PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000807-41.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FERNANDO CLARO IGLESIAS REQUERIDO: RONE BARBOSA MIRANDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000807-41.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FERNANDO CLARO IGLESIAS ADVOGADA: Dra.
MAGDA CRISTINA MUNIZ REQUERIDO: RONE BARBOSA MIRANDA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo FERNANDO CLARO IGLESIAS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 1001181-71.2022.5.02.0000. Ocorre que, em consulta ao andamento do processo, no site do TRT da 2ª Região, é possível constatar que o Tribunal Regional julgou, em 26/7/2024, procedente a pretensão rescisória para, com fundamento nos arts. 966, V e 525, §§ 12 e 15 do NCPC, rescindir parcialmente a sentença homologatória proferida nos autos da ação trabalhista n. 1000437-90.2016.5.02.0031, em trâmite perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de excluir a responsabilidade do autor no pagamento dos honorários periciais contábeis, pois beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão a cargo da União (Súmula n. 457 do
C. TST). Em 2/8/2024, foram interpostos embargos de declaração ao referido acórdão, que está pendente de julgamento naquela Corte. Neste contexto, revela-se patente a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de pedido de tutela cautelar, aplicando-se ao caso, analogicamente, os termos do art. 1029, § 5°, III, do CPC, no sentido de que o pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
Inviabiliza ainda a pretensão, o art. 311, § 1°, I, do RITST, que prevê: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:
I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; No mesmo sentido, a Súmula 634 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Assim, a comprovação da efetiva interposição do recurso ordinário e sua posterior admissão pelo Tribunal Regional, com a respectiva publicação do despacho de admissibilidade, é pressuposto indispensável para que se tenha por fixada a competência desta Corte Superior, no caso. Não havendo possibilidade, ainda que potencial, no momento, da existência de qualquer processo "principal", de competência deste Tribunal, tem-se como evidente a ausência de interesse e adequação da tutela cautelar veiculada, motivo pelo qual INDEFIRO, de plano, a petição inicial e, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, na forma da lei.
Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator