Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., VALERIA DE SOUZA CHAVES
- Advogado
- ALOIZIO RIBEIRO LIMA (OAB 137837/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES 1000862-94.2021.5.00.0000 : IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. : VALERIA DE SOUZA CHAVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000862-94.2021.5.00.0000 REQUERENTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. ADVOGADO: Dr. ALOIZIO RIBEIRO LIMA REQUERIDA: VALERIA DE SOUZA CHAVES GMEV/LB D E C I S Ã O Juntem-se as Petições id. 00f2d57 e id. 99f28ee. Trata-se de tutela de urgência objetivando a concessão de efeito suspensivo à recurso de revista interposto nos autos da reclamação 0101040-40.2018.5.01.0002. Por meio da Petição id. 99f28ee (fl. 385 – Visualização todos PDF), a parte autora requer a desistência da ação. O art. 485, inc. VIII, §§ 4º e 5º, do CPC assim estabelece: O juiz não resolverá o mérito quando: ................................................................................................. VIII – homologar a desistência da ação; ................................................................................................. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nos termos do referido dispositivo, é admitida a desistência da ação, sem o consentimento do réu, quando ainda não tiver sido oferecida a contestação. No caso, não houve a citação da parte requerida, por consequência, não foi apresentada contestação, sendo possível, portanto, a desistência da tutela cautelar, nos moldes da legislação processual. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, do CPC e 118, V, do Regimento Interno do TST, homologo a desistência da ação e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC). Custas pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), de acordo com o artigo 789 da CLT. Após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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