Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000778-20.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Processo Ag TutCautAnt - 1000778-20.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIÃO FEDERAL (AGU)
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Processo 1000778-20.2026.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 06/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000778-20.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb85c82 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho REQUERENTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMSPM/at D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente por meio da qual a requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista (fls. 502-514) interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de origem (Processo nº 0001309-18.2025.12.0003). Afirma que, em setembro de 2022, foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência mediante o Auto de Infração nº 22.396.035-7, por “suposto descumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91”. Alega que “A autuação desconsiderou a Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que, diante da impossibilidade material de alocar pessoas com deficiência nas funções perigosas de trabalho em campo energizado, limitou a base de cálculo da cota ao quadro administrativo interno da empresa”. Alega que, em razão disso, “ajuizou ação anulatória de auto de infração cumulada com pedido de antecipação de tutela, processada sob o número 0001309-18.2025.5.12.0003 perante a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma”. Informa que “O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada, suspendendo a exigibilidade da multa e obstando a inscrição da requerente no CADIN e em dívida ativa da União. A sentença de procedência, proferida em 13/02/2026, declarou a nulidade do auto de infração, tornou definitiva a tutela anteriormente concedida e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios”. Afirma que “A União interpôs recurso ordinário, e a 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu integral provimento, reformando a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Em suma, o acórdão declarou a validade do Auto de Infração nº 22.396.035-7, cassou a tutela de urgência anteriormente concedida e restabeleceu a exigibilidade da multa administrativa (...). O julgamento ocorreu em 20/05/2026 e o acórdão foi publicado em 27/05/2026”. Sustenta que “interpôs recurso de revista em 10/06/2026, no qual arguiu violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ao artigo 611-B, inciso XXII, da CLT, e ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial. Na mesma data, formulou petição apartada requerendo, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, instruída com o seguro garantia judicial de que se tratará no capítulo próprio desta petição. Em decisão publicada em 28/07/2026, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, no exercício da Presidência, indeferiu preliminarmente o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, e, no mérito da admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista”. Alega que “na mesma data de ajuizamento da presente ação cautelar, a requerente interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, com o propósito de destrancar o recurso de revista denegado e viabilizar seu processamento perante este Colendo Tribunal Superior do Trabalho”. Nesse contexto, afirma que, “enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso de revista, os efeitos do acórdão que restabeleceu a exigibilidade da multa administrativa permanecem hígidos, expondo a requerente a danos de consumação imediata e de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual se impõe o ajuizamento da presente medida cautelar”. Sustenta a existência do fumus boni iuris pelo fato de que “O acórdão recorrido declarou a invalidade da Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria sem qualquer exame da especificidade do setor elétrico e da impossibilidade material de alocação segura de pessoas com deficiência em funções de alta periculosidade, como é o caso da atividade de eletricista de rede de distribuição em alta tensão exercida pela quase totalidade dos empregados da requerente”. Aduz que “A cláusula convencional em questão não suprime nem reduz o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, mas apenas adequa a base de cálculo da cota à realidade fática de um setor econômico específico, no qual a alocação de trabalhadores em funções de alta periculosidade elétrica encontra limitações técnicas e securitárias inafastáveis”. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 611-B, XXII, da CLT, 93 da Lei nº 8.213/91, e ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o periculum in mora está materializado visto que: “A inscrição no CADIN inviabiliza a celebração e a renovação de contratos com a Administração Pública, bem como a obtenção de financiamentos ou incentivos junto a órgãos públicos, comprometendo de forma estrutural a atividade empresarial da requerente”; “A subsequente inscrição do débito em dívida ativa da União e o eventual ajuizamento de execução fiscal permitirão a penhora de bens, o bloqueio de contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD e a restrição de CNPJs vinculados à requerente, inviabilizando o funcionamento regular da pessoa jurídica enquanto o recurso de revista aguarda julgamento definitivo, processo que, por sua própria natureza, pode se estender por período consideravelmente longo”; e “Considerando que a requerente presta serviços de eletricidade para concessionárias e empresas estatais, atividade em que a participação em licitações é essencial à continuidade do negócio, a inscrição em dívida ativa inviabilizará de forma imediata a manutenção dessa frente de atuação, com prejuízo direto à sua capacidade operacional e financeira”. Por fim, aduz que, “Ainda que o Tribunal Superior do Trabalho venha, ao final, a dar provimento ao recurso de revista, os danos causados à saúde financeira da requerente, ao relacionamento com fornecedores e clientes, à participação em contratos já em curso e à sua reputação comercial serão, em grande medida, irreversíveis”. Nesses termos, pleiteia, em caráter liminar e inaudita altera pars, a concessão da tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 769 da CLT. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem uma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista depende da comprovação, como condição para sua apreciação, da prévia admissibilidade do apelo principal pelo Tribunal a quo, sem a qual não fica delineada a competência jurisdicional do TST. A probabilidade do direito, por sua vez, em se tratando de concessão de efeito suspensivo a recurso, pressupõe o provável acolhimento do pedido, seguindo critério de oportunidade adotado pelo juiz, traduzido na análise da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Assim, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista, na forma preconizada na Súmula n° 414, I, desta Corte Superior aplicada analogicamente, a fim de se assegurar o resultado útil do julgamento de um recurso, desde que se evidencie, de forma clara, a possibilidade de se reformar a decisão impugnada e que, num exame apriorístico, estejam presentes, cumulativamente, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É do seguinte teor o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista dos autos da ação principal (fls. 507-512): (...) No caso, a autora não demonstrou ter envidado esforços junto às associações de pessoas portadoras de deficiência, APAE e SINE da região, bem como outros meios de divulgação, com o intuito de contratar pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados, uma vez que os documentos juntados aos autos (ID. 0f2a535), demonstram que o recrutamento foi realizado uma única vez em 01-6-2022, após ser notificada pela Auditora Fiscal do Trabalho (ID. 36e98fd). E, nesse aspecto, de relevo a manifestação do Auditor Fiscal do Trabalho da Agência Regional do Trabalho de Brusque/SC no Auto de Infração Nº 22.396.035-7(ID. 36e98fd), que faz parte do processo administrativo nº 14152.140978/2022-06 do Ministério do Trabalho e Previdência (Secretaria de Trabalho): A empresa acima qualificada foi notificada para apresentar, em 09.05.2022, por meio eletrônico e em fiscalização indireta, documentos referentes à legislação de inclusão de Pessoas com Deficiência (PCDs) no mercado de trabalho. Documentos iniciais foram enviados em 25.05.2022. Analisando os arquivos enviados e atualizados com dados do e-Social e novos formulários enviados, constata-se que a autuada conta com um total de 2.709 empregados conforme dados extraídos do formulário enviado pela empresa (relação anexa). Não possui empregados aprendizes e possui 7 empregados afastados (aposentados por invalidez ou em benefício de longo prazo, mais de 1 ano). Destarte, considerada a base de cálculo de 2.702 empregados e o percentual de 5%, está obrigada, atualmente, a ter em seus quadros 136 pessoas com deficiência - PCDs ou reabilitadas da previdência social, já observado o arredondamento para mais. Contudo, verifica-se que a empresa não possui nenhum empregado PCD , conforme formulários, laudos e exames complementares enviados, bem assim, informações do e-Social. Faltou contratar /enquadrar 136 PCDs ou Empregados Reabilitados. Ademais, não há prova de que foram ofertadas vagas por meio de anúncios de jornal, não sendo possível concluir, por conseguinte, que a ré adotou medidas efetivas para promover a contratação de pessoas com deficiência. E, no particular, reitero meu entendimento de que referidas publicações não seriam adequadas para, por si só, justificar o descumprimento da lei. Do contexto probatório dos autos, entendo que a autora não demonstrou ter buscado, sob as mais diversas formas que estavam ao seu alcance, o preenchimento das vagas destinadas a deficientes físicos. Em síntese, a prova dos autos demonstra a adoção, pela ré, de práticas /procedimentos meramente enunciativos, reveladores de uma conduta apenas formal e passiva, sem uma atuação proativa eficaz na busca da concretização da admissão de PCD, o que não se revela suficiente para acolher o pleito da inicial. (...) Outrossim, muito embora a norma coletiva estabeleça, em sua cláusula décima (ID. b5cf1ad - fl. 296) que "as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes da Lei 8.213/91 contratando o percentual legal calculado sobre o número de empregados do administrativo interno das empresas", tal convenção não deve prevalecer. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-B da CLT, em seu caput, inciso XXII, dispõe: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; Por fim, transcrevo o fundamentos expendidos pela Procuradora Regional do Trabalho CRISTIANE KRAEMER GEHLEN em seu parecer, os quais adoto também, como razões de decidir (ID. f30d69b - fls. 411-414): (...) No que tange à possível existência de norma coletiva alterando a base de cálculo da cota, cumpre registrar que disposições dessa natureza são consideradas nulas de pleno direito, por atingirem interesses difusos, que não são tutelados pelos entes sindicais, não podendo ser objeto de negociação coletiva. In casu, após uma análise perfunctória do pedido, não vislumbro caracterizados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de revista, em especial porque não se evidencia, de forma clara, a possibilidade de se reformar a decisão impugnada. A jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que o artigo 93 da Lei nº. 8.213/91 não comporta exceções, devendo ser aplicado de forma ampla, independentemente das atividades desenvolvidas. Nesse sentido, cito recente julgado de minha relatoria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – (...) PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTAS PREVISTAS NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que o artigo 93 da Lei nº. 8.213/91 não comporta exceções, devendo ser aplicado de forma ampla, independentemente das atividades desenvolvidas. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101123-29.2019.5.01.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/04/2026). No que tange à alegação de existência de norma coletiva alterando a base de cálculo da cota, sinale-se que a SDC desta Corte Superior firmou o entendimento de que os Sindicatos não detêm legitimidade para dispor sobre limitação da base de cálculo da cota de deficientes, por atingirem interesses difusos, que não são tutelados pelos entes sindicais, não podendo ser objeto de negociação coletiva. Nesse sentido, cito, a título de exemplo, o seguinte julgado desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ASSEIO E CONSERVAÇÃO. COTA LEGAL MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O eg. Tribunal Regional declarou a nulidade da cláusula 17ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, ao autorizar a contratação - pelas empresas do segmento de asseio e conservação - de pessoas com deficiência física prevista em lei, tendo como base de cálculo exclusivamente o número de trabalhadores da área administrativa das prestadoras de serviços. E assim concluiu o eg. Tribunal Regional por entender que a hipótese de redução ou supressão da medida protetiva prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 se encontra elencada no rol taxativo do art. 611-B da CLT, em seu item XXIV, na qualidade de objeto ilícito para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tal disposição. Todavia, note-se que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapola os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90. Precedentes. No caso, a norma sob exame, ao alterar a base de cálculo da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, não negocia interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetar trabalhadores indeterminados que sejam portadores de deficiência física. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-80461-41.2020.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2023). Assim, após uma análise sumária do pedido, não vislumbro caracterizados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela de urgência pleiteada, prevalecendo o efeito meramente devolutivo do recurso de revista. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA