Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Processo 1000862-89.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 26/09/2024
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Redistribuição
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000862-89.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000862-89.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra.
CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE DA PAZ CORREA JUNIOR GMLC/mf D E S P A C H O Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecedente deduzida por VALE S.A. para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no MSCiv-0000933-37.2024.5.17.0000. O referido recurso ordinário foi julgado em 27/9/2024, tendo sido conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, cassando os efeitos do ato coator.
Assim, julgado o recurso para o qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo, prejudicado o exame do pedido, determinando-se o apensamento do presente feito aos autos da ação principal, ROT-0000933-37.2024.5.17.0000. À Secretaria da SBDI-2, para providências.
Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000862-89.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000862-89.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE DA PAZ CORREA JUNIOR GP/ro D E S P A C H O Informa a Secretaria-Geral Judiciária (pp. 73-74): “Trata-se de requerimento de concessão de tutela provisória de natureza cautelar, com pedido liminar, formulado por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário interposto nos autos do Processo n.º TRT-MSCiv-933-37.2024.5.17.0000.
Distribuídos os presentes autos automaticamente, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, no âmbito da
C. 2ª Turma, em 20/9/2024, o Relator declinou da competência para processar e julgar do feito, pelos seguintes fundamentos (id. 13589aa): Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, proposta por Vale S.A., com o fito de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000933-37.2024.5.17.0000, cujos autos foram distribuídos, em 10 de setembro de 2024, para a Exma.
Ministra Liana Chaib no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) desta Corte Superior; registre-se; objetivando, dessa forma, suspender a ordem de reintegração de empregado determinada nos autos da reclamação trabalhista tombada sob nº 0000133- 79.2024.5.17.0009. Nesse passo, considerando o disposto nos arts. 78, III, “a”, III, e “c”, I; 88, I, “b”, e 114, do Regimento Interno do TST, salvo melhor juízo, o julgamento deste feito insere-se na competência da SBDI-2 deste Tribunal, devendo ser redistribuído para a relatora do mencionado processo principal, qual seja, ROT-0000933-37.2024.5.17.0000.
Por conseguinte, remetam-se os autos à Presidência desta Corte, na forma do art. 41, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para que decida acerca da distribuição do presente processo. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o processo principal, TST-ROT-933-37.2024.5.17.0000, foi distribuído à Exma. Ministra LIANA CHAIB, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 10/9/2024.
Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Ao dispor sobre a distribuição interna da competência recursal desta Corte superior, atribuiu o RITST à colenda Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais a competência para processar e julgar o Recurso Ordinário interposto pela parte em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional no exercício de sua competência originária.
Nesse sentido é o disposto no artigo 78, III, c, I, do RITST: Art.
78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...)
III – à Subseção II: (...) c) em última instância:
I – julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídios individuais de sua competência originária; Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do RITST”. Ao exame. Consoante destacado pela Secretaria-Geral Judiciária, os autos do processo ROT-933-37.2024.5.17.0000 – no qual interposto Recurso Ordinário a que pretendido efeito suspensivo - foram distribuídos à Exma.
Ministra LIANA CHAIB, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 10/9/2024, e a distribuição da presente medida cautelar deu-se em 20/9/2024, no âmbito da 2ª Turma, ao Exmo. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. À luz do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).
De outra parte, nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra LIANA CHAIB, no âmbito da SBDI-2 desta Corte superior, observada a vinculação ao Processo n.º ROT-933-37.2024.5.17.0000 e a devida compensação.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000862-89.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TutCautAnt-1000862-89.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A.REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)VMF/vblD E S P A C H OTrata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de medida liminar, proposta por Vale S.A., com o fito de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000933-37.2024.5.17.0000, cujos autos foram distribuídos, em 10 de setembro de 2024, para a Exma.
Ministra Liana Chaib no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) desta Corte Superior; registre-se; objetivando, dessa forma, suspender a ordem de reintegração de empregado determinada nos autos da reclamação trabalhista tombada sob nº 0000133-79.2024.5.17.0009. Nesse passo, considerando o disposto nos arts. 78, III, “a”, III, e “c”, I; 88, I, “b”, e 114, do Regimento Interno do TST, salvo melhor juízo, o julgamento deste feito insere-se na competência da SBDI-2 deste Tribunal, devendo ser redistribuído para a relatora do mencionado processo principal, qual seja, ROT-0000933-37.2024.5.17.0000.
Por conseguinte, remetam-se os autos à Presidência desta Corte, na forma do art. 41, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para que decida acerca da distribuição do presente processo. Brasília, 20 de setembro de 2024. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Relator
Processo 1000862-89.2024.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho na data 20/09/2024
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