Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Retirada de pauta
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Inclusão em pauta
Publicação
Pedido de Vista
Inclusão em pauta
Inclusão em pauta
2024
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO EDCiv-Ag TutCautAnt 1000759-82.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EMBARGADO: HELDON BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/wh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), com amparo na Súmula 51, I, do TST foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-EDCiv-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000, em que é EMBARGANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é EMBARGADO HELDON BARBOSA. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte, que negou provimento ao seu agravo, mantendo incólume o despacho deste Relator, que indeferiu a liminar pleiteada em sede de tutela de urgência (págs. 2.046-2.053), a Reclamada opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo do julgado, alegando omissão no julgado: a) quanto ao fato de o Reclamante encontrar-se plenamente assistido pelo Plano de Saúde Empresarial da LIV, de modo que a suspensão pleiteada, em momento algum, visa a desampara-lo da assistência médica, mas sim, opor-se a obrigatoriedade de contratação de plano específico diverso do ofertado à toda categoria, que comprovariam a indigitada violação dos dispositivos constitucionais; b) pois a ação principal possui como causa de pedir a vinculação do Reclamante ao Plano de Saúde da Bradesco Seguros, todavia, desde 1º/10/20, a CSN mudou a prestadora de assistência médica para LIV Saúde, tudo por meio de negociação coletiva entabulada com os Sindicados dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda – RJ, ampliando o rol de atendimentos, uma vez que, por meio da nova contratada, os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior; c) porque foi demonstrado, por meio de farta prova documental, que nenhuma alteração lesiva foi praticada na mudança promovida, ao contrário, a LIV Saúde possui rede credenciada, atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, ampla cobertura na cidade de Volta Redonda-RJ (local da residência do Reclamante) e Região, sendo que o Recorrido não apresentou nenhuma prova de lesividade, mas tão somente argumentou; d) porquanto o mesmo tema foi alvo de deliberação, tendo reconhecido os termos omitidos na decisão embargada, em precedente exarado por este Relator que, ao analisar o processo TST-Ag-RR-0101092-15.2020.5.01.03422, reconheceu os distinguishing ora apontados (págs. 2.093-2.097). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Quanto ao mérito, cumpre transcrever os fundamentos delineados na ementa do acórdão embargado, pelos quais foi indeferida a liminar pleiteada pela Empresa, verbis: [...] 2. In casu, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu a liminar, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST; b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte segue no sentido de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico dos ex-empregados; d) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento do recurso de revista patronal; e) não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional (Grifos nossos, págs. 2.046-2.047). VÊ-se, assim, que a questão jurídica abordada no agravo, atinente ao restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), com amparo na Súmula 51, I, do TST, foi devidamente analisada, inexistindo a alegada omissão, sendo que, na realidade, almeja a Reclamada a alteração do julgado, o que não se coaduna com a via eleita dos declaratórios. Oportuno assinalar que restou expresso no acórdão embargado que “todas as questões ventiladas na revista patronal somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, sendo certo, in casu, em juízo de cognição sumária relativo ao exame da tutela cautelar, que não restou configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos à concessão da medida” (pág. 2.053, grifos no original). Desse modo, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO EDCiv-Ag TutCautAnt 1000759-82.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EMBARGADO: HELDON BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/wh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), com amparo na Súmula 51, I, do TST foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-EDCiv-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000, em que é EMBARGANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é EMBARGADO HELDON BARBOSA. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte, que negou provimento ao seu agravo, mantendo incólume o despacho deste Relator, que indeferiu a liminar pleiteada em sede de tutela de urgência (págs. 2.046-2.053), a Reclamada opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo do julgado, alegando omissão no julgado: a) quanto ao fato de o Reclamante encontrar-se plenamente assistido pelo Plano de Saúde Empresarial da LIV, de modo que a suspensão pleiteada, em momento algum, visa a desampara-lo da assistência médica, mas sim, opor-se a obrigatoriedade de contratação de plano específico diverso do ofertado à toda categoria, que comprovariam a indigitada violação dos dispositivos constitucionais; b) pois a ação principal possui como causa de pedir a vinculação do Reclamante ao Plano de Saúde da Bradesco Seguros, todavia, desde 1º/10/20, a CSN mudou a prestadora de assistência médica para LIV Saúde, tudo por meio de negociação coletiva entabulada com os Sindicados dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda – RJ, ampliando o rol de atendimentos, uma vez que, por meio da nova contratada, os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior; c) porque foi demonstrado, por meio de farta prova documental, que nenhuma alteração lesiva foi praticada na mudança promovida, ao contrário, a LIV Saúde possui rede credenciada, atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, ampla cobertura na cidade de Volta Redonda-RJ (local da residência do Reclamante) e Região, sendo que o Recorrido não apresentou nenhuma prova de lesividade, mas tão somente argumentou; d) porquanto o mesmo tema foi alvo de deliberação, tendo reconhecido os termos omitidos na decisão embargada, em precedente exarado por este Relator que, ao analisar o processo TST-Ag-RR-0101092-15.2020.5.01.03422, reconheceu os distinguishing ora apontados (págs. 2.093-2.097). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Quanto ao mérito, cumpre transcrever os fundamentos delineados na ementa do acórdão embargado, pelos quais foi indeferida a liminar pleiteada pela Empresa, verbis: [...] 2. In casu, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu a liminar, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST; b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte segue no sentido de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico dos ex-empregados; d) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento do recurso de revista patronal; e) não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional (Grifos nossos, págs. 2.046-2.047). VÊ-se, assim, que a questão jurídica abordada no agravo, atinente ao restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), com amparo na Súmula 51, I, do TST, foi devidamente analisada, inexistindo a alegada omissão, sendo que, na realidade, almeja a Reclamada a alteração do julgado, o que não se coaduna com a via eleita dos declaratórios. Oportuno assinalar que restou expresso no acórdão embargado que “todas as questões ventiladas na revista patronal somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, sendo certo, in casu, em juízo de cognição sumária relativo ao exame da tutela cautelar, que não restou configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos à concessão da medida” (pág. 2.053, grifos no original). Desse modo, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HELDON BARBOSA
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 16/9/2025, às 14h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST).
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo EDCiv-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.
ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA
Secretária da 4ª Turma.
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta.
Processo EDCiv-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.
ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA
Secretária da 4ª Turma.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1000759-82.2024.5.00.0000 : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL : HELDON BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/wh/vb AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR INTERPOSTO PELA EMPRESA – RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE AO RECLAMANTE (APOSENTADO E ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA), COM AMPARO NA SÚMULA 51, I, DO TST - NÃO CONFIGURADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA – INDEFERIDA A LIMINAR – DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de tutela cautelar, com pedido liminar, aforada pela Companhia Siderúrgica Nacional, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na ação trabalhista principal. 2. In casu, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu a liminar, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST; b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte segue no sentido de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico dos ex-empregados; d) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento do recurso de revista patronal; e) não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional. 3. Não tendo a Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume e desprovido o agravo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e AGRAVADO . R E L A T Ó R I O A Companhia Siderúrgica Nacional – CSN ajuizou tutela cautelar, com pedido liminar (págs. 2-15), em face do acórdão do TRT da 1ª Região (págs. 142-148), que deu provimento ao recurso ordinário obreiro interposto no Processo TRT-ROT-0100310-71.2021.5.01.0342, “para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas” (pág. 148, grifos nossos), e objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao seu recurso de revista. Contra o despacho deste Relator, que indeferiu a liminar (págs. 1.980-1.984), a CSN interpôs o presente agravo, reiterando os argumentos expendidos na peça cautelar e sustentando, em síntese, que: a) o êxito recursal é provável, uma vez que o 1º Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência e com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além de estar configurado o perigo do dano e do risco ao resultado processual, considerada a execução imediata da determinação constante no acórdão regional, alusivo ao restabelecimento do plano de saúde ao Reclamante; b) os acordos coletivos vigentes entabulados com o Sindicato dos Metalúrgicos e o Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda (CF, XXVI), em nenhum momento preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica (cfr. Cláusulas 15ª e 16ª do ACT de 2020/2022, à pág. 2.019); c) não se discute, nos autos, se o edital garantira a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, mas sim, se estaria vedada ou não a modificação da operadora, à luz do Edital de Privatização e da decisão proferida no processo originário, sendo que a ação principal possui como causa de pedir a vinculação do Reclamante ao Plano de Saúde da Bradesco