Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA TutCautAnt 1000841-45.2026.5.00.0000 REQUERENTE: LUCIANO LORENZATTO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000841-45.2026.5.00.0000 REQUERENTE: LUCIANO LORENZATTO ADVOGADA: Dra. DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS GMMAR/jam/mm D E C I S Ã O Luciano Lorenzatto, qualificado nos autos, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com o objetivo de conferir efetivo suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0020556-79.2026.5.04.0000, contra acórdão que concedeu a ordem para cassar a decisão do juízo de origem, que havia assegurado ao recorrente a manutenção do regime de teletrabalho. Sustenta que o Tribunal Regional, ao revogar a liminar concedida, produziu efeitos imediatos e concretos em sua esfera jurídica, na medida em que restabeleceu a determinação de retorno ao trabalho presencial antes da apreciação definitiva da controvérsia. Afirma que a pretensão não busca a antecipação do julgamento do recurso, mas a preservação do estado fático-jurídico preexistente ao acórdão recorrido, “evitando que a alteração determinada pelo Tribunal Regional produza efeitos potencialmente irreversíveis ou de difícil reparação antes do exame da insurgência por esta Corte Superior”. Defende que a probabilidade do direito decorre das próprias razões deduzidas no recurso ordinário, que comprovam a existência de fundamentos jurídicos capazes de provocar a reforma do acórdão. Alega que a controvérsia “envolve a análise da legalidade do ato que determinou a cessação do regime de teletrabalho, que era anteriormente assegurado” e “os limites do poder diretivo patronal diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos”. Argumenta que a solução não se resolve pela “aplicação automática e isolada da prerrogativa empresarial de alteração da modalidade de prestação de serviços”, porquanto tal prerrogativa encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, como a “dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde e à integridade física e psíquica e, sobretudo, nas circunstâncias concretas que justificaram a manutenção do regime remoto”. Assevera que a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada em cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC, sendo a decisão judicial anterior, que inicialmente deferiu a tutela, elemento apto a indicar a plausibilidade jurídica da pretensão. Aduz que o perigo de dano “é concreto, atual e imediato”, diante dos efeitos diretos produzidos em sua rotina de trabalho pela imposição do retorno ao regime presencial antes do julgamento definitivo do apelo. Reitera a necessidade de preservar o status quo até o exame da controvérsia, já que, antes da prolação do acórdão recorrido, “encontrava-se amparado por decisão liminar que lhe assegurava a manutenção do regime de teletrabalho em decorrência de excepcionalidade de saúde”. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário pendente de julgamento, a fim de evitar a alteração imediata da situação fática e a produção de “efeitos concretos que poderão tornar inócua a própria prestação jurisdicional buscada no recurso”. Ao exame. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o art. 300 trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem por escopo assegurar a efetividade da jurisdição e a concretização do direito. Cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico perseguido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança (processo nº 0020556-79.2026.5.04.0000) contra ato do Exmo. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0021011-66.2025.5.04.0004, deferiu antecipação de tutela para a manutenção das condições de trabalho remoto do empregado, ora requerente, nos termos pactuados em 2023. Assim está posto o ato coator impugnado: “Analiso. Destaco que conforme entendimento constante no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, cabe destacar, de pronto, que o regime de trabalho de teletrabalho não é um direito subjetivo da parte autora, mas uma modalidade facultativa, concedida pela empresa, de acordo com a consecução de seus interesses. Logo, a determinação de retorno às atividades presencial de ‘modo unilateral’ é prerrogativa da empresa perfeitamente válida. Contudo, tal prerrogativa pode ser flexibilizada, sendo que condições pessoais do reclamante, especialmente relacionadas com sua saúde, devem ser consideradas. No referente às condições de saúde alegadas pelo reclamante, discopatia degenerativa em níveis múltiplos da coluna lombar, verifico que a condição é comprovada ante a juntada dos seguintes laudos médicos, Ids 5600057 e Id d54e5d3. Nisso, verifico que, em ambos laudos, datados em 11/08/2025 e 03/09/2025, ante ‘a natureza crônica da condição, a necessidade de controle da dor e prevenção de agravamento do quadro’, há recomendação para adoção de regime de trabalho remoto. Neste contexto, em que pese a ECT afirme possuir condições ergonômicas e ambientes salubres para receber o autor no exercício de suas atividades, por cautela, ante o teor dos laudos médicos juntados aos autos, DEFIRO a tutela de urgência cautelar postulada, a fim de determinar à reclamada que suspenda os efeitos da convocação sumária ao regime presencial e mantenha o autor em regime de trabalho remoto/teletrabalho, nas mesmas condições pactuadas contratualmente desde 2023, até o deslinde do feito.” O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concedeu a segurança, sob os seguintes fundamentos: “FUNDAMENTAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA A impetrante impugna a tutela de urgência concedida na ação de origem para a manutenção das condições de trabalho remoto em relação ao empregado nas condições pactuadas em 2023. Alega que a faculdade de exigir o trabalho presencial dos seus empregados se insere no poder diretivo do empregador, na forma dos art. 2º e 75-C da CLT. Discorre sobre as condições previstas em normas internas para a condição de trabalho remoto e sustenta ser essa opção facultativa ao empregado e condicionada ao poder discricionário do empregador. Afora isso, as patologias referidas pelo empregado decorrem da sua condição pessoal e não representam obstáculo ao retorno do trabalho presencial e requer: A concessão de medida liminar para suspender a decisão da autoridade coatora e determinar que o terceiro interessado, SR. LUCIANO LORENZATTO, apresente-se para desempenhar suas atividades do cargo diretamente na sua unidade de lotação; A decisão impugnada tem por fundamentos: [...] A liminar nega a suspensão dos efeitos da decisão impugnada: No caso, ainda que efetivamente a condição de retorno ao trabalho presencial esteja inserida no poder diretivo do empregador, a configurar o fundamento relevante do direito, não identifico o risco de ineficácia da medida. A decisão impugnada apenas mantém condição de trabalho possibilitada pela impetrante desde 2023, em contexto que permite o julgamento da questão pela SDI-1 deste Tribunal, sem a medida drástica de suspensão monocrática dos efeitos da decisão impugnada. Assim, por todo o exposto, entendo como não demonstrados os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indispensáveis para a medida extraordinária da suspensão dos efeitos do ato atacado, especialmente quando esse ato é judicial e prolatado no regular exercício da jurisdição. Por esses fundamentos, indevida a suspensão liminar dos efeitos da decisão impugnada. Entendo que o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial não se destina a reparar ilegalidade ou abuso de poder do magistrado que atuou no exercício regular da jurisdição. Trata-se de ação especial utilizada como forma de impugnação da decisão desfavorável quando há ameaça ou lesão a direito fundamental, sem a previsão de recurso com efeito suspensivo. A análise liminar da Relatora foi feita apenas em relação aos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, não abrangendo a análise específica da questão de fundo, cuja competência é da Seção Especializada - SDI-1 deste Tribunal, após as diligências necessárias. O trabalhador foi contratado pela impetrante em 15.OUT.2002 para desempenhar a função de ‘psicólogo júnior’, mediante o pagamento de salário mensal de R$1.552,15 (Fl. 61). O trabalhador (FL. 311) recebe atualmente salário de R$14.190,70 (salário base - R$10.035,67, anuênio - R$2.558,98 e gratificação de função - R$1.596,05). Em 24.JUL.2023, o trabalhador aderiu ao teletrabalho (Fl. 324), com a obrigação de cumprir as normas e determinações constantes nas regras internas da empregadora, inclusive com ciência da possibilidade de retorno ao trabalho presencial decidido de forma unilateral pela empregadora (Fl. 326): 4. A interesse da ECT, a chefia imediata poderá desautorizar o regime de TELETRABALHO, determinando que a execução do serviço realizado pelo empregado volte a ser prestado nas dependências da Empresa. (...) 8. O empregado deverá comparecer nas dependências da ECT sempre que sua chefia imediata assim solicitar. No ano de 2025 foram adotadas várias medidas para otimização de recursos, entre elas a (Fl. 419): Convocação para o retorno de todas(os) as(os) empregadas(os) ao regime de trabalho presencial, a partir de 23 de junho de 2025, excetuando-se aquelas(es) protegidas(os) por decisão judicial; e O regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do empregado, mas sim modalidade da prestação de trabalho segundo os critérios de conveniência e oportunidade do empregador, no exercício de seupoder diretivo e regulamentar previsto no art. 2º da CLT. A legislação consolidada é expressa ao conferir ao empregador a prerrogativa de determinar o retorno do empregado ao trabalho presencial de forma unilateral, exigindo-se apenas a observância de prazo de transição mínimo. Dispõe o art. 75-C, § 2º, da CLT: § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. O termo de adesão ao teletrabalho assinado pelo trabalhador em 24.JUL.2023 tem expressa previsão sobre a possibilidade da revogação do regime a critério da administração e a obrigatoriedade de comparecimento sempre que solicitado. Portanto, ao determinar o retorno geral de seus empregados ao regime presencial a impetrante agiu no estrito exercício regular de um direito. A existência de laudos médicos indicando discopatia degenerativa lombar e recomendando o trabalho remoto, não tem potencial de anular a prerrogativa legal e contratual do empregador, ou de impor a perenidade do regime de home office. Em casos de limitações físicas, cabe ao empregador readaptar o posto de trabalho presencial e não ser compelido a manter o funcionário em domicílio de forma indefinida. Acrescento que, após a impetração do presente mandado de segurança, foi elaborado laudo médico na ação de origem, com a conclusão de não haver qualquer incapacidade do trabalhador para as atividades ocupacionais (ID efe7c71 na ação de origem): 3 . De acordo com os documentos anexados aos autos e os dados coletados no ato pericial, o autor possui os seguintes diagnósticos: * Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID - M51.1 * Dor lombar baixa crônica - CID - M 54.5 * Dor crônica pós-cirúrgica ou pós traumática - CID 11 MG 30.2 4. Não há nexo causal entre a atividade laboral do reclamante na reclamada, e o diagnóstico ortopédico avaliado. 