Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Processo 1000759-48.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 22/08/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000759-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: RONIELSON DA SILVA RECLAMADO: MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000759-48.2025.5.00.0000 Recorrente:RONIELSON DA SILVA Advogado:Dr. Anselmo Carlos Loureiro Recorrida:MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Recorrida:LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Recorrido:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAÍBA Recorrida:AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR GMARPJ/bcm/cgr D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por RONIELSON DA SILVA contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SbDI-2) nos autos do processo nº TST-ROT-0005197-45.2023.5.13.0000. Alega, em síntese, que o acórdão proferido pela SbDI-2, ao entender que a hipótese do art. 966, III, do Código de Processo Civil de 2015 não alberga o corte rescisório com fundamento em vício de consentimento, ofendeu a tese fixada no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018). Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão do processo nº TST-ROT-0005197-45.2023.5.13.0000, até o trânsito em julgado da presente reclamação e a cassação da decisão proferida pela SbDI-2. É o relatório. Decido. O art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal dispõe que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988 do Código de Processo Civil define que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade de decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O RITST passou a disciplinar o instituto da reclamação, nos seguintes termos: . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. O que se infere dos dispositivos citados é que a reclamação é instrumento a ser utilizado com o propósito de preservar a autoridade da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no mesmo caso concreto. No caso presente, a reclamação tem como fundamento a inobservância do item 2.2 da tese fixada no julgamento no do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a seguir transcrito: O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, , 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, ) ou dos embargos à execução (CPC, ) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. Contudo, observa-se do voto-condutor do acórdão objeto desta reclamação que a SbDI-2 entendeu ser cabível a ação rescisória, aplicando justamente a tese fixada no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, nos seguintes termos (fls. 23-24): Em razões de recurso ordinário, a primeira ré sustenta a impossibilidade de manejo da ação rescisória, uma vez que a pretensão é tão somente desconstituir cláusula de quitação geral, providência que reclama a utilização de ação anulatória, conforme OJ 129 da SBDI-2 e , do CPC. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18) adotou a compreensão de que “O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (, ‘c’, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, , 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, ) ou dos embargos à execução (CPC, )”. Com efeito, no Processo do Trabalho, por força do , parágrafo único, da CLT, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível, produzindo coisa julgada material de imediato e, por consequência, atraindo o cabimento de ação rescisória para sua desconstituição. Correto, portanto, o instrumento processual utilizado. Mantenho. (Destaques no original) O fato de mais adiante constar no voto condutor do acórdão que “a invocação do , do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei – nenhuma das quais se verifica no caso concreto” (fl. 28) não caracteriza afronta à autoridade da referida decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, porquanto se entendeu cabível a ação rescisória no caso, embora se tenha concluído que não era hipótese de se julgar procedente a pretensão rescisória com fundamento no , do Código de Processo Civil. É de se notar, por outro lado, que os casos julgados pela SbDI-2 nos processos nºs TST-ROT-0005200-97.2023.5.13.0000, TST-AR-1001055-75.2022.5.00.0000, TST-ROT-1001571-75.2021.5.02.0000, TST-RO-456-81.2016.5.21.0000 e TST-RO-194-42.2018.5.11.0000, não dizem respeito ao mesmo caso concreto e não foram proferidos em julgamento de incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, sendo, consequentemente, inservíveis para a caracterização de afronta à autoridade da decisão desta Corte. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO - RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE - ALEGAÇÃO FUNDADA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DO CPC/2015 É incabível a Reclamação proposta com o objetivo de preservar, in abstrato, a autoridade de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. O instituto somente deve ser manejado com vistas à preservação da autoridade das decisões do Tribunal proferidas no âmbito do mesmo caso concreto, não podendo ser utilizado com vistas à proteção abstrata da jurisprudência da Corte. Julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o instituto também não se presta ao fim de submeter a questão jurídica diretamente a esta Corte Superior, per saltum, ou seja, visando o reexame de decisão sem a prévia interposição do recurso cabível. Julgados do E. Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento (TST-Rcl-1000034-40.2017.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/11/2017) CONCLUSÃO , com fulcro no , do RITST, julgo incabível a presente reclamação e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do ncisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas no valor de , a cargo do requerente, das quais fica dispensado do pagamento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. . Brasília, 22 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000759-48.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: RONIELSON DA SILVA RECLAMADO: MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000759-48.2025.5.00.0000 Recorrente:RONIELSON DA SILVA Advogado:Dr. Anselmo Carlos Loureiro Recorrida:MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Recorrida:LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Recorrido:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAÍBA Recorrida:AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR GMARPJ/bcm/cgr D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por RONIELSON DA SILVA contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SbDI-2) nos autos do processo nº TST-ROT-0005197-45.2023.5.13.0000. Alega, em síntese, que o acórdão proferido pela SbDI-2, ao entender que a hipótese do art. 966, III, do Código de Processo Civil de 2015 não alberga o corte rescisório com fundamento em vício de consentimento, ofendeu a tese fixada no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018). Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão do processo nº TST-ROT-0005197-45.2023.5.13.0000, até o trânsito em julgado da presente reclamação e a cassação da decisão proferida pela SbDI-2. É o relatório. Decido. O art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal dispõe que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988 do Código de Processo Civil define que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade de decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O RITST passou a disciplinar o instituto da reclamação, nos seguintes termos: . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. O que se infere dos dispositivos citados é que a reclamação é instrumento a ser utilizado com o propósito de preservar a autoridade da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no mesmo caso concreto. No caso presente, a reclamação tem como fundamento a inobservância do item 2.2 da tese fixada no julgamento no do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a seguir transcrito: O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, , 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, ) ou dos embargos à execução (CPC, ) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. Contudo, observa-se do voto-condutor do acórdão objeto desta reclamação que a SbDI-2 entendeu ser cabível a ação rescisória, aplicando justamente a tese fixada no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, nos seguintes termos (fls. 23-24): Em razões de recurso ordinário, a primeira ré sustenta a impossibilidade de manejo da ação rescisória, uma vez que a pretensão é tão somente desconstituir cláusula de quitação geral, providência que reclama a utilização de ação anulatória, conforme OJ 129 da SBDI-2 e , do CPC. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18) adotou a compreensão de que “O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (, ‘c’, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, , 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, ) ou dos embargos à execução (CPC, )”. Com efeito, no Processo do Trabalho, por força do , parágrafo único, da CLT, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível, produzindo coisa julgada material de imediato e, por consequência, atraindo o cabimento de ação rescisória para sua desconstituição. Correto, portanto, o instrumento processual utilizado. Mantenho. (Destaques no original) O fato de mais adiante constar no voto condutor do acórdão que “a invocação do , do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei – nenhuma das quais se verifica no caso concreto” (fl. 28) não caracteriza afronta à autoridade da referida decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, porquanto se entendeu cabível a ação rescisória no caso, embora se tenha concluído que não era hipótese de se julgar procedente a pretensão rescisória com fundamento no , do Código de Processo Civil. É de se notar, por outro lado, que os casos julgados pela SbDI-2 nos processos nºs TST-ROT-0005200-97.2023.5.13.0000, TST-AR-1001055-75.2022.5.00.0000, TST-ROT-1001571-75.2021.5.02.0000, TST-RO-456-81.2016.5.21.0000 e TST-RO-194-42.2018.5.11.0000, não dizem respeito ao mesmo caso concreto e não foram proferidos em julgamento de incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, sendo, consequentemente, inservíveis para a caracterização de afronta à autoridade da decisão desta Corte. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO - RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE - ALEGAÇÃO FUNDADA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DO CPC/2015 É incabível a Reclamação proposta com o objetivo de preservar, in abstrato, a autoridade de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. O instituto somente deve ser manejado com vistas à preservação da autoridade das decisões do Tribunal proferidas no âmbito do mesmo caso concreto, não podendo ser utilizado com vistas à proteção abstrata da jurisprudência da Corte. Julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o instituto também não se presta ao fim de submeter a questão jurídica diretamente a esta Corte Superior, per saltum, ou seja, visando o reexame de decisão sem a prévia interposição do recurso cabível. Julgados do E. Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento (TST-Rcl-1000034-40.2017.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/11/2017) CONCLUSÃO , com fulcro no , do RITST, julgo incabível a presente reclamação e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do ncisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas no valor de , a cargo do requerente, das quais fica dispensado do pagamento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. . Brasília, 22 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIELSON DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA