre a categoria que representa o autor e a reclamada nos acordos coletivos já citados, estabelecendo a concessão de plano de assistência médica, o que se revela respeitado, mesmo com a substituição da operadora anterior (BRADESCO SAUDE) pela atual operadora (LIV SAUDE), e as diferenças na cobertura e procedimentos, ainda que menos vantajosos ao reclamante”.
Argumenta que “o TRT-1 proveu o recurso ordinário de modo a afastar a aplicabilidade plena das normas advindas de negociação coletiva em clara violação ao tema 1046 de repercussão geral” e que “O v. acórdão impõe à embargante a contratação de um plano de saúde específico para o recorrido, diferente de todos os demais empregados da recorrente, em patente violação ao princípio da isonomia. E, mais grave, um plano de saúde que, mesmo se admitíssemos por argumento, fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que nos últimos dois anos e meio (desde a implementação de LIV Saúde datada de 01/10/2020), os médicos credenciados e estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados”.
Aduz que “a decisão impõe a recorrente a contratação de bandeira específica (Bradesco), empresa com a qual a recorrente não possui contrato vigente para os empregados de Volta Redonda-RJ, impondo que a recorrente despenda valores que, no futuro, em possível restauração da improcedência da demanda, por certo não serão ressarcidos pelo reclamante sob o manto da hipossuficiência”. Com razão. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na hipótese, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória de urgência.
No que se refere à probabilidade do direito, embora não vislumbre, numa análise perfunctória, inobservância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, já que as cláusulas coletivas apresentadas pela própria ré não tratam da operadora do plano de saúde, verifico a probabilidade de reconhecimento indevido, por parte do Tribunal Regional, de direito adquirido quanto a operadora do plano de saúde.
Ainda que discutível a possibilidade de alteração unilateral da abrangência e das condições do plano de saúde oferecido aos empregados, fato é que o Tribunal Regional deixou de analisar se a alteração da operadora do plano de saúde prejudicou o trabalhador, sob o fundamento de que o plano de saúde operado pelo Bradesco “incorporou-se em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador tornando despicienda qualquer tipo de comparação com o novo Plano de Saúde escolhido pelo empregador”.
No entanto, não vislumbro a possibilidade de que o plano de saúde oferecido por determinada operadora integre direito adquirido dos empregados. É que a escolha da operadora do plano de saúde oferecido aos empregados constitui-se em um direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, conclusão em sentido contrário afasta a possibilidade de concorrência entre operadoras e pode, até mesmo, como fundamentou o primeiro grau, tornar a empregadora refém de condições e valores exorbitantes.
Demonstrada, portanto, a probabilidade de direito. Do mesmo modo, considero demonstrado, em cognição sumária, o perigo na demora. A determinação de restabelecimento de plano de saúde operado por empresa diversa daquela contratada para os demais empregados e ex-empregados da CSN não apenas gera prejuízos de ordem patrimonial de difícil reparação, relativos aos encargos provenientes da contratação de novo plano de saúde específico para um único empregado, mas também de ordem jurídica, com a concessão da tutela antecipada em inobservância dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC e em contrariedade ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, e sem prejuízo de outras considerações, presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo na demora, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101068-84.2020.5.01.0342. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Trabalhista de nº 0101068-84.2020.5.01.0342.
Publique-se e intime-se as partes interessadas.
Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Processo 1000758-97.2024.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 15/08/2024
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