5. Não há sinais de incapacidade laboral para a atividade habitual realizada pelo reclamante na reclamada. A função de psicólogo desempenhada pelo litisconsorte se beneficia sensivelmente da presencialidade, essencial para o acolhimento e a avaliação psicológica e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública prestadora de serviços essenciais à coletividade. Diferente de um ente estritamente privado, as suas decisões gerenciais são pautadas pelos princípios constitucionais da eficiência e da supremacia do interesse público - art. 37, caput, da Constituição Federal. Revela-se eticamente contraditório e juridicamente insustentável que o empregado exija a manutenção integral da remuneração pactuada para o trabalho presencial, inclusive com as progressões na carreira, mas recuse de forma intransigente o ônus da presença física exigida pela dinâmica da função desempenhada. Assim, em juízo de cognição sumária, por ausentes os requisitos do art. 300 do Cód. de Processo Civil, indevida a tutela de urgência na ação de origem. Por todo o exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para cassar a decisão impugnada e excluir a suspensão da convocação sumária da empregadora para que o trabalhador retorne ao trabalho presencial.” Pois bem. Conforme já assinalado, a decisão impugnada na ação mandamental consiste em antecipação de tutela por meio da qual o MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS determinou a manutenção das condições de trabalho remoto do requerente. Da análise da documentação colacionada aos autos, extrai-se que o trabalhador foi diagnosticado com dor lombar baixa, com piora da intensidade e incapacidade funcional desde 2021, após cirurgia “minimamente invasiva”, com manifestações musculares decorrentes de adaptações disfuncionais da dor crônica, conforme parecer fisioterapêutico apresentado (fls. 688/691). Consignou-se, ainda, no mencionado documento, que, em razão da condição descrita, o retorno ao trabalho presencial agravaria as dores durante as atividades laborais, pela necessidade de permanecer sentado por longos períodos e pela ausência dos exercícios de mobilidade e força necessários ao longo do dia. Laudo médico de 11/8/2025, igualmente juntado aos autos (fl. 699), corroborou o diagnóstico de lombalgia crônica, associada à discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, sinais de processo inflamatório e protrusões discais que ocasionam dor durante longos períodos sentado, em postura estática, característica da atividade profissional do requerente (CID-10: M51.1 e M54.4). O trabalho remoto foi apontado como medida capaz de reduzir o quadro sintomático e evitar a piora da lombalgia relacionada à postura e aos deslocamentos. Constam, ademais, atestados emitidos entre julho e agosto de 2025, que certificam o comparecimento do requerente a atendimentos e consultas médicas, além de afastamento do trabalho pelo prazo de dois dias (fls. 693/698 e 701/703). Em atestado datado de 3/9/2025, reiterou-se que o trabalhador é portador de dor crônica de origem neuropática (CID 11 MG 30.2), quadro iniciado após a cirurgia na região lombar, em 2021, com limitações funcionais importantes, decorrentes da intensidade e da constância da dor, e sofrimento psíquico secundário (fl. 704). Solicitou-se, então, a realização de adaptações laborais para evitar o agravamento da condição, com indicação da manutenção do regime de trabalho remoto, ao fundamento de que o ambiente doméstico permitiria suprir as necessidades adaptativas exigidas pelo tratamento. Ocorre que a prova pré-constituída, embora informe as enfermidades que acometem o trabalhador, não se revela suficiente para demonstrar, ao menos em análise perfunctória, a gravidade do estado de saúde do requerente, a ponto de afastar sumariamente decisão relativa ao regime de trabalho, circunscrita aos limites do poder diretivo do empregador. Diante do quadro exposto, sobressai o entendimento de que a controvérsia demanda dilação probatória, a ser realizada nos autos da reclamação trabalhista, por incompatível com o procedimento do mandado de segurança. Ausente o requisito da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), revela-se inócua a apreciação do alegado risco iminente de lesão (periculum in mora), na medida em que ambos devem estar presentes para fins de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Pelo exposto, por não vislumbrar, cumulativamente, a plausibilidade do direito e o risco iminente de lesão, indefiro a tutela requerida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO LORENZATTO
Processo 1000841-45.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida na data 20/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26082100300867800000199214612?instancia=3
Petição
Distribuição
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