Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: LIANA CHAIB Rcl 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE : ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO ADVOGADO : Dr. JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO GMLC/fm D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da execução decorrente do MS-0737165-73.2001.5.55.5555, mediante o qual foram excluídas da execução as pensionistas Lígia Ribeiro Alcântara, Verginia Bonfiglioli Astone e Zecil Salaorni Languidi. A reclamante sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento da medida, com fundamento nos arts. 988, I e II, do CPC e 210, I e II, do RITST, ao argumento de que a decisão reclamada foi publicada em 09/09/2025, sendo o termo final do prazo de cinco dias úteis em 16/09/2025. No mérito, alega que o acórdão reclamado afrontou a autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior na Questão de Ordem e nos embargos de declaração do MS-0737165-73.2001.5.55.5555, ao excluir as referidas pensionistas da execução. Afirma que o Tribunal Regional confundiu sucessão processual com substituição processual, aplicando às pensionistas os critérios estabelecidos nos itens 6 e 6.1 do acórdão paradigma, destinados a herdeiros e sucessores, embora o próprio TST tenha distinguido expressamente a situação das pensionistas, reconhecendo que estas já se encontravam abrangidas pela substituição processual desde a fase de conhecimento, nos termos do art. 2º, I, do Estatuto da ANAJUCLA. Defende que as pensionistas não postulam direitos pertencentes aos falecidos, mas créditos próprios, decorrentes de sua condição de pensionistas, e que o título executivo expressamente contemplou “aposentados e pensionistas”. Sustenta, portanto, ser inaplicável a disciplina da sucessão processual, uma vez que não se trata de habilitação de herdeiros, mas de execução de direito próprio abrangido pela substituição processual. Aduz, ainda, que a pretensão executiva está limitada ao período compreendido entre a instituição de cada pensão e 24/04/2014, data do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, não havendo, assim, ampliação dos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada. Invoca, por fim, precedente do Órgão Especial desta Corte, proferido na Rcl-1001528-95.2021.5.00.0000, que, segundo afirma, reconheceu situação semelhante e determinou a observância do título coletivo em favor de pensionistas. Em razão disso, requer, em sede liminar, a reinclusão provisória das pensionistas na execução e, ao final, a procedência da Reclamação, com a cassação dos acórdãos do TRT da 2ª Região e o reconhecimento da legitimidade das beneficiárias para prosseguimento da execução, observada a delimitação temporal indicada. É o relatório. Examino. Como bem definem os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, no CPC e em outras leis, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Volume 3. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 625 – grifos acrescidos). No específico do Tribunal Superior do Trabalho, a Reclamação constitucional está expressamente prevista no artigo 111-A, §3º, da Constituição da República de 1988, desde a Emenda Constitucional nº 92 de 2016, in verbis: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (...) § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) Sua regulamentação infraconstitucional encontra-se devidamente detalhada nos artigos 988 a 993 do CPC/15, de forma a definir as hipóteses de cabimento, bem como os casos de inadmissibilidade de reclamação constitucional, além dos atos que devem ser adotados pelo Tribunal e pelo magistrado relator. Pois bem. A presente reclamação se volta contra o seguinte acórdão exarado pelo TRT2: Prosseguimento da execução em nome das pensionistas Lígia Ribeiro Alcântara, Vergínia Bomfigliori Astone e Zecil Salaorni Languidi. Eis o teor do dispositivo da decisão recorrida: "(...) Diante do exposto, na ação promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, como substituta processual de JARBAS MAJELLA BICALHO, LÍGIA RIBEIRO ALCÂNTARA, RICARDO RIBEIRO MENDONÇA, VERGINIA BONFIGLIOLI ASTONE e ZECIL SALAORNI LANGUIDI contra a UNIÃO, de acordo com a motivação, parte integrante do dispositivo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil com relação ao substituído Sr. Jarbas Majella Bicalho, contemplado nesta mesma condição nos autos do processo n.º 1000881- 16.2017.5.02.0032, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos com base na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 quanto às substituídas LÍGIA RIBEIRO ALCÂNTARA (pensionista de RICARDO RIBEIRO MENDONÇA, e também indicado como substituído nos autos), VERGINIA BONFIGLIOLI ASTONE e ZECIL SALAORNI LANGUIDI, eis que não houve transmissão de qualquer direito patrimonial em favor delas, e tampouco há em favor delas qualquer título executivo judicial hábil a amparar as pretensões deduzidas nessa ação". (g.n) A recorrente aduz que os créditos foram requeridos pelas pensionistas acima citadas e abrangem tão somente o período posterior à instituição da pensão e anterior ao trânsito em julgado do mandado de segurança, direito reconhecido no item 3.3 da decisão de embargos declaratórios proferidos no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, segundo o qual restou autorizada a extensão dos benefícios reconhecidos no writ também às pensionistas, que, conforme o art. 2º, I, do Estatuto social da ANAJUCLA, compõem o rol dos substituídos, nos seguintes termos: "DOS ASSOCIADOS Art. 2º - O quadro associativo da ANAJUCLA compõe-se das seguintes categorias: instâncias bem como os pensionistas filiadosao Membro Institucional a que estiverem vinculados" O MS coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 em apreço reconheceu o direito aos reflexos das Parcelas Autônomas de Equivalência (PAE - auxílio moradia) também aos Juízes classistas atuantes entre os anos de 1992 e 1998, em equiparação dos togados, e foram expedidas cartas de ordem os Tribunais Regionais do Trabalho do país para fazer cumprir a execução dos valores compreendidos entre abril de 2001 e 13 de maio de 2014, como se extrai dos documentos elaborados pela assessoria econômica deste regional, juntados às fls. 288/291. Referido acórdão transitou em julgado em 24/04/2014. Necessário ressaltar que todo o panorama da fase cognitiva apreciada no aludido MS, foi devidamente explicitado no item 2 da decisão de embargos daquele feito de rito especialíssimo, pelo Relator Ministro Cláudio Brandão, fls.949/953. E no item 7 da decisão de embargos declaratórios em questão, o relator consignou o seguinte, fls. 956/958 do PDF: (...) Constou expressamente nos critérios de execução, itens 6 e 6.1 da decisão de embargos referenciada, o seguinte quanto ao tema: "6) definir, em relação à sucessão de partes e a respectiva legitimidade ativa dos herdeiros (espólio ou sucessores do de cujus), que deverá ser observado o seguinte: 6 .1) o óbito do substituído ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda importa extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente ausência de legitimidade de a associação representar interesse de que era ele titular, na forma prevista no artigo 485, VI, do CPC. Inaplicável a habilitação nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil" Assim, segundo a decisão elaborada na fase de conhecimento, o marco de ampliação do polo passivo pelos sucessores seria a data do óbito, se anterior ao trânsito em julgado operado na fase cognitiva, em 24/04/2014. O óbito do classista Ricardo Ribeiro Mendonça ocorreu em 31/10/2011; o classista Salvador Astone faleceu em 02/03 /2007; e Felicio Languidi faleceu em 01/04/2002. Ao contrário do aventado no recurso, as esposas e pensionistas dos classistas falecidos não impetraram o MS em nome próprio nos idos de 2001, eis que os titulares do direito ainda eram vivos, sendo vedada a postulação em nome próprio de direito alheio (art. 18, do CPC). Por fim, o fato de constarem os nomes das pensionistas na planilha de contas de fls. 288/291, elaborada pela assessoria contábil do Regional, não tem o condão de alterar os limites subjetivos da execução firmados na coisa julgada, sendo vedada a alteração a posteriori (art. 879, § 1º, da CLT). Veja-se o teor do item 3.3 da decisão de embargos em questão, fl. 998 do PDF, trata de situação diversa da ora ventilada, eis que tutela a possibilidade de mesmo os classistas e pensionistas que não tivessem ingressado com o MS nos idos de 2001, se beneficiarem do resultado da decisão, em face do caráter ultra partes do julgado. Contudo, os classistas e esposos das pensionistas vindicantes já integravam o polo ativo do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 no ano de 2001. Calha adotar, ao revés, o item 1.1 da sentença dos embargos, fls. 985/990 do PDF. Como visto, a agravante tenta confundir o Colegiado com o requerimento de adoção de parte da decisão de embargos que não condiz com a correta interpretação do que foi fixado na coisa julgada. Não se provê o apelo. Conforme se observa, o TRT-2 decidiu negar prosseguimento à execução em relação às pensionistas Lígia Ribeiro Alcântara, Vergínia Bonfiglioli Astone e Zecil Salaorni Languidi, ao fundamento de que elas não seriam titulares dos créditos reconhecidos no mandado de segurança coletivo e não teriam sucedido processualmente os respectivos instituidores antes do trânsito em julgado, ocorrido em 24/04/2014. O Regional entendeu que os itens 6 e 6.1 da decisão proferida nos embargos de declaração do mandado de segurança coletivo disciplinariam a sucessão de partes, de modo que, tendo os instituidores das pensões falecido antes do trânsito em julgado, não haveria título executivo judicial em favor das pensionistas. Considerou, ainda, que a menção aos nomes das pensionistas nas planilhas de cálculo não seria suficiente para ampliar os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Por fim, o TRT-2 afastou a aplicação do item 3.3 dos embargos de declaração, por entender que esse dispositivo trataria de hipótese diversa, relativa à extensão dos efeitos do mandado de segurança a classistas e pensionistas que não haviam integrado originalmente a demanda, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados em favor das três pensionistas. Com efeito, da análise do que restou delineado no acórdão do TRT, verifica-se que os instituidores das pensões Ricardo Ribeiro Mendonça, Salvador Astone e Felício Languidi faleceram, respectivamente, em 31/10/2011, 02/03/2007 e 01/04/2002, todos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, ocorrido em 24/04/2014. Nesse contexto, conforme expressamente definido por esta Corte na decisão proferida na referida ação mandamental, em razão da excepcionalidade do título coletivo formado no mandado de segurança, o falecimento do substituído antes do trânsito em julgado não autoriza a transmissão da titularidade do direito aos herdeiros ou sucessores, sendo inaplicável, portanto, a habilitação prevista no art. 110 do CPC. Assim, tratando-se de óbitos ocorridos ainda na fase de conhecimento, não há como reconhecer, na execução, a transmissão dos créditos aos sucessores dos titulares originários. Sem embargo, confira-se o excerto do acórdão que solucionou a questão de ordem nos autos do mandado de segurança coletivo processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555: “7. SUCESSÃO DE PARTES EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES - ÓBITO OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Sustenta a União que, "rompido o vínculo existente entre a entidade coletiva e o seu associado - com a sua morte, por exemplo - antes do trânsito em julgado do mandamus, não se pode aceitar que aquela continue a defender em juízo interesse de não filiado (caso do espólio ou dos sucessores do de cujus), dado que a atuação em juízo da associação está diretamente relacionada à proteção do direito líquido e certo de seus filiados. " Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de não ser cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança individual, conforme precedentes abaixo transcritos: “IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito." (EDcl no MS 11.581/DF, Rei. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013); "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA. 1. Hipótese em que a afirmada viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido. 2. A certidão de óbito dá conta de que não há coincidência entre o nome da viúva e o da impetrante. Além disso, há outros herdeiros necessários. 3. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário. 4. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária. 5. Precedente do STF: QO no MS 22.130, Rei. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 14.732/SC, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rei. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998. 6. Mandado de Segurança extinto." (MS 17.372/DF, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rei. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 178/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0365476-7 - Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - Data do julgamento: 22/05/2014; DJe: 28/05/204). Referido entendimento igualmente se aplica aos mandados de segurança processados na forma coletiva. Isso porque, para os substituídos que faleceram antes do trânsito em julgado, não houve formação do titulo exequendo, e por decorrência lógica, não há se falar na existência de direitos patrimoniais. Importante ressaltar que o óbito do substituído, então titular do direito, implica rompimento de seu vinculo com a entidade de classe, que não representa o interesse dos sucessores. Inaplicável, portanto, a habilitação nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, o óbito do substituído importa extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente ausência de legitimidade de a associação representar interesse de que era ele titular, na forma prevista no artigo 485, VI, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de acesso às vias ordinárias.” Nesse sentido, convém transcrever os seguintes julgado recentes do Órgão Especial do TST: 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. CARTA DE ORDEM. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA E HERDEIROS PARA EXECUÇÃO DE ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ÓBITO DO JUIZ CLASSISTA OCORRIDO APÓS A PROPOSITURA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1 - Trata-se o presente feito de carta de ordem para cumprimento de decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - Considerando a complexidade daquele feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes. 3 - O tema relativo à possibilidade, ou não, de sucessão de partes em mandado de segurança coletivo foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte Superior quando do julgamento da questão de ordem. Registra-se que os limites do título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 já foram definidos naquele processo e, em relação a estes, houve preclusão. O que se está aferindo, no caso concreto, é apenas a observância daquela decisão pelo TRT. 4 – Na ocasião, concluiu-se que "para os substituídos que faleceram antes do trânsito em julgado , não houve formação do título exequendo, e por decorrência lógica, não há se falar na existência de direitos patrimoniais", de modo que " diante da natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança , o óbito do substituído importa extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente ausência de legitimidade de a associação representar interesse de que era ele titular, na forma prevista no artigo 485, VI, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de acesso às vias ordinárias ". 5 – No presente caso, o juiz classista, cujos herdeiros e pensionista figuram no polo ativo desta execução, faleceu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme informação apresentada pelos próprios exequentes. Deste modo, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade. 6 – Recurso ordinário a que se dá provimento, prejudicada a análise dos demais temas. (RO-AIRO-10129-27.2017.5.08.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2025). II - RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. CARTA DE ORDEM. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS DE JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS PARA EXECUÇÃO DE ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ÓBITO DOS JUIZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA NO TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 1 - Trata-se o presente feito de carta de ordem para cumprimento de decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - Considerando a complexidade daquele feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes. 3 - O tema relativo à possibilidade, ou não, de sucessão de partes em mandado de segurança coletivo foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte Superior quando do julgamento da questão de ordem. Registra-se que os limites do título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 já foram definidos naquele processo e, em relação a estes, houve preclusão. O que se está aferindo, no caso concreto, é apenas a observância daquela decisão pelo TRT. 4 - Na referida questão de ordem, concluiu-se " para os substituídos que faleceram antes do trânsito em julgado , não houve formação do título exequendo, e por decorrência lógica, não há se falar na existência de direitos patrimoniais ", de modo que " o óbito do substituído ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda importa extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente ausência de legitimidade de a associação representar interesse de que era ele titular, na forma prevista no artigo 485, VI, do CPC ". 5 - No caso, extrai-se da petição de execução de sentença (fls. 5/9) que a execução em debate trata apenas de herdeiros de juízes classistas ou de pensionistas falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. 6 – Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos exequentes herdeiros, dos juízes classistas ou pensionistas que faleceram antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, ante a ausência de título executivo exequendo em relação a eles. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. 7- Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO-50-89.2016.5.02.0032, Órgão Especial, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2025). Assim, estando o acórdão reclamado em perfeita harmonia com a jurisprudência do Órgão Especial do TST, não há como se acolher a reclamatória. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Resta prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO
Processo 1000853-93.2025.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 18/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26081900301691100000198481311?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO ADVOGADO: Dr. JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO GPVMF/amf D E S P A C H O Trata-se de processo de competência do Órgão Especial do TST, distribuído à Excelentíssima Ministra Kátia Magalhães Arruda, que submeteu os autos à Presidência desta Corte, nos termos do art. 41, XXV, do RITST, a fim de que fosse decidida a questão relativa à redistribuição do feito em razão de sua posse como Conselheira do CNJ. Conforme registrado no despacho proferido pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, o Ato SEGJUD.GP nº 70/2020 estabelece que o Ministro integrante do Conselho Nacional de Justiça não concorrerá à distribuição de processos nos órgãos do TST de que fizer parte. Além disso, o RITST veda a atuação de Desembargador Convocado no Órgão Especial (art. 17, parágrafo único), afastando-se, assim, qualquer possibilidade de substituição por essa via. Considerando que o mandato de Conselheira do CNJ é de 2 anos, trata-se, portanto, de afastamento temporário superior a 30 dias, devendo-se observar a hipótese prevista no caput do art. 107 do RITST, e não a regra do §3º, aplicável aos casos de afastamento definitivo: Art. 107. Os Ministros permanecerão vinculados aos processos recebidos em distribuição, ainda que ocorram afastamentos temporários menores que 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses de mandado de segurança, habeas corpus, reclamações, dissídio coletivo, tutela provisória e de outras medidas que reclamem solução inadiável. Nesses casos, ausente o relator por mais de 3 (três) dias, o processo poderá ser redistribuído, a critério do Presidente do Tribunal, mediante posterior compensação, desde que expressamente requerida a medida pelo interessado em petição fundamentada. [...] § 3º Os processos de competência do Órgão Especial, em caso de afastamento definitivo do relator, serão atribuídos ao Ministro que o suceder. Na hipótese de afastamento temporário, o relator permanecerá vinculado a tais processos, observada, porém, a regra prevista no caput deste artigo. Ressalta-se, de todo modo, que a cadeira da Ministra Kátia Magalhães Arruda não foi sucedida por nenhum outro Ministro no referido órgão colegiado. Assim, diante do afastamento temporário prolongado da Ministra Kátia Magalhães Arruda, entendo que os autos devem ser redistribuídos, sob pena de indevida paralisação do processo e em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (onstituição Federal). , com fundamento no , do RITST, determino a redistribuição do feito por sorteio no âmbito do Órgão Especial. . Brasília, 18 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO ADVOGADO: Dr. JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO GPVMF/amf D E S P A C H O Trata-se de processo de competência do Órgão Especial do TST, distribuído à Excelentíssima Ministra Kátia Magalhães Arruda, que submeteu os autos à Presidência desta Corte, nos termos do art. 41, XXV, do RITST, a fim de que fosse decidida a questão relativa à redistribuição do feito em razão de sua posse como Conselheira do CNJ. Conforme registrado no despacho proferido pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, o Ato SEGJUD.GP nº 70/2020 estabelece que o Ministro integrante do Conselho Nacional de Justiça não concorrerá à distribuição de processos nos órgãos do TST de que fizer parte. Além disso, o RITST veda a atuação de Desembargador Convocado no Órgão Especial (art. 17, parágrafo único), afastando-se, assim, qualquer possibilidade de substituição por essa via. Considerando que o mandato de Conselheira do CNJ é de 2 anos, trata-se, portanto, de afastamento temporário superior a 30 dias, devendo-se observar a hipótese prevista no caput do art. 107 do RITST, e não a regra do §3º, aplicável aos casos de afastamento definitivo: Art. 107. Os Ministros permanecerão vinculados aos processos recebidos em distribuição, ainda que ocorram afastamentos temporários menores que 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses de mandado de segurança, habeas corpus, reclamações, dissídio coletivo, tutela provisória e de outras medidas que reclamem solução inadiável. Nesses casos, ausente o relator por mais de 3 (três) dias, o processo poderá ser redistribuído, a critério do Presidente do Tribunal, mediante posterior compensação, desde que expressamente requerida a medida pelo interessado em petição fundamentada. [...] § 3º Os processos de competência do Órgão Especial, em caso de afastamento definitivo do relator, serão atribuídos ao Ministro que o suceder. Na hipótese de afastamento temporário, o relator permanecerá vinculado a tais processos, observada, porém, a regra prevista no caput deste artigo. Ressalta-se, de todo modo, que a cadeira da Ministra Kátia Magalhães Arruda não foi sucedida por nenhum outro Ministro no referido órgão colegiado. Assim, diante do afastamento temporário prolongado da Ministra Kátia Magalhães Arruda, entendo que os autos devem ser redistribuídos, sob pena de indevida paralisação do processo e em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (onstituição Federal). , com fundamento no , do RITST, determino a redistribuição do feito por sorteio no âmbito do Órgão Especial. . Brasília, 18 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Rcl 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO ADVOGADO: Dr. JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO GMKA/raa D E S P A C H O Considerando minha posse, como Conselheira do CNJ, em 18/05/2026; Considerando o disposto no art. 17, §2º, do RICNJ (“Os Conselheiros oriundos da magistratura e do Ministério Público poderão afastar-se de suas atividades funcionais perante esses órgãos”); Considerando que o mandato de Conselheira do CNJ é de 2 (dois) anos, ou seja, trata-se de afastamento temporário superior a 30 dias, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 107 do RITST – e não na regra do §3º: Art. 107. Os Ministros permanecerão vinculados aos processos recebidos em distribuição, ainda que ocorram afastamentos temporários menores que 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses de mandado de segurança, habeas corpus, reclamações, dissídio coletivo, tutela provisória e de outras medidas que reclamem solução inadiável. Nesses casos, ausente o relator por mais de 3 (três) dias, o processo poderá ser redistribuído, a critério do Presidente do Tribunal, mediante posterior compensação, desde que expressamente requerida a medida pelo interessado em petição fundamentada. [...] § 3º Os processos de competência do Órgão Especial, em caso de afastamento definitivo do relator, serão atribuídos ao Ministro que o suceder. Na hipótese de afastamento temporário, o relator permanecerá vinculado a tais processos, observada, porém, a regra prevista no caput deste artigo. Considerando que o Ato SEGJUD.GP nº 70, de 20 de fevereiro de 2020, prevê expressamente que “O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho que vier a integrar o Conselho Nacional de Justiça comporá, relativamente às Seções Especializadas desta Corte, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, e não concorrerá à distribuição de processos em nenhum dos órgãos que integrar”; Considerando que o RITST veda a substituição, no âmbito do Órgão Especial, de Ministro afastado, temporária ou definitivamente, por Desembargador Convocado (. “Parágrafo único. O Desembargador do Trabalho convocado atuará nos órgãos fracionários nos que tiver assento o Ministro afastado temporária ou definitivamente, à exceção do Tribunal Pleno e do Órgão Especial”); Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (onstituição Federal); Submeto o feito à Presidência, nos termos do , do RITST, a fim de que decida sobre a redistribuição do presente processo. . Brasília, 19 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Processo 1000853-93.2025.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 06/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700354160800000169584969?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO ADVOGADO: Dr. JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, por meio da qual a ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO busca garantir a autoridade decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte nos autos do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555, supostamente afrontada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo nº 1000372-75.2016.5.02.0070. O presente feito foi distribuído ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma, em 15/9/2025. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 5ea648a): Trata-se de Reclamação ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, na qual se pretende que seja garantida a autoridade da decisão proferida nos autos do MS-0737165-73.2001.5.55.5555, a fim de cassar a decisão que excluiu as pensionistas LÍGIA RIBEIRO ALCÂNTARA, VERGINIA BONFIGLIOLI ASTONE e ZECIL SALAORNI LANGUIDI do polo passivo da execução. Nos termos do art. 210, § 2.º, do RITST, “A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. No caso, constata-se que a decisão, cuja autoridade se pretende garantir, foi proferida no MS-0737165-73.2001.5.55.5555, cuja competência é do Órgão Especial desta Corte Superior. Assim, entendo que, diante dos termos dos arts. 76, I, “a”, e 210, § 2.º, do RITST, cabe ao órgão Especial apreciar a presente Reclamação. Nessa senda, com vistas à observância da competência funcional deste Tribunal, submeto o feito à consideração da Presidência desta Corte. À Secretaria da 1.ª Turma para as providências cabíveis. Ao exame. Conforme preceitua o , do Código de Processo Civil, "[a]ssim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível". Da mesma forma disciplina o do RITST: A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. No caso, como visto, a parte autora busca garantir a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte, nos autos do Processo nº ED-MS -737165-73.2001.5.55.5555. , determino a redistribuição da presente Reclamação, por prevenção, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito do Órgão Especial. . Brasília, 6 de março de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
2025
Processo 1000853-93.2025.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 15/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091600302644200000119103018?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000853-93.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO ADVOGADO: Dr. JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, por meio da qual a ASSOCIACAO NAC DOS JUIZES CLAS DA JUSTICA DO TRABALHO busca garantir a autoridade decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte nos autos do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555, supostamente afrontada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo nº 1000372-75.2016.5.02.0070. O presente feito foi distribuído ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma, em 15/9/2025. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 5ea648a): Trata-se de Reclamação ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, na qual se pretende que seja garantida a autoridade da decisão proferida nos autos do MS-0737165-73.2001.5.55.5555, a fim de cassar a decisão que excluiu as pensionistas LÍGIA RIBEIRO ALCÂNTARA, VERGINIA BONFIGLIOLI ASTONE e ZECIL SALAORNI LANGUIDI do polo passivo da execução. Nos termos do art. 210, § 2.º, do RITST, “A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. No caso, constata-se que a decisão, cuja autoridade se pretende garantir, foi proferida no MS-0737165-73.2001.5.55.5555, cuja competência é do Órgão Especial desta Corte Superior. Assim, entendo que, diante dos termos dos arts. 76, I, “a”, e 210, § 2.º, do RITST, cabe ao órgão Especial apreciar a presente Reclamação. Nessa senda, com vistas à observância da competência funcional deste Tribunal, submeto o feito à consideração da Presidência desta Corte. À Secretaria da 1.ª Turma para as providências cabíveis. Ao exame. Conforme preceitua o artigo 988, § 3º, do Código de Processo Civil, "[a]ssim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível". Da mesma forma disciplina o artigo 211 do RITST: A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. No caso, como visto, a parte autora busca garantir a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte, nos autos do Processo nº ED-MS -737165-73.2001.5.55.5555. Diante do exposto, determino a redistribuição da presente Reclamação, por prevenção, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito do Órgão Especial. Publique-se. Brasília, 6 de março de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO