Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1000842-98.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) COATOR: 1ª TURMA DO TRT DA 17º REGIÃO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000842-98.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. Na linha da jurisprudência desta Corte, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 2. No caso concreto, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que a devedora esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte da paciente. Habeas corpus admitido, ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv - 1000842-98.2024.5.00.0000, em que são Impetrantes BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA e MARIA CELESTE COLLA, são Coatores 1ª Turma do TRT da 17º Região e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é Paciente SANDRA CRISTINA BATISTA MATHIAS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar (petição inicial às fls. 15/21), impetrado por Maria Celeste Colla e Brenda Wanda Machado da Silva em benefício de Sandra Cristina Batista Mathias, em face de ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução movida na ação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, que teria determinado indevidamente o bloqueio do passaporte da paciente, impedindo-a de embarcar para Mendoza, com escala em Buenos Aires, na Argentina. A ação constitucional foi impetrada perante o TRT da 17ª Região, onde a Desembargadora Presidente, após verificar que a decisão da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória apenas deu cumprimento ao decidido pela 1ª Turma da Corte Regional em julgamento de agravo de petição, reconheceu a incompetência funcional do TRT da 17ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (fls. 8/12). Em decisão unipessoal às fls. 81/84, deferi a liminar pleiteada para sustar a determinação de bloqueio/suspensão do passaporte da Paciente (SANDRA CRISTINA BATISTA MATHIAS). Informações prestadas pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região às fls. 109/112 (documentos às fls. 113/217). É o relatório. V O T O Na petição inicial, afirmam as Impetrantes que “o Habeas Corpus é cabível contra ordem ilegal ou expedida com abuso de poder de qualquer autoridade que viole o direito de locomoção de cidadãos no território nacional, conforme estabelecido no Art.5º, XV da CRFB/88” e que “na e. Justiça Trabalhista apesar de ser medida inusual, não há nenhum óbice legal, o que seria por óbvio expressamente inconstitucional, para que este ramo especializado do Poder Judiciário conceda Habeas Corpus” (fl. 16). Pontuam que, “com o advento do CPC/2015 e a recente decisão do STF na ADI 5941 que julgou constitucional os arts. 139, IV; 297; 380, parágrafo único; 536; e, 773 do CPC/2015 que autorizam a adoção de medidas atípicas pelo juiz, para conferir efetividade às execuções, como a retenção ou bloqueio de passaporte, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a conhecer de pedidos de habeas corpus, contra decisões de seus juízes que irrazoavelmente determinavam bloqueio de passaporte, violando frontalmente o disposto no art. 5º, XV da CRFB/88 e pondo em risco inclusive outros direitos como o livre exercício do trabalho e a livre iniciativa ( Art. 5º, XIII e art. 170, caput CRFB/88), como é o caso presente” (fl. 16). Ponderam que “o habeas corpus se presta unicamente a garantir o direito de locomoção física e o bloqueio do passaporte do paciente viola este direito. Não se pretende pelo presente discutir a legitimidade da execução contra o paciente que originou a ordem de retenção passaporte. Mas tão somente a violação concreta ao direito fundamental de locomoção do paciente” e que “o e. TST e o e. STF vêm admitindo habeas corpus contra medidas atípicas em execução trabalhista consubstanciada no bloqueio de passaporte quando esta decorre de decisão que viole concretamente direito do paciente, como restará demonstrado” (fls. 16/17). Acrescem que “deve ser conhecida a presente ação, uma vez que o seu objeto é garantir o direito de locomoção do paciente, nos termos do art. 5º, XV da CRFB/88” (fl. 17). Asseveram que, “na data de hoje, 05.09.2024, a paciente embarcaria no Aeroporto do Galeão, no voo 1269, pela Aerolíneas Argentinas, rumo à cidade de Buenos Aires, onde faria escala para seu destino, Mendoza” e que, “no momento em que realizava os procedimentos imigratórios e alfandegários a paciente foi surpreendida com a notícia pela Polícia Federal, de que seu passaporte estava bloqueado por ordem do MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, em razão de decisão nos autos da RT nº 0000518- 83.2017.5.17.0005, da qual sequer tinha conhecimento, tanto é que sequer possui advogada habilitada nos autos” (fl. 17). Salientam que “acionou as impetrantes que diante do avançar do horário somente tiveram como opção o ingresso do presente remédio constitucional, tendo em vista a impossibilidade de diligenciaram junto à secretaria da Vara de modo a obter a reconsideração da decisão. A viagem não se trata de fuga em razão da execução, há data de retorno ao Brasil marcada e a paciente tem emprego e uma filha no nosso país” (fl. 17). Arrazoam que “a decisão, ora atacada, viola frontalmente o direito da paciente de deixar o território nacional, eis que não possui nenhuma medida cautelar de natureza penal que o impeça de fazê-lo” e que “o valor do débito trabalhista já está garantido através da penhora do imóvel de propriedade da executada/paciente, localizado em lote 07, quadra 3-g do loteamento ALPHAVILLE JACUHY EM SERRA-ES, conforme decisão proferida em 28/07/23 (id 33273b3) da RT 0000518-83.2017.5.17.0005, desta forma a decisão desproporcional, objeto da presente ação, em nada contribui para a efetivação da execução naquela Reclamação Trabalhista, somente viola direitos fundamentais do paciente, impondo-se a sua cassação e o desbloqueio da passaporte do paciente” (fl. 18). Arguem que “a paciente está sendo penalizada com a suspensão de seu passaporte, apesar da penhora de um imóvel suficiente para saldar o débito em torno de cinquenta mil”, que “não há qualquer comprovação de que a suspensão do passaporte seria útil ao processo, já que já existe imóvel penhora, a exequente está prosseguindo com outros meios executivos, não tendo ainda findado as medidas típicas de execução” e que “o bloqueio do documento só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor” (fl. 18). Argumentam que “a devedora está sendo constrangida, pois já assegurou o pagamento da dívida, entretanto a exequente/juízo, diante das inúmeras petições seguintes não solicitaram o leilão do imóvel, sequer a venda”, que “a suspensão do passaporte está sendo utilizada como mero caráter punitivo” e que “deve ser concedida a ordem para que o passaporte da paciente seja liberado e esta possa embarcar para a argentina, o mais breve possível, visto que a programação incialmente definida já está comprometida” (fls. 18/19). Destacam que “a medida atípica de bloqueio e retenção de passaporte em execução, estabelecida pelo CPC/2015 é uma destas medidas que limitam o direito á locomoção, mas que se justifica caso proteja outro(s) direito(s) fundamental(is)” e que “não há nenhum outro direto fundamental a ser protegido, com o bloqueio do passaporte do paciente, nem o da reclamante receber as verbas alimentares que lhe são devidas, a uma porque há outros réus a serem executado; e, a duas porque sequer foram intentadas todas as medidas típicas de execução. A três, porque o débito já está garantido pela penhora do imóvel desde 2022” (fl. 19). Sustentam que “a decisão, ora combatida, é, portanto, autoritária e desproporcional e não pode prevalecer num estado democrático de direito, construído e mantido com muita luta e sacrifício de nossa sociedade” e que “a paciente teve direitos fundamentais violados concreta e frontalmente ao ver seu passaporte bloqueado por uma decisão arbitrária e desproporcional que em nada colabora para a efetivação dos direitos da reclamante” (fl. 20). Ao deferir a liminar pleiteada, assim fundamentei: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Celeste Colla e Brenda Wanda Machado da Silva, em benefício de Sandra Cristina Batista Mathias, em face de ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução movida na ação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, que teria determinado indevidamente o bloqueio do passaporte da paciente, impedindo-a de embarcar para Mendoza, com escala em Buenos Aires, na Argentina (fls. 15/21). A ação constitucional foi impetrada perante o TRT da 17ª Região, onde a Desembargadora Presidente, após verificar que a decisão da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória apenas deu cumprimento ao decidido pela 1ª Turma da Corte Regional em julgamento de agravo de petição, reconheceu a incompetência funcional do TRT da 17ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. De início, retifique-se a autuação, fazendo constar como Impetrantes as Dras. Maria Celeste Colla e Brenda Wanda Machado da Silva, Paciente a Sra. Sandra Cristina Batista Mathias e Autoridade coatora a 1ª Turma do TRT da 17ª Região. É preciso ter presente que, em princípio, cabe a impetração de diretamente no Tribunal Superior do Trabalho habeas corpus somente em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência cristalizada na OJ 156 da SBDI-2 /TST, assim editada: “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local.” Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus. As Impetrantes anexaram aos autos cópia do mandado de penhora de bem imóvel da Paciente, sito no “Lote 7 da Quadra 3-G destinado a uso residencial 03, com área de 511,07 m2, integrante do Loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, Serra- ES”. O mandado foi assinado em 08/11/2021 (fls. 34/35). Colacionaram, outrossim, a determinação de intimação da penhora à Paciente, expedida em 26/01/2022 (fl. 29). Sucede, porém, que, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas, na linha da jurisprudência reiterada da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, mostra-se oportuna, adequada e proporcional nas situações em que os elementos de convicção - provas diretas ou indiretas - apuradas nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. No caso, depreende-se da leitura do ato coator que - acórdão lavrado pela 1ª Turma do TRT da 17ª Região em junho de 2023 - a apreensão do passaporte dos executados, entre os quais a Paciente, foi autorizada pelo fato de o ordenamento jurídico, no art. 139, IV, do CPC, permitir a adoção das medidas executivas atípicas e em virtude a execução tramitar “há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo” (fl. 52). Aparentemente, do julgamento proferido no agravo de petição e da decisão exarada pelo Juízo de primeira instância na execução movida na reclamação trabalhista não constam quaisquer indicações objetivas de que a Paciente venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer prontamente a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte. E, mais importante, parece não ter sido considerado que na execução já existia penhora recaindo sobre bem imóvel da Paciente, como revelam os documentos acima mencionados (fls. 29 e 34/35), contexto no qual se afigura, em juízo de cognição sumária, desproporcional a medida determinada, à luz do decidido pelo STF na ADI 5941 e da jurisprudência deste Colegiado. Por tais razões, sem prejuízo do posterior exame do próprio cabimento do habeas corpus para o fim pretendido, matéria ainda pendente de definição no âmbito da SBDI-2 do TST (vide HCCiv-1000784-95.2024.5.00.0000, de minha relatoria, com vista regimental para o Exmo. Ministro Dezena da Silva na sessão de julgamento de 10/9/2024), DEFIRO A LIMINAR pleiteada para sustar a determinação de bloqueio / suspensão do passaporte da Paciente. Esta decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, as quais justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória - reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005 -, a fim de que adote as providências cabíveis (comunicação ao Departamento de Polícia Federal), e ao Presidente do TRT da 17ª Região, com a urgência que o caso requer. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Prazo de 15 dias. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator (fls. 81/84) Ao exame. Conforme a diretriz da OJ 156 da SBDI-2/TST, cabe a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus. Eis o teor do acórdão censurado, na fração de interesse: (...) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A Terceira Turma do STJ, no final do ano de 2022, destacou a importância dos mecanismos atípicos como forma de pressionar o devedor a quitar sua obrigação, autorizando o juiz a "adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor", conforme destacou a Ministra Relatora Nancy Andrighi. Com a autorização de medidas executórias não previstas em lei, se amplia muito a efetividade da prestação jurisdicional, que passa a depender da criatividade do credor, de seus patronos e do magistrado para a satisfação da obrigação. Com a finalidade de imprimir maior efetividade à execução, o novo Código de Processo Civil, ao tratar do poder do juiz na direção do processo, em seu artigo 139, inciso IV, traz a possibilidade de que o magistrado possa implementar as medidas necessárias, dentre elas as restritivas, para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, compelindo, assim, o devedor ao pagamento do crédito exequendo. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei anterior, em seus arts. 461, § 5º, e 461 -A, § 3º, do CPC/1973, previa a possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Porém, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo CPC/2015, no artigo supramencionado, amplia os poderes do juiz, buscando dar maior efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pela parte exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, visto que, por serem excepcionais, terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que efetivamente ocorreu nestes autos. O caso tratado nestes autos insere-se entre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Com efeito, o processo de execução tramita há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo. Dou provimento ao recurso da exequente. [...] 2.2. MÉRITO 2.2.1. SUSPENSÃO DA CNH - APREENSÃO DE PASSAPORTE - CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - ART. 139, IV, DO CPC Modifico o meu entendimento anterior, em face da decisão do E. STJ sobre o tema. A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A Terceira Turma do STJ, no final do ano de 2022, destacou a importância dos mecanismos atípicos como forma de pressionar o devedor a quitar sua obrigação, autorizando o juiz a "adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor", conforme destacou a Ministra Relatora Nancy Andrighi. Com a autorização de medidas executórias não previstas em lei, se amplia muito a efetividade da prestação jurisdicional, que passa a depender da criatividade do credor, de seus patronos e do magistrado para a satisfação da obrigação. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, razão assiste ao exequente, adotando como razões de decidir voto proferido em processo em que atuei como Relator (0003600-47.2014.5.17.0161 AP): [...] Com a finalidade de imprimir maior efetividade à execução, o novo Código de Processo Civil, ao tratar do poder do juiz na direção do processo, em seu artigo 139, inciso IV, dispõe o seguinte: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV. determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Não há dúvidas de que o dispositivo em comento traz a possibilidade de que o magistrado possa implementar as medidas necessárias, dentre elas as restritivas, para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, compelindo, assim, o devedor ao pagamento do crédito exequendo. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei anterior, em seus arts. 461, § 5º, e 461 -A, § 3º, do CPC/1973, previa a possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Porém, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo CPC/2015, no artigo supramencionado, amplia os poderes do juiz, buscando dar maior efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pela parte exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, visto que, por serem excepcionais, terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que efetivamente ocorreu nestes autos. O caso tratado nos autos insere-se entre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Com efeito, o processo de execução tramita há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo. Ressalta-se que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que a parte executada não paga a dívida, não indica bens à penhora e não faz proposta de acordo, frustrando a execução. Se a parte executada não tem como solver a presente dívida, certamente também não deve ter recursos para viagens, para manter um veículo ou mesmo manter um cartão de crédito. Caso contrário, poderá pagar a dívida e, em seguida, não ter mais restrições. Deste modo, a medida coercitiva poderá mostrar-se efetiva. Colaciono jurisprudência pátria sobre a matéria: [...] Destaco, ainda, a jurisprudência do C. TST neste sentido: [...] Adoto os mesmos fundamentos, quanto à suspensão do passaporte. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente. 3. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária Virtual, com início em 13/06/2023, às 13h30min, e término em 16/06/2023, às 13h30min, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, com a participação dos Exmos. Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e do Exmo. Juiz Valdir Donizetti Caixeta, convocado na forma do ATO PRESI SECOR Nº 30/2023, presente o Ministério Público do Trabalho, Procuradora Maria de Lourdes Hora Rocha, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Vencida a Desembargadora Relatora, que negava provimento ao recurso. DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES REDATOR DESIGNADO (fls. 45/55 -grifei) Na sequência, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES proferiu o seguinte despacho: DESPACHO Vistos etc. Conforme determinado no v. Acórdão, oficie-se ao DETRAN determinando seja providenciada a suspensão das CNH's dos sócios do executado, bem como à Polícia Federal determinando a suspensão dos passaportes. Quanto aos cartões de crédito, venha o autor com o endereço das operadores que deseja a expedição de ofício, em 10 dias. VITORIA/ES, 04 de agosto de 2023. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza do Trabalho Titular (fl. 40) Pois bem. O artigo 139, IV, do CPC tem o seguinte teor: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, a Excelsa Corte Suprema declarou a constitucionalidade do dispositivo legal supracitado, que autoriza o juiz a determinar as medidas atípicas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (retenção de passaporte e carteira nacional de habilitação, proibição de participação em concurso e licitação pública etc), mas sempre respeitando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade e sem desrespeito a direitos fundamentais do devedor. Eis a ementa do julgamento proferido pelo STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete /aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF, ADI 5941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/4/2023 PUBLIC 28/4/2023) Portanto, o art. 139, IV, do CPC, preceito legal editado em harmonia com o texto constitucional, consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas inclusive à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. Todavia, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Nesse sentido os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC /2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrando contra ato de Juízo de primeira instância que, na execução movida no feito originário, determinou a suspensão da CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH do executado. 3. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 4. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Com efeito, não obstante assinalado, pela autoridade coatora, a utilização de diversas medidas executivas típicas ou tradicionais, inexiste indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que o executado ostente capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o faz com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de suspensão de sua CNH, ensejando a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-11629-30.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7 /10/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO RECORRENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA LIBERAÇÃO DA CNH. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO CONTRA ATO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. 1. O habeas corpus , ação integrante da jurisdição constitucional das liberdades, tem por escopo tutelar a liberdade de locomoção física diante de ameaça de violência ou coação mediante ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, não se prestando a tutelar direitos que não encontram sua condição de exercício na liberdade física de locomoção, conforme entendimento pacificado pelo STF e por esta Corte Superior. 2. A partir dessa premissa, esta SBDI-2, no julgamento do RO n.º 8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, firmou o entendimento de ser incabível o habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica em processo de execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC de 2015, uma vez que esse ato não afeta, de forma objetiva e concreta, a liberdade de locomoção primária do indivíduo. 3. Assim, considerando que o delineamento fático do caso em exame se amolda integralmente às balizas que sustentaram a ratio decidendi extraída do referido Precedente - a impetração de habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica na execução - , e à luz da diretriz oferecida pelo art. 926 do CPC de 2015, exsurge manifesta a inadequação do meio escolhido, impondo-se, nesse tema específico, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015. 4. No que se refere à ordem de suspensão do passaporte do recorrente, esta SBDI-2, no mesmo julgamento anteriormente mencionado, firmou conclusão no sentido do cabimento do habeas corpus , visto que tal medida restringe o direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país. 5. De outro lado , deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio do recorrente, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. 7. Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização do recorrente, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 8. Por conseguinte, em se revelando a abusividade da medida que restringiu a liberdade física de locomoção do recorrente, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus a fim de desconstituir a medida atípica adotada pela Autoridade Coatora e determinar a imediata liberação do seu passaporte . 9. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. (RO-1247-26.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2021). Note-se que para o deferimento das drásticas medidas autorizadas no art. 139, IV, do CPC é imperioso que a autoridade judiciária indique a finalidade almejada, com o cotejo entre os fins desejados e a capacidade de cumprimento pelo devedor. Vale dizer: a restrição imposta deve ter um mínimo de aptidão de conduzir a execução ao esperado desfecho de pagamento da dívida ao credor. No caso vertente, as Impetrantes anexaram aos autos cópia do mandado de penhora de bem imóvel da Paciente, sito no “Lote 7 da Quadra 3-G destinado a uso residencial 03, com área de 511,07 m2, integrante do Loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, Serra- ES”. O mandado foi assinado em 08/11/2021 (fls. 34/35). Colacionaram, outrossim, a determinação de intimação da penhora à Paciente, expedida em 26/01/2022 (fl. 29). Por sua vez, a Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região informa que “a penhora não foi registrada pelo Cartório, porque não constou do Termo de Penhora a qualificação completa, a assinatura do depositário dos bens e a matrícula do imóvel. Ademais, apesar de várias tentativas, não se logrou êxito em intimar a executada SANDRA CRISTINA BATISTA MATHIAS da citada penhora”. Entretanto, não se pode lançar mão dessas medidas excepcionais como meio de retaliação ou punição ao devedor, que experimenta situação de insolvência. Conforme historiado, depreende-se da leitura do ato coator que - acórdão lavrado pela 1ª Turma do TRT da 17ª Região em junho de 2023 - a apreensão do passaporte dos executados, entre os quais a Paciente, foi autorizada pelo fato de o ordenamento jurídico, no art. 139, IV, do CPC, permitir a adoção das medidas executivas atípicas e em virtude a execução tramitar “há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo” (fl. 52). Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações objetivas de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a extrema determinação de retenção do passaporte e de impedimento de saída do país. Sem qualquer demonstração de que a devedora esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte da paciente. Cumpre assinalar que o ônus de demonstrar a licitude da medida excepcional cabe ao próprio Estado-juiz, sobretudo à luz dos arts. 5º, LIV, e 93, X, da CF. Além disso, a suspensão do passaporte foi imposta por prazo indeterminado, contexto no qual parecem desrespeitados, à luz dos critérios fiados pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais razões ADMITO O HABEAS CORPUS PARA, NO MÉRITO, CASSAR A DECISÃO de apreensão do passaporte, exarada na reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento da paciente SANDRA CRISTINA BATISTA MATHIAS. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e ao Presidente do TRT da 17ª Região, com a urgência que o caso requer. Sem custas processuais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o habeas corpus para, no mérito, cassar a decisão de apreensão do passaporte, exarada na reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento da paciente SANDRA CRISTINA BATISTA MATHIAS. Brasília, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELESTE COLLA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1000842-98.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) COATOR: 1ª TURMA DO TRT DA 17º REGIÃO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000842-98.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. Na linha da jurisprudência desta Corte, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 2. No caso concreto, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que a devedora esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte da paciente. Habeas corpus admitido, ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv - 1000842-98.2024.5.00.0000, em que são Impetrantes BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA e MARIA CELESTE COLLA, são Coatores 1ª Turma do TRT da 17º Região e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é Paciente . Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar (petição inicial às fls. 15/21), impetrado por e em benefício de , em face de ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução movida na ação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, que teria determinado indevidamente o bloqueio do passaporte da paciente, impedindo-a de embarcar para Mendoza, com escala em Buenos Aires, na Argentina. A ação constitucional foi impetrada perante o TRT da 17ª Região, onde a Desembargadora Presidente, após verificar que a decisão da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória apenas deu cumprimento ao decidido pela 1ª Turma da Corte Regional em julgamento de agravo de petição, reconheceu a incompetência funcional do TRT da 17ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (fls. 8/12). Em decisão unipessoal às fls. 81/84, deferi a liminar pleiteada para sustar a determinação de bloqueio/suspensão do passaporte da Paciente (). Informações prestadas pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região às fls. 109/112 (documentos às fls. 113/217). É o relatório. V O T O Na petição inicial, afirmam as Impetrantes que “o Habeas Corpus é cabível contra ordem ilegal ou expedida com abuso de poder de qualquer autoridade que viole o direito de locomoção de cidadãos no território nacional, conforme estabelecido no da CRFB/88” e que “na e. Justiça Trabalhista apesar de ser medida inusual, não há nenhum óbice legal, o que seria por óbvio expressamente inconstitucional, para que este ramo especializado do Poder Judiciário conceda Habeas Corpus” (fl. 16). Pontuam que, “com o advento do CPC/2015 e a recente decisão do STF na ADI 5941 que julgou constitucional os ; 297; 380, parágrafo único; 536; e, 773 do CPC/2015 que autorizam a adoção de medidas atípicas pelo juiz, para conferir efetividade às execuções, como a retenção ou bloqueio de passaporte, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a conhecer de pedidos de habeas corpus, contra decisões de seus juízes que irrazoavelmente determinavam bloqueio de passaporte, violando frontalmente o disposto no da CRFB/88 e pondo em risco inclusive outros direitos como o livre exercício do trabalho e a livre iniciativa ( e aput CRFB/88), como é o caso presente” (fl. 16). Ponderam que “o habeas corpus se presta unicamente a garantir o direito de locomoção física e o bloqueio do passaporte do paciente viola este direito. Não se pretende pelo presente discutir a legitimidade da execução contra o paciente que originou a ordem de retenção passaporte. Mas tão somente a violação concreta ao direito fundamental de locomoção do paciente” e que “o e. TST e o e. STF vêm admitindo habeas corpus contra medidas atípicas em execução trabalhista consubstanciada no bloqueio de passaporte quando esta decorre de decisão que viole concretamente direito do paciente, como restará demonstrado” (fls. 16/17). Acrescem que “deve ser conhecida a presente ação, uma vez que o seu objeto é garantir o direito de locomoção do paciente, nos termos do da CRFB/88” (fl. 17). Asseveram que, “na data de hoje, 05.09.2024, a paciente embarcaria no Aeroporto do Galeão, no voo 1269, pela Aerolíneas Argentinas, rumo à cidade de Buenos Aires, onde faria escala para seu destino, Mendoza” e que, “no momento em que realizava os procedimentos imigratórios e alfandegários a paciente foi surpreendida com a notícia pela Polícia Federal, de que seu passaporte estava bloqueado por ordem do MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, em razão de decisão nos autos da RT nº 0000518- 83.2017.5.17.0005, da qual sequer tinha conhecimento, tanto é que sequer possui advogada habilitada nos autos” (fl. 17). Salientam que “acionou as impetrantes que diante do avançar do horário somente tiveram como opção o ingresso do presente remédio constitucional, tendo em vista a impossibilidade de diligenciaram junto à secretaria da Vara de modo a obter a reconsideração da decisão. A viagem não se trata de fuga em razão da execução, há data de retorno ao Brasil marcada e a paciente tem emprego e uma filha no nosso país” (fl. 17). Arrazoam que “a decisão, ora atacada, viola frontalmente o direito da paciente de deixar o território nacional, eis que não possui nenhuma medida cautelar de natureza penal que o impeça de fazê-lo” e que “o valor do débito trabalhista já está garantido através da penhora do imóvel de propriedade da executada/paciente, localizado em lote 07, quadra 3-g do loteamento ALPHAVILLE JACUHY EM SERRA-ES, conforme decisão proferida em 28/07/23 (id 33273b3) da RT 0000518-83.2017.5.17.0005, desta forma a decisão desproporcional, objeto da presente ação, em nada contribui para a efetivação da execução naquela Reclamação Trabalhista, somente viola direitos fundamentais do paciente, impondo-se a sua cassação e o desbloqueio da passaporte do paciente” (fl. 18). Arguem que “a paciente está sendo penalizada com a suspensão de seu passaporte, apesar da penhora de um imóvel suficiente para saldar o débito em torno de cinquenta mil”, que “não há qualquer comprovação de que a suspensão do passaporte seria útil ao processo, já que já existe imóvel penhora, a exequente está prosseguindo com outros meios executivos, não tendo ainda findado as medidas típicas de execução” e que “o bloqueio do documento só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor” (fl. 18). Argumentam que “a devedora está sendo constrangida, pois já assegurou o pagamento da dívida, entretanto a exequente/juízo, diante das inúmeras petições seguintes não solicitaram o leilão do imóvel, sequer a venda”, que “a suspensão do passaporte está sendo utilizada como mero caráter punitivo” e que “deve ser concedida a ordem para que o passaporte da paciente seja liberado e esta possa embarcar para a argentina, o mais breve possível, visto que a programação incialmente definida já está comprometida” (fls. 18/19). Destacam que “a medida atípica de bloqueio e retenção de passaporte em execução, estabelecida pelo CPC/2015 é uma destas medidas que limitam o direito á locomoção, mas que se justifica caso proteja outro(s) direito(s) fundamental(is)” e que “não há nenhum outro direto fundamental a ser protegido, com o bloqueio do passaporte do paciente, nem o da reclamante receber as verbas alimentares que lhe são devidas, a uma porque há outros réus a serem executado; e, a duas porque sequer foram intentadas todas as medidas típicas de execução. A três, porque o débito já está garantido pela penhora do imóvel desde 2022” (fl. 19). Sustentam que “a decisão, ora combatida, é, portanto, autoritária e desproporcional e não pode prevalecer num estado democrático de direito, construído e mantido com muita luta e sacrifício de nossa sociedade” e que “a paciente teve direitos fundamentais violados concreta e frontalmente ao ver seu passaporte bloqueado por uma decisão arbitrária e desproporcional que em nada colabora para a efetivação dos direitos da reclamante” (fl. 20). Ao deferir a liminar pleiteada, assim fundamentei: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por e , em benefício de , em face de ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução movida na ação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, que teria determinado indevidamente o bloqueio do passaporte da paciente, impedindo-a de embarcar para Mendoza, com escala em Buenos Aires, na Argentina (fls. 15/21). A ação constitucional foi impetrada perante o TRT da 17ª Região, onde a Desembargadora Presidente, após verificar que a decisão da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória apenas deu cumprimento ao decidido pela 1ª Turma da Corte Regional em julgamento de agravo de petição, reconheceu a incompetência funcional do TRT da 17ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. De início, retifique-se a autuação, fazendo constar como Impetrantes as Dras. e , Paciente a Sra. e Autoridade coatora a 1ª Turma do TRT da 17ª Região. É preciso ter presente que, em princípio, cabe a impetração de diretamente no Tribunal Superior do Trabalho habeas corpus somente em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência cristalizada na OJ 156 da SBDI-2 /TST, assim editada: “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local.” Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus. As Impetrantes anexaram aos autos cópia do mandado de penhora de bem imóvel da Paciente, sito no “Lote 7 da Quadra 3-G destinado a uso residencial 03, com área de 511,07 m2, integrante do Loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, Serra- ES”. O mandado foi assinado em 08/11/2021 (fls. 34/35). Colacionaram, outrossim, a determinação de intimação da penhora à Paciente, expedida em 26/01/2022 (fl. 29). Sucede, porém, que, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas, na linha da jurisprudência reiterada da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, mostra-se oportuna, adequada e proporcional nas situações em que os elementos de convicção - provas diretas ou indiretas - apuradas nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. No caso, depreende-se da leitura do ato coator que - acórdão lavrado pela 1ª Turma do TRT da 17ª Região em junho de 2023 - a apreensão do passaporte dos executados, entre os quais a Paciente, foi autorizada pelo fato de o ordenamento jurídico, no , do CPC, permitir a adoção das medidas executivas atípicas e em virtude a execução tramitar “há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo” (fl. 52). Aparentemente, do julgamento proferido no agravo de petição e da decisão exarada pelo Juízo de primeira instância na execução movida na reclamação trabalhista não constam quaisquer indicações objetivas de que a Paciente venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer prontamente a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte. E, mais importante, parece não ter sido considerado que na execução já existia penhora recaindo sobre bem imóvel da Paciente, como revelam os documentos acima mencionados (fls. 29 e 34/35), contexto no qual se afigura, em juízo de cognição sumária, desproporcional a medida determinada, à luz do decidido pelo STF na ADI 5941 e da jurisprudência deste Colegiado. Por tais razões, sem prejuízo do posterior exame do próprio cabimento do habeas corpus para o fim pretendido, matéria ainda pendente de definição no âmbito da SBDI-2 do TST (vide HCCiv-1000784-95.2024.5.00.0000, de minha relatoria, com vista regimental para o Exmo. Ministro Dezena da Silva na sessão de julgamento de 10/9/2024), DEFIRO A LIMINAR pleiteada para sustar a determinação de bloqueio / suspensão do passaporte da Paciente. Esta decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, as quais justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória - reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005 -, a fim de que adote as providências cabíveis (comunicação ao Departamento de Polícia Federal), e ao Presidente do TRT da 17ª Região, com a urgência que o caso requer. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Prazo de 15 dias. . Brasília, 27 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator (fls. 81/84) Ao exame. Conforme a diretriz da OJ 156 da SBDI-2/TST, cabe a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus. Eis o teor do acórdão censurado, na fração de interesse: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. , DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A Terceira Turma do STJ, no final do ano de 2022, destacou a importância dos mecanismos atípicos como forma de pressionar o devedor a quitar sua obrigação, autorizando o juiz a "adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor", conforme destacou a Ministra Relatora Nancy Andrighi. Com a autorização de medidas executórias não previstas em lei, se amplia muito a efetividade da prestação jurisdicional, que passa a depender da criatividade do credor, de seus patronos e do magistrado para a satisfação da obrigação. Com a finalidade de imprimir maior efetividade à execução, o novo Código de Processo Civil, ao tratar do poder do juiz na direção do processo, em seu nciso IV, traz a possibilidade de que o magistrado possa implementar as medidas necessárias, dentre elas as restritivas, para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, compelindo, assim, o devedor ao pagamento do crédito exequendo. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei anterior, em seus , e 461 -A, § 3º, do CPC/1973, previa a possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Porém, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo CPC/2015, no artigo supramencionado, amplia os poderes do juiz, buscando dar maior efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pela parte exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, visto que, por serem excepcionais, terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que efetivamente ocorreu nestes autos. O caso tratado nestes autos insere-se entre as hipóteses em que é cabível a aplicação do nciso IV, do CPC/2015. Com efeito, o processo de execução tramita há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo. Dou provimento ao recurso da exequente. [...] 2.2. MÉRITO 2.2.1. SUSPENSÃO DA CNH - APREENSÃO DE PASSAPORTE - CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - , DO CPC Modifico o meu entendimento anterior, em face da decisão do E. STJ sobre o tema. A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A Terceira Turma do STJ, no final do ano de 2022, destacou a importância dos mecanismos atípicos como forma de pressionar o devedor a quitar sua obrigação, autorizando o juiz a "adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor", conforme destacou a Ministra Relatora Nancy Andrighi. Com a autorização de medidas executórias não previstas em lei, se amplia muito a efetividade da prestação jurisdicional, que passa a depender da criatividade do credor, de seus patronos e do magistrado para a satisfação da obrigação. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, razão assiste ao exequente, adotando como razões de decidir voto proferido em processo em que atuei como Relator (0003600-47.2014.5.17.0161 AP): [...] Com a finalidade de imprimir maior efetividade à execução, o novo Código de Processo Civil, ao tratar do poder do juiz na direção do processo, em seu nciso IV, dispõe o seguinte: ". O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV. determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Não há dúvidas de que o dispositivo em comento traz a possibilidade de que o magistrado possa implementar as medidas necessárias, dentre elas as restritivas, para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, compelindo, assim, o devedor ao pagamento do crédito exequendo. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei anterior, em seus , e 461 -A, § 3º, do CPC/1973, previa a possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Porém, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo CPC/2015, no artigo supramencionado, amplia os poderes do juiz, buscando dar maior efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pela parte exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, visto que, por serem excepcionais, terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que efetivamente ocorreu nestes autos. O caso tratado nos autos insere-se entre as hipóteses em que é cabível a aplicação do nciso IV, do CPC/2015. Com efeito, o processo de execução tramita há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo. Ressalta-se que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que a parte executada não paga a dívida, não indica bens à penhora e não faz proposta de acordo, frustrando a execução. Se a parte executada não tem como solver a presente dívida, certamente também não deve ter recursos para viagens, para manter um veículo ou mesmo manter um cartão de crédito. Caso contrário, poderá pagar a dívida e, em seguida, não ter mais restrições. Deste modo, a medida coercitiva poderá mostrar-se efetiva. Colaciono jurisprudência pátria sobre a matéria: [...] Destaco, ainda, a jurisprudência do C. TST neste sentido: [...] Adoto os mesmos fundamentos, quanto à suspensão do passaporte. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente. 3. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária Virtual, com início em 13/06/2023, às 13h30min, e término em 16/06/2023, às 13h30min, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, com a participação dos Exmos. Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e do Exmo. Juiz Valdir Donizetti Caixeta, convocado na forma do ATO PRESI SECOR Nº 30/2023, presente o Ministério Público do Trabalho, Procuradora Maria de Lourdes Hora Rocha, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Vencida a Desembargadora Relatora, que negava provimento ao recurso. DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES REDATOR DESIGNADO (fls. 45/55 -grifei) Na sequência, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES proferiu o seguinte despacho: Vistos etc. Conforme determinado no v. Acórdão, oficie-se ao DETRAN determinando seja providenciada a suspensão das CNH's dos sócios do executado, bem como à Polícia Federal determinando a suspensão dos passaportes. Quanto aos cartões de crédito, venha o autor com o endereço das operadores que deseja a expedição de ofício, em 10 dias. VITORIA/ES, 04 de agosto de 2023. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza do Trabalho Titular (fl. 40) Pois bem. O , do CPC tem o seguinte teor: . O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, a Excelsa Corte Suprema declarou a constitucionalidade do dispositivo legal supracitado, que autoriza o juiz a determinar as medidas atípicas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (retenção de passaporte e carteira nacional de habilitação, proibição de participação em concurso e licitação pública etc), mas sempre respeitando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade e sem desrespeito a direitos fundamentais do devedor. Eis a ementa do julgamento proferido pelo STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete /aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF, ADI 5941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/4/2023 PUBLIC 28/4/2023) Portanto, o , do CPC, preceito legal editado em harmonia com o texto constitucional, consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas inclusive à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. Todavia, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Nesse sentido os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O , do CPC /2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no , do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. , DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrando contra ato de Juízo de primeira instância que, na execução movida no feito originário, determinou a suspensão da CNH do executado, com fundamento no , do CPC. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH do executado. 3. O , do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 4. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Com efeito, não obstante assinalado, pela autoridade coatora, a utilização de diversas medidas executivas típicas ou tradicionais, inexiste indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que o executado ostente capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o faz com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de suspensão de sua CNH, ensejando a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-11629-30.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7 /10/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO RECORRENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA LIBERAÇÃO DA CNH. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO CONTRA ATO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. 1. O habeas corpus , ação integrante da jurisdição constitucional das liberdades, tem por escopo tutelar a liberdade de locomoção física diante de ameaça de violência ou coação mediante ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto no .º, LXVIII, da Constituição Federal, não se prestando a tutelar direitos que não encontram sua condição de exercício na liberdade física de locomoção, conforme entendimento pacificado pelo STF e por esta Corte Superior. 2. A partir dessa premissa, esta SBDI-2, no julgamento do RO n.º 8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, firmou o entendimento de ser incabível o habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica em processo de execução, com fundamento no , do CPC de 2015, uma vez que esse ato não afeta, de forma objetiva e concreta, a liberdade de locomoção primária do indivíduo. 3. Assim, considerando que o delineamento fático do caso em exame se amolda integralmente às balizas que sustentaram a ratio decidendi extraída do referido Precedente - a impetração de habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica na execução - , e à luz da diretriz oferecida pelo do CPC de 2015, exsurge manifesta a inadequação do meio escolhido, impondo-se, nesse tema específico, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do e § 3.º, do CPC de 2015. 4. No que se refere à ordem de suspensão do passaporte do recorrente, esta SBDI-2, no mesmo julgamento anteriormente mencionado, firmou conclusão no sentido do cabimento do habeas corpus , visto que tal medida restringe o direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país. 5. De outro lado , deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio do recorrente, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. 7. Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização do recorrente, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no , do CPC de 2015. 8. Por conseguinte, em se revelando a abusividade da medida que restringiu a liberdade física de locomoção do recorrente, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus a fim de desconstituir a medida atípica adotada pela Autoridade Coatora e determinar a imediata liberação do seu passaporte . 9. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. (RO-1247-26.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2021). Note-se que para o deferimento das drásticas medidas autorizadas no , do CPC é imperioso que a autoridade judiciária indique a finalidade almejada, com o cotejo entre os fins desejados e a capacidade de cumprimento pelo devedor. Vale dizer: a restrição imposta deve ter um mínimo de aptidão de conduzir a execução ao esperado desfecho de pagamento da dívida ao credor. No caso vertente, as Impetrantes anexaram aos autos cópia do mandado de penhora de bem imóvel da Paciente, sito no “Lote 7 da Quadra 3-G destinado a uso residencial 03, com área de 511,07 m2, integrante do Loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, Serra- ES”. O mandado foi assinado em 08/11/2021 (fls. 34/35). Colacionaram, outrossim, a determinação de intimação da penhora à Paciente, expedida em 26/01/2022 (fl. 29). Por sua vez, a Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região informa que “a penhora não foi registrada pelo Cartório, porque não constou do Termo de Penhora a qualificação completa, a assinatura do depositário dos bens e a matrícula do imóvel. Ademais, apesar de várias tentativas, não se logrou êxito em intimar a executada da citada penhora”. Entretanto, não se pode lançar mão dessas medidas excepcionais como meio de retaliação ou punição ao devedor, que experimenta situação de insolvência. Conforme historiado, depreende-se da leitura do ato coator que - acórdão lavrado pela 1ª Turma do TRT da 17ª Região em junho de 2023 - a apreensão do passaporte dos executados, entre os quais a Paciente, foi autorizada pelo fato de o ordenamento jurídico, no , do CPC, permitir a adoção das medidas executivas atípicas e em virtude a execução tramitar “há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo” (fl. 52). Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações objetivas de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a extrema determinação de retenção do passaporte e de impedimento de saída do país. Sem qualquer demonstração de que a devedora esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte da paciente. Cumpre assinalar que o ônus de demonstrar a licitude da medida excepcional cabe ao próprio Estado-juiz, sobretudo à luz dos , e 93, X, da CF. Além disso, a suspensão do passaporte foi imposta por prazo indeterminado, contexto no qual parecem desrespeitados, à luz dos critérios fiados pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais razões ADMITO O HABEAS CORPUS PARA, NO MÉRITO, CASSAR A de apreensão do passaporte, exarada na reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento da paciente . Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e ao Presidente do TRT da 17ª Região, com a urgência que o caso requer. Sem custas processuais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o habeas corpus para, no mérito, cassar a decisão de apreensão do passaporte, exarada na reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento da paciente . Brasília, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1000842-98.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) COATOR: 1ª TURMA DO TRT DA 17º REGIÃO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000842-98.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. Na linha da jurisprudência desta Corte, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 2. No caso concreto, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que a devedora esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte da paciente. Habeas corpus admitido, ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv - 1000842-98.2024.5.00.0000, em que são Impetrantes BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA e MARIA CELESTE COLLA, são Coatores 1ª Turma do TRT da 17º Região e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é Paciente . Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar (petição inicial às fls. 15/21), impetrado por e em benefício de , em face de ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução movida na ação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, que teria determinado indevidamente o bloqueio do passaporte da paciente, impedindo-a de embarcar para Mendoza, com escala em Buenos Aires, na Argentina. A ação constitucional foi impetrada perante o TRT da 17ª Região, onde a Desembargadora Presidente, após verificar que a decisão da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória apenas deu cumprimento ao decidido pela 1ª Turma da Corte Regional em julgamento de agravo de petição, reconheceu a incompetência funcional do TRT da 17ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (fls. 8/12). Em decisão unipessoal às fls. 81/84, deferi a liminar pleiteada para sustar a determinação de bloqueio/suspensão do passaporte da Paciente (). Informações prestadas pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região às fls. 109/112 (documentos às fls. 113/217). É o relatório. V O T O Na petição inicial, afirmam as Impetrantes que “o Habeas Corpus é cabível contra ordem ilegal ou expedida com abuso de poder de qualquer autoridade que viole o direito de locomoção de cidadãos no território nacional, conforme estabelecido no da CRFB/88” e que “na e. Justiça Trabalhista apesar de ser medida inusual, não há nenhum óbice legal, o que seria por óbvio expressamente inconstitucional, para que este ramo especializado do Poder Judiciário conceda Habeas Corpus” (fl. 16). Pontuam que, “com o advento do CPC/2015 e a recente decisão do STF na ADI 5941 que julgou constitucional os ; 297; 380, parágrafo único; 536; e, 773 do CPC/2015 que autorizam a adoção de medidas atípicas pelo juiz, para conferir efetividade às execuções, como a retenção ou bloqueio de passaporte, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a conhecer de pedidos de habeas corpus, contra decisões de seus juízes que irrazoavelmente determinavam bloqueio de passaporte, violando frontalmente o disposto no da CRFB/88 e pondo em risco inclusive outros direitos como o livre exercício do trabalho e a livre iniciativa ( e aput CRFB/88), como é o caso presente” (fl. 16). Ponderam que “o habeas corpus se presta unicamente a garantir o direito de locomoção física e o bloqueio do passaporte do paciente viola este direito. Não se pretende pelo presente discutir a legitimidade da execução contra o paciente que originou a ordem de retenção passaporte. Mas tão somente a violação concreta ao direito fundamental de locomoção do paciente” e que “o e. TST e o e. STF vêm admitindo habeas corpus contra medidas atípicas em execução trabalhista consubstanciada no bloqueio de passaporte quando esta decorre de decisão que viole concretamente direito do paciente, como restará demonstrado” (fls. 16/17). Acrescem que “deve ser conhecida a presente ação, uma vez que o seu objeto é garantir o direito de locomoção do paciente, nos termos do da CRFB/88” (fl. 17). Asseveram que, “na data de hoje, 05.09.2024, a paciente embarcaria no Aeroporto do Galeão, no voo 1269, pela Aerolíneas Argentinas, rumo à cidade de Buenos Aires, onde faria escala para seu destino, Mendoza” e que, “no momento em que realizava os procedimentos imigratórios e alfandegários a paciente foi surpreendida com a notícia pela Polícia Federal, de que seu passaporte estava bloqueado por ordem do MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, em razão de decisão nos autos da RT nº 0000518- 83.2017.5.17.0005, da qual sequer tinha conhecimento, tanto é que sequer possui advogada habilitada nos autos” (fl. 17). Salientam que “acionou as impetrantes que diante do avançar do horário somente tiveram