Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI MSCiv 1000761-91.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: VALMIR DE OLIVEIRA LEAL IMPETRADO: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000761-91.2020.5.00.0000 Impetrante: VALMIR DE OLIVEIRA LEALAdvogado: Dr. Reginaldo de Oliveira SilvaImpetrado: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (Autoridade Coatora)Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOLitisconsorte: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOSAdvogado: Dr. Ricardo Lopes Godoy MCP/rlc/rtD E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão monocrática de Ministro desta Eg. Corte Superior que denegou seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos autos do AIRR-100764-46.2017.5.01.0001, por considerar ausente a transcendência da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT.O Impetrante alega ter sido violado, pelo ato coator, direito líquido e certo assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Sustenta que, ao determinar a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa do feito à origem, a Autoridade Coatora suprimiu, a um só tempo, competências do órgão colegiado que integra no Eg. Tribunal Superior do Trabalho e do E. Supremo Tribunal Federal. Defende a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a afastar a higidez do trânsito em julgado da decisão apontada como ato coator. Transcreve decisão monocrática da E. Suprema Corte em sentido convergente para a tese esposada no “writ”.Requer o Impetrante a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de suspender os efeitos da decisão pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento AIRR-101428-24.2016.5.01.0030 até o julgamento do mérito do presente mandamus. No mérito, pugna pela procedência do pedido a fim de que seja declarada a nulidade do ato coator e reconhecido o seu direito à interposição do recurso cabível. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita.Distribuído o feito no âmbito do Órgão Especial, o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator original, indeferiu o pedido de liminar, por reputar desatendidos os requisitos ensejadores do seu deferimento.Nas informações apresentadas, a Autoridade Coatora afirma que o ato impugnado no presente mandamus foi proferido nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT.Citada, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos.Parecer do Ministério Público do Trabalho pela concessão da segurança.Autos redistribuídos.É o relatório. Examino.Satisfeitos os requisitos processuais, na forma do artigo 99, caput e § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.Na sessão de 8/4/2024, o Órgão Especial do TST, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro) e do MSCiv-1001051-43.2019.5.00.0000 (Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho), reconheceu a adequação da via mandamental para impugnar decisão que nega provimento a Agravo de Instrumento na hipótese de que trata o artigo 896-A, § 5º, da CLT, porquanto não subsumida às previsões do artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2.O fato de haver dúvida razoável quanto a qual meio processual utilizar contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da CLT, autoriza a impetração de Mandado de Segurança, ação judicial que visa atacar ato de Autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade, a fim de assegurar à parte as garantias fundamentais relativas ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição) e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, da Constituição).No mérito, razão assiste ao Impetrante, consoante as razões que passo a expor.Incluído pela Lei nº 13.467/2017, o artigo 896-A, § 5º, da CLT dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”. No julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela C. 7ª Turma do TST no processo nº 1000845-52.2016.5.02.0461, no entanto, o Pleno desta Eg. Corte declarou o referido dispositivo inconstitucional, por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, inciso LIII, e 111, inciso II, da Constituição), do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição), da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Transcrevo a ementa do acórdão: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. (TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cláudio Brandão, DJE 17/12/2020 - destaquei) A declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno consubstancia precedente judicial qualificado, de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos dos artigos 926 e 927, inciso V, do CPC, e tem como corolário a admissibilidade da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de Relator que nega provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender ausente a transcendência da causa.Nessas condições, não resta dúvida quanto a ter sido violado direito líquido e certo da parte ante a imposição de óbice inconstitucional ao seu direito de recorrer.O reconhecimento, pelo Tribunal Pleno, da inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT evidencia (i) o direito líquido e certo da parte de recorrer da decisão de Relator que, fundado em ausência de transcendência, nega provimento a Agravo de Instrumento; e (ii) a ilegalidade do comando de baixa imediata dos autos à origem, com espeque no artigo 896-A, § 5º, da CLT, bem como da negativa de trânsito ou processamento a eventual recurso a ela interposto.No caso, demonstrado o interesse da parte em se insurgir contra o ato judicial ilegal, deve-lhe ser assegurada a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível.Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Órgão Especial do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º, caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida. (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/5/2024 - destaquei) AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA CONVOCADA NO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT) – NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora Convocada no TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do art. 896-A, § 5º, da CLT. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (“não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”) e 33 do TST (“não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator e dos demais Ministros que o acompanharam, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal às Partes. Agravo provido para conceder a segurança. (MSCiv-1001051-43.2019.5.00.0000, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/5/2024 - destaquei) Ante o exposto, concedo a ordem requerida, determinando-se a republicação da decisão que negou provimento ao AIRR-100764-46.2017.5.01.0001, com reabertura do prazo recursal ao Agravante.Publique-se.Brasília, 18 de junho de 2024. Maria Cristina Irigoyen PeduzziMinistra Relatora
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI MSCiv 1000761-91.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: VALMIR DE OLIVEIRA LEAL IMPETRADO: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000761-91.2020.5.00.0000 Impetrante: VALMIR DE OLIVEIRA LEALAdvogado: Dr. Reginaldo de Oliveira SilvaImpetrado: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (Autoridade Coatora)Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOLitisconsorte: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOSAdvogado: Dr. Ricardo Lopes Godoy MCP/rlc/rtD E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão monocrática de Ministro desta Eg. Corte Superior que denegou seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos autos do AIRR-100764-46.2017.5.01.0001, por considerar ausente a transcendência da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT.O Impetrante alega ter sido violado, pelo ato coator, direito líquido e certo assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Sustenta que, ao determinar a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa do feito à origem, a Autoridade Coatora suprimiu, a um só tempo, competências do órgão colegiado que integra no Eg. Tribunal Superior do Trabalho e do E. Supremo Tribunal Federal. Defende a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a afastar a higidez do trânsito em julgado da decisão apontada como ato coator. Transcreve decisão monocrática da E. Suprema Corte em sentido convergente para a tese esposada no “writ”.Requer o Impetrante a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de suspender os efeitos da decisão pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento AIRR-101428-24.2016.5.01.0030 até o julgamento do mérito do presente mandamus. No mérito, pugna pela procedência do pedido a fim de que seja declarada a nulidade do ato coator e reconhecido o seu direito à interposição do recurso cabível. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita.Distribuído o feito no âmbito do Órgão Especial, o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator original, indeferiu o pedido de liminar, por reputar desatendidos os requisitos ensejadores do seu deferimento.Nas informações apresentadas, a Autoridade Coatora afirma que o ato impugnado no presente mandamus foi proferido nos termos do -A, § 5º, da CLT.Citada, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos.Parecer do Ministério Público do Trabalho pela concessão da segurança.Autos redistribuídos.É o relatório. Examino.Satisfeitos os requisitos processuais, na forma do aput e § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.Na sessão de 8/4/2024, o Órgão Especial do TST, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro) e do MSCiv-1001051-43.2019.5.00.0000 (Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho), reconheceu a adequação da via mandamental para impugnar decisão que nega provimento a Agravo de Instrumento na hipótese de que trata o -A, § 5º, da CLT, porquanto não subsumida às previsões do , da , da Súmula nº 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2.O fato de haver dúvida razoável quanto a qual meio processual utilizar contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no -A, § 5º, da CLT, autoriza a impetração de Mandado de Segurança, ação judicial que visa atacar ato de Autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade, a fim de assegurar à parte as garantias fundamentais relativas ao devido processo legal (nciso LIV, da Constituição) e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (nciso LV, da Constituição).No mérito, razão assiste ao Impetrante, consoante as razões que passo a expor.Incluído pela , o -A, § 5º, da CLT dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”. No julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela C. 7ª Turma do TST no processo nº 1000845-52.2016.5.02.0461, no entanto, o Pleno desta Eg. Corte declarou o referido dispositivo inconstitucional, por afronta aos postulados do juiz natural (nciso LIII, e 111, inciso II, da Constituição), do devido processo legal (nciso LIV, da Constituição), da ampla defesa (nciso LV, da Constituição), da isonomia (aput, da Constituição), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Transcrevo a ementa do acórdão: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. -A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( E LV, CF/88) DA ISONOMIA (APUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (APUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. (TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cláudio Brandão, DJE 17/12/2020 - destaquei) A declaração de inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno consubstancia precedente judicial qualificado, de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos dos e 927, inciso V, do CPC, e tem como corolário a admissibilidade da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de Relator que nega provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender ausente a transcendência da causa.Nessas condições, não resta dúvida quanto a ter sido violado direito líquido e certo da parte ante a imposição de óbice inconstitucional ao seu direito de recorrer.O reconhecimento, pelo Tribunal Pleno, da inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT evidencia (i) o direito líquido e certo da parte de recorrer da decisão de Relator que, fundado em ausência de transcendência, nega provimento a Agravo de Instrumento; e (ii) a ilegalidade do comando de baixa imediata dos autos à origem, com espeque no -A, § 5º, da CLT, bem como da negativa de trânsito ou processamento a eventual recurso a ela interposto.No caso, demonstrado o interesse da parte em se insurgir contra o ato judicial ilegal, deve-lhe ser assegurada a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível.Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Órgão Especial do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. -A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no , da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no , da Constituição da República, regulamentado pela , pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do -A, da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do aput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do -A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida. (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/5/2024 - destaquei) AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR ( MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA CONVOCADA NO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO -A, § 5º, DA CLT) – NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do -A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora Convocada no TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do -A, § 5º, da CLT. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos , e 6º, § 5º, da , pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (“não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”) e 33 do TST (“não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC, e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do -A da CLT, sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator e dos demais Ministros que o acompanharam, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal às Partes. Agravo provido para conceder a segurança. (MSCiv-1001051-43.2019.5.00.0000, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/5/2024 - destaquei) , concedo a ordem requerida, determinando-se a republicação da decisão que negou provimento ao AIRR-100764-46.2017.5.01.0001, com reabertura do prazo recursal ao Agravante..Brasília, 18 de junho de 2024. Maria Cristina Irigoyen PeduzziMinistra Relatora
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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