Seguros, conforme pedido inserto no rol exordial (pág. 2.020); d) como bem decidido pelo juízo de 1º grau, a modificação da prestadora de assistência médica empresarial está inserida no jus variandi do empregador, daí porque não há de se falar em alteração contratual lesiva; e) o fumus boni juris reside no fato de que a ordem de restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, impõe à Empresa a contratação de um plano de saúde específico para o Reclamante, diferente de todos os demais empregados da CSN, em patente violação ao princípio da isonomia, além de sua autonomia privada, ao tempo em que cita precedente da 1ª Turma desta Corte, em caso idêntico, no qual foi deferida a liminar a seu favor (págs. 2.021-2.023); f) o Edital de Privatização da CSN previu a manutenção dos benefícios sociais existentes aos empregados e aposentados, e não a manutenção do plano de saúde oferecido pela Bradesco Seguros aos empregados e aposentados, muito menos qual seria a abrangência de tal plano, sendo evidente a possibilidade de alteração do operador do convênio médico; g) a manutenção do acórdão regional incorre em violação do aput e XXXVI, e 7º, XXVI, CF, pois não há direito adquirido ao plano de saúde empresarial, nos moldes ali detalhados, sendo de rigor a suspensão da ordem até o trânsito em julgado da decisão, a fim de evitar prejuízo irreparável à Empresa; h) o periculum in mora reside no fato de que a Empresa está sendo compelida ao restabelecimento imediato do plano de saúde Bradesco, diferente de todos os demais empregados, em clara violação ao princípio da isonomia, despendendo valores que, no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à Empresa, sob o argumento de a Parte ser hipossuficiente (págs. 2.012-2.032). Apesar de regularmente intimado (pág. 2.039), o Agravado (Reclamante) quedou-se silente (pág. 2.041). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. II) MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I) Companhia Siderúrgica Nacional ajuíza tutela cautelar antecedente, com pedido liminar (págs. 2-15), em face do acórdão do TRT da 1ª Região (págs. 142-148), que deu provimento ao recurso ordinário obreiro interposto no processo TRT-ROT-0100310-71.2021.5.01.0342, “para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas” (pág. 148, grifos nossos). Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre a supracitada ação trabalhista principal, na qual o Reclamante (aposentado) postulou o reestabelecimento do fornecimento de assistência médico-hospitalar através do Plano Bradesco Saúde, salientando como causa de pedir que o pleito estaria garantido pelo edital de privatização da Empresa e abarcado pela coisa julgada proferida no Processo 0157500-49.2008.5.01.0341; b) ocorre que no processo acima restou assegurada, tão somente, a manutenção da prestação da assistência médica, ao fundamento de que o Edital de Privatização PND-A-13/92/CSN lhe teria garantido tal benefício, valendo destacar que se infere que, em nenhuma das decisões nele proferidas, houve a determinação de contratação de prestadora de assistência médica específica, tampouco detalhamento sobre sua abrangência, razão pela qual não há de se falar em afronta à coisa julgada por parte da Empresa, em face da alteração da prestadora de assistência médica; c) por sua vez, a sentença de 1º grau, proferida no Processo 0100310-71.2021.5.01.0342, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “não faz sentido que as empresas privadas que fornecem planos de saúde empresarial sejam obrigadas a manter sempre a mesma operadora, sob pena de ficarem reféns de eventuais valores exorbitantes, sem possibilidade de troca de operadora de plano de saúde”, e que, “há de se considerar válido o pactuado entre a categoria que representa o autor e a reclamada nos acordos coletivos já citados, estabelecendo a concessão de plano de assistência médica, o que se revela respeitado, mesmo com a substituição da operadora anterior (BRADESCO SAUDE) pela atual operadora (LIV SAUDE), e as diferenças na cobertura e procedimentos, ainda que menos vantajosos ao reclamante” (pág. 4); d) no entanto, o acórdão regional reformou a decisão para deferir tal pleito, em síntese, por entender que “o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes” e, ainda, “devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr. Tribunal” (pág. 4), de modo a afastar a aplicabilidade plena das normas advindas de negociação coletiva, em manifesta afronta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória; e) o recurso de revista interposto pela Empresa foi admitido parcialmente quanto ao tema “Plano de Saúde”, porém, foi indeferida, pela Vice-Presidência do TRT-1, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que “situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da Turma, obstar a aplicação de uma determinação colegiada” (págs. 5 e 17-18); f) nos moldes fixados pelo aresto regional que, inclusive, interfere na autonomia privada da Empresa, torna-se inexequível a obrigação de fazer, pois a Requerente não possui nenhum contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros para os empregados e aposentados vinculados à unidade de Volta Redonda-RJ e, mais grave, um plano de saúde que, se fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que, nos últimos dois anos e meio desde a implementação da LIV Saúde, datada de 1º/10/20, os médicos credenciados e os estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados; g) com a alteração da prestadora do plano de saúde, por meio de negociação coletiva entabulada com o Sindicado dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda–RJ, foi ampliado o rol de atendimentos, uma vez que, por meio da nova contratada, os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior; h) a Empresa demonstrou, por farta prova documental, que nenhuma alteração lesiva foi praticada com a mudança promovida (tal como constado em duas provas técnicas constantes em dois processos na referida VT – cfr. pág. 11), mas ao contrário, a LIV Saúde possui rede credenciada, atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, ampla cobertura na cidade de Volta Redonda-RJ (local da residência do Reclamante) e Região, salientando que o Obreiro não apresentou nenhuma prova de lesividade, mas tão somente alegou; i) o fumus boni juris resulta no fato de que se trata de “caso atípico, pois em pese o objeto da demanda, seja o restabelecimento do plano de saúde empresarial, o benefício ora deferido pelo v. acórdão recorrido destoa daquele conferido a todos os demais empregados da recorrente, ferindo o princípio da isonomia inserto no aput da CF, bem como a redação dos acordos coletivos entabulados com o Sindicato dos Metalúrgicos e Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda ( XXVI da CF), cujos instrumentos vigentes em momento nenhum preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica” (pág. 8, grifos nossos); j) não se discute, na lide principal, se o edital garantira a manutenção do plano de saúde do Reclamante, mas sim, se estaria vedada, ou não, a modificação da operadora, à luz do Edital de Privatização e da decisão proferida no processo originário, pois “como bem decidiu o Juízo de piso, a modificação da prestadora de assistência médica empresarial está inserida no jus variandi do empregador, de nenhum modo importando em alteração contratual lesiva” (pág. 8); k) o Edital de Privatização da CSN previu a manutenção dos benefícios sociais existentes aos empregados e aposentados, e não a manutenção do plano de saúde oferecido pela Bradesco Seguros aos empregados e aposentados, muito menos qual seria a abrangência do plano, sendo evidente a possibilidade de alteração do operador do convênio médico; l) o perigo da demora reside no fato de que a determinação do restabelecimento imediato do Plano de Saúde Bradesco, diferente de todos os demais empregados da Empresa, incorre em violação dos aput (princípio da isonomia), e XXXVI (inexistência de direito adquirido) e 7, XXXVI (prevalência dos acordos coletivos) da CF, “despendendo valores que no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à empresa sob o argumento de que a parte é hipossuficiente” (pág. 13, grifos nossos); m) “... não se pode fechar os olhos para a abertura de precedente extremamente prejudicial para a empresa pois, se todos os demandantes que estão munidos de decisão que contempla obrigação de fazer que ainda não fez coisa julgada executarem tal obrigação de forma provisória, a companhia terá um rombo financeiro gravíssimo que jamais será sanado pelos ex-empregados”( pág. 14, grifos nossos); n) em caso similar, nos autos do Processo 0101041-98.2020.5.01.0343, o foi deferido pelo TRT-1 o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela Empresa; o) por fim, “requer seja liminarmente concedida tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso de revista, até o trânsito em julgado” (pág. 15, grifos nossos). II) De início, sinale-se não ser o caso de enviar os autos da presente tutela cautelar para análise da Presidência do TST, como almejado pela Empresa Requerente (cfr. pág. 6), porquanto não se está em sede de dissídio coletivo, mas sim, de dissídio individual, já que ajuizada ação trabalhista pelo Reclamante perante a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda–RJ (Processo 0100310-71.2021.5.01.0342), além do fato desta tutela não ter sido manejada no período de férias coletivas dos Ministros ou do recesso do Judiciário, razão pela qual indefiro o pleito. Desse modo, ressalto que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no do CPC. Eis a ementa e os fundamentos constantes no acórdão regional, verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CSN. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. Estando previsto no edital de privatização o direito dos empregados e aposentados à incorporação das vantagens sociais vigentes à época, em particular o plano de saúde gratuito, viola o direito adquirido do autor a supressão deste por parte da ré quando de sua aposentadoria. Recurso provido. [...] RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO A Companhia Siderúrgica Nacional substituiu o plano de saúde do reclamante. Inconformado, o autor veio ao Judiciário e requereu o restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante indeferiu o pleito. O reclamante, inconformado, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância em relação ao plano de saúde, sustentando, em síntese, que se está diante de alteração contratual ilícita e violação à coisa julgada individual. Razão lhe assiste. O autor ingressou na reclamada em 03/11/1976, sendo aposentado por invalidez 19/11/2017, ou seja, o contrato com a ré se encontra suspenso. Ajuizou demanda trabalhista sob n. 0023900-29.2008.5.01.0341, que transitou em julgado, que determinou a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições" do tempo de seu desligamento. Tal decisão, ademais, estaria em conformidade com o IUJ n. 0000063.17-2016.5.01.0000 desta Corte Regional. Compulsando os autos, verifica-se que o edital de privatização, prevê que os direitos sociais dos empregados e aposentados, já assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos, conforme cláusulas editalícias abaixo transcritas: "CAPÍTULO 1 - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES 1.1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES (...) XII - EMPREGADOS são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e ASPERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no diário oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e os aposentados" (ID nº f45ea74 - Pág. 13 - grifei). "4.10. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS (...) 4.10.2. Além da obrigação mencionada no item 4.10.1 e independentemente do número de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da CSN obrigam-se: (...) VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais hoje existentes" (g.n.) Assim, tendo o autor permanecido, por quase 27 (vinte e sete) anos como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, mediante coparticipação, uma vez que firmado convênio médico com a Bradesco Seguros, resta incorporado ao seu contrato de trabalho o direito gratuito ao plano de saúde, sob pena de ofensa ao da CLT, in verbis: ". Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Importante salientar que interpretação diversa iria de encontro ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, cuja ideia encontra-se abaixo transcrita: "(...) O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado (...)". (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 321. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 81). E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração. Inteligência das Súmulas nº 51, I, e 288, I, ambas do col. TST, abaixo transcritas e analogicamente aplicáveis ao caso concreto. "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". (g.n.). Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: "COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSEGURADO DE FORMA INDISCRIMINADA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. Consoante os termos do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a extinção do vínculo laboral, em razão da aposentadoria do trabalhador, não elide o direito à manutenção do plano de saúde por ele então usufruído. Os direitos e benefícios assegurados aos empregados e aposentados da empresa à época da sua privatização não podem ser suprimidos, de forma unilateral, por flagrante desrespeito aos termos do edital de privatização com o qual se obrigou. Ofensa ao , da CF, e ao , da CLT. Apelo da RÉ a que se nega provimento." (TRT-1 - RO: 00116095020155010341 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/07 /2017) Este é, inclusive, o entendimento desta egr. 5ª Turma: "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. Considerando-se as regras previstas no programa de desestatização da CSN e no da CLT, o trabalhador aposentado faz jus àmanutenção do seu plano de saúde. Provimento parcial do recurso da ré. Recurso adesivo do autor provido." (TRT-1 - RO: 01000307620165010342, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 24/01 /2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/02/2017). Por oportuno, não há que se falar na aplicabilidade da ao caso em tela, haja vista que o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes. De todo modo, a matéria não comporta mais discussão, devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr. Tribunal, que dispõe: "CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa." , DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas (grifos originais e nossos, págs. 142-147). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente não assiste razão à Requerente, não estando caracterizado o fumus boni iuris apto à concessão da medida. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Empresa veio calcado em divergência jurisprudencial, em contrariedade ao Tema 1.046 do STF, e em violação dos do CC, 611-A e B, da CLT, 373, I, e 818, I, do CPC, 5º, XXII, XXXVI e LV, 7º, XXVI, 8º, § 3º, 93, IX, e 170, V, da CF, que, no tocante ao tema “remuneração, verbas indenizatórias e benefícios/Plano de Saúde”, foi admitido pela Vice-Presidência do TRT-1, por divergência jurisprudencial (cfr. págs. 17-42), cujos autos ainda pendem de envio a esta Corte Superior. Sucede que todas as questões ventiladas na revista da Empresa somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, porém, à primeira vista, não assiste razão à Requerente, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST, tal como pontuado expressamente no aresto regional, verbis: “E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração. Inteligência das Súmulas nº 51, I, e 288, I, ambas do col. TST” (grifos nossos, pág. 145); b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a Reclamada (ora Requerente) opôs embargos declaratórios (págs. 1.559-1.595), em face do supracitado acórdão regional, nos quais discutiu, dentre outras, a questão da pretensa inexequibilidade do decisum quanto ao restabelecimento do plano de Saúde Bradesco em prol do Obreiro, tendo o 1º Regional rejeitado os embargos, no tópico, nos seguintes termos: [...] Não há falar em inexequibilidade da reintegração da parte ao plano de saúde, especialmente porque a alteração decorreu de ato próprio, impondo-se o ônus da contratação de plano em idênticas condições ao originalmente fixado, sob pena de descumprimento da decisão, o que foi absolutamente consignado, havendo pleito alternativo na exordial nos seguintes termos: "ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PAR A O FIM DE QUE SEJA FACULTADO AO RECLAMANTE, ASSIM COMO FACULTADO AO CORPO GERENCIAL/ASSESSORAMENTO, a manutenção da operador a Bradesco Saúde, NOS EXATOS TERMOS EM QUE ANTES VIGENTE, sob pena de multa diária de (dez mil reais), pelo eventual descumprimento da ordem, em favor do reclamante;" Veja-se que a extinção do plano anterior decorreu de ato negocial da ré que, agora, busca se valer da própria torpeza para se isentar da obrigação fixada, o que não se pode admitir. A discussão quanto à possibilidade ou não de contratação de plano em idênticas condições, ademais, não foi comprovada, pois não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas. Portanto, nego provimento (grifos nossos, págs. 1.622-1.623). d) a própria Requerente pontuou expressamente na exordial que “nesse contexto, em 01/10/2020, a recorrente mudou a prestadora de assistência médica para LIV Saúde, tudo por meio de negociação coletiva entabulada com os sindicato dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda – RJ, ampliando o rol de atendimentos, visto que por meio da nova contratada os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior” (cfr. pág. 10), de modo que a revelar que a ordem judicial em apreço está amplamente assegurada pela cobertura da nova prestadora do plano de saúde, além de constar no aresto regional supracitado que, reprise-se, “não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas” (pág. 1.623, grifo nosso); e) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento da revista empresária pelo TST; f) a jurisprudência majoritária de Turmas desta Corte segue no sentido de que “os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado” (cfr. RRAg-102220-32.2022.5.01.0341, 4ª Turma, Rel. Min,. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 14/06/24). No mesmo sentido: Ag-AIRR-100341-91.2021.5.01.0342, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 28/11/22; RRAg-100896-47.2017.5.01.0343, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 02/09/22; Ag-AIRR-100680-18.2019.5.01.0343, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/03/23; Ag-AIRR-100624-17.2021.5.01.0342, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/03/23; Ag-AIRR-101004-16.2016.5.01.0342, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 10/03/23; Ag-AIRR-100962-67.2016.5.01.0341, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/23; Ag-AIRR-1535-96.2013.5.01.0343, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 05/12/22; g) por fim, não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro a liminar (págs. 1.980-1.984, grifos originais). Por fim, sinale-se que todas as questões ventiladas na revista patronal somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, sendo certo, in casu, em juízo de cognição sumária relativo ao exame da tutela cautelar, que não restou configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos à concessão da medida. Desse modo, não tendo a Agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1000759-82.2024.5.00.0000 : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL : HELDON BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/wh/vb AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR INTERPOSTO PELA EMPRESA – RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE AO RECLAMANTE (APOSENTADO E ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA), COM AMPARO NA SÚMULA 51, I, DO TST - NÃO CONFIGURADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA – INDEFERIDA A LIMINAR – DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de tutela cautelar, com pedido liminar, aforada pela Companhia Siderúrgica Nacional, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na ação trabalhista principal. 2. In casu, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu a liminar, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST; b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte segue no sentido de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico dos ex-empregados; d) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento do recurso de revista patronal; e) não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional. 3. Não tendo a Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume e desprovido o agravo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e AGRAVADO . R E L A T Ó R I O A Companhia Siderúrgica Nacional – CSN ajuizou tutela cautelar, com pedido liminar (págs. 2-15), em face do acórdão do TRT da 1ª Região (págs. 142-148), que deu provimento ao recurso ordinário obreiro interposto no Processo TRT-ROT-0100310-71.2021.5.01.0342, “para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas” (pág. 148, grifos nossos), e objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao seu recurso de revista. Contra o despacho deste Relator, que indeferiu a liminar (págs. 1.980-1.984), a CSN interpôs o presente agravo, reiterando os argumentos expendidos na peça cautelar e sustentando, em síntese, que: a) o êxito recursal é provável, uma vez que o 1º Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência e com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além de estar configurado o perigo do dano e do risco ao resultado processual, considerada a execução imediata da determinação constante no acórdão regional, alusivo ao restabelecimento do plano de saúde ao Reclamante; b) os acordos coletivos vigentes entabulados com o Sindicato dos Metalúrgicos e o Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda (CF, XXVI), em nenhum momento preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica (cfr. Cláusulas 15ª e 16ª do ACT de 2020/2022, à pág. 2.019); c) não se discute, nos autos, se o edital garantira a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, mas sim, se estaria vedada ou não a modificação da operadora, à luz do Edital de Privatização e da decisão proferida no processo originário, sendo que a ação principal possui como causa de pedir a vinculação do Reclamante ao Plano de Saúde da Bradesco Seguros, conforme pedido inserto no rol exordial (pág. 2.020); d) como bem decidido pelo juízo de 1º grau, a modificação da prestadora de assistência médica empresarial está inserida no jus variandi do empregador, daí porque não há de se falar em alteração contratual lesiva; e) o fumus boni juris reside no fato de que a ordem de restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, impõe à Empresa a contratação de um plano de saúde específico para o Reclamante, diferente de todos os demais empregados da CSN, em patente violação ao princípio da isonomia, além de sua autonomia privada, ao tempo em que cita precedente da 1ª Turma desta Corte, em caso idêntico, no qual foi deferida a liminar a seu favor (págs. 2.021-2.023); f) o Edital de Privatização da CSN previu a manutenção dos benefícios sociais existentes aos empregados e aposentados, e não a manutenção do plano de saúde oferecido pela Bradesco Seguros aos empregados e aposentados, muito menos qual seria a abrangência de tal plano, sendo evidente a possibilidade de alteração do operador do convênio médico; g) a manutenção do acórdão regional incorre em violação do aput e XXXVI, e 7º, XXVI, CF, pois não há direito adquirido ao plano de saúde empresarial, nos moldes ali detalhados, sendo de rigor a suspensão da ordem até o trânsito em julgado da decisão, a fim de evitar prejuízo irreparável à Empresa; h) o periculum in mora reside no fato de que a Empresa está sendo compelida ao restabelecimento imediato do plano de saúde Bradesco, diferente de todos os demais empregados, em clara violação ao princípio da isonomia, despendendo valores que, no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à Empresa, sob o argumento de a Parte ser hipossuficiente (págs. 2.012-2.032). Apesar de regularmente intimado (pág. 2.039), o Agravado (Reclamante) quedou-se silente (pág. 2.041). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. II) MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I) Companhia Siderúrgica Nacional ajuíza tutela cautelar antecedente, com pedido liminar (págs. 2-15), em face do acórdão do TRT da 1ª Região (págs. 142-148), que deu provimento ao recurso ordinário obreiro interposto no processo TRT-ROT-0100310-71.2021.5.01.0342, “para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas” (pág. 148, grifos nossos). Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre a supracitada ação trabalhista principal, na qual o Reclamante (aposentado) postulou o reestabelecimento do fornecimento de assistência médico-hospitalar através do Plano Bradesco Saúde, salientando como causa de pedir que o pleito estaria garantido pelo edital de privatização da Empresa e abarcado pela coisa julgada proferida no Processo 0157500-49.2008.5.01.0341; b) ocorre que no processo acima restou assegurada, tão somente, a manutenção da prestação da assistência médica, ao fundamento de que o Edital de Privatização PND-A-13/92/CSN lhe teria garantido tal benefício, valendo destacar que se infere que, em nenhuma das decisões nele proferidas, houve a determinação de contratação de prestadora de assistência médica específica, tampouco detalhamento sobre sua abrangência, razão pela qual não há de se falar em afronta à coisa julgada por parte da Empresa, em face da alteração da prestadora de assistência médica; c) por sua vez, a sentença de 1º grau, proferida no Processo 0100310-71.2021.5.01.0342, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “não faz sentido que as empresas privadas que fornecem planos de saúde empresarial sejam obrigadas a manter sempre a mesma operadora, sob pena de ficarem reféns de eventuais valores exorbitantes, sem possibilidade de troca de operadora de plano de saúde”, e que, “há de se considerar válido o pactuado entre a categoria que representa o autor e a reclamada nos acordos coletivos já citados, estabelecendo a concessão de plano de assistência médica, o que se revela respeitado, mesmo com a substituição da operadora anterior (BRADESCO SAUDE) pela atual operadora (LIV SAUDE), e as diferenças na cobertura e procedimentos, ainda que menos vantajosos ao reclamante” (pág. 4); d) no entanto, o acórdão regional reformou a decisão para deferir tal pleito, em síntese, por entender que “o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes” e, ainda, “devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr. Tribunal” (pág. 4), de modo a afastar a aplicabilidade plena das normas advindas de negociação coletiva, em manifesta afronta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória; e) o recurso de revista interposto pela Empresa foi admitido parcialmente quanto ao tema “Plano de Saúde”, porém, foi indeferida, pela Vice-Presidência do TRT-1, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que “situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da Turma, obstar a aplicação de uma determinação colegiada” (págs. 5 e 17-18); f) nos moldes fixados pelo aresto regional que, inclusive, interfere na autonomia privada da Empresa, torna-se inexequível a obrigação de fazer, pois a Requerente não possui nenhum contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros para os empregados e aposentados vinculados à unidade de Volta Redonda-RJ e, mais grave, um plano de saúde que, se fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que, nos últimos dois anos e meio desde a implementação da LIV Saúde, datada de 1º/10/20, os médicos credenciados e os estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados; g) com a alteração da prestadora do plano de saúde, por meio de negociação coletiva entabulada com o Sindicado dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda–RJ, foi ampliado o rol de atendimentos, uma vez que, por meio da nova contratada, os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior; h) a Empresa demonstrou, por farta prova documental, que nenhuma alteração lesiva foi praticada com a mudança promovida (tal como constado em duas provas técnicas constantes em dois processos na referida VT – cfr. pág. 11), mas ao contrário, a LIV Saúde possui rede credenciada, atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, ampla cobertura na cidade de Volta Redonda-RJ (local da residência do Reclamante) e Região, salientando que o Obreiro não apresentou nenhuma prova de lesividade, mas tão somente alegou; i) o fumus boni juris resulta no fato de que se trata de “caso atípico, pois em pese o objeto da demanda, seja o restabelecimento do plano de saúde empresarial, o benefício ora deferido pelo v. acórdão recorrido destoa daquele conferido a todos os demais empregados da recorrente, ferindo o princípio da isonomia inserto no aput da CF, bem como a redação dos acordos coletivos entabulados com o Sindicato dos Metalúrgicos e Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda ( XXVI da CF), cujos instrumentos vigentes em momento nenhum preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica” (pág. 8, grifos nossos); j) não se discute, na lide principal, se o edital garantira a manutenção do plano de saúde do Reclamante, mas sim, se estaria vedada, ou não, a modificação da operadora, à luz do Edital de Privatização e da decisão proferida no processo originário, pois “como bem decidiu o Juízo de piso, a modificação da prestadora de assistência médica empresarial está inserida no jus variandi do empregador, de nenhum modo importando em alteração contratual lesiva” (pág. 8); k) o Edital de Privatização da CSN previu a manutenção dos benefícios sociais existentes aos empregados e aposentados, e não a manutenção do plano de saúde oferecido pela Bradesco Seguros aos empregados e aposentados, muito menos qual seria a abrangência do plano, sendo evidente a possibilidade de alteração do operador do convênio médico; l) o perigo da demora reside no fato de que a determinação do restabelecimento imediato do Plano de Saúde Bradesco, diferente de todos os demais empregados da Empresa, incorre em violação dos aput (princípio da isonomia), e XXXVI (inexistência de direito adquirido) e 7, XXXVI (prevalência dos acordos coletivos) da CF, “despendendo valores que no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à empresa sob o argumento de que a parte é hipossuficiente” (pág. 13, grifos nossos); m) “... não se pode fechar os olhos para a abertura de precedente extremamente prejudicial para a empresa pois, se todos os demandantes que estão munidos de decisão que contempla obrigação de fazer que ainda não fez coisa julgada executarem tal obrigação de forma provisória, a companhia terá um rombo financeiro gravíssimo que jamais será sanado pelos ex-empregados”( pág. 14, grifos nossos); n) em caso similar, nos autos do Processo 0101041-98.2020.5.01.0343, o foi deferido pelo TRT-1 o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela Empresa; o) por fim, “requer seja liminarmente concedida tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso de revista, até o trânsito em julgado” (pág. 15, grifos nossos). II) De início, sinale-se não ser o caso de enviar os autos da presente tutela cautelar para análise da Presidência do TST, como almejado pela Empresa Requerente (cfr. pág. 6), porquanto não se está em sede de dissídio coletivo, mas sim, de dissídio individual, já que ajuizada ação trabalhista pelo Reclamante perante a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda–RJ (Processo 0100310-71.2021.5.01.0342), além do fato desta tutela não ter sido manejada no período de férias coletivas dos Ministros ou do recesso do Judiciário, razão pela qual indefiro o pleito. Desse modo, ressalto que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no do CPC. Eis a ementa e os fundamentos constantes no acórdão regional, verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CSN. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. Estando previsto no edital de privatização o direito dos empregados e aposentados à incorporação das vantagens sociais vigentes à época, em particular o plano de saúde gratuito, viola o direito adquirido do autor a supressão deste por parte da ré quando de sua aposentadoria. Recurso provido. [...] RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO A Companhia Siderúrgica Nacional substituiu o plano de saúde do reclamante. Inconformado, o autor veio ao Judiciário e requereu o restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante indeferiu o pleito. O reclamante, inconformado, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância em relação ao plano de saúde, sustentando, em síntese, que se está diante de alteração contratual ilícita e violação à coisa julgada individual. Razão lhe assiste. O autor ingressou na reclamada em 03/11/1976, sendo aposentado por invalidez 19/11/2017, ou seja, o contrato com a ré se encontra suspenso. Ajuizou demanda trabalhista sob n. 0023900-29.2008.5.01.0341, que transitou em julgado, que determinou a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições" do tempo de seu desligamento. Tal decisão, ademais, estaria em conformidade com o IUJ n. 0000063.17-2016.5.01.0000 desta Corte Regional. Compulsando os autos, verifica-se que o edital de privatização, prevê que os direitos sociais dos empregados e aposentados, já assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos, conforme cláusulas editalícias abaixo transcritas: "CAPÍTULO 1 - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES 1.1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES (...) XII - EMPREGADOS são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e ASPERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no diário oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e os aposentados" (ID nº f45ea74 - Pág. 13 - grifei). "4.10. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS (...) 4.10.2. Além da obrigação mencionada no item 4.10.1 e independentemente do número de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da CSN obrigam-se: (...) VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais hoje existentes" (g.n.) Assim, tendo o autor permanecido, por quase 27 (vinte e sete) anos como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, mediante coparticipação, uma vez que firmado convênio médico com a Bradesco Seguros, resta incorporado ao seu contrato de trabalho o direito gratuito ao plano de saúde, sob pena de ofensa ao da CLT, in verbis: ". Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Importante salientar que interpretação diversa iria de encontro ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, cuja ideia encontra-se abaixo transcrita: "(...) O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado (...)". (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 321. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 81). E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração. Inteligência das Súmulas nº 51, I, e 288, I, ambas do col. TST, abaixo transcritas e analogicamente aplicáveis ao caso concreto. "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". (g.n.). Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: "COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSEGURADO DE FORMA INDISCRIMINADA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. Consoante os termos do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a extinção do vínculo laboral, em razão da aposentadoria do trabalhador, não elide o direito à manutenção do plano de saúde por ele então usufruído. Os direitos e benefícios assegurados aos empregados e aposentados da empresa à época da sua privatização não podem ser suprimidos, de forma unilateral, por flagrante desrespeito aos termos do edital de privatização com o qual se obrigou. Ofensa ao , da CF, e ao , da CLT. Apelo da RÉ a que se nega provimento." (TRT-1 - RO: 00116095020155010341 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/07 /2017) Este é, inclusive, o entendimento desta egr. 5ª Turma: "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. Considerando-se as regras previstas no programa de desestatização da CSN e no da CLT, o trabalhador aposentado faz jus àmanutenção do seu plano de saúde. Provimento parcial do recurso da ré. Recurso adesivo do autor provido." (TRT-1 - RO: 01000307620165010342, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 24/01 /2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/02/2017). Por oportuno, não há que se falar na aplicabilidade da ao caso em tela, haja vista que o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes. De todo modo, a matéria não comporta mais discussão, devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr. Tribunal, que dispõe: "CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa." , DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas (grifos originais e nossos, págs. 142-147). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente não assiste razão à Requerente, não estando caracterizado o fumus boni iuris apto à concessão da medida. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Empresa veio calcado em divergência jurisprudencial, em contrariedade ao Tema 1.046 do STF, e em violação dos do CC, 611-A e B, da CLT, 373, I, e 818, I, do CPC, 5º, XXII, XXXVI e LV, 7º, XXVI, 8º, § 3º, 93, IX, e 170, V, da CF, que, no tocante ao tema “remuneração, verbas indenizatórias e benefícios/Plano de Saúde”, foi admitido pela Vice-Presidência do TRT-1, por divergência jurisprudencial (cfr. págs. 17-42), cujos autos ainda pendem de envio a esta Corte Superior. Sucede que todas as questões ventiladas na revista da Empresa somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, porém, à primeira vista, não assiste razão à Requerente, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST, tal como pontuado expressamente no aresto regional, verbis: “E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração. Inteligência das Súmulas nº 51, I, e 288, I, ambas do col. TST” (grifos nossos, pág. 145); b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a Reclamada (ora Requerente) opôs embargos declaratórios (págs. 1.559-1.595), em face do supracitado acórdão regional, nos quais discutiu, dentre outras, a questão da pretensa inexequibilidade do decisum quanto ao restabelecimento do plano de Saúde Bradesco em prol do Obreiro, tendo o 1º Regional rejeitado os embargos, no tópico, nos seguintes termos: [...] Não há falar em inexequibilidade da reintegração da parte ao plano de saúde, especialmente porque a alteração decorreu de ato próprio, impondo-se o ônus da contratação de plano em idênticas condições ao originalmente fixado, sob pena de descumprimento da decisão, o que foi absolutamente consignado, havendo pleito alternativo na exordial nos seguintes termos: "ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PAR A O FIM DE QUE SEJA FACULTADO AO RECLAMANTE, ASSIM COMO FACULTADO AO CORPO GERENCIAL/ASSESSORAMENTO, a manutenção da operador a Bradesco Saúde, NOS EXATOS TERMOS EM QUE ANTES VIGENTE, sob pena de multa diária de (dez mil reais), pelo eventual descumprimento da ordem, em favor do reclamante;" Veja-se que a extinção do plano anterior decorreu de ato negocial da ré que, agora, busca se valer da própria torpeza para se isentar da obrigação fixada, o que não se pode admitir. A discussão quanto à possibilidade ou não de contratação de plano em idênticas condições, ademais, não foi comprovada, pois não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas. Portanto, nego provimento (grifos nossos, págs. 1.622-1.623). d) a própria Requerente pontuou expressamente na exordial que “nesse contexto, em 01/10/2020, a recorrente mudou a prestadora de assistência médica para LIV Saúde, tudo por meio de negociação coletiva entabulada com os sindicato dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda – RJ, ampliando o rol de atendimentos, visto que por meio da nova contratada os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior” (cfr. pág. 10), de modo que a revelar que a ordem judicial em apreço está amplamente assegurada pela cobertura da nova prestadora do plano de saúde, além de constar no aresto regional supracitado que, reprise-se, “não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas” (pág. 1.623, grifo nosso); e) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento da revista empresária pelo TST; f) a jurisprudência majoritária de Turmas desta Corte segue no sentido de que “os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado” (cfr. RRAg-102220-32.2022.5.01.0341, 4ª Turma, Rel. Min,. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 14/06/24). No mesmo sentido: Ag-AIRR-100341-91.2021.5.01.0342, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 28/11/22; RRAg-100896-47.2017.5.01.0343, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 02/09/22; Ag-AIRR-100680-18.2019.5.01.0343, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/03/23; Ag-AIRR-100624-17.2021.5.01.0342, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/03/23; Ag-AIRR-101004-16.2016.5.01.0342, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 10/03/23; Ag-AIRR-100962-67.2016.5.01.0341, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/23; Ag-AIRR-1535-96.2013.5.01.0343, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 05/12/22; g) por fim, não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro a liminar (págs. 1.980-1.984, grifos originais). Por fim, sinale-se que todas as questões ventiladas na revista patronal somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, sendo certo, in casu, em juízo de cognição sumária relativo ao exame da tutela cautelar, que não restou configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos à concessão da medida. Desse modo, não tendo a Agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST).
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.
ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA
Secretária da 4ª Turma.
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Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial.
O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/2/2025.
O pedido de preferência:
I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/2/2025.
II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4.
Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas.
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Petição
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DecisãoDistribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Intimado(s) / Citado(s)
- HELDON BARBOSA
Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.
ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA
Secretária da 4ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000759-82.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REQUERIDO: HELDON BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal.
Brasília, 06 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000759-82.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REQUERIDO: HELDON BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal.
Brasília, 06 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000759-82.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REQUERIDO: HELDON BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr.
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. LUCIANO ANDRADE PINHEIRO REQUERIDO: HELDON BARBOSA IGM/wh/vb D E C I S Ã O I)RELATÓRIO Companhia Siderúrgica Nacional ajuíza tutela cautelar antecedente, com pedido liminar (págs. 2-15), em face do acórdão do TRT da 1ª Região (págs. 142-148), que deu provimento ao recurso ordinário obreiro interposto no Processo TRT-ROT-0100310-71.2021.5.01.0342, “para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas” (pág. 148, grifos nossos).
Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre a supracitada ação trabalhista principal, na qual o Reclamante (aposentado) postulou o reestabelecimento do fornecimento de assistência médico-hospitalar pelo Plano Bradesco Saúde, salientando como causa de pedir que o pleito estaria garantido pelo edital de privatização da Empresa e abarcado pela coisa julgada proferida no Processo 0157500-49.2008.5.01.0341; b) ocorre que no referido processo restou assegurada, tão somente, a manutenção da prestação da assistência médica, ao fundamento de que o Edital de Privatização PND-A-13/92/CSN lhe teria garantido tal benefício, valendo destacar que se infere que, em nenhuma das decisões nele proferidas, houve a determinação de contratação de prestadora de assistência médica específica, tampouco detalhamento sobre sua abrangência, razão pela qual não há de se falar em afronta à coisa julgada por parte da Empresa, em face da alteração da prestadora de assistência médica; c) por sua vez, a sentença de 1º grau, proferida no Processo 0100310-71.2021.5.01.0342, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “não faz sentido que as empresas privadas que fornecem planos de saúde empresarial sejam obrigadas a manter sempre a mesma operadora, sob pena de ficarem reféns de eventuais valores exorbitantes, sem possibilidade de troca de operadora de plano de saúde”, e que, “há de se considerar válido o pactuado entre a categoria que representa o autor e a reclamada nos acordos coletivos já citados, estabelecendo a concessão de plano de assistência médica, o que se revela respeitado, mesmo com a substituição da operadora anterior (BRADESCO SAUDE) pela atual operadora (LIV SAUDE), e as diferenças na cobertura e procedimentos, ainda que menos vantajosos ao reclamante” (pág. 4); d) no entanto, o acórdão regional reformou a decisão para deferir tal pleito, em síntese, por entender que “o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes” e, ainda, “devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr.
