PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000779-73.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000779-73.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: GERSON JACINTO PEREIRA EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADA: Dr.ª CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) AUTORIDADE COATORA: Autoridade Coatora Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Vitória. GMDS/r2/ccml/jfl D E C I S Ã O GERSON JACINTO PEREIRA opõe Embargos de Declaração contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que fosse conferido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto por VALE S.A.
Eis o teor da decisão embargada: “Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido Liminar, deduzido por VALE S.A., com o propósito de que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000525-46.2024.5.17.0000, já recebido na origem (fls. 773/786). Por meio do referido decisum, o Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região concedeu a segurança e ratificou a liminar deferida para determinar a reintegração do impetrante no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde.
Relata que a ação originária (Processo n.º 0000741-17.2023.5.17.0008) tem como objeto a nulidade da dispensa com pedido de reintegração no emprego, em razão de suposta incapacidade laborativa do reclamante no momento da dispensa. Afirma que o Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 123 e 662), razão pela qual o reclamante impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar.
Sustenta que o TRT da 17.ª Região deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança para cassar a decisão de primeiro grau e “determinar a imediata reintegração do impetrante no emprego, com os mesmos direitos anteriores à dispensa, inclusive com a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversível ao impetrante” (fls. 669/682). Ao final, foi concedida a segurança e ratificada a liminar deferida (fls. 755/769).
Inconformada, a requerente interpôs Recurso Ordinário com pedido de efeito suspensivo (fls. 773/786). Afirma que a tutela foi concedida sem a presença de quaisquer elementos capazes de indicar a incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, a existência de nexo de causalidade entre a alegada doença e as atividades laborativas e a suposta inaptidão do reclamante. Sustenta que, no momento do desligamento, em 4/4/2023, o reclamante estava apto ao trabalho, inexistindo qualquer doença que o incapacitasse.
Alega que o reclamante não estava afastado para tratamento médico quando foi comunicado de sua dispensa, conforme comprova o exame demissional. Aduz que em todos os exames ocupacionais o reclamante foi considerado como apto, inclusive no exame demissional, conforme ASO’s em anexo, a demonstrar a capacidade laborativa do autor no momento da dispensa. Relata que no exame demissional o reclamante informou ser assintomático, sem dor ou limitação e que realizava musculação.
Alega a existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, este consubstanciado no fato de que a reintegração impõe irreparáveis prejuízos. Requer a concessão liminar da medida cautelar para que “haja imediata determinação do efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o r.acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 000052546.2024.5.17.0000, para reformada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, de modo a se denegar a segurança aviltada e se reconhecer a legalidade da decisão liminar proferida nos autos principais pelo d.
Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Vitória/ES.” À análise. O ato impugnado tem o seguinte teor (fls. 662): “DESPACHO
Vistos etc. Mantenho, por ora, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de ID. aa79512, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, visto que necessária a conclusão da dilação probatória para aferição dos requisitos insertos no artigo 300, doCPC. E através da peça de ID. b3b2cf2, datada de27-02-2024, o autor também impugna a nomeação do perito médico - Dr.ª João Guilherme Tavares Marchiori - aos fundamentos de que “em pese haver especialidade médica, a especialidade que possui é a mesma da perícia já realizada, qual seja PSIQUIATRIA, aqual apurou a incapacidade do autor quando da dispensa emdecorrência das doenças psiquiátricas, elaborada pelo Dr.ULLYSSES MOREIRA DOS SANTOS laudo de id. 8A07441. “Ora, o Dr.
João Guilherme Tavares Marchiori trata-se de profissional qualificado para atuação dentro da períciapara a qual foi designado, além de ser pessoa de confiança do Juízo, e como não há quaisquer elementos capazes de infirmar a sua aptidão técnica para exercer o mister para o qual foi designado, indefiro o pleito. Aguarde-se, pois, a entrega do laudo pericial.” O TRT da 17.ª, por sua vez, concedeu a segurança e ratificou a liminar deferida para determinar a reintegração do impetrante no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, com base nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 755/769): “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR DISPENSADO QUANDO ACOMETIDO DE DOENÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A dispensa do trabalhador que, sabidamente estaria acometido de doença, amparado apenas no poder diretivo/potestativo do empregador, não se coaduna com o sistema protetivo do trabalho (CF e CLT) a assegurar o vínculo do empregado, tendo sido demonstrado, portanto, direito líquido e certo da impetrante para concessão da segurança pleiteada.” Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal.
O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 na prolação do Ato Coator. Nesse contexto, vislumbro probabilidade de êxito na pretensão recursal e o perigo da demora, a justificar a concessão da tutela provisória perseguida. Não há como inferir pela prática de ato abusivo ou ilegal, quando a autoridade coatora, com base nos elementos dos autos, conclui pela necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos expressos no art. 300 do CPC.
Corrobora tal percepção ao fato de que não se extraem dos documentos juntados com a petição inicial o menor grau de certeza quanto à existência de estabilidade provisória a que alude o art. 118 da Lei n.º 8.2013/91, tampouco de doença comum incapacitante por ocasião da dispensa e do curso do aviso prévio, sendo certa, por outro lado, a inexistência de concessão de benefício previdenciário. Com efeito, não consta dos autos notícia alguma de que tenha havido afastamento previdenciário de qualquer espécie.
Assim, ainda que se possa compreender que os problemas de saúde revelados nos documentos possam ter origem anterior à dispensa, não há a necessária relação de causalidade das patologias ali indicadas com a atividade laboral, tampouco, como dito, prova de que no momento da dispensa o litisconsorte passivo estava incapacitado para o trabalho. Foi essa a visão do Juiz natural da causa, que não discrepa da moldura fático-probatória, a sinalizar, sem a necessária conclusão da dilação probatória, eventual erronia, a ponto de autorizar a concessão da ordem de segurança perseguida.
Ademais, em relação ao laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista 0000741-17.2023.5.17.0008 e que serviu de embasamento para a concessão da segurança, destaca-se que o referido laudo foi produzido após a decisão que indeferiu a tutela provisória, ou seja, não existia no momento em que essa decisão foi proferida. Portanto, ele não pode ser utilizado como prova pré-constituída para impetração de mandado de segurança contra a decisão que indeferiu a tutela, uma vez que o mandado de segurança exige que a prova já exista no momento da violação do direito ou da omissão.
Em outros termos, para que um mandado de segurança seja admitido, é necessário que o impetrante apresente prova pré-constituída dos fatos que justificam a concessão da segurança pleiteada. É dizer, os documentos e provas que embasam o pedido devem estar completos e previamente constituídos no momento da impetração. Nesse sentido, entendo que o laudo pericial produzido posteriormente à decisão que indeferiu a tutela provisória não pode ser utilizado como prova pré-constituída em mandado de segurança impetrado contra essa decisão.
E ainda que assim não o fosse, apenas a título argumentativo, verifico que nem sequer o laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista atestou a incapacidade do reclamante para o trabalho no momento da dispensa. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido (fls. 761), o referido laudo é expresso ao afirmar que “as patologias relacionadas acima não estão relacionadas nem agravadas diretamente com as atividades exercidas na Rda.” e que “as doenças do Rte não tiveram nexo causal nem concausa, porque são de causas multifatoriais, sem que estivessem diretamente ou agravadas pelas atividades na Rda, por serem de causas multifatoriais e/ou degenerativas”.
Entendo, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo de cognição sumária, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal a justificar a reintegração no emprego, bem como de suposta dispensa discriminatória em face da doença, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. Em cognição sumária, portanto, vislumbro presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo qual defiro o pedido de tutela provisória de natureza cautelar incidental, para manter hígido o ato censurado, até o julgamento final do Recurso Ordinário.
Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de Vitória e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região.
Publique-se”. O embargante alega contradição na decisão. Afirma que o mandado de segurança foi impetrado após nova decisão interlocutória proferida através de pedido de reconsideração tendo em vista a perícia médica realizada nos autos que atestou a incapacidade pretérita à dispensa. Sustenta que o laudo pericial apresentado nos autos da RT 0000741-17.2023.5.17.0008 atestou a incapacidade do reclamante no momento da dispensa, razão pela qual o autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, a qual restou indeferida.
Inconformado, o reclamante impetrou mandado de segurança. Requer seja sanada a contradição apontada, com efeito modificativo. Não há, contudo, contradição a sanar. Explico. Ainda que, de fato, o mandado de segurança tenha sido impetrado após apresentação do laudo pericial na reclamação trabalhista, certo é que o referido laudo indica expressamente que as patologias do reclamante não estão relacionadas com a atividade laboral exercida na reclamada.
Nesse sentido, o trecho da decisão embargada: “Ademais, conforme consta no acórdão recorrido (fls. 761), o referido laudo é expresso ao afirmar que “as patologias relacionadas acima não estão relacionadas nem agravadas diretamente com as atividades exercidas na Rda.” e que “as doenças do Rte não tiveram nexo causal nem concausa, porque são de causas multifatoriais, sem que estivessem diretamente ou agravadas pelas atividades na Rda, por serem de causas multifatoriais e/ou degenerativas”..
No caso, ainda que se pudesse considerar que os problemas psiquiátricos do reclamante tenham origem anterior à dispensa e que, no momento da dispensa, o reclamante estava incapacitado para o trabalho, a apontar para eventual postergação dos efeitos da terminação do contrato (súmula 371 do TST), verifico que não houve pedido nesse sentido. A narrativa fática apresentada pelo reclamante está fundamentada em suposta existência de doença ocupacional e garantia de emprego acidentária.
Todavia, o que se verifica, a partir do laudo pericial juntado aos autos de origem, é que não há a necessária relação de causalidade das patologias ali indicadas com a atividade laboral. Verifica-se, pois, que a decisão embargada que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face do acórdão que determinou a reintegração do reclamante não padece de qualquer vício. Dessa forma, ausente contradição na decisão, nego provimento aos Embargos de Declaração.
Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator