PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000793-23.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. REQUERIDO: VICTOR MOREIRA DIAS GOMES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000793-23.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO ADVOGADO: Dr. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA REQUERIDO: VICTOR MOREIRA DIAS GOMES GMEV/LGM/iz D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, antecedente ao recurso de revista interposto pela parte requerente nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) nº 0011047-51.2023.5.03.0132, em que se busca suspender a determinação de reintegração imediata da parte requerida (dirigente sindical). Registra-se, desde logo, que o caráter antecedente da tutela cautelar se amolda às exigências do art. 311, § 1º, I, do RITST, porquanto requerida após o juízo de admissibilidade do recurso de revista no Tribunal Regional e antes de sua distribuição nesta Corte Superior. Ainda em caráter inicial, anota-se que não serão utilizadas as expressões “reclamante” e “reclamada”, em razão da natureza do processo principal, qual seja: Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) com Reconvenção. A parte requerente postula a concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars ao recurso de revista interposto e o consequente sobrestamento da ordem de reintegração dada em antecipação de tutela pela Quinta Turma do Tribunal Regional e que se encontra em fase de execução provisória na Segunda Vara do Trabalho de Barbacena/MG (CumPrSe-0010403-40.2025.5.03.0132). Para melhor compreensão da questão em debate, procede-se ao relato de alguns fatos processuais que revelam pertinência com a presente decisão. A Segunda Vara do Trabalho de Barbacena/MG, por um lado, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente na ação principal (Inquérito para Apuração de Falta Grave). Por outro, acolheu, em parte, os pedidos formulados na reconvenção, condenando a empresa a: (i) reintegrar o reclamante ao emprego; (ii) pagar a remuneração integral e os benefícios devidos ao empregado desde 21/11/2023, data da suspensão em razão do inquérito para apuração de falta grave, até a efetiva reintegração; (iii) efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada, referentes ao mesmo período; e (iv) indenizar o reclamante por dano moral, fixando o valor em R$ 30.000,00 (fls. 3889/3890-PDF). Interpostos recursos ordinários, o TRT da Terceira Região negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao do empregado para “determinar sua imediata reintegração ao trabalho independentemente do trânsito em julgado, o que deve ser cumprido no prazo de 15 dias a partir da publicação deste acórdão, sob pena de aplicação de nos moldes já estabelecidos na origem. Manter astreintes o valor arbitrado à condenação, eis que ainda compatível” (fls. 3889/3890-PDF; julgado em 19/11/2024). Em face do acórdão regional, a parte requerente interpôs, em 6/12/2024, embargos de declaração (fls. 3923/3931-PDF), apontado omissão quanto à análise: do descumprimento de políticas internas; do dolo eventual ou culpa grave na conduta do empregado e da necessidade de constatação de dano como requisito para a justa causa. Ato contínuo, no mesmo dia (6/12/2024), a parte requerente apresentou petição (fls. 3932/3951), alegando fato superveniente. Informa que, no dia 2 de dezembro de 2024, procedeu à dispensa sem justa causa da parte requerida, em razão do encerramento integral das atividades de propaganda médica em diversas cidades, incluindo as que o empregado atua, bem como nas áreas de atuação do sindicato que o sindicato, Súmula nº 369, III e IV, do TST. O Tribunal Regional, em 4/2/2025, por intermédio do acórdão de fls. 3952/3974, não acolheu os embargos de declaração e, em relação ao fato superveniente, suscitou questão de ordem e assentou que a petição “há de ser analisada pelo Juízo de primeiro grau - por versar sobre fato novo que não foi apreciado na origem e, por conseguinte, não foi objeto de reexame nesta instância recursal”. Em face desse acórdão, foram interpostos novos embargos de declaração por ambas as partes, a fim de elucidar a questão da análise do fato novo. O Tribunal Regional acolheu ambos os embargos de declaração para determinar à Vara do Trabalho de origem a análise do tema, nos seguintes termos: [...] dar provimento aos embargos da empresa requerente, para, sanando a omissão apontada, determinar a inclusão, no dispositivo do acórdão embargado, de que a respectiva petição de ID e27e13d deve ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se a remessa dos autos à origem para tal fim; e dar provimento parcial aos embargos do empregado requerido, para, sanando a omissão apontada, determinar que a respectiva peça de ID c063514 também seja apreciada em primeira instância (fls. 4001/4003, grifo nosso). Sucede, todavia, que a Segunda Vara do Trabalho de Barbacena/MG declinou de sua competência para apreciar o fato novo e determinou a remessa dos autos ao TRT para regular prosseguimento. Eis o teor da decisão em apreço: Considerando a fase processual em que o processo se encontrava na Instância Revisora - competência jurisdicional esgotada, sem anulação da sentença - entendo também não ser possível que este juízo aprecie o fato novo no bojo desta ação. A dispensa sem justa causa ocorreu em 02/12/24, portanto muito após a prolação de sentença de primeiro grau, que se deu 16/07/24 e igualmente após o proferimento do acórdão do RO, ocorrido em 28/11/2024. Para apreciar o indigitado fato novo, seria necessária a reabertura da instrução processual, o que não é admitido, uma vez encerrada a competência deste juízo e até mesmo a competência do segundo grau de jurisdição, como já anunciou a 5ª Turma Se a requerente-reconvinda pretende opor este novo fato à determinação da 5ª Turma de antecipação dos efeitos da tutela, como parece ser a sua intenção, é de conhecimento basilar a impossibilidade do juízo de piso de tomar qualquer decisão, cabendo ao interessado insurgir-se perante os órgãos competentes para rever a decisão da Eg. 5ª Turma, que, por obvio, não abrangem este Juízo de piso. Assim, ante à impossibilidade de declaração da perda do objeto da decisão de antecipação dos efeitos da tutela de reintegração determinado pelo segundo grau de jurisdição, respeitosamente determino a remessa dos autos àquela Eg. 5ª Turma para o regular prosseguimento, colocando-me à disposição para novas providências e esclarecimentos que se fizerem necessários (fl. 4163-PDF – Id 036fc5c; grifos nossos). Observe-se que, em momento posterior, a Vara do Trabalho de origem julgou improcedente o pedido de apreciação do fato novo formulado em embargos à execução provisória, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: A alegação da embargante acerca do encerramento das atividades na região de trabalho do exequente não se trata de fato simples e de prova pré-constituída. Pelo contrário, a verificação da "extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato" (Súmula 369, IV, TST) é questão de alta indagação fática, que demandaria a comprovação cabal e inequívoca do encerramento integral e definitivo da atividade específica, da delimitação precisa da base territorial do sindicato, e, notadamente, da análise sobre a ausência de fraude ou de desvio de finalidade, a fim de se verificar se a reestruturação não foi um mero artifício para frustrar o cumprimento da decisão judicial. A propósito, veja-se que a própria embargante, ao requerer a produção de prova oral, reconhece implicitamente a necessidade de instrução processual. Tais verificações exigem a produção de provas robustas, o que se revela incompatível com a cognição sumária e restrita da fase de execução. Permitir a abertura de tal discussão em sede embargos à execução seria subverter a ordem processual, transformando o processo de execução em um novo processo de conhecimento, em flagrante ofensa à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional (fls. 4313; grifo nosso). A parte requerente, diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, invocando a Súmula nº 214 do TST, apresentou protestos antipreclusivos (fls. 4167/4168), registrados pela Vara de Origem em 12 de junho de 2025. Retornando os autos ao Tribunal Regional, o Relator – diante da finalização do julgamento dos embargos de declaração – declarou esgotada a competência jurisdicional da Quinta Turma do Terceiro Regional, com fundamento no “art. 140, V, do Regimento Interno deste Tribunal (Art. 140. Compete ao relator: (…) V - ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribuídos, até a redação do acórdão” (fls. 4172 – decisão publicada em 27/6/2025). A parte requerente, no prazo contado a partir da data da publicação da referida decisão do Relator, interpôs recurso de revista (fls. 4173/4221-PDF), alegando, inicialmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A Vice-Presidência do TRT de origem deu seguimento ao recurso de revista no tema em apreço, diante de possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República (fls. 4289/4295). Relatados os fatos processuais essenciais à análise da tutela de urgência requerida, decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 294 do CPC e pode ser requerido por petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do art. 311, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte Superior (RITST). O requerimento em caráter antecedente deve ser formulado o após o juízo de admissibilidade do recurso de revista no Tribunal Regional e antes de sua distribuição nesta Corte Superior (art. 311, § 1º, I, do RITST), o que se verifica no presente caso. Cumpre destacar que o novo Código de Processo Civil, ao disciplinar o gênero “tutela provisória” em seu Livro V, promoveu profunda modificação na sistematização das então denominadas “medidas cautelares” e “antecipação de tutela” no CPC de 1973. Com amparo na doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, pode-se afirmar que o CPC de 2015 classifica a tutela provisória segundo três critérios (art. 294, caput e parágrafo único): a) quanto à necessidade de demonstração do perigo de demora, a tutela pode ser de urgência ou de evidência; b) quanto ao momento em que é pleiteada, a tutela pode ser antecedente ou incidental; c) quanto à aptidão para ensejar ao autor a obtenção imediata do resultado útil do processo, ela pode ser antecipada, com caráter satisfativo, ou cautelar (Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 2015, p. 301). A concessão de tutela provisória de urgência depende, essencialmente, da identificação de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Fazendo as devidas conformações dos requisitos em apreço para o caso em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, tem-se que a probabilidade do direito passa a ter estrita correlação com a possibilidade de o recurso de revista ser alçado à admissão. Nas razões do recurso de revista, a questão da necessidade de análise do fato novo alegado foi articulada no tema “nulidade – negativa de prestação jurisdicional – fato novo”. Nesse ponto, argumenta a parte requerente, em síntese, que noticiou o fato novo no dia 6 de dezembro de 2024, em petição avulsa, apresentada conjuntamente com os primeiros embargos de declaração. Informa que Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, determinou à Vara do Trabalho de origem que apreciasse a questão, com a respectiva remessa dos autos. Interpostos segundos embargos de declaração, o TRT de origem reiterou que “a respectiva petição de ID e27e13d deve ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se a remessa dos autos à origem para tal fim” (fl. 4003-PDF). Destaca que a Segunda Vara do Trabalho de Barbacena deixou de cumprir a determinação, por considerá-la “inviável” e devolveu os autos ao Terceiro Regional para regular prosseguimento. Ato contínuo, o Relator declarou esgotada a competência jurisdicional do Órgão Turmário Regional. Diante desse cenário, a parte requerente defende que “cabia ao E. Tribunal apreciar os fatos novos para eventualmente conferir efeito modificativo ao v. acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração”. Deixando de fazê-lo, incorreu em “violação direta e irremediável aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC” (fl. 4193-PDF; grifo nosso). Cumpre observar que a probabilidade de êxito do recurso de revista no tema “nulidade – negativa de prestação jurisdicional – fato novo” foi expressamente reconhecida pela Vice-Presidência do TRT da Terceira Região, haja vista que, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, deu-lhe seguimento, no aspecto, por divisar potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Acerca dos fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito capazes de alterar o julgamento da lide, a sua apreciação reflete o princípio doutrinário de origem germânica de que a decisão judicial deve refletir a realidade dos fatos e do direito no momento do julgamento, e não aquela existente apenas no ajuizamento da ação. O princípio em referência foi incorporado ao CPC de 1973, art. 462, e reprisado, no CPC de 2015, art. 493: CPC/1973, Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) CPC/2015, Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Segundo a doutrina de Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV: arts. 332-475. RJ, Forense, 1994), a norma em apreço visa garantir que a decisão judicial reflita “o estado de fato da lide por ocasião do encerramento da discussão da causa” (p. 410), a fim de evitar o proferimento de decisão judicial alheia à realidade. Todavia, por se tratar de mitigação ao princípio da estabilidade da demanda, somente podem ser considerados os “fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, capazes de influir no julgamento da lide” (p. 411). No que tange especificamente aos fatos supervenientes alegados na fase recursal, cabe ao relator considerá-los, inclusive de ofício, suspendendo o julgamento do recurso a fim de obter esclarecimentos, com fulcro nos poderes instrutórios que lhe confere o art. 932, I, do CPC. Tem-se, ainda, a possibilidade de se determinar a produção da prova ao juízo de primeiro grau, mas com suspensão do julgamento do recurso, de forma a manter aberta a jurisdição para que o órgão ao qual toda matéria foi devolvida pela via do recurso ordinário profira decisão definitiva da questão considerando, ou não, o fato novo alegado. No caso, a parte requerente apresentou o fato superveniente no dentro do prazo alusivo aos primeiros embargos de declaração que interpôs. Informou ao Relator que, no dia 2 de dezembro de 2024, procedeu à dispensa sem justa causa do empregado (dirigente sindical), em razão do encerramento integral das atividades de propaganda médica em diversas cidades, incluindo as que o empregado atua, bem como nas áreas de atuação do sindicato que o sindicato, Súmula nº 369, III e IV, do TST. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, não os acolheu, e, em relação ao fato superveniente, suscitou questão de ordem e assentou que a petição “há de ser analisada pelo Juízo de primeiro grau - por versar sobre fato novo que não foi apreciado na origem e, por conseguinte, não foi objeto de reexame nesta instância recursal”. Diante desse quadro, a parte requerente interpôs novos embargos de declaração, que foram acolhidos pelo TRT de origem, a fim de “determinar a inclusão, no dispositivo do acórdão embargado, de que a respectiva petição de ID e27e13d deve ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se a remessa dos autos à origem para tal fim” (fl. 4003, grifo nosso). A Segunda Vara do Trabalho de Barbacena/MG, em um primeiro momento, declinou de sua competência para apreciar o fato novo e determinou a remessa dos autos ao TRT para regular prosseguimento. Para tanto, assentou, em síntese, que, “se a requerente-reconvinda pretende opor este novo fato à determinação da 5ª Turma de antecipação dos efeitos da tutela, como parece ser a sua intenção, é de conhecimento basilar a impossibilidade do juízo de piso de tomar qualquer decisão, cabendo ao interessado insurgir-se perante os órgãos competentes para rever a decisão da Eg. 5ª Turma[...]” (fl. 4163-PDF; grifo nosso). A respeito do fato superveniente, não se questiona aqui o atendimento dos requisitos para sua admissão, tampouco se indaga a verossimilhança da alegação. Ocorre que, em juízo de cognição sumária, detecta-se aparente dissonância entre as diretrizes procedimentais que se inferem do art. 493 do CPC e da Súmula nº 394 do TST e a conduta do órgão fracionário regional, que remeteu a análise do fato novo à Vara do Trabalho de origem sem, contudo, suspender o julgamento dos embargos de declaração, de forma a manter aberta a jurisdição para que o órgão ao qual toda matéria foi devolvida pela via do recurso ordinário profira decisão definitiva da questão considerando, ou não, o fato novo alegado. Nesse contexto de aparente indefinição sobre a análise de fato novo que guarda correlação direta com o direito de reintegração, a manutenção da antecipação de tutela e das respectivas astreintes mostra-se desarrazoada, pois a parte requerente não deu causa à sucessão de decisões inconclusivas que pairam sobre a questão. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 311, § 1º, I, do RITST, defiro, inaudita altera parte, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) nº 0011047-51.2023.5.03.0132, com repercussão direta nos autos execução provisória nº CumPrSe-0010403-40.2025.5.03.0132, para tornar sem efeito a tutela antecipada concedida e seus reflexos financeiros (astreintes), a partir do dia 6 de dezembro de 2024 (data do protocolo da alegação de fato superveniente) até a decisão final da Sétima Turma desta Corte Superior. Intime-se o Requerido para se manifestar no prazo de 15 dias úteis e dê-se ciência ao Requerente, observando-se as cautelas de praxe em relação às causas que tramitam em segredo de justiça. Comunique-se, com urgência, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e a Segunda Vara do Trabalho de Barbacena/MG. Brasília/DF, 16 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACEUTICA LTDA.