como opção o ingresso do presente remédio constitucional, tendo em vista a impossibilidade de diligenciaram junto à secretaria da Vara de modo a obter a reconsideração da decisão. A viagem não se trata de fuga em razão da execução, há data de retorno ao Brasil marcada e a paciente tem emprego e uma filha no nosso país” (fl. 17). Arrazoam que “a decisão, ora atacada, viola frontalmente o direito da paciente de deixar o território nacional, eis que não possui nenhuma medida cautelar de natureza penal que o impeça de fazê-lo” e que “o valor do débito trabalhista já está garantido através da penhora do imóvel de propriedade da executada/paciente, localizado em lote 07, quadra 3-g do loteamento ALPHAVILLE JACUHY EM SERRA-ES, conforme decisão proferida em 28/07/23 (id 33273b3) da RT 0000518-83.2017.5.17.0005, desta forma a decisão desproporcional, objeto da presente ação, em nada contribui para a efetivação da execução naquela Reclamação Trabalhista, somente viola direitos fundamentais do paciente, impondo-se a sua cassação e o desbloqueio da passaporte do paciente” (fl. 18). Arguem que “a paciente está sendo penalizada com a suspensão de seu passaporte, apesar da penhora de um imóvel suficiente para saldar o débito em torno de cinquenta mil”, que “não há qualquer comprovação de que a suspensão do passaporte seria útil ao processo, já que já existe imóvel penhora, a exequente está prosseguindo com outros meios executivos, não tendo ainda findado as medidas típicas de execução” e que “o bloqueio do documento só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor” (fl. 18). Argumentam que “a devedora está sendo constrangida, pois já assegurou o pagamento da dívida, entretanto a exequente/juízo, diante das inúmeras petições seguintes não solicitaram o leilão do imóvel, sequer a venda”, que “a suspensão do passaporte está sendo utilizada como mero caráter punitivo” e que “deve ser concedida a ordem para que o passaporte da paciente seja liberado e esta possa embarcar para a argentina, o mais breve possível, visto que a programação incialmente definida já está comprometida” (fls. 18/19). Destacam que “a medida atípica de bloqueio e retenção de passaporte em execução, estabelecida pelo CPC/2015 é uma destas medidas que limitam o direito á locomoção, mas que se justifica caso proteja outro(s) direito(s) fundamental(is)” e que “não há nenhum outro direto fundamental a ser protegido, com o bloqueio do passaporte do paciente, nem o da reclamante receber as verbas alimentares que lhe são devidas, a uma porque há outros réus a serem executado; e, a duas porque sequer foram intentadas todas as medidas típicas de execução. A três, porque o débito já está garantido pela penhora do imóvel desde 2022” (fl. 19). Sustentam que “a decisão, ora combatida, é, portanto, autoritária e desproporcional e não pode prevalecer num estado democrático de direito, construído e mantido com muita luta e sacrifício de nossa sociedade” e que “a paciente teve direitos fundamentais violados concreta e frontalmente ao ver seu passaporte bloqueado por uma decisão arbitrária e desproporcional que em nada colabora para a efetivação dos direitos da reclamante” (fl. 20). Ao deferir a liminar pleiteada, assim fundamentei: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por e , em benefício de , em face de ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução movida na ação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, que teria determinado indevidamente o bloqueio do passaporte da paciente, impedindo-a de embarcar para Mendoza, com escala em Buenos Aires, na Argentina (fls. 15/21). A ação constitucional foi impetrada perante o TRT da 17ª Região, onde a Desembargadora Presidente, após verificar que a decisão da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória apenas deu cumprimento ao decidido pela 1ª Turma da Corte Regional em julgamento de agravo de petição, reconheceu a incompetência funcional do TRT da 17ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. De início, retifique-se a autuação, fazendo constar como Impetrantes as Dras. e , Paciente a Sra. e Autoridade coatora a 1ª Turma do TRT da 17ª Região. É preciso ter presente que, em princípio, cabe a impetração de diretamente no Tribunal Superior do Trabalho habeas corpus somente em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência cristalizada na OJ 156 da SBDI-2 /TST, assim editada: “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local.” Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus. As Impetrantes anexaram aos autos cópia do mandado de penhora de bem imóvel da Paciente, sito no “Lote 7 da Quadra 3-G destinado a uso residencial 03, com área de 511,07 m2, integrante do Loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, Serra- ES”. O mandado foi assinado em 08/11/2021 (fls. 34/35). Colacionaram, outrossim, a determinação de intimação da penhora à Paciente, expedida em 26/01/2022 (fl. 29). Sucede, porém, que, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas, na linha da jurisprudência reiterada da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, mostra-se oportuna, adequada e proporcional nas situações em que os elementos de convicção - provas diretas ou indiretas - apuradas nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. No caso, depreende-se da leitura do ato coator que - acórdão lavrado pela 1ª Turma do TRT da 17ª Região em junho de 2023 - a apreensão do passaporte dos executados, entre os quais a Paciente, foi autorizada pelo fato de o ordenamento jurídico, no , do CPC, permitir a adoção das medidas executivas atípicas e em virtude a execução tramitar “há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo” (fl. 52). Aparentemente, do julgamento proferido no agravo de petição e da decisão exarada pelo Juízo de primeira instância na execução movida na reclamação trabalhista não constam quaisquer indicações objetivas de que a Paciente venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer prontamente a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte. E, mais importante, parece não ter sido considerado que na execução já existia penhora recaindo sobre bem imóvel da Paciente, como revelam os documentos acima mencionados (fls. 29 e 34/35), contexto no qual se afigura, em juízo de cognição sumária, desproporcional a medida determinada, à luz do decidido pelo STF na ADI 5941 e da jurisprudência deste Colegiado. Por tais razões, sem prejuízo do posterior exame do próprio cabimento do habeas corpus para o fim pretendido, matéria ainda pendente de definição no âmbito da SBDI-2 do TST (vide HCCiv-1000784-95.2024.5.00.0000, de minha relatoria, com vista regimental para o Exmo. Ministro Dezena da Silva na sessão de julgamento de 10/9/2024), DEFIRO A LIMINAR pleiteada para sustar a determinação de bloqueio / suspensão do passaporte da Paciente. Esta decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, as quais justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória - reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005 -, a fim de que adote as providências cabíveis (comunicação ao Departamento de Polícia Federal), e ao Presidente do TRT da 17ª Região, com a urgência que o caso requer. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Prazo de 15 dias. . Brasília, 27 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator (fls. 81/84) Ao exame. Conforme a diretriz da OJ 156 da SBDI-2/TST, cabe a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus. Eis o teor do acórdão censurado, na fração de interesse: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. , DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A Terceira Turma do STJ, no final do ano de 2022, destacou a importância dos mecanismos atípicos como forma de pressionar o devedor a quitar sua obrigação, autorizando o juiz a "adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor", conforme destacou a Ministra Relatora Nancy Andrighi. Com a autorização de medidas executórias não previstas em lei, se amplia muito a efetividade da prestação jurisdicional, que passa a depender da criatividade do credor, de seus patronos e do magistrado para a satisfação da obrigação. Com a finalidade de imprimir maior efetividade à execução, o novo Código de Processo Civil, ao tratar do poder do juiz na direção do processo, em seu nciso IV, traz a possibilidade de que o magistrado possa implementar as medidas necessárias, dentre elas as restritivas, para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, compelindo, assim, o devedor ao pagamento do crédito exequendo. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei anterior, em seus , e 461 -A, § 3º, do CPC/1973, previa a possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Porém, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo CPC/2015, no artigo supramencionado, amplia os poderes do juiz, buscando dar maior efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pela parte exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, visto que, por serem excepcionais, terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que efetivamente ocorreu nestes autos. O caso tratado nestes autos insere-se entre as hipóteses em que é cabível a aplicação do nciso IV, do CPC/2015. Com efeito, o processo de execução tramita há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo. Dou provimento ao recurso da exequente. [...] 2.2. MÉRITO 2.2.1. SUSPENSÃO DA CNH - APREENSÃO DE PASSAPORTE - CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - , DO CPC Modifico o meu entendimento anterior, em face da decisão do E. STJ sobre o tema. A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A Terceira Turma do STJ, no final do ano de 2022, destacou a importância dos mecanismos atípicos como forma de pressionar o devedor a quitar sua obrigação, autorizando o juiz a "adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor", conforme destacou a Ministra Relatora Nancy Andrighi. Com a autorização de medidas executórias não previstas em lei, se amplia muito a efetividade da prestação jurisdicional, que passa a depender da criatividade do credor, de seus patronos e do magistrado para a satisfação da obrigação. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, razão assiste ao exequente, adotando como razões de decidir voto proferido em processo em que atuei como Relator (0003600-47.2014.5.17.0161 AP): [...] Com a finalidade de imprimir maior efetividade à execução, o novo Código de Processo Civil, ao tratar do poder do juiz na direção do processo, em seu nciso IV, dispõe o seguinte: ". O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV. determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Não há dúvidas de que o dispositivo em comento traz a possibilidade de que o magistrado possa implementar as medidas necessárias, dentre elas as restritivas, para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, compelindo, assim, o devedor ao pagamento do crédito exequendo. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei anterior, em seus , e 461 -A, § 3º, do CPC/1973, previa a possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Porém, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo CPC/2015, no artigo supramencionado, amplia os poderes do juiz, buscando dar maior efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pela parte exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, visto que, por serem excepcionais, terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que efetivamente ocorreu nestes autos. O caso tratado nos autos insere-se entre as hipóteses em que é cabível a aplicação do nciso IV, do CPC/2015. Com efeito, o processo de execução tramita há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo. Ressalta-se que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que a parte executada não paga a dívida, não indica bens à penhora e não faz proposta de acordo, frustrando a execução. Se a parte executada não tem como solver a presente dívida, certamente também não deve ter recursos para viagens, para manter um veículo ou mesmo manter um cartão de crédito. Caso contrário, poderá pagar a dívida e, em seguida, não ter mais restrições. Deste modo, a medida coercitiva poderá mostrar-se efetiva. Colaciono jurisprudência pátria sobre a matéria: [...] Destaco, ainda, a jurisprudência do C. TST neste sentido: [...] Adoto os mesmos fundamentos, quanto à suspensão do passaporte. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente. 3. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária Virtual, com início em 13/06/2023, às 13h30min, e término em 16/06/2023, às 13h30min, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, com a participação dos Exmos. Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e do Exmo. Juiz Valdir Donizetti Caixeta, convocado na forma do ATO PRESI SECOR Nº 30/2023, presente o Ministério Público do Trabalho, Procuradora Maria de Lourdes Hora Rocha, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Vencida a Desembargadora Relatora, que negava provimento ao recurso. DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES REDATOR DESIGNADO (fls. 45/55 -grifei) Na sequência, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES proferiu o seguinte despacho: Vistos etc. Conforme determinado no v. Acórdão, oficie-se ao DETRAN determinando seja providenciada a suspensão das CNH's dos sócios do executado, bem como à Polícia Federal determinando a suspensão dos passaportes. Quanto aos cartões de crédito, venha o autor com o endereço das operadores que deseja a expedição de ofício, em 10 dias. VITORIA/ES, 04 de agosto de 2023. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza do Trabalho Titular (fl. 40) Pois bem. O , do CPC tem o seguinte teor: . O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, a Excelsa Corte Suprema declarou a constitucionalidade do dispositivo legal supracitado, que autoriza o juiz a determinar as medidas atípicas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (retenção de passaporte e carteira nacional de habilitação, proibição de participação em concurso e licitação pública etc), mas sempre respeitando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade e sem desrespeito a direitos fundamentais do devedor. Eis a ementa do julgamento proferido pelo STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete /aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF, ADI 5941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/4/2023 PUBLIC 28/4/2023) Portanto, o , do CPC, preceito legal editado em harmonia com o texto constitucional, consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas inclusive à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. Todavia, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Nesse sentido os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O , do CPC /2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no , do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. , DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrando contra ato de Juízo de primeira instância que, na execução movida no feito originário, determinou a suspensão da CNH do executado, com fundamento no , do CPC. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH do executado. 3. O , do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 4. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Com efeito, não obstante assinalado, pela autoridade coatora, a utilização de diversas medidas executivas típicas ou tradicionais, inexiste indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que o executado ostente capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o faz com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de suspensão de sua CNH, ensejando a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-11629-30.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7 /10/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO RECORRENTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA LIBERAÇÃO DA CNH. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO CONTRA ATO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. 1. O habeas corpus , ação integrante da jurisdição constitucional das liberdades, tem por escopo tutelar a liberdade de locomoção física diante de ameaça de violência ou coação mediante ilegalidade ou abuso de poder, conforme expressamente previsto no .º, LXVIII, da Constituição Federal, não se prestando a tutelar direitos que não encontram sua condição de exercício na liberdade física de locomoção, conforme entendimento pacificado pelo STF e por esta Corte Superior. 2. A partir dessa premissa, esta SBDI-2, no julgamento do RO n.º 8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, firmou o entendimento de ser incabível o habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica em processo de execução, com fundamento no , do CPC de 2015, uma vez que esse ato não afeta, de forma objetiva e concreta, a liberdade de locomoção primária do indivíduo. 3. Assim, considerando que o delineamento fático do caso em exame se amolda integralmente às balizas que sustentaram a ratio decidendi extraída do referido Precedente - a impetração de habeas corpus para obstar a suspensão da CNH determinada como medida atípica na execução - , e à luz da diretriz oferecida pelo do CPC de 2015, exsurge manifesta a inadequação do meio escolhido, impondo-se, nesse tema específico, a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do e § 3.º, do CPC de 2015. 4. No que se refere à ordem de suspensão do passaporte do recorrente, esta SBDI-2, no mesmo julgamento anteriormente mencionado, firmou conclusão no sentido do cabimento do habeas corpus , visto que tal medida restringe o direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país. 5. De outro lado , deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: não se menciona a hipótese de ocultação de patrimônio do recorrente, ou mesmo a eventual incompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonial revelada no processo matriz. 7. Nesse panorama, portanto, em que a ausência de satisfação do título judicial se revela como efeito da inexistência de patrimônio do devedor, a medida adotada no Ato Coator, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constitui mera penalização do recorrente, circunstância que desnuda a abusividade do ato, porque decretado em descompasso com o objetivo da norma contida no , do CPC de 2015. 8. Por conseguinte, em se revelando a abusividade da medida que restringiu a liberdade física de locomoção do recorrente, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus a fim de desconstituir a medida atípica adotada pela Autoridade Coatora e determinar a imediata liberação do seu passaporte . 9. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. (RO-1247-26.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2021). Note-se que para o deferimento das drásticas medidas autorizadas no , do CPC é imperioso que a autoridade judiciária indique a finalidade almejada, com o cotejo entre os fins desejados e a capacidade de cumprimento pelo devedor. Vale dizer: a restrição imposta deve ter um mínimo de aptidão de conduzir a execução ao esperado desfecho de pagamento da dívida ao credor. No caso vertente, as Impetrantes anexaram aos autos cópia do mandado de penhora de bem imóvel da Paciente, sito no “Lote 7 da Quadra 3-G destinado a uso residencial 03, com área de 511,07 m2, integrante do Loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, Serra- ES”. O mandado foi assinado em 08/11/2021 (fls. 34/35). Colacionaram, outrossim, a determinação de intimação da penhora à Paciente, expedida em 26/01/2022 (fl. 29). Por sua vez, a Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região informa que “a penhora não foi registrada pelo Cartório, porque não constou do Termo de Penhora a qualificação completa, a assinatura do depositário dos bens e a matrícula do imóvel. Ademais, apesar de várias tentativas, não se logrou êxito em intimar a executada da citada penhora”. Entretanto, não se pode lançar mão dessas medidas excepcionais como meio de retaliação ou punição ao devedor, que experimenta situação de insolvência. Conforme historiado, depreende-se da leitura do ato coator que - acórdão lavrado pela 1ª Turma do TRT da 17ª Região em junho de 2023 - a apreensão do passaporte dos executados, entre os quais a Paciente, foi autorizada pelo fato de o ordenamento jurídico, no , do CPC, permitir a adoção das medidas executivas atípicas e em virtude a execução tramitar “há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo” (fl. 52). Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações objetivas de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a extrema determinação de retenção do passaporte e de impedimento de saída do país. Sem qualquer demonstração de que a devedora esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte da paciente. Cumpre assinalar que o ônus de demonstrar a licitude da medida excepcional cabe ao próprio Estado-juiz, sobretudo à luz dos , e 93, X, da CF. Além disso, a suspensão do passaporte foi imposta por prazo indeterminado, contexto no qual parecem desrespeitados, à luz dos critérios fiados pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais razões ADMITO O HABEAS CORPUS PARA, NO MÉRITO, CASSAR A de apreensão do passaporte, exarada na reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento da paciente . Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e ao Presidente do TRT da 17ª Região, com a urgência que o caso requer. Sem custas processuais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o habeas corpus para, no mérito, cassar a decisão de apreensão do passaporte, exarada na reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento da paciente . Brasília, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 02/09/2026 e encerramento 10/09/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo HCCiv - 1000842-98.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1000842-98.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) COATOR: 1ª TURMA DO TRT DA 17º REGIÃO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO HCCiv-1000842-98.2024.5.00.0000IMPETRANTES: MARIA CELETE COLLA e BRENDA WANDA MACHADO DA SILVAPACIENTE: SANDRA CRISTINA BATISTA MATHIASCOATOR: 1ª TURMA DO TRT 17ª REGIÃOGMDAR/FSMR D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Celeste Colla e Brenda Wanda Machado da Silva, em benefício de Sandra Cristina Batista Mathias, em face de ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução movida na ação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, que teria determinado indevidamente o bloqueio do passaporte da paciente, impedindo-a de embarcar para Mendoza, com escala em Buenos Aires, na Argentina (fls. 15/21).
A ação constitucional foi impetrada perante o TRT da 17ª Região, onde a Desembargadora Presidente, após verificar que a decisão da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória apenas deu cumprimento ao decidido pela 1ª Turma da Corte Regional em julgamento de agravo de petição, reconheceu a incompetência funcional do TRT da 17ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido.
De início, retifique-se a autuação, fazendo constar como Impetrantes as Dras. Maria Celeste Colla e Brenda Wanda Machado da Silva, Paciente a Sra. Sandra Cristina Batista Mathias e Autoridade coatora a 1ª Turma do TRT da 17ª Região. É preciso ter presente que, em princípio, cabe a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal Superior do Trabalho somente em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência cristalizada na OJ 156 da SBDI-2/TST, assim editada: “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- 1ª Turma do TRT da 17º Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
DECISÃO
DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local.” Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus.
As Impetrantes anexaram aos autos cópia do mandado de penhora de bem imóvel da Paciente, sito no “Lote 7 da Quadra 3-G destinado a uso residencial 03, com área de 511,07 m2, integrante do Loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, Serra-ES”. O mandado foi assinado em 08/11/2021 (fls. 34/35). Colacionaram, outrossim, a determinação de intimação da penhora à Paciente, expedida em 26/01/2022 (fl. 29).
Sucede, porém, que, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas, na linha da jurisprudência reiterada da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, mostra-se oportuna, adequada e proporcional nas situações em que os elementos de convicção – provas diretas ou indiretas - apuradas nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.
No caso, depreende-se da leitura do ato coator que - acórdão lavrado pela 1ª Turma do TRT da 17ª Região em junho de 2023 – a apreensão do passaporte dos executados, entre os quais a Paciente, foi autorizada pelo fato de o ordenamento jurídico, no art. 139, IV, do CPC, permitir a adoção das medidas executivas atípicas e em virtude a execução tramitar “há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo” (fl. 52).
Aparentemente, do julgamento proferido no agravo de petição e da decisão exarada pelo Juízo de primeira instância na execução movida na reclamação trabalhista não constam quaisquer indicações objetivas de que a Paciente venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer prontamente a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte.
E, mais importante, parece não ter sido considerado que na execução já existia penhora recaindo sobre bem imóvel da Paciente, como revelam os documentos acima mencionados (fls. 29 e 34/35), contexto no qual se afigura, em juízo de cognição sumária, desproporcional a medida determinada, à luz do decidido pelo STF na ADI 5941 e da jurisprudência deste Colegiado. Por tais razões, sem prejuízo do posterior exame do próprio cabimento do habeas corpus para o fim pretendido, matéria ainda pendente de definição no âmbito da SBDI-2 do TST (vide HCCiv-1000784-95.2024.5.00.0000, de minha relatoria, com vista regimental para o Exmo.
Ministro Dezena da Silva na sessão de julgamento de 10/9/2024), DEFIRO A LIMINAR pleiteada para sustar a determinação de bloqueio/suspensão do passaporte da Paciente. Esta decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, as quais justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória - reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005 -, a fim de que adote as providências cabíveis (comunicação ao Departamento de Polícia Federal), e ao Presidente do TRT da 17ª Região, com a urgência que o caso requer.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Prazo de 15 dias.
Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HCCiv 1000842-98.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) COATOR: 1ª TURMA DO TRT DA 17º REGIÃO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO HCCiv-1000842-98.2024.5.00.0000IMPETRANTES: MARIA CELETE COLLA e BRENDA WANDA MACHADO DA SILVAPACIENTE: SANDRA CRISTINA BATISTA MATHIASCOATOR: 1ª TURMA DO TRT 17ª REGIÃOGMDAR/FSMR D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Celeste Colla e Brenda Wanda Machado da Silva, em benefício de Sandra Cristina Batista Mathias, em face de ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução movida na ação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005, que teria determinado indevidamente o bloqueio do passaporte da paciente, impedindo-a de embarcar para Mendoza, com escala em Buenos Aires, na Argentina (fls. 15/21).
A ação constitucional foi impetrada perante o TRT da 17ª Região, onde a Desembargadora Presidente, após verificar que a decisão da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória apenas deu cumprimento ao decidido pela 1ª Turma da Corte Regional em julgamento de agravo de petição, reconheceu a incompetência funcional do TRT da 17ª Região e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido.
De início, retifique-se a autuação, fazendo constar como Impetrantes as Dras. Maria Celeste Colla e Brenda Wanda Machado da Silva, Paciente a Sra. Sandra Cristina Batista Mathias e Autoridade coatora a 1ª Turma do TRT da 17ª Região. É preciso ter presente que, em princípio, cabe a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal Superior do Trabalho somente em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência cristalizada na OJ 156 da SBDI-2/TST, assim editada: “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA
DECISÃO
DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local.” Logo, sob a perspectiva das diretrizes da Súmula 691 do STF (consoante a qual não compete à Corte Suprema conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar) e da OJ 156 da SBDI-2/TST (acima transcrita, que admite a impetração contra decisão definitiva de TRT), vislumbro a viabilidade da apreciação do mérito do presente habeas corpus.
As Impetrantes anexaram aos autos cópia do mandado de penhora de bem imóvel da Paciente, sito no “Lote 7 da Quadra 3-G destinado a uso residencial 03, com área de 511,07 m2, integrante do Loteamento denominado ALPHAVILLE JACUHY, no lugar denominado Fazenda Jacuhy, distrito de Carapina, Serra-ES”. O mandado foi assinado em 08/11/2021 (fls. 34/35). Colacionaram, outrossim, a determinação de intimação da penhora à Paciente, expedida em 26/01/2022 (fl. 29).
Sucede, porém, que, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5941 e com a jurisprudência deste Colegiado, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas, na linha da jurisprudência reiterada da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, mostra-se oportuna, adequada e proporcional nas situações em que os elementos de convicção – provas diretas ou indiretas - apuradas nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.
No caso, depreende-se da leitura do ato coator que - acórdão lavrado pela 1ª Turma do TRT da 17ª Região em junho de 2023 – a apreensão do passaporte dos executados, entre os quais a Paciente, foi autorizada pelo fato de o ordenamento jurídico, no art. 139, IV, do CPC, permitir a adoção das medidas executivas atípicas e em virtude a execução tramitar “há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo” (fl. 52).
Aparentemente, do julgamento proferido no agravo de petição e da decisão exarada pelo Juízo de primeira instância na execução movida na reclamação trabalhista não constam quaisquer indicações objetivas de que a Paciente venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer prontamente a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte.
E, mais importante, parece não ter sido considerado que na execução já existia penhora recaindo sobre bem imóvel da Paciente, como revelam os documentos acima mencionados (fls. 29 e 34/35), contexto no qual se afigura, em juízo de cognição sumária, desproporcional a medida determinada, à luz do decidido pelo STF na ADI 5941 e da jurisprudência deste Colegiado. Por tais razões, sem prejuízo do posterior exame do próprio cabimento do habeas corpus para o fim pretendido, matéria ainda pendente de definição no âmbito da SBDI-2 do TST (vide HCCiv-1000784-95.2024.5.00.0000, de minha relatoria, com vista regimental para o Exmo.
Ministro Dezena da Silva na sessão de julgamento de 10/9/2024), DEFIRO A LIMINAR pleiteada para sustar a determinação de bloqueio/suspensão do passaporte da Paciente. Esta decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, as quais justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória - reclamação trabalhista nº 0000518-83.2017.5.17.0005 -, a fim de que adote as providências cabíveis (comunicação ao Departamento de Polícia Federal), e ao Presidente do TRT da 17ª Região, com a urgência que o caso requer.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Prazo de 15 dias.
Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Processo 1000842-98.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 12/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300424600000047135291?instancia=3