PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000823-63.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000823-63.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA ADVOGADO: Dr. NORBERTO GONZALEZ ARAUJO ADVOGADO: Dr. ULYSSES SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO GMAAB/AC D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., a fim de imprimir efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 000863-72.2019.5.17.0007, pendente de distribuição no âmbito desta Corte. Pretende impedir os efeitos imediatos do acórdão regional, em que foi mantida a condenação do réu pela Vara do Trabalho, em sede de tutela antecipada deferida no corpo da sentença, à “obrigação de fazer, consistente em proceder à reinstalação da porta giratória retirada de uma de suas agências bancárias em obrigação de fazer, consistente em proceder à reinstalação da porta giratória retirada da agência 3874, conforme parâmetros estabelecidos na Lei Estadual 5.229/96, no prazo requerido pelo estabelecimento bancário de 39 dias úteis, contado da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, reversível ao FAT, e da possibilidade de interdição da agência.” Alega que “a plausibilidade do direito e a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento reside no fato de que inexiste de amparo legal para que o requerente seja compelido a reinstalar a porta giratória em posto de atendimento bancário que não realiza serviços que envolvem movimentação de numerário.” Aduz que “o acórdão do TRT-17 se fundamenta na existência de Lei Estadual nº 5.229/1996 – que obrigaria a instalação de portas giratórias em todas as instituições bancárias capixabas. Contudo, o julgado não levou em conta que a Lei Estadual nº. 6.228/2000, faculta a instalação do referido item de segurança, permitindo que a instituição conte com outros mecanismos de segurança que não a porta eletrônica, que deixou de ser obrigatória em face da interpretação sistemática das normas regentes da matéria”, sendo que, “a Lei Estadual nº 11.618/2022, publicada em 22 de maio de 2022 que, explicitamente, revogou o §único do art. 3º, da Lei Estadual 6.228/2000, (justamente o dispositivo tido como violado pelo requerido) retirando a obrigatoriedade da instalação de porta eletrônica em agências bancárias, o que de fato adequou a legislação estadual àquilo que determina a Lei Federal n.º 7.102/83.” Por fim, sustenta que “a não concessão do efeito suspensivo pleiteado sujeitará o Banco a medidas impróprias e sem respaldo legal, bem como à clara possibilidade de execução provisória das astreintes arbitradas em sentença e confirmadas pelo acórdão regional” e que “a eventual concretização da reinstalação da porta eletrônica interromperá as atividades do posto de atendimento bancário, alterará a estrutura física da agência e ensejará nova vistoria pelos órgãos fiscalizadores“ . Para a concessão do efeito suspensivo é necessário demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil igualmente exige a demonstração de probabilidade do direito e o dano de risco ou resultado útil do processo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A análise do feito, momentaneamente, limita-se ao exame perfunctório, próprio das tutelas de cognição sumária, como é o caso dos pleitos liminares. Nesse mister, há de se perquirir acerca da plausibilidade do direito e do perigo na demora da tutela jurisdicional, ainda que de caráter provisório. Significa dizer que, para a concessão da medida intentada pela requerente, é necessária a demonstração dos tradicionais requisitos da tutela de urgência. Eis os fundamentos do acórdão regional, na parte que interessa: “2.3.1 NECESSIDADE DE REINSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL 5.229/96 (...) Como é flagrante, atualmente a violência é um dos maiores problemas da sociedade, sendo crescente e assustador o número de assaltos a instituições financeiras, o que se conclui que elas são alvo em potencial de criminosos, conforme se verifica nas fartas e recentes notícias de ataques a instituições bancárias espalhados pela país. Desse modo, não seria razoável desconsiderar que o simples oferecimento de serviços bancários, mesmo sem guarda de numerário, pode ter o efeito de atrair riscos para a segurança e integridade física e psicológica dos empregados, já que se sabe que o serviço bancário a cada dia é mais digitalizado, e que a movimentação eletrônica de dinheiro é uma realidade. Nesse sentido, correta a condenação do Reclamado na obrigação de fazer consistente na reinstalação da porta giratória retirada da agência 3874. Isso porque, além do dever do Banco em resguardar a segurança e saúde de seus empregados, a Lei Estadual 5.229/96 impõe a instalação de porta de segurança em todas as agências e postos de serviços bancários em funcionamento do Estado do Espírito Santo. Cabe ressaltar, inclusive, que o Pleno deste Regional, no julgamento de agravo regimental interposto em face de liminar em Mandado de Segurança (MS 000464- 64.2019.5.17.0000), manteve a decisão liminar proferida nestes autos para que a porta de segurança fosse instalada pela instituição bancária. Assim, embora a exigência de aparatos de segurança previstos na Lei 7.102/83 não se aplicam à hipótese específica da agência 3874, por não haver nela a guarda de valores e movimentação de numerário, a lei estadual 5.229/96 impõe a instalação de porta giratória em todas as agências e postos de serviços bancários em funcionamento no Estado do Espírito Santo, sem qualquer distinção de agências e postos de serviços bancários, o que abrange, em consequência, todos estabelecimentos bancários, independentemente de haver guarda de numerários ou movimentação de valores. Neste ponto, prevê o art. 1º da lei estadual 5.229/96 que: "Art. 1º - É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público. § 1º - A porta a que se refere este artigo deverá obedecer as seguintes características técnicas: I - Equipada com detector de metais; II - Travamento e retorno automático; III - Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado; IV - Vidros laminados com capacidade de absorção para projeteis oriundos de armas de calibre 45 (quarenta e cinco). §2º - Os estabelecimentos bancários esclarecerão aos seus clientes e usuários sobre o funcionamento do sistema, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao início de seu funcionamento. §3º- Somente poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para um ou mais agências o postos de serviço, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em estabelecimento bancários do Estado do Espírito Santo." Não se vislumbra que a Lei Estadual 5.229/96 seja inconstitucional ou foi revogada pela lei estadual 6.228/2000. Isso porque, a CF prevê a atuação conjunta com a União para legislar de forma concorrente em matéria de saúde, proteção ao meio ambiente e consumidor (art. 23 e 24 da CF) e suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §2º, da CF). Não há, por certo, invasão da competência privativa da União, pois a legislação estadual, em momento algum, pretendeu legislar sobre a matéria ou afastar da União atribuições sobre segurança do sistema financeiro. No caso, a preocupação do legislador estadual, ao tornar obrigatória a instalação de porta de segurança, foi com a saúde e a integridade física do trabalhador e, não, com o funcionamento ou a atividade da instituição financeira em si. Neste ponto, como bem posto na r. sentença, "o referido diploma legal envolve normas que tratam do sistema de segurança bancário, Direito Consumerista e ambiente de trabalho, possuindo flagrante caráter complementar em relação à Lei Federal 7.102/83. É o regular exercício da competência concorrente do Estado, que possui expressa previsão nos arts. 24, 1º e 2º e 25 da CRFB". Igualmente, como bem fundamentou a decisão, "segundo o posicionamento adotado pelo Pleno do E. TST, por ocasião do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado nos autos do processo TSTE-RR-359.993/1997.3, no sentido de que ‘o ordenamento jurídico vigente em matéria de segurança bancária deve ser visto sob o prisma trabalhista, não apenas pelas normas que visam à recuperação do numerário roubado, mas à prevenção do assalto, diminuindo os riscos de ferimento e morte dos bancários assaltados’. Dessa forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual 5.229/96. Além disso, entendo que a Lei Estadual 6.228/2000 não revogou, expressa ou tacitamente, a Lei Estadual 5.229/96, por não ser incompatíveis e por não ter a lei nova regulado, inteiramente, as matérias tratadas pela lei antiga". Ainda, cabe destacar que a lei estadual 5.229/96 consta no site da Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo como norma em vigor. Igualmente, conforme consta na própria lei estadual 5.229/96, ela trata da obrigação das "agências e postos de serviços bancários do Estado do Espirito Santo em instalarem porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público", enquanto a lei estadual 6.228/2000 estabelece "normas específicas de responsabilidade, visando proporcionar segurança aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como a terceiros que possam ser afetados por riscos decorrentes de tais atividades". Assim, verifico claramente que a lei 6.228/2000 não revogou tacitamente a lei 5.229/96, já que as matérias previstas nas duas legislações não se confundem, sendo no máximo complementares. Por fim, também como bem fundamentou a r. sentença, este regional já analisou caso semelhante, em que se reconheceu a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias por agências bancárias, independentemente da realização de guarda de valores e movimentação de numerário, além da constitucionalidade e vigência da lei estadual 5.229/96, conforme a seguinte ementa: (...) Por fim, para evitar recurso em fase posterior, esclareço que os custos de instalação da porta de segurança ou a ausência de assaltos até o momento não podem se sobrepor a proteção da integridade física dos substituídos, não sendo, em consequência, motivos razoáveis para se afastar a necessidade de reinstalação da porta giratória, já que os objetivos empresariais de caráter econômico não podem impor aos empregados o risco da atividade empresarial. Ademais, sequer cabe a discussão, como pretende o Reclamado, quanto à efetividade da medida na diminuição de crimes, já que se trata de determinação legal. Pelo exposto, não há motivos para reforma da r. sentença que condenou o Banco na obrigação de fazer consistente em proceder à reinstalação da porta giratória retirada da agência 3874, conforme parâmetros estabelecidos na Lei Estadual 5.229/96. Nego provimento.” (g.n.) Examino. A Lei Federal nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, tem o seguinte teor: “Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. §1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (...)”(g,n.) Na hipótese, a decisão regional está fulcrada na Lei Estadual nº 5.229/96, que obriga, sem distinção, as agências e postos de serviços bancários em funcionamento no Estado do Espírito Santo, à instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público. Não obstante, conforme informa o requerente, a Lei Estadual nº 11.618/22 (publicada em 20/05/2022) - que institui normas específicas de responsabilidade, visando proporcionar segurança aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como a terceiros que possam ser afetados por riscos decorrentes de tais atividades - dispõe: “Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.228, de 09 de junho de 2000, que institui normas específicas de responsabilidade, visando proporcionar segurança aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como a terceiros que possam ser afetados por riscos decorrentes de tais atividades, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º A instalação de equipamentos ou mecanismos de segurança que impossibilitem ou dificultem o acesso de pessoas armadas às dependências de estabelecimentos de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária seguirá as diretrizes estabelecidas na legislação federal que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.228, de 09 de junho de 2000." (g.n.) Pois bem. Considerando que está registrado no acórdão do eg. TRT que na agência em que foi determinada a reinstalação da porta giratória (agência “slim” 3874) não há guarda de valores nem movimentação de numerário e, considerando que não há notícia de ocorrência de assaltos na agência em questão, tampouco em nenhuma do mesmo porte; bem como ante a possível antinomia na legislação pertinente ao exame da controvérsia, verifico, de forma precária, a probabilidade do direito. Também, o perigo de dano mostra-se evidente, dado o exíguo prazo de 39 (trinta e nove) dias úteis para a execução da medida, contado da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Outro aspecto a ser considerado é que, além dos custos, a eventual reinstalação da porta giratória interromperá as atividades do posto de atendimento bancário, alterará a estrutura física da agência e ensejará nova vistoria pelos órgãos de fiscalização, conforme destacou o requerente em suas razões. Ademais, há a possibilidade de decisão favorável ao Banco, o que acarretará, novamente, dispêndio de tempo e gastos para desinstalar a porta eletrônica de segurança. Ex positis, considero demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual DEFIRO a pretensão liminar para, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 000863-72.2019.5.17.0007, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da condenação imposta pelo TRT da 17ª Região, no que tange à obrigação de fazer atribuída ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Oficie-se à Presidência do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, bem assim ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, dando-lhes, com urgência ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2022. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES