Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Redistribuição
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Petição
Distribuição
Processo 1000809-11.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300968600000057333716?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000809-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: RICARDO SANTIAGO VERISSIMO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000809-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERENTE: BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: RICARDO SANTIAGO VERISSIMO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) D E C I S Ã O Trata-se de pedido para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança que afirma ter impetrado no processo nº 0002085-57.2023.5.17.0000, com o objetivo de suspender ordem de reintegração ao trabalho de empregado, determinada pelo Juízo impetrado. A requerente afirma que “a urgência está no risco financeiro à Recorrente, visto que a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial”. Os autos me foram distribuídos por prevenção ao ROT-0002085-57.2023.5.17.0000 em 9 de novembro de 2024. Ao exame. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados de forma cumulativa os requisitos acima mencionados. No caso em tela, o requerente investe contra as decisões do juízo impetrado e do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, segundo as quais, os elementos de prova coligidos aos autos do mandamus e da reclamatória apontam para a incapacidade para o labor no momento da rescisão do contrato de trabalho. Diante desse contexto, não verifico a probabilidade de êxito na pretensão rercusal. Por outro lado, decorre da própria afirmação do requerente que os valores pagos ao requerido possuem natureza alimentar. Assim sendo, não há dúvidas de que o risco na demora, no presente caso, é reverso, vale dizer, seria desproporcionalmente assumido exclusivamente pelo requerido caso o pedido de concessão de efeito suspensivo seja atendido. Por outro lado, em troca do pagamento de salários, não há dúvidas de que, durante a pendência do exame do recurso ordinário, a requerente se servirá do trabalho do empregado reintegrado. Assim sendo, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Trasladem-se cópias da petição inicial deste procedimento e da presente decisão e juntem-se aos autos do ROT nº 0002085-57.2023.5.17.0000. Ficam as partes cientificadas de que eventual impugnação da presente decisão deve ser veiculada nos autos principais. Publique-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000809-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: RICARDO SANTIAGO VERISSIMO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000809-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERENTE: BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: RICARDO SANTIAGO VERISSIMO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) D E C I S Ã O Trata-se de pedido para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança que afirma ter impetrado no processo nº 0002085-57.2023.5.17.0000, com o objetivo de suspender ordem de reintegração ao trabalho de empregado, determinada pelo Juízo impetrado. A requerente afirma que “a urgência está no risco financeiro à Recorrente, visto que a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial”. Os autos me foram distribuídos por prevenção ao ROT-0002085-57.2023.5.17.0000 em 9 de novembro de 2024. Ao exame. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados de forma cumulativa os requisitos acima mencionados. No caso em tela, o requerente investe contra as decisões do juízo impetrado e do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, segundo as quais, os elementos de prova coligidos aos autos do mandamus e da reclamatória apontam para a incapacidade para o labor no momento da rescisão do contrato de trabalho. Diante desse contexto, não verifico a probabilidade de êxito na pretensão rercusal. Por outro lado, decorre da própria afirmação do requerente que os valores pagos ao requerido possuem natureza alimentar. Assim sendo, não há dúvidas de que o risco na demora, no presente caso, é reverso, vale dizer, seria desproporcionalmente assumido exclusivamente pelo requerido caso o pedido de concessão de efeito suspensivo seja atendido. Por outro lado, em troca do pagamento de salários, não há dúvidas de que, durante a pendência do exame do recurso ordinário, a requerente se servirá do trabalho do empregado reintegrado. Assim sendo, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Trasladem-se cópias da petição inicial deste procedimento e da presente decisão e juntem-se aos autos do ROT nº 0002085-57.2023.5.17.0000. Ficam as partes cientificadas de que eventual impugnação da presente decisão deve ser veiculada nos autos principais. Publique-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA BRAUN RIZK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000809-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: RICARDO SANTIAGO VERISSIMO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000809-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADO : Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERENTE : BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO : RICARDO SANTIAGO VERISSIMO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido liminar, por meio do qual VALE S.A. busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0002085-57.2023.5.17.0000. O processo foi distribuído, em 2/9/2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da c. 5ª Turma desta Corte Superior. Por meio do r. despacho de fl. 684, Sua Excelência concluiu pela incompetência funcional da c. 5ª Turma para o exame do presente pedido, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, amparada no artigo 300 do CPC/2015, por meio da qual a VALE S.A. (Requerente) pretende seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança que afirma ter impetrado no processo nº 0002085-57.2023.5.17.0000, com o objetivo de suspender a ordem de reintegração ao trabalho do obreiro, determinada pelo Juízo impetrado. Contudo, salvo melhor juízo, esta 5ª Turma não tem competência para processar e julgar requerimento de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe à SBDI-2 do TST. Portanto, atento ao disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC/2015, bem como no artigo 78, III, “a”, III, do RITST, voltem os autos à Secretaria da 5ª Turma para providências quanto à redistribuição do feito.” Os autos vieram conclusos a esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto no processo nº TST-ROT-0002085-57.2023.5.17.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, por sucessão, em 17/10/2024, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (id. E09c9e2). Nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal”. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, bem como a vinculação ao processo n.º TST-ROT-0002085-57.2023.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000809-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) REQUERIDO: RICARDO SANTIAGO VERISSIMO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000809-11.2024.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADO : Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERENTE : BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO : RICARDO SANTIAGO VERISSIMO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido liminar, por meio do qual VALE S.A. busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0002085-57.2023.5.17.0000. O processo foi distribuído, em 2/9/2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da c. 5ª Turma desta Corte Superior. Por meio do r. despacho de fl. 684, Sua Excelência concluiu pela incompetência funcional da c. 5ª Turma para o exame do presente pedido, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, amparada no artigo 300 do CPC/2015, por meio da qual a VALE S.A. (Requerente) pretende seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança que afirma ter impetrado no processo nº 0002085-57.2023.5.17.0000, com o objetivo de suspender a ordem de reintegração ao trabalho do obreiro, determinada pelo Juízo impetrado. Contudo, salvo melhor juízo, esta 5ª Turma não tem competência para processar e julgar requerimento de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe à SBDI-2 do TST. Portanto, atento ao disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC/2015, bem como no artigo 78, III, “a”, III, do RITST, voltem os autos à Secretaria da 5ª Turma para providências quanto à redistribuição do feito.” Os autos vieram conclusos a esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto no processo nº TST-ROT-0002085-57.2023.5.17.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, por sucessão, em 17/10/2024, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (id. E09c9e2). Nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal”. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, bem como a vinculação ao processo n.º TST-ROT-0002085-57.2023.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA BRAUN RIZK
Processo 1000809-11.2024.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 02/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090300300331300000045217550?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000809-11.2024.5.00.0000
REQUERENTE: VALE S.A. E OUTROS (1)
REQUERIDO: RICARDO SANTIAGO VERISSIMO D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, amparada no artigo 300 do CPC/2015, por meio da qual a VALE S.A. (Requerente) pretende seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança que afirma ter impetrado no processo nº 0002085-57.2023.5.17.0000, com o objetivo de suspender a ordem de reintegração ao trabalho do obreiro, determinada pelo Juízo impetrado.
Contudo, salvo melhor juízo, esta 5ª Turma não tem competência para processar e julgar requerimento de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe à SBDI-2 do TST. Portanto, atento ao disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC/2015, bem como no artigo 78, III, “a”, III, do RITST, voltem os autos à Secretaria da 5ª Turma para providências quanto à redistribuição do feito.
Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000809-11.2024.5.00.0000
REQUERENTE: VALE S.A. E OUTROS (1)
REQUERIDO: RICARDO SANTIAGO VERISSIMO D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, amparada no artigo 300 do CPC/2015, por meio da qual a VALE S.A. (Requerente) pretende seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança que afirma ter impetrado no processo nº 0002085-57.2023.5.17.0000, com o objetivo de suspender a ordem de reintegração ao trabalho do obreiro, determinada pelo Juízo impetrado.
Contudo, salvo melhor juízo, esta 5ª Turma não tem competência para processar e julgar requerimento de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe à SBDI-2 do TST. Portanto, atento ao disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 932, II, do CPC/2015, bem como no artigo 78, III, “a”, III, do RITST, voltem os autos à Secretaria da 5ª Turma para providências quanto à redistribuição do feito.
Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator