Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Publicação
Antecipação de tutela
Petição
Petição
Redistribuição
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIGI RIBEIRO PORCIDES REQUERIDA: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REQUERIDA: RMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/kr/ls D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por MR. PARK & TAL, SERVIÇOS LTDA., a fim de atribuir “concessão/atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição n.º 0101149-85.2024.5.01.0053 e competente Agravo interposto (pendente de remessa do recurso a este TST), de modo a obstar, a ilegal determinação de imissão na posse dos imóveis localizados na Rua do Catete n.º 289, 291, 293, 295 – CATETE – RIO DE JANEIRO/RJ (ÁREA 206 da RIOTRILHOS) proferida nos autos da Execução - ATOrd 0052900-85.1996.5.01.0053” (fls. 2). Aponta o requerente para a necessidade de “sustar os atos de aperfeiçoamento de hasta públicas incursas em vícios (expedição e cumprimento de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis localizados na Rua do Catete Rua do Catete n.º 289 (matrícula 378118), 291 (matrícula 110.515), 293 (matrícula 3960) e 295 (matrícula 378119) localizados na – área 206 de titularidade da Riotrilhos), diante da manifesta impenhorabilidade dos bens e necessidade de submissão ao regime de precatórios (na contramão dos precedentes vinculantes com efeitos erga omnes proferidos pelo Pleno deste e. STF – ADPF’S 387, 524, 530, 1096 e Tema 253 outros acima citados), pois, decretados ilegalmente nos autos da ATORD n.º 0052900-85.1996.5.01.0053 pelo MM. juízo da 53.ª Vara do Trabalho do TRT1, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Leilão n.º 0101149-85.2024.5.01.0053” (fls. 30). Ao exame. Em consulta ao andamento processual no TRT da 1.ª Região, verifico que o processo de n.º AP-0101149-85.2024.5.01.0053 (distribuído em conexão com o processo de n.º 0052900-85.1996.5.01.0053), encontra-se concluso para julgamento dos Embargos de Declaração perante a 4.ª Turma daquela Corte. Portanto, em relação ao referido feito, constata-se a incompetência funcional desse TST para exame da tutela de natureza cautelar pretendida, cuja competência para julgamento é do Tribunal Regional da 1.ª, conforme o art. 299 do CPC, segundo o qual: “Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” Assim, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinta a tutela de urgência de natureza cautelar, em relação ao Agravo de Petição de n.º 0101149-85.2024.5.01.0053, ante a incompetência funcional desta Corte. Quanto ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, autuado nesta Corte sob o n.º AIRR-0100933-82.2023.5.01.0046, e distribuído a este Relator, não vislumbro, em exame perfunctório, a fumaça do bom direito a amparar a pretensão do requerente. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade da parte autora para ajuizar ação anulatória de leilão, “por não se tratar de proprietário ou possuir direito real sobre o bem”, tendo esposado fortes argumentos neste sentido. Assim, ante o improvável êxito do requerente, até mesmo porque ausente pronunciamento judicial acerca da matéria no enfoque pretendido, qual seja, a impenhorabilidade dos bens da RIOTRILHOS, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIGI RIBEIRO PORCIDES REQUERIDA: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REQUERIDA: RMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/kr/ls D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por MR. PARK & TAL, SERVIÇOS LTDA., a fim de atribuir “concessão/atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição n.º 0101149-85.2024.5.01.0053 e competente Agravo interposto (pendente de remessa do recurso a este TST), de modo a obstar, a ilegal determinação de imissão na posse dos imóveis localizados na Rua do Catete n.º 289, 291, 293, 295 – CATETE – RIO DE JANEIRO/RJ (ÁREA 206 da RIOTRILHOS) proferida nos autos da Execução - ATOrd 0052900-85.1996.5.01.0053” (fls. 2). Aponta o requerente para a necessidade de “sustar os atos de aperfeiçoamento de hasta públicas incursas em vícios (expedição e cumprimento de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis localizados na Rua do Catete Rua do Catete n.º 289 (matrícula 378118), 291 (matrícula 110.515), 293 (matrícula 3960) e 295 (matrícula 378119) localizados na – área 206 de titularidade da Riotrilhos), diante da manifesta impenhorabilidade dos bens e necessidade de submissão ao regime de precatórios (na contramão dos precedentes vinculantes com efeitos erga omnes proferidos pelo Pleno deste e. STF – ADPF’S 387, 524, 530, 1096 e Tema 253 outros acima citados), pois, decretados ilegalmente nos autos da ATORD n.º 0052900-85.1996.5.01.0053 pelo MM. juízo da 53.ª Vara do Trabalho do TRT1, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Leilão n.º 0101149-85.2024.5.01.0053” (fls. 30). Ao exame. Em consulta ao andamento processual no TRT da 1.ª Região, verifico que o processo de n.º AP-0101149-85.2024.5.01.0053 (distribuído em conexão com o processo de n.º 0052900-85.1996.5.01.0053), encontra-se concluso para julgamento dos Embargos de Declaração perante a 4.ª Turma daquela Corte. Portanto, em relação ao referido feito, constata-se a incompetência funcional desse TST para exame da tutela de natureza cautelar pretendida, cuja competência para julgamento é do Tribunal Regional da 1.ª, conforme o art. 299 do CPC, segundo o qual: “Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” Assim, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinta a tutela de urgência de natureza cautelar, em relação ao Agravo de Petição de n.º 0101149-85.2024.5.01.0053, ante a incompetência funcional desta Corte. Quanto ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, autuado nesta Corte sob o n.º AIRR-0100933-82.2023.5.01.0046, e distribuído a este Relator, não vislumbro, em exame perfunctório, a fumaça do bom direito a amparar a pretensão do requerente. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade da parte autora para ajuizar ação anulatória de leilão, “por não se tratar de proprietário ou possuir direito real sobre o bem”, tendo esposado fortes argumentos neste sentido. Assim, ante o improvável êxito do requerente, até mesmo porque ausente pronunciamento judicial acerca da matéria no enfoque pretendido, qual seja, a impenhorabilidade dos bens da RIOTRILHOS, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIGI RIBEIRO PORCIDES REQUERIDA: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REQUERIDA: RMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/kr/ls D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por MR. PARK & TAL, SERVIÇOS LTDA., a fim de atribuir “concessão/atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição n.º 0101149-85.2024.5.01.0053 e competente Agravo interposto (pendente de remessa do recurso a este TST), de modo a obstar, a ilegal determinação de imissão na posse dos imóveis localizados na Rua do Catete n.º 289, 291, 293, 295 – CATETE – RIO DE JANEIRO/RJ (ÁREA 206 da RIOTRILHOS) proferida nos autos da Execução - ATOrd 0052900-85.1996.5.01.0053” (fls. 2). Aponta o requerente para a necessidade de “sustar os atos de aperfeiçoamento de hasta públicas incursas em vícios (expedição e cumprimento de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis localizados na Rua do Catete Rua do Catete n.º 289 (matrícula 378118), 291 (matrícula 110.515), 293 (matrícula 3960) e 295 (matrícula 378119) localizados na – área 206 de titularidade da Riotrilhos), diante da manifesta impenhorabilidade dos bens e necessidade de submissão ao regime de precatórios (na contramão dos precedentes vinculantes com efeitos erga omnes proferidos pelo Pleno deste e. STF – ADPF’S 387, 524, 530, 1096 e Tema 253 outros acima citados), pois, decretados ilegalmente nos autos da ATORD n.º 0052900-85.1996.5.01.0053 pelo MM. juízo da 53.ª Vara do Trabalho do TRT1, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Leilão n.º 0101149-85.2024.5.01.0053” (fls. 30). Ao exame. Em consulta ao andamento processual no TRT da 1.ª Região, verifico que o processo de n.º AP-0101149-85.2024.5.01.0053 (distribuído em conexão com o processo de n.º 0052900-85.1996.5.01.0053), encontra-se concluso para julgamento dos Embargos de Declaração perante a 4.ª Turma daquela Corte. Portanto, em relação ao referido feito, constata-se a incompetência funcional desse TST para exame da tutela de natureza cautelar pretendida, cuja competência para julgamento é do Tribunal Regional da 1.ª, conforme o art. 299 do CPC, segundo o qual: “Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” Assim, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinta a tutela de urgência de natureza cautelar, em relação ao Agravo de Petição de n.º 0101149-85.2024.5.01.0053, ante a incompetência funcional desta Corte. Quanto ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, autuado nesta Corte sob o n.º AIRR-0100933-82.2023.5.01.0046, e distribuído a este Relator, não vislumbro, em exame perfunctório, a fumaça do bom direito a amparar a pretensão do requerente. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade da parte autora para ajuizar ação anulatória de leilão, “por não se tratar de proprietário ou possuir direito real sobre o bem”, tendo esposado fortes argumentos neste sentido. Assim, ante o improvável êxito do requerente, até mesmo porque ausente pronunciamento judicial acerca da matéria no enfoque pretendido, qual seja, a impenhorabilidade dos bens da RIOTRILHOS, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