Tribunal” (pág. 4), de modo a afastar a aplicabilidade plena das normas advindas de negociação coletiva, em manifesta afronta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória; e) o recurso de revista interposto pela Empresa foi admitido parcialmente quanto ao tema “Plano de Saúde”, porém, foi indeferida, pela Vice-Presidência do TRT-1, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que “situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da Turma, obstar a aplicação de uma determinação colegiada” (págs. 5 e 17-18); f) nos moldes fixados pelo aresto regional que, inclusive, interfere na autonomia privada da Empresa, torna-se inexequível a obrigação de fazer, pois a Requerente não possui nenhum contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros para os empregados e aposentados vinculados à unidade de Volta Redonda-RJ e, mais grave, um plano de saúde que, se fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que, nos últimos dois anos e meio, desde a implementação da LIV Saúde, datada de 1º/10/20, os médicos credenciados e os estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados; g) com a alteração da prestadora do plano de saúde, por meio de negociação coletiva entabulada com o Sindicado dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda–RJ, foi ampliado o rol de atendimentos, uma vez que, por meio da nova contratada, os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior; h) a Empresa demonstrou, por farta prova documental, que nenhuma alteração lesiva foi praticada com a mudança promovida (tal como constado em duas provas técnicas constantes em dois processos na referida Vara do Trabalho – pág. 11), mas, ao contrário, a LIV Saúde possui rede credenciada, atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, ampla cobertura na cidade de Volta Redonda-RJ (local da residência do Reclamante) e Região, salientando que o Obreiro não apresentou nenhuma prova de lesividade, mas tão somente alegou; i) o fumus boni juris resulta no fato de que se trata de “caso atípico, pois em pese o objeto da demanda, seja o restabelecimento do plano de saúde empresarial, o benefício ora deferido pelo v. acórdão recorrido destoa daquele conferido a todos os demais empregados da recorrente, ferindo o princípio da isonomia inserto no art. 5º, caput da CF, bem como a redação dos acordos coletivos entabulados com o Sindicato dos Metalúrgicos e Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda (art. 7º XXVI da CF), cujos instrumentos vigentes em momento nenhum preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica” (pág. 8, grifos nossos); j) não se discute, na lide principal, se o edital garantira a manutenção do plano de saúde do Reclamante, mas sim, se estaria vedada, ou não, a modificação da operadora, à luz do Edital de Privatização e da decisão proferida no processo originário, pois “como bem decidiu o Juízo de piso, a modificação da prestadora de assistência médica empresarial está inserida no jus variandi do empregador, de nenhum modo importando em alteração contratual lesiva” (pág. 8); k) o Edital de Privatização da CSN previu a manutenção dos benefícios sociais existentes aos empregados e aposentados, e não a manutenção do plano de saúde oferecido pela Bradesco Seguros aos empregados e aposentados, muito menos qual seria a abrangência do plano, sendo evidente a possibilidade de alteração do operador do convênio médico; l) o perigo da demora reside no fato de que a determinação do restabelecimento imediato do Plano de Saúde Bradesco, diferente de todos os demais empregados da Empresa, incorre em violação dos aput (princípio da isonomia) e XXXVI (inexistência de direito adquirido), e 7º, XXXVI (prevalência dos acordos coletivos), da CF, “despendendo valores que no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à empresa sob o argumento de que a parte é hipossuficiente” (pág. 13, grifos nossos); m) “... não se pode fechar os olhos para a abertura de precedente extremamente prejudicial para a empresa pois, se todos os demandantes que estão munidos de decisão que contempla obrigação de fazer que ainda não fez coisa julgada executarem tal obrigação de forma provisória, a companhia terá um rombo financeiro gravíssimo que jamais será sanado pelos ex-empregados”(pág. 14, grifos nossos); n) em caso similar, nos autos do Processo 0101041-98.2020.5.01.0343, foi deferido pelo TRT-1 o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela Empresa; o) por fim, “requer seja liminarmente concedida tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recuso de revista, até o trânsito em julgado” (pág. 15, grifos nossos).
II)FUNDAMENTAÇÃO De início, sinale-se não ser o caso de enviar os autos da presente tutela cautelar para análise da Presidência do TST, como almejado pela Empresa Requerente (pág. 6), porquanto não se está em sede de dissídio coletivo, mas sim, de dissídio individual, já que ajuizada ação trabalhista pelo Reclamante perante a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda–RJ (Processo 0100310-71.2021.5.01.0342), além do fato desta tutela não ter sido manejada no período de férias coletivas dos Ministros ou do recesso do Judiciário, razão pela qual indefiro o pleito.
Desse modo, ressalto que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC. Eis a ementa e os fundamentos constantes no acórdão regional, verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CSN. PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADO. Estando previsto no edital de privatização o direito dos empregados e aposentados à incorporação das vantagens sociais vigentes à época, em particular o plano de saúde gratuito, viola o direito adquirido do autor a supressão deste por parte da ré quando de sua aposentadoria. Recurso provido. [...] RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO A Companhia Siderúrgica Nacional substituiu o plano de saúde do reclamante.
Inconformado, o autor veio ao Judiciário e requereu o restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante indeferiu o pleito. O reclamante, inconformado, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância em relação ao plano de saúde, sustentando, em síntese, que se está diante de alteração contratual ilícita e violação à coisa julgada individual.
Razão lhe assiste. O autor ingressou na reclamada em 03/11/1976, sendo aposentado por invalidez 19/11/2017, ou seja, o contrato com a ré se encontra suspenso. Ajuizou demanda trabalhista sob n. 0023900-29.2008.5.01.0341, que transitou em julgado, que determinou a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições" do tempo de seu desligamento. Tal decisão, ademais, estaria em conformidade com o IUJ n. 0000063.17-2016.5.01.0000 desta Corte Regional.
Compulsando os autos, verifica-se que o edital de privatização, prevê que os direitos sociais dos empregados e aposentados, já assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos, conforme cláusulas editalícias abaixo transcritas: "CAPÍTULO
1 - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES 1.1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES (...)
XII - EMPREGADOS são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e ASPERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no diário oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e os aposentados" (ID nº f45ea74 - Pág.
13 - grifei). "4.10. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS (...) 4.10.2. Além da obrigação mencionada no item 4.10.1 e independentemente do número de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da CSN obrigam-se: (...)
VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais hoje existentes" (g.n.) Assim, tendo o autor permanecido, por quase 27 (vinte e sete) anos como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, mediante coparticipação, uma vez que firmado convênio médico com a Bradesco Seguros, resta incorporado ao seu contrato de trabalho o direito gratuito ao plano de saúde, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, in verbis: "Art. 468.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Importante salientar que interpretação diversa iria de encontro ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, cuja ideia encontra-se abaixo transcrita: "(...) O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial.
A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado (...)". (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição.
3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 321. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 81). E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração.
Inteligência das Súmulas nº 51, I, e 288, I, ambas do col. TST, abaixo transcritas e analogicamente aplicáveis ao caso concreto. "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". (g.n.). Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: "COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSEGURADO DE FORMA INDISCRIMINADA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. Consoante os termos do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a extinção do vínculo laboral, em razão da aposentadoria do trabalhador, não elide o direito à manutenção do plano de saúde por ele então usufruído. Os direitos e benefícios assegurados aos empregados e aposentados da empresa à época da sua privatização não podem ser suprimidos, de forma unilateral, por flagrante desrespeito aos termos do edital de privatização com o qual se obrigou.
Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, e ao art. 468, da CLT. Apelo da RÉ a que se nega provimento." (TRT-1 - RO: 00116095020155010341 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/07 /2017) Este é, inclusive, o entendimento desta egr. 5ª Turma: "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. Considerando-se as regras previstas no programa de desestatização da CSN e no artigo 468 da CLT, o trabalhador aposentado faz jus àmanutenção do seu plano de saúde.
Provimento parcial do recurso da ré. Recurso adesivo do autor provido." (TRT-1 - RO: 01000307620165010342, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 24/01 /2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/02/2017). Por oportuno, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, haja vista que o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes.
De todo modo, a matéria não comporta mais discussão, devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr. Tribunal, que dispõe: "CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas. (Págs. 142-147, grifos originais e nossos). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente não assiste razão à Requerente, não estando caracterizado o fumus boni iuris apto à concessão da medida.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Empresa, calcado em divergência jurisprudencial, em contrariedade ao Tema 1.046 do STF e em violação dos arts. 114 do CC, 611-A e B, da CLT, 373, I, e 818, I, do CPC, 5º, XXII, XXXVI e LV, 7º, XXVI, 8º, § 3º, 93, IX, e 170, V, da CF, no tocante ao tema “remuneração, verbas indenizatórias e benefícios/Plano de Saúde” foi admitido pela Vice-Presidência do TRT-1, por divergência jurisprudencial (págs. 17-42), cujos autos ainda pendem de envio a esta Corte Superior.
Sucede que todas as questões ventiladas na revista da Empresa somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, porém, à primeira vista, não assiste razão à Requerente, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST, tal como pontuado expressamente no aresto regional, verbis: “E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração.
Inteligência das Súmulas nº 51, I, e 288, I, ambas do col. TST” (pág. 145, grifos nossos); b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a Reclamada (ora Requerente) opôs embargos declaratórios (págs. 1.559-1.595), em face do supracitado acórdão regional, nos quais discutiu, dentre outras, a questão da pretensa inexequibilidade do decisum quanto ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco em prol do Obreiro, tendo o 1º Regional rejeitado os embargos, no tópico, nos seguintes termos: [...] Não há falar em inexequibilidade da reintegração da parte ao plano de saúde, especialmente porque a alteração decorreu de ato próprio, impondo-se o ônus da contratação de plano em idênticas condições ao originalmente fixado, sob pena de descumprimento da decisão, o que foi absolutamente consignado, havendo pleito alternativo na exordial nos seguintes termos: "ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PAR A O FIM DE QUE SEJA FACULTADO AO RECLAMANTE, ASSIM COMO FACULTADO AO CORPO GERENCIAL/ASSESSORAMENTO, a manutenção da operador a Bradesco Saúde, NOS EXATOS TERMOS EM QUE ANTES VIGENTE, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo eventual descumprimento da ordem, em favor do reclamante;" Veja-se que a extinção do plano anterior decorreu de ato negocial da ré que, agora, busca se valer da própria torpeza para se isentar da obrigação fixada, o que não se pode admitir.
A discussão quanto à possibilidade ou não de contratação de plano em idênticas condições, ademais, não foi comprovada, pois não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas. Portanto, nego provimento. (Págs. 1.622-1.623, grifos nossos). d) a própria Requerente pontuou expressamente na exordial que “nesse contexto, em 01/10/2020, a recorrente mudou a prestadora de assistência médica para LIV Saúde, tudo por meio de negociação coletiva entabulada com os sindicato dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda – RJ, ampliando o rol de atendimentos, visto que por meio da nova contratada os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior” (pág. 10), de modo a revelar que a ordem judicial em apreço está amplamente assegurada pela cobertura da nova prestadora do plano de saúde, além de constar no aresto regional supracitado que, reprise-se, “não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas” (pág. 1.623, grifo nosso); e) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento da revista empresária pelo TST; f) a jurisprudência majoritária de Turmas desta Corte segue no sentido de que “os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado” (cfr.
TST-RRAg-102220-32.2022.5.01.0341, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 14/06/24). No mesmo sentido: TST-Ag-AIRR-100341-91.2021.5.01.0342, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 28/11/22; TST-RRAg-100896-47.2017.5.01.0343, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 02/09/22; TST-Ag-AIRR-100680-18.2019.5.01.0343, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/03/23; TST-Ag-AIRR-100624-17.2021.5.01.0342, 5ª Turma, Rel.
Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/03/23; TST-Ag-AIRR-101004-16.2016.5.01.0342, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 10/03/23; TST-Ag-AIRR-100962-67.2016.5.01.0341, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/23; e TST-Ag-AIRR-1535-96.2013.5.01.0343, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 05/12/22. g) por fim, não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional.
Desse modo, ante a ausência dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
III) CONCLUSÃO
Do exposto, indefiro a liminar. Intimem-se as Partes, com urgência.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000759-82.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL REQUERIDO: HELDON BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000759-82.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr.
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. LUCIANO ANDRADE PINHEIRO REQUERIDO: HELDON BARBOSA IGM/wh/vb D E C I S Ã O I)RELATÓRIO Companhia Siderúrgica Nacional ajuíza tutela cautelar antecedente, com pedido liminar (págs. 2-15), em face do acórdão do TRT da 1ª Região (págs. 142-148), que deu provimento ao recurso ordinário obreiro interposto no Processo TRT-ROT-0100310-71.2021.5.01.0342, “para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas” (pág. 148, grifos nossos).
Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre a supracitada ação trabalhista principal, na qual o Reclamante (aposentado) postulou o reestabelecimento do fornecimento de assistência médico-hospitalar pelo Plano Bradesco Saúde, salientando como causa de pedir que o pleito estaria garantido pelo edital de privatização da Empresa e abarcado pela coisa julgada proferida no Processo 0157500-49.2008.5.01.0341; b) ocorre que no referido processo restou assegurada, tão somente, a manutenção da prestação da assistência médica, ao fundamento de que o Edital de Privatização PND-A-13/92/CSN lhe teria garantido tal benefício, valendo destacar que se infere que, em nenhuma das decisões nele proferidas, houve a determinação de contratação de prestadora de assistência médica específica, tampouco detalhamento sobre sua abrangência, razão pela qual não há de se falar em afronta à coisa julgada por parte da Empresa, em face da alteração da prestadora de assistência médica; c) por sua vez, a sentença de 1º grau, proferida no Processo 0100310-71.2021.5.01.0342, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “não faz sentido que as empresas privadas que fornecem planos de saúde empresarial sejam obrigadas a manter sempre a mesma operadora, sob pena de ficarem reféns de eventuais valores exorbitantes, sem possibilidade de troca de operadora de plano de saúde”, e que, “há de se considerar válido o pactuado entre a categoria que representa o autor e a reclamada nos acordos coletivos já citados, estabelecendo a concessão de plano de assistência médica, o que se revela respeitado, mesmo com a substituição da operadora anterior (BRADESCO SAUDE) pela atual operadora (LIV SAUDE), e as diferenças na cobertura e procedimentos, ainda que menos vantajosos ao reclamante” (pág. 4); d) no entanto, o acórdão regional reformou a decisão para deferir tal pleito, em síntese, por entender que “o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes” e, ainda, “devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr.
Tribunal” (pág. 4), de modo a afastar a aplicabilidade plena das normas advindas de negociação coletiva, em manifesta afronta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória; e) o recurso de revista interposto pela Empresa foi admitido parcialmente quanto ao tema “Plano de Saúde”, porém, foi indeferida, pela Vice-Presidência do TRT-1, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que “situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da Turma, obstar a aplicação de uma determinação colegiada” (págs. 5 e 17-18); f) nos moldes fixados pelo aresto regional que, inclusive, interfere na autonomia privada da Empresa, torna-se inexequível a obrigação de fazer, pois a Requerente não possui nenhum contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros para os empregados e aposentados vinculados à unidade de Volta Redonda-RJ e, mais grave, um plano de saúde que, se fosse operado pela Bradesco Saúde, muito possivelmente não atenderia ao comando judicial, na medida em que, nos últimos dois anos e meio, desde a implementação da LIV Saúde, datada de 1º/10/20, os médicos credenciados e os estabelecimentos operados pelo Bradesco podem ter sido alterados; g) com a alteração da prestadora do plano de saúde, por meio de negociação coletiva entabulada com o Sindicado dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda–RJ, foi ampliado o rol de atendimentos, uma vez que, por meio da nova contratada, os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior; h) a Empresa demonstrou, por farta prova documental, que nenhuma alteração lesiva foi praticada com a mudança promovida (tal como constado em duas provas técnicas constantes em dois processos na referida Vara do Trabalho – pág. 11), mas, ao contrário, a LIV Saúde possui rede credenciada, atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, ampla cobertura na cidade de Volta Redonda-RJ (local da residência do Reclamante) e Região, salientando que o Obreiro não apresentou nenhuma prova de lesividade, mas tão somente alegou; i) o fumus boni juris resulta no fato de que se trata de “caso atípico, pois em pese o objeto da demanda, seja o restabelecimento do plano de saúde empresarial, o benefício ora deferido pelo v. acórdão recorrido destoa daquele conferido a todos os demais empregados da recorrente, ferindo o princípio da isonomia inserto no art. 5º, caput da CF, bem como a redação dos acordos coletivos entabulados com o Sindicato dos Metalúrgicos e Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda (art. 7º XXVI da CF), cujos instrumentos vigentes em momento nenhum preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica” (pág. 8, grifos nossos); j) não se discute, na lide principal, se o edital garantira a manutenção do plano de saúde do Reclamante, mas sim, se estaria vedada, ou não, a modificação da operadora, à luz do Edital de Privatização e da decisão proferida no processo originário, pois “como bem decidiu o Juízo de piso, a modificação da prestadora de assistência médica empresarial está inserida no jus variandi do empregador, de nenhum modo importando em alteração contratual lesiva” (pág. 8); k) o Edital de Privatização da CSN previu a manutenção dos benefícios sociais existentes aos empregados e aposentados, e não a manutenção do plano de saúde oferecido pela Bradesco Seguros aos empregados e aposentados, muito menos qual seria a abrangência do plano, sendo evidente a possibilidade de alteração do operador do convênio médico; l) o perigo da demora reside no fato de que a determinação do restabelecimento imediato do Plano de Saúde Bradesco, diferente de todos os demais empregados da Empresa, incorre em violação dos aput (princípio da isonomia) e XXXVI (inexistência de direito adquirido), e 7º, XXXVI (prevalência dos acordos coletivos), da CF, “despendendo valores que no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à empresa sob o argumento de que a parte é hipossuficiente” (pág. 13, grifos nossos); m) “... não se pode fechar os olhos para a abertura de precedente extremamente prejudicial para a empresa pois, se todos os demandantes que estão munidos de decisão que contempla obrigação de fazer que ainda não fez coisa julgada executarem tal obrigação de forma provisória, a companhia terá um rombo financeiro gravíssimo que jamais será sanado pelos ex-empregados”(pág. 14, grifos nossos); n) em caso similar, nos autos do Processo 0101041-98.2020.5.01.0343, foi deferido pelo TRT-1 o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela Empresa; o) por fim, “requer seja liminarmente concedida tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recuso de revista, até o trânsito em julgado” (pág. 15, grifos nossos).
II)FUNDAMENTAÇÃO De início, sinale-se não ser o caso de enviar os autos da presente tutela cautelar para análise da Presidência do TST, como almejado pela Empresa Requerente (pág. 6), porquanto não se está em sede de dissídio coletivo, mas sim, de dissídio individual, já que ajuizada ação trabalhista pelo Reclamante perante a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda–RJ (Processo 0100310-71.2021.5.01.0342), além do fato desta tutela não ter sido manejada no período de férias coletivas dos Ministros ou do recesso do Judiciário, razão pela qual indefiro o pleito.
Desse modo, ressalto que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC. Eis a ementa e os fundamentos constantes no acórdão regional, verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CSN. PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADO. Estando previsto no edital de privatização o direito dos empregados e aposentados à incorporação das vantagens sociais vigentes à época, em particular o plano de saúde gratuito, viola o direito adquirido do autor a supressão deste por parte da ré quando de sua aposentadoria. Recurso provido. [...] RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO A Companhia Siderúrgica Nacional substituiu o plano de saúde do reclamante.
Inconformado, o autor veio ao Judiciário e requereu o restabelecimento do plano de assistência médico-hospitalar. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante indeferiu o pleito. O reclamante, inconformado, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância em relação ao plano de saúde, sustentando, em síntese, que se está diante de alteração contratual ilícita e violação à coisa julgada individual.
Razão lhe assiste. O autor ingressou na reclamada em 03/11/1976, sendo aposentado por invalidez 19/11/2017, ou seja, o contrato com a ré se encontra suspenso. Ajuizou demanda trabalhista sob n. 0023900-29.2008.5.01.0341, que transitou em julgado, que determinou a manutenção do plano de saúde "nas mesmas condições" do tempo de seu desligamento. Tal decisão, ademais, estaria em conformidade com o IUJ n. 0000063.17-2016.5.01.0000 desta Corte Regional.
Compulsando os autos, verifica-se que o edital de privatização, prevê que os direitos sociais dos empregados e aposentados, já assegurados no momento da privatização, deveriam ser integralmente mantidos, conforme cláusulas editalícias abaixo transcritas: "CAPÍTULO
1 - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES 1.1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES (...)
XII - EMPREGADOS são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e ASPERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no diário oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e os aposentados" (ID nº f45ea74 - Pág.
13 - grifei). "4.10. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS (...) 4.10.2. Além da obrigação mencionada no item 4.10.1 e independentemente do número de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da CSN obrigam-se: (...)
VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais hoje existentes" (g.n.) Assim, tendo o autor permanecido, por quase 27 (vinte e sete) anos como beneficiário do plano de saúde ofertado pela reclamada, primeiramente sem qualquer ônus e, a partir de 1996, mediante coparticipação, uma vez que firmado convênio médico com a Bradesco Seguros, resta incorporado ao seu contrato de trabalho o direito gratuito ao plano de saúde, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, in verbis: "Art. 468.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Importante salientar que interpretação diversa iria de encontro ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, cuja ideia encontra-se abaixo transcrita: "(...) O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial.
A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado (...)". (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição.
3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 321. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 81). E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração.
Inteligência das Súmulas nº 51, I, e 288, I, ambas do col. TST, abaixo transcritas e analogicamente aplicáveis ao caso concreto. "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". (g.n.). Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: "COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSEGURADO DE FORMA INDISCRIMINADA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. Consoante os termos do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a extinção do vínculo laboral, em razão da aposentadoria do trabalhador, não elide o direito à manutenção do plano de saúde por ele então usufruído. Os direitos e benefícios assegurados aos empregados e aposentados da empresa à época da sua privatização não podem ser suprimidos, de forma unilateral, por flagrante desrespeito aos termos do edital de privatização com o qual se obrigou.
Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, e ao art. 468, da CLT. Apelo da RÉ a que se nega provimento." (TRT-1 - RO: 00116095020155010341 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/07 /2017) Este é, inclusive, o entendimento desta egr. 5ª Turma: "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. Considerando-se as regras previstas no programa de desestatização da CSN e no artigo 468 da CLT, o trabalhador aposentado faz jus àmanutenção do seu plano de saúde.
Provimento parcial do recurso da ré. Recurso adesivo do autor provido." (TRT-1 - RO: 01000307620165010342, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 24/01 /2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/02/2017). Por oportuno, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela, haja vista que o direito do autor decorre de normas previstas no edital de licitação, fazendo lei entre as partes.
De todo modo, a matéria não comporta mais discussão, devendo ser aplicada a Tese Jurídica Prevalecente nº 05 deste egr. Tribunal, que dispõe: "CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde BRADESCO, nas mesmas condições originalmente ofertadas. (Págs. 142-147, grifos originais e nossos). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente não assiste razão à Requerente, não estando caracterizado o fumus boni iuris apto à concessão da medida.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Empresa, calcado em divergência jurisprudencial, em contrariedade ao Tema 1.046 do STF e em violação dos arts. 114 do CC, 611-A e B, da CLT, 373, I, e 818, I, do CPC, 5º, XXII, XXXVI e LV, 7º, XXVI, 8º, § 3º, 93, IX, e 170, V, da CF, no tocante ao tema “remuneração, verbas indenizatórias e benefícios/Plano de Saúde” foi admitido pela Vice-Presidência do TRT-1, por divergência jurisprudencial (págs. 17-42), cujos autos ainda pendem de envio a esta Corte Superior.
Sucede que todas as questões ventiladas na revista da Empresa somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, porém, à primeira vista, não assiste razão à Requerente, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST, tal como pontuado expressamente no aresto regional, verbis: “E não se diga que eventuais normas coletivas firmadas pelo sindicato de classe possuem o condão de usurpar do autor seu direito adquirido ao plano de saúde gratuito, haja vista que estas somente possuem validade para os empregados contratados após sua alteração.
Inteligência das Súmulas nº 51, I, e 288, I, ambas do col. TST” (pág. 145, grifos nossos); b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a Reclamada (ora Requerente) opôs embargos declaratórios (págs. 1.559-1.595), em face do supracitado acórdão regional, nos quais discutiu, dentre outras, a questão da pretensa inexequibilidade do decisum quanto ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco em prol do Obreiro, tendo o 1º Regional rejeitado os embargos, no tópico, nos seguintes termos: [...] Não há falar em inexequibilidade da reintegração da parte ao plano de saúde, especialmente porque a alteração decorreu de ato próprio, impondo-se o ônus da contratação de plano em idênticas condições ao originalmente fixado, sob pena de descumprimento da decisão, o que foi absolutamente consignado, havendo pleito alternativo na exordial nos seguintes termos: "ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PAR A O FIM DE QUE SEJA FACULTADO AO RECLAMANTE, ASSIM COMO FACULTADO AO CORPO GERENCIAL/ASSESSORAMENTO, a manutenção da operador a Bradesco Saúde, NOS EXATOS TERMOS EM QUE ANTES VIGENTE, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo eventual descumprimento da ordem, em favor do reclamante;" Veja-se que a extinção do plano anterior decorreu de ato negocial da ré que, agora, busca se valer da própria torpeza para se isentar da obrigação fixada, o que não se pode admitir.
A discussão quanto à possibilidade ou não de contratação de plano em idênticas condições, ademais, não foi comprovada, pois não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas. Portanto, nego provimento. (Págs. 1.622-1.623, grifos nossos). d) a própria Requerente pontuou expressamente na exordial que “nesse contexto, em 01/10/2020, a recorrente mudou a prestadora de assistência médica para LIV Saúde, tudo por meio de negociação coletiva entabulada com os sindicato dos Engenheiros e dos Metalúrgicos de Volta Redonda – RJ, ampliando o rol de atendimentos, visto que por meio da nova contratada os empregados da CSN passaram a ter a cobertura de todo o rol da ANS, o que não ocorria na vigência do plano de saúde anterior” (pág. 10), de modo a revelar que a ordem judicial em apreço está amplamente assegurada pela cobertura da nova prestadora do plano de saúde, além de constar no aresto regional supracitado que, reprise-se, “não há qualquer documento nos autos que decline a recusa expressa da seguradora em contratar o mesmo tipo de plano, com as mesmas condições anteriormente operadas” (pág. 1.623, grifo nosso); e) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento da revista empresária pelo TST; f) a jurisprudência majoritária de Turmas desta Corte segue no sentido de que “os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado” (cfr.
TST-RRAg-102220-32.2022.5.01.0341, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 14/06/24). No mesmo sentido: TST-Ag-AIRR-100341-91.2021.5.01.0342, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 28/11/22; TST-RRAg-100896-47.2017.5.01.0343, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 02/09/22; TST-Ag-AIRR-100680-18.2019.5.01.0343, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/03/23; TST-Ag-AIRR-100624-17.2021.5.01.0342, 5ª Turma, Rel.
Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/03/23; TST-Ag-AIRR-101004-16.2016.5.01.0342, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 10/03/23; TST-Ag-AIRR-100962-67.2016.5.01.0341, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/23; e TST-Ag-AIRR-1535-96.2013.5.01.0343, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 05/12/22. g) por fim, não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional.
Desse modo, ante a ausência dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
III) CONCLUSÃO
Do exposto, indefiro a liminar. Intimem-se as Partes, com urgência.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Processo 1000759-82.2024.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 15/08/2024
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