Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Ausência das condições da ação
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Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: JOILDA DOS SANTOS DIAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA REQUERIDA: JOILDA DOS SANTOS DIAS GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, como pedido liminar, formulada por HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual se requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0000459-06.2024.5.05.0031. O presente feito foi originalmente distribuído à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. A Exma. Ministra relatora de sorteio declinou da competência para julgamento da Tutela Cautelar e determinou o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte (id. ebfffa8). Nos autos do Processo principal, mediante despacho de mero expediente exarado em 16/9/2025, determinei a redistribuição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante as Turmas do TST. Por essa razão, na mesma data, o recurso a que se busca a concessão de efeito suspensivo foi redistribuído, no âmbito da 4ª Turma, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. À vista do exposto, por força do que dispõem os artigos 114 e 311, “caput”, do Regimento Interno do TST, determino a redistribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, na 4ª Turma desta Corte, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0000459-06.2024.5.05.0031. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA
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Cancelamento da distribuição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: JOILDA DOS SANTOS DIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA REQUERIDA: JOILDA DOS SANTOS DIAS IGM/wh D E C I S Ã O Hiperideal Empreendimentos Ltda. aforou tutela cautelar, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo TRT-AIRR-0000459-06.2024.5.05.0031. Sucede que, conforme informação extraída do sítio do TST, verifica-se que, no processo principal sobre o qual incide esta tutela cautelar, já foi proferida decisão monocrática por este Relator, em 18/09/25 (disponibilizada no DJEN de 22/09/25), na qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, por intranscendente, o qual versava sobre os temas da negativa de prestação jurisdicional e da redução da carga horária do empregado para acompanhamento de filho portador do Transtorno de Espectro Autista (TEA), em face dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 333 e 459 do TST. Desse modo, não mais remanesce o interesse jurídico da Requerente, que almejava a concessão de efeito suspensivo ao referido apelo. Do exposto, ante a superveniente perda do objeto, julgo extinta a presente tutela cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas nihil. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: JOILDA DOS SANTOS DIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA REQUERIDA: JOILDA DOS SANTOS DIAS IGM/wh D E C I S Ã O Hiperideal Empreendimentos Ltda. aforou tutela cautelar, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo TRT-AIRR-0000459-06.2024.5.05.0031. Sucede que, conforme informação extraída do sítio do TST, verifica-se que, no processo principal sobre o qual incide esta tutela cautelar, já foi proferida decisão monocrática por este Relator, em 18/09/25 (disponibilizada no DJEN de 22/09/25), na qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, por intranscendente, o qual versava sobre os temas da negativa de prestação jurisdicional e da redução da carga horária do empregado para acompanhamento de filho portador do Transtorno de Espectro Autista (TEA), em face dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 333 e 459 do TST. Desse modo, não mais remanesce o interesse jurídico da Requerente, que almejava a concessão de efeito suspensivo ao referido apelo. Do exposto, ante a superveniente perda do objeto, julgo extinta a presente tutela cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas nihil. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOILDA DOS SANTOS DIAS
Processo 1000840-94.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 18/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092000303585600000120369185?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: JOILDA DOS SANTOS DIAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA REQUERIDA: JOILDA DOS SANTOS DIAS GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, como pedido liminar, formulada por HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio da qual se requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0000459-06.2024.5.05.0031. O presente feito foi originalmente distribuído à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. A Exma. Ministra relatora de sorteio declinou da competência para julgamento da Tutela Cautelar e determinou o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte (id. ebfffa8). Nos autos do Processo principal, mediante despacho de mero expediente exarado em 16/9/2025, determinei a redistribuição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante as Turmas do TST. Por essa razão, na mesma data, o recurso a que se busca a concessão de efeito suspensivo foi redistribuído, no âmbito da 4ª Turma, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. À vista do exposto, por força do que dispõem os artigos 114 e 311, “caput”, do Regimento Interno do TST, determino a redistribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, na 4ª Turma desta Corte, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0000459-06.2024.5.05.0031. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOILDA DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: JOILDA DOS SANTOS DIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA REQUERIDA: JOILDA DOS SANTOS DIAS GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA pretendendo "a CONCESSÃO da medida liminar para obtenção de EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000459-06.2024.5.05.0031, para que seja suspensa imediatamente a tutela antecedente contida no v. Acórdão, consistente na redução da jornada da reclamante em 50% sem redução salarial, e ao final, seja a liminar mantida, concedendo a medida cautelar ". DECIDE-SE. Como se sabe, o recurso ao qual a requerente pretende, por meio da presente ação cautelar, a concessão de efeito suspensivo, que é o agravo de instrumento em recurso de revista, é apreciado exclusivamente por uma das Turmas do TST. Logo, foge à competência desta SBDI-II o processamento do presente feito, tendo em vista que não se coaduna com as hipóteses do art. 78, III, do RITST. Por outro lado, nos termos do art. 79, V, do RITST, tem-se a competência das Turmas deste Tribunal para processar e julgar o feito, in verbis: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: [...] V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. Por sua vez, em consulta processual, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ora requerente no processo principal (0000459-06.2024.5.05.0031) ainda não foi distribuído no âmbito desta Corte. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências que entender cabíveis quanto à redistribuição do presente feito. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: JOILDA DOS SANTOS DIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000840-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA REQUERIDA: JOILDA DOS SANTOS DIAS GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA pretendendo "a CONCESSÃO da medida liminar para obtenção de EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000459-06.2024.5.05.0031, para que seja suspensa imediatamente a tutela antecedente contida no v. Acórdão, consistente na redução da jornada da reclamante em 50% sem redução salarial, e ao final, seja a liminar mantida, concedendo a medida cautelar ". DECIDE-SE. Como se sabe, o recurso ao qual a requerente pretende, por meio da presente ação cautelar, a concessão de efeito suspensivo, que é o agravo de instrumento em recurso de revista, é apreciado exclusivamente por uma das Turmas do TST. Logo, foge à competência desta SBDI-II o processamento do presente feito, tendo em vista que não se coaduna com as hipóteses do art. 78, III, do RITST. Por outro lado, nos termos do art. 79, V, do RITST, tem-se a competência das Turmas deste Tribunal para processar e julgar o feito, in verbis: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: [...] V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. Por sua vez, em consulta processual, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ora requerente no processo principal (0000459-06.2024.5.05.0031) ainda não foi distribuído no âmbito desta Corte. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências que entender cabíveis quanto à redistribuição do presente feito. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOILDA DOS SANTOS DIAS
Processo 1000840-94.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 11/09/2025
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