Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA), WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- Advogado
- CLAUDIO DIAS DE CASTRO (OAB 32361/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS MSCiv 1000838-03.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000838-03.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. CLAUDIO DIAS DE CASTRO IMPETRADO: MINISTRO BRENO MEDEIROS (Autoridade Coatora) LITISCONSORTE: DAIANE CHIBIAQUI PONS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, com fundamento no § 5º do art. 896-A da CLT.
Como é cediço, ao julgar o Processo nº TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, sob os fundamentos concentrado na seguinte ementa: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÃO
UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ISONOMIA. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
DISPOSITIVO. É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado.
