Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Petição
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Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
2023
Petição
Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 1000805-08.2023.5.00.0000 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : WANDERLEY ALONSO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000805-08.2023.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REQUERIDO: WANDERLEY ALONSO GMJRP/abj D E S P A C H O O Banco Santander (Brasil) S.A., ora requerente, por meio das petições protocolizadas sob os ids: adc7a52 e 972a728 (pág. 160), manifesta sua desistência quanto à tutela cautelar provisória de urgência por ele interposto com fulcro nos artigos 769 da CLT c/c 299, parágrafo único, 300, caput, e 1.029, § 5º, do CPC e Súmula nº 414, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (id: 255ec39 - págs. 2-8). Juntem-se. Ante a informação supra, tendo em vista que o requerimento se encontra subscrito por procurador regularmente habilitado, investido de especial poder para a prática do ato (procurações e substabelecimentos de poderes de ids: 079f5c6, fcf5e59 e 052bdb6 - págs. 127-133, 138-155 e 157), que a medida, neste momento processual, independe de anuência da parte contrária, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do CPC, recebo, registro e homologo o pedido de desistência da ação e determino a remessa dos autos à Eg. Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para a adoção das providências cabíveis a fim de que o ato produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante a inexistência do aperfeiçoamento da relação processual, não há falar na condenação do requerente em honorários advocatícios. Custas processuais inexistentes. DÊ-se ciência à parte requerida da tramitação desta ação. Após, arquive-se o feito. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 1000805-08.2023.5.00.0000 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : WANDERLEY ALONSO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000805-08.2023.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REQUERIDO: WANDERLEY ALONSO GMJRP/abj D E S P A C H O O Banco Santander (Brasil) S.A., ora requerente, por meio das petições protocolizadas sob os ids: adc7a52 e 972a728 (pág. 160), manifesta sua desistência quanto à tutela cautelar provisória de urgência por ele interposto com fulcro nos artigos 769 da CLT c/c 299, parágrafo único, 300, caput, e 1.029, § 5º, do CPC e Súmula nº 414, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (id: 255ec39 - págs. 2-8). Juntem-se. Ante a informação supra, tendo em vista que o requerimento se encontra subscrito por procurador regularmente habilitado, investido de especial poder para a prática do ato (procurações e substabelecimentos de poderes de ids: 079f5c6, fcf5e59 e 052bdb6 - págs. 127-133, 138-155 e 157), que a medida, neste momento processual, independe de anuência da parte contrária, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do CPC, recebo, registro e homologo o pedido de desistência da ação e determino a remessa dos autos à Eg. Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para a adoção das providências cabíveis a fim de que o ato produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante a inexistência do aperfeiçoamento da relação processual, não há falar na condenação do requerente em honorários advocatícios. Custas processuais inexistentes. DÊ-se ciência à parte requerida da tramitação desta ação. Após, arquive-se o feito. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY ALONSO