Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Ausência das condições da ação
Processo 1000822-73.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 24/09/2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0021380-48.2020.5.04.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
Outras Decisões
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA GMLC/jon D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA buscando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário dos autos de nº 0021380-48.2020.5.04.0000. Os autos foram distribuídos a este gabinete, por prevenção, em 24/09/2025 (id. 2e8f0d4). A tutela deve ser extinta por perda de objeto. Verifica-se do andamento da ação rescisória subjacente que houve análise do mérito, monocraticamente por esta relatora, já tendo havido publicação da referida decisão, inclusive julgando prejudicada a antecipação dos efeitos da tutela – mesmo objeto deste incidente. Ante o exposto, extingo o processo por perda superveniente do interesse de agir. Junte-se cópia desta decisão na ação principal (ROT-0021380-48.2020.5.04.0000). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA GMEV/LB D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0021380-48.2020.5.04.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar, com pedido liminar, por meio da qual COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória (Processo n.º TST-ROT-21380-48.2020.5.04.0000). O presente processo foi distribuído, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, no âmbito da 7ª Turma, em 5/9/2025. Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 3b42160). Trata-se de tutela cautelar antecedente [...], com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0021380-48.2020.5.04.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Verifica-se que o processo principal – TST-ROT-21380-48.2020.5.04.0000 –, foi inicialmente distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 21/9/2021, e redistribuído, por sucessão, à Exma. Ministra Liana Chaib, em 11/1/2023. Nos termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). O RITST, no artigo 78, III, “c”, I, declara a competência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-II desta Corte para “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Verifica-se, ainda, do disposto no artigo 78, III, “a”, III, do RITST, a competência da SBDI-II para “julgar o pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Diante do exposto, determino a distribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000822-73.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA REQUERIDO: HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar, com pedido liminar, por meio da qual COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória (Processo n.º TST-ROT-21380-48.2020.5.04.0000). O presente processo foi distribuído, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, no âmbito da 7ª Turma, em 5/9/2025. Sua Excelência declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 3b42160). Trata-se de tutela cautelar antecedente [...], com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0021380-48.2020.5.04.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Verifica-se que o processo principal – TST-ROT-21380-48.2020.5.04.0000 –, foi inicialmente distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 21/9/2021, e redistribuído, por sucessão, à Exma. Ministra Liana Chaib, em 11/1/2023. Nos termos do “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). O RITST, no artigo 78, III, “c”, I, declara a competência da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-II desta Corte para “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Verifica-se, ainda, do disposto no artigo 78, III, “a”, III, do RITST, a competência da SBDI-II para “julgar o pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Diante do exposto, determino a distribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- HEITOR TOMAZ WOTTER DA SILVA
Processo 1000822-73.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 05/09/2025
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