Intimação
D- Órgão
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- TRANSPORTES CORDENONSI LTDA, ANTONIO CARLOS DE MELLO
- Advogado
- ADYR TACLA FILHO (OAB 18688/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AR 1000761-18.2025.5.00.0000 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELLO RÉU: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA PROCESSO Nº TST-AR - 1000761-18.2025.5.00.0000 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELLO ADVOGADO: Dr. ADYR TACLA FILHO RÉU: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, formulado por Antônio Carlos de Mello, contra Transportes Cordenonsi Ltda., em que pretende a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000885-75.2023.5.12.0025. Porque o objeto da pretensão desconstitutiva é decisão rescindenda emanada de Tribunal Regional, esta Corte Superior é incompetente para o exame originário do processo, nos termos do art. 78, III, “a”, I, do RITST. Não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 968, §5º, do CPC, descabe o prazo para a emenda da petição inicial. Em razão do exposto, declaro a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a quem cabe processar e julgar originariamente o feito. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DE MELLO
