Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag Rcl MSCiv 1000842-64.2025.5.00.0000 RECORRENTE: ALTAIR MARQUES DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 05 de dezembro de 2025. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag Rcl MSCiv 1000842-64.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ALTAIR MARQUES DANTAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1000842-64.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMMCP/rlc AGRAVO DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INSTITUTO VOLTADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E À GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS DO PRÓPRIO TRIBUNAL - RECLAMAÇÃO INCABÍVEL 1. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a Reclamação disciplinada nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do CPC e 210 do RITST é cabível nas hipóteses de usurpação da sua competência, descumprimento de decisão do próprio Tribunal ou inobservância de tese jurídica firmada em decisão do Tribunal com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório – nenhuma das quais configurada no presente caso. 2. A alegação de inobservância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação perante o TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1000842-64.2025.5.00.0000, em que são AGRAVANTES ALTAIR MARQUES DANTAS e JOSE LUIZ DUARTE FILHO e é AGRAVADO JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA. Trata-se de Agravo interposto à decisão pela qual foi julgada extinta a Reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Transcrevo o teor da decisão que desafiou o Agravo: Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face de alegada inobservância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000210-59.2022.5.17.0009, em que determinada a execução de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor dos Reclamantes, beneficiários da justiça gratuita. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na execução da reclamação trabalhista nº 0000210-59.2022.5.17.0009, até o julgamento do mérito do presente feito. Pugna, ao fim, pela procedência da presente Reclamação a fim de que seja cassada a decisão reclamada. Solicita a concessão do benefício da justiça gratuita. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. Examino. Satisfeitos os requisitos processuais, na forma do aput e § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A Reclamação disciplinada nos -A, § 3º, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno do TST somente é cabível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nas hipóteses de (i) usurpação da sua competência, (ii) descumprimento de decisão do próprio Tribunal, ou (iii) inobservância de tese jurídica firmada em decisão do Tribunal com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório – nenhuma das quais configurada no presente caso. Na espécie, sequer aventa o Reclamante tenha sido praticada, pela Autoridade Reclamada, qualquer ato jurisdicional inserido na competência funcional desta Corte Superior, tampouco aponta afrontada a autoridade de qualquer de suas decisões judiciais. Insurge-se, isto sim, contra atuação jurisdicional que reputa contrária a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação perante o Tribunal Superior do Trabalho, todavia, a alegada inobservância de decisão judicial proferida por outro Tribunal. Funda-se, tal entendimento, não apenas na literalidade das normas de regência do instituto, mas também na própria lógica do sistema de precedentes judiciais instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Ademais, ressalto inviável, em sede de Reclamação proposta perante o TST, a aferição de eventual contrariedade a tese fixada pelo STF no Regime de Repercussão Geral, uma vez restrita, a propositura de Reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, à hipótese prevista no PC. Destaco precedente desta Corte em sentido convergente: "AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. Nos termos do do Código de Processo Civil, a Reclamação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. A presente Reclamação não aponta nenhuma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a ser preservada ou garantida, fazendo apenas afirmações genéricas, imprecisas e abstratas de que o julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª versa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e gratuidade de justiça. Logo, verifica-se total inadequação do uso da Reclamação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, diante da não indicação de decisões desta Corte cuja autoridade deva ser garantida, nos termos do , do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1000893-22.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2019, destaquei). Não lastreada a pretensão em nenhuma das hipóteses previstas nos -A, § 3º, da Constituição da República, 988, I e II, do CPC e 210 do RITST, mostra-se manifestamente inadmissível a presente Reclamação. , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de tutela provisória. O Agravante insiste no cabimento da Reclamação constitucional, fundada tão somente em alegação de inobservância de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Conforme explicitado na decisão agravada, não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação constitucional, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, alegada inobservância de decisão judicial proferida por outro Tribunal. A Reclamação disciplinada nos -A, § 3º, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno do TST somente é cabível, no âmbito do Eg. TST, nas hipóteses de (i) usurpação da sua competência, (ii) descumprimento de decisão judicial do próprio Tribunal ou (iii) inobservância de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório - nenhuma das quais configurada no presente caso. Na espécie, o Reclamante sequer cogita a prática, pela Autoridade Reclamada, de qualquer ato jurisdicional inserido na competência funcional desta Corte Superior, tampouco alega ter sido afrontada a autoridade de qualquer de suas decisões judiciais, consoante exigido pela legislação de regência do instituto processual. Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados, representativos da jurisprudência reiterada deste Eg. Tribunal: "AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. Nos termos do do Código de Processo Civil, a Reclamação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. A presente Reclamação não aponta nenhuma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a ser preservada ou garantida, fazendo apenas afirmações genéricas, imprecisas e abstratas de que o julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª versa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e gratuidade de justiça. Logo, verifica-se total inadequação do uso da Reclamação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, diante da não indicação de decisões desta Corte cuja autoridade deva ser garantida, nos termos do , do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1000893-22.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2019, destaquei). “AGRAVO EM RECLAMAÇÃO – RECLAMADA ( DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP) – CAUSA DE PEDIR (ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) CALCADA EM SUPOSTA AFRONTA À PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5.867 E 6.021 – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A RECLAMAÇÃO (CF, , “L” e RISTF, APUT ) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TST - EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...). 3. Tendo em vista que a causa de pedir desta reclamação está calcada em suposta afronta às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a competência material para apreciar e julgar o feito é da Suprema Corte, nos termos dos , “l”, da CF e 156, caput, do seu Regimento Interno, e não do TST, cuja competência relativamente ao exame da reclamação se restringe a preservar e a garantir a autoridade de suas próprias decisões, a teor do do Regimento Interno desta Corte. 4. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta do TST, nos termos do , do CPC. Agravo desprovido” (Rcl-1001136-58.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021, destaquei). “RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO PREVISTOS NO DO CPC/2015.Trata-se de reclamação constitucional proposta contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, prolatado no Processo nº TRT-AIRO-0000562-06.2017.5.21.0001, pelo qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário do ora requerente, reclamado naqueles autos originários, para, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SbDI-1 do TST, fixar o prazo de 5 dias a contar da publicação daquele acórdão para que o recorrente efetuasse os recolhimentos das custas processuais e preparos recursais, indeferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita. O requerente alega que esta reclamação tem amparo na inobservância pela decisão ora reclamada da jurisprudência do STF e da Súmula nº 463 do TST. Esta reclamação, todavia, não se mostra viável, por não se amoldar às hipóteses previstas para seu cabimento contidas no do CPC/2015. Isso porque referida súmula editada por esta Corte só tem eficácia persuasiva, sendo destituída dos efeitos coercitivos e obrigatórios inerentes apenas aos enunciados de súmulas vinculantes ou aos outros precedentes obrigatórios previstos nos incisos III e IV do do CPC/2015 e nos incisos I e II do da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual cuidou de delimitar precisamente quais são os precedentes de efeitos obrigatórios na Justiça do Trabalho. Na realidade, como se observa das próprias razões desta reclamação, o requerente a utiliza como sucedâneo de recurso apenas para tentar obter, de forma transversa, a reforma da decisão ora reclamada, procedimento inteiramente inadmissível na esteira da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, cumpre frisar que a competência para examinar a não-observância de decisões do Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação não é do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim daquela excela Corte, nos termos do , do CPC/2015, segundo o qual "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Dessa forma, por qualquer prisma que se analise, esta reclamação revela-se incabível. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do ncisos I e IV, do CPC/2015)” (Rcl-1000892-37.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019, destaquei). , não apontada a prática, pela Autoridade Reclamada, de ato jurisdicional inserido na competência funcional desta Eg. Corte Superior, nem afronta à autoridade de qualquer de suas decisões judiciais, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do nciso IV, do CPC. Nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 12/11/2025 e encerramento 19/11/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-Rcl - 1000842-64.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI.
VANESSA TORRES SOARES CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Rcl MSCiv 1000842-64.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ALTAIR MARQUES DANTAS E OUTROS (1) RECLAMADO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000842-64.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ALTAIR MARQUES DANTAS ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI IMPETRANTE: JOSE LUIZ DUARTE FILHO ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI IMPETRADO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA MCP/rlc D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a retificação da autuação, quanto à classe judicial, a fim de que o feito figure como Reclamação Constitucional (Rcl). Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face de alegada inobservância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000210-59.2022.5.17.0009, em que determinada a execução de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor dos Reclamantes, beneficiários da justiça gratuita. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na execução da reclamação trabalhista nº 0000210-59.2022.5.17.0009, até o julgamento do mérito do presente feito. Pugna, ao fim, pela procedência da presente Reclamação a fim de que seja cassada a decisão reclamada. Solicita a concessão do benefício da justiça gratuita. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. Examino. Satisfeitos os requisitos processuais, na forma do art. 99, caput e § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A Reclamação disciplinada nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno do TST somente é cabível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nas hipóteses de (i) usurpação da sua competência, (ii) descumprimento de decisão do próprio Tribunal, ou (iii) inobservância de tese jurídica firmada em decisão do Tribunal com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório – nenhuma das quais configurada no presente caso. Na espécie, sequer aventa o Reclamante tenha sido praticada, pela Autoridade Reclamada, qualquer ato jurisdicional inserido na competência funcional desta Corte Superior, tampouco aponta afrontada a autoridade de qualquer de suas decisões judiciais. Insurge-se, isto sim, contra atuação jurisdicional que reputa contrária a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação perante o Tribunal Superior do Trabalho, todavia, a alegada inobservância de decisão judicial proferida por outro Tribunal. Funda-se, tal entendimento, não apenas na literalidade das normas de regência do instituto, mas também na própria lógica do sistema de precedentes judiciais instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Ademais, ressalto inviável, em sede de Reclamação proposta perante o TST, a aferição de eventual contrariedade a tese fixada pelo STF no Regime de Repercussão Geral, uma vez restrita, a propositura de Reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, à hipótese prevista no PC. Destaco precedente desta Corte em sentido convergente: "AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. Nos termos do do Código de Processo Civil, a Reclamação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. A presente Reclamação não aponta nenhuma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a ser preservada ou garantida, fazendo apenas afirmações genéricas, imprecisas e abstratas de que o julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª versa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e gratuidade de justiça. Logo, verifica-se total inadequação do uso da Reclamação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, diante da não indicação de decisões desta Corte cuja autoridade deva ser garantida, nos termos do , do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1000893-22.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2019, destaquei). Não lastreada a pretensão em nenhuma das hipóteses previstas nos -A, § 3º, da Constituição da República, 988, I e II, do CPC e 210 do RITST, mostra-se manifestamente inadmissível a presente Reclamação. , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de tutela provisória. Custas pelos Autores, no importe de (vinte reais), sobre o valor atribuído à causa de (mil reais), das quais ficam isentos ante o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. . Brasília, 17 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTAIR MARQUES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag Rcl MSCiv 1000842-64.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ALTAIR MARQUES DANTAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1000842-64.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMMCP/rlc AGRAVO DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INSTITUTO VOLTADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E À GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS DO PRÓPRIO TRIBUNAL - RECLAMAÇÃO INCABÍVEL 1. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a Reclamação disciplinada nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do CPC e 210 do RITST é cabível nas hipóteses de usurpação da sua competência, descumprimento de decisão do próprio Tribunal ou inobservância de tese jurídica firmada em decisão do Tribunal com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório – nenhuma das quais configurada no presente caso. 2. A alegação de inobservância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação perante o TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1000842-64.2025.5.00.0000, em que são AGRAVANTES ALTAIR MARQUES DANTAS e JOSE LUIZ DUARTE FILHO e é AGRAVADO JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA. Trata-se de Agravo interposto à decisão pela qual foi julgada extinta a Reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Transcrevo o teor da decisão que desafiou o Agravo: Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face de alegada inobservância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000210-59.2022.5.17.0009, em que determinada a execução de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor dos Reclamantes, beneficiários da justiça gratuita. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na execução da reclamação trabalhista nº 0000210-59.2022.5.17.0009, até o julgamento do mérito do presente feito. Pugna, ao fim, pela procedência da presente Reclamação a fim de que seja cassada a decisão reclamada. Solicita a concessão do benefício da justiça gratuita. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. Examino. Satisfeitos os requisitos processuais, na forma do art. 99, caput e § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A Reclamação disciplinada nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno do TST somente é cabível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nas hipóteses de (i) usurpação da sua competência, (ii) descumprimento de decisão do próprio Tribunal, ou (iii) inobservância de tese jurídica firmada em decisão do Tribunal com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório – nenhuma das quais configurada no presente caso. Na espécie, sequer aventa o Reclamante tenha sido praticada, pela Autoridade Reclamada, qualquer ato jurisdicional inserido na competência funcional desta Corte Superior, tampouco aponta afrontada a autoridade de qualquer de suas decisões judiciais. Insurge-se, isto sim, contra atuação jurisdicional que reputa contrária a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação perante o Tribunal Superior do Trabalho, todavia, a alegada inobservância de decisão judicial proferida por outro Tribunal. Funda-se, tal entendimento, não apenas na literalidade das normas de regência do instituto, mas também na própria lógica do sistema de precedentes judiciais instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Ademais, ressalto inviável, em sede de Reclamação proposta perante o TST, a aferição de eventual contrariedade a tese fixada pelo STF no Regime de Repercussão Geral, uma vez restrita, a propositura de Reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, à hipótese prevista no art. 988, § 5º, II, CPC. Destaco precedente desta Corte em sentido convergente: "AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. Nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. A presente Reclamação não aponta nenhuma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a ser preservada ou garantida, fazendo apenas afirmações genéricas, imprecisas e abstratas de que o julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª versa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e gratuidade de justiça. Logo, verifica-se total inadequação do uso da Reclamação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, diante da não indicação de decisões desta Corte cuja autoridade deva ser garantida, nos termos do art. 988, § 1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1000893-22.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2019, destaquei). Não lastreada a pretensão em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988, I e II, do CPC e 210 do RITST, mostra-se manifestamente inadmissível a presente Reclamação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de tutela provisória. O Agravante insiste no cabimento da Reclamação constitucional, fundada tão somente em alegação de inobservância de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Conforme explicitado na decisão agravada, não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação constitucional, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, alegada inobservância de decisão judicial proferida por outro Tribunal. A Reclamação disciplinada nos artigos 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno do TST somente é cabível, no âmbito do Eg. TST, nas hipóteses de (i) usurpação da sua competência, (ii) descumprimento de decisão judicial do próprio Tribunal ou (iii) inobservância de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório - nenhuma das quais configurada no presente caso. Na espécie, o Reclamante sequer cogita a prática, pela Autoridade Reclamada, de qualquer ato jurisdicional inserido na competência funcional desta Corte Superior, tampouco alega ter sido afrontada a autoridade de qualquer de suas decisões judiciais, consoante exigido pela legislação de regência do instituto processual. Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados, representativos da jurisprudência reiterada deste Eg. Tribunal: "AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. Nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. A presente Reclamação não aponta nenhuma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a ser preservada ou garantida, fazendo apenas afirmações genéricas, imprecisas e abstratas de que o julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª versa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e gratuidade de justiça. Logo, verifica-se total inadequação do uso da Reclamação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, diante da não indicação de decisões desta Corte cuja autoridade deva ser garantida, nos termos do art. 988, § 1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1000893-22.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2019, destaquei). “AGRAVO EM RECLAMAÇÃO – DECISÃO RECLAMADA (SENTENÇA DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP) – CAUSA DE PEDIR (ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) CALCADA EM SUPOSTA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5.867 E 6.021 – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, “L” e RISTF, ART. 156, CAPUT ) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TST - EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...). 3. Tendo em vista que a causa de pedir desta reclamação está calcada em suposta afronta às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a competência material para apreciar e julgar o feito é da Suprema Corte, nos termos dos arts. 102, I, “l”, da CF e 156, caput, do seu Regimento Interno, e não do TST, cuja competência relativamente ao exame da reclamação se restringe a preservar e a garantir a autoridade de suas próprias decisões, a teor do art. 210 do Regimento Interno desta Corte. 4. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta do TST, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Agravo desprovido” (Rcl-1001136-58.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021, destaquei). “RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO PREVISTOS NO ARTIGO 988 DO CPC/2015.Trata-se de reclamação constitucional proposta contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, prolatado no Processo nº TRT-AIRO-0000562-06.2017.5.21.0001, pelo qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário do ora requerente, reclamado naqueles autos originários, para, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SbDI-1 do TST, fixar o prazo de 5 dias a contar da publicação daquele acórdão para que o recorrente efetuasse os recolhimentos das custas processuais e preparos recursais, indeferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita. O requerente alega que esta reclamação tem amparo na inobservância pela decisão ora reclamada da jurisprudência do STF e da Súmula nº 463 do TST. Esta reclamação, todavia, não se mostra viável, por não se amoldar às hipóteses previstas para seu cabimento contidas no artigo 988 do CPC/2015. Isso porque referida súmula editada por esta Corte só tem eficácia persuasiva, sendo destituída dos efeitos coercitivos e obrigatórios inerentes apenas aos enunciados de súmulas vinculantes ou aos outros precedentes obrigatórios previstos nos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015 e nos incisos I e II do artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual cuidou de delimitar precisamente quais são os precedentes de efeitos obrigatórios na Justiça do Trabalho. Na realidade, como se observa das próprias razões desta reclamação, o requerente a utiliza como sucedâneo de recurso apenas para tentar obter, de forma transversa, a reforma da decisão ora reclamada, procedimento inteiramente inadmissível na esteira da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, cumpre frisar que a competência para examinar a não-observância de decisões do Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação não é do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim daquela excela Corte, nos termos do artigo 988, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Dessa forma, por qualquer prisma que se analise, esta reclamação revela-se incabível. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015)” (Rcl-1000892-37.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019, destaquei). Ante o exposto, não apontada a prática, pela Autoridade Reclamada, de ato jurisdicional inserido na competência funcional desta Eg. Corte Superior, nem afronta à autoridade de qualquer de suas decisões judiciais, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DUARTE FILHO
Secretária-Geral Judiciário.
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTAIR MARQUES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Rcl MSCiv 1000842-64.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ALTAIR MARQUES DANTAS E OUTROS (1) RECLAMADO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000842-64.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: ALTAIR MARQUES DANTAS ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI IMPETRANTE: JOSE LUIZ DUARTE FILHO ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI IMPETRADO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA MCP/rlc D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a retificação da autuação, quanto à classe judicial, a fim de que o feito figure como Reclamação Constitucional (Rcl). Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face de alegada inobservância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000210-59.2022.5.17.0009, em que determinada a execução de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor dos Reclamantes, beneficiários da justiça gratuita. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na execução da reclamação trabalhista nº 0000210-59.2022.5.17.0009, até o julgamento do mérito do presente feito. Pugna, ao fim, pela procedência da presente Reclamação a fim de que seja cassada a decisão reclamada. Solicita a concessão do benefício da justiça gratuita. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. Examino. Satisfeitos os requisitos processuais, na forma do art. 99, caput e § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A Reclamação disciplinada nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno do TST somente é cabível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nas hipóteses de (i) usurpação da sua competência, (ii) descumprimento de decisão do próprio Tribunal, ou (iii) inobservância de tese jurídica firmada em decisão do Tribunal com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório – nenhuma das quais configurada no presente caso. Na espécie, sequer aventa o Reclamante tenha sido praticada, pela Autoridade Reclamada, qualquer ato jurisdicional inserido na competência funcional desta Corte Superior, tampouco aponta afrontada a autoridade de qualquer de suas decisões judiciais. Insurge-se, isto sim, contra atuação jurisdicional que reputa contrária a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação perante o Tribunal Superior do Trabalho, todavia, a alegada inobservância de decisão judicial proferida por outro Tribunal. Funda-se, tal entendimento, não apenas na literalidade das normas de regência do instituto, mas também na própria lógica do sistema de precedentes judiciais instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Ademais, ressalto inviável, em sede de Reclamação proposta perante o TST, a aferição de eventual contrariedade a tese fixada pelo STF no Regime de Repercussão Geral, uma vez restrita, a propositura de Reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, à hipótese prevista no art. 988, § 5º, II, CPC. Destaco precedente desta Corte em sentido convergente: "AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. Nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, a Reclamação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. A presente Reclamação não aponta nenhuma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a ser preservada ou garantida, fazendo apenas afirmações genéricas, imprecisas e abstratas de que o julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª versa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e gratuidade de justiça. Logo, verifica-se total inadequação do uso da Reclamação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, diante da não indicação de decisões desta Corte cuja autoridade deva ser garantida, nos termos do art. 988, § 1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1000893-22.2018.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2019, destaquei). Não lastreada a pretensão em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988, I e II, do CPC e 210 do RITST, mostra-se manifestamente inadmissível a presente Reclamação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de tutela provisória. Custas pelos Autores, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), das quais ficam isentos ante o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DUARTE FILHO
Processo 1000842-64.2025.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 12/09/2025
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