Processo 1000792-38.2025.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 09/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000304404900000117715629?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIGI RIBEIRO PORCIDES REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, por meio da qual MR. PARK & TAL, SERVIÇOS LTDA. busca atribuir efeito suspensivo a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Processo n.º 0100933-82.2023.5.01.0046). O presente feito foi distribuído, originalmente, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência declinou da competência para julgar a Tutela Cautelar e determinou o encaminhamento à Presidência, para redistribuição (id. 52a9c40). Os autos vieram conclusos à Presidência em 5/9/2025. O exame da tramitação do Processo principal permite constar que, mediante despacho de mero expediente exarado em 4/7/2025, determinei a redistribuição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante as Turmas do TST. Por essa razão, em 8/9/2025, o Processo principal foi redistribuído, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva. À vista do exposto, por força do que dispõem os artigos 114 e 311, “caput”, do Regimento Interno do TST, determino a redistribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, na 1ª Turma desta Corte, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0100933-82.2023.5.01.0046. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA
Processo 1000792-38.2025.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 31/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25090117000460500000115867545?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000792-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIGI RIBEIRO PORCIDES REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/mab D E C I S Ã O MR. PARK & TAL SERVIÇOS LTDA (MR PARK) requereu tutela cautelar de urgência, na forma do art. 35, XXX do RITST, c/c art. 932, V “a”, “b” e “c” do CPC, art. 899 e art. 769 da CLT c/c art. 300, art. 311, I, II,IV e § ú, inciso II do art. 932, parágrafo único, do CPC, art. 995, inciso I do § 3º e § 4º do art. 1.012, § 5º do art. 1.029 da Lei nº 13.105/2015- C/C item I da Súmula 414 do C.TST, na contramão da dicção expressa do art. 10 § 3º da LEI nº 9882/99 ((VIDE ADPF 774) C/C ART. 102 § 1º DA CRFB/88 e PROCESSO Nº TST-RR-11174-34.2020.5.18.0016, com pretensão de “concessão/atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição nº 0101149-85.2024.5.01.0053 e competente agravo interposto (pendente de remessa do recurso a este TST e já se encontra neste TST sob o nº 0100933-82.2023.5.01.0046), de modo a obstar, a ilegal determinação de imissão na posse dos imóveis localizados na Rua do Catete nº 289, 291, 293, 295 – CATETE – RIO DE JANEIRO/RJ (ÁREA 206 da RIOTRILHOS) proferida nos autos da Execução - ATOrd 0052900-85.1996.5.01.0053.” (fls. 2/31). Alega a probabilidade do direito diante da manifesta impenhorabilidade dos bens e necessidade de submissão ao regime de precatórios da Riotrilhos que ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual, cujo quadro societário é composto em sua totalidade pela União, Estado/RJ e Município/RJ, presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, na contramão dos precedentes vinculantes com efeitos erga omnes proferidos pelo pleno do E. STF – ADPF’S 387, 524, 530, 1096 E TEMA 253. Sustenta o perigo de dano irreversível ao patrimônio público de alta monta, a empresa reclamante, aos empregos à ela vinculados e, ao exercício da ampla defesa e contraditório em sua plenitude com os meios e recursos a ela inerentes, restando por demais evidenciado o risco iminente de dano ao patrimônio público consubstanciado na tentativa ilegal de aperfeiçoar hastas públicas de bens impenhoráveis (nula de pleno direito “ab initio” - art. 903, 1º, I do CPC) de impositiva decretação e ainda, na pendência de trânsito em julgado de Ação Declaratória de Nulidade, leia-se prejudicial, aliado ao fato de a suplicante exercer atividade empresarial de longa data nos imóveis (Princípio da Empresa e Empregos a ela vinculados). Ao exame. No caso, verifica-se que o julgamento do processo a que se requer efeito suspensivo mediante a presente tutela cautelar - Processo nº AIRR 0100933-82.2023.5.01.0046, que está no Gabinete da Presidência desta Corte - insere-se na competência das Turmas do TST, e não do Órgão Especial. O CPC dispõe que: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Os dispositivos pertinentes do RITST dispõem que: Seção VI Da Competência das Turmas Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente. Art. 312. A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. Encaminhem-se à Presidência para que examine a necessidade de redistribuição do feito no âmbito de Turma do TST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA