Intimação
D- Órgão
- SETR2
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CLEITA AZEVEDO DOS SANTOS
- Advogado
- SAPRIT ANNE CORREA HOLANDA (OAB 19771/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000782-57.2026.5.00.0000 REQUERENTE: CLEITA AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: MA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (799a938) proferida nos autos do processo 1000782-57.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000782-57.2026.5.00.0000 REQUERENTE: CLEITA AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SAPRIT ANNE CORREA HOLANDA REQUERIDO: MA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA GMLC/cm D E C I S Ã O Trata-se de petição intitulada de Tutela Cautelar Antecedente formulada por CLEITA AZEVEDO DOS SANTOS, através da qual pretende a “correção por erro material com pedido de adequação do dispositivo à fundamentação e ao resultado do julgamento” de decisão proferida no processo nº TST-RR-0016273-43.2023.5.16.0013. A autora alega a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão proferida nos autos do referido processo principal, já transitada em julgado. Esclarece que, da fundamentação da decisão mencionada, depreende-se que o provimento do recurso de revista deveria abarcar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade durante todo o período contratual, visto que o artigo 193, §4º, da CLT esteve em vigor durante toda a vigência do contrato de trabalho da reclamante e que, ao se determinar o restabelecimento da sentença (que tinha limitado o direito em questão ao período de 14/08/2019 a 17/12/2019), a decisão em questão acabou incorrendo em “erro de extensão”, condenando a reclamada em menor extensão do que a determinada na sua fundamentação. Invoca o artigo 494, I, do CPC/2015 e ressalta que se trata de “dispositivo de ordem pública que autoriza a correção de erros materiais a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada”. Afirma que a correção ora requerida não importa em modificação do julgado, mas sim em mera adequação do dispositivo àquilo que foi efetivamente decidido na fundamentação da decisão. Sustenta que o risco iminente se consubstancia no fato de que o cumprimento de sentença está sendo realizado com base no dispositivo da decisão que contém o erro material ora alegado, ou seja, com condenação em menor extensão do que a determinada na fundamentação, o que lhe causará prejuízo de difícil reparação. Diante desse quadro, requer-se a suspensão dos atos executivos na origem até o julgamento definitivo da presente correção de erro material. Em seguida, pleiteia o acolhimento da presente petição de correção de erro material no dispositivo da decisão proferida nos autos do processo TST-RR-0016273-43.2023.5.16.0013, para, corrigindo o erro material de extensão, adequá-lo à fundamentação e ao resultado do julgamento, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade durante todo o período contratual de trabalho da reclamante (14/08/2019 a 02/05/2023), e não apenas no período definido em sentença (14/08/2019 a 17/12/2019). Ao exame. Tendo em vista que o processo principal (TST-RR-0016273-43.2023.5.16.0013), sobre o qual incide a presente petição de correção de erro material já transitou em julgado (o que inclusive é admitido pela autora), tendo sido remetido à origem (TRT da 16ª Região - Vara do Trabalho de Açailândia/MA) para cumprimento de sentença (informação também admitida pela autora), tem-se que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior, o que impede o exame da matéria, por absoluta incompetência funcional. Cumpre mencionar que o pleito autoral (correção de erro material, ainda que haja o trânsito em julgado, nos termos do , do CPC) poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, nos termos do da CLT. , indefiro liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Sem custas. . Brasília, 21 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082116060762500000199387126. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082116060762500000199387126?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE
