Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR DE SOUZA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE OLIVEIRA PRATA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI GARCIA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- NILO SERGIO SALES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AR 1000866-39.2018.5.00.0000 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de abril de 2026. JUREMA COSTA DE OLIVEIRA SILVA Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR e são RÉUS , , , , , , , , e . Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da . Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do , da CLT, com a redação da , não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no n fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no nciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no , da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA . COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (, da – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional ( e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O , da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no nc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. , DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o , do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). , rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS NCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos ncs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos , 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE ( DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos aput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (, do RISTF). 10. , NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do do CPC, verbis: “. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do do CPC e do que estabelece o .035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do .035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no , do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do .035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 ( e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DE LEI ( e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O , da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. ncs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no , §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do .035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao nc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do ou no § 8º do do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do , da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do , da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao , da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do , da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do , da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). ", DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO , DA CF. VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no , da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao , da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DE LEI ( e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O , da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do , da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no , da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o , da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do do CPC. , acolho a pretensão fundada no inc. V do do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do do CPC de 1973 (inc. VIII do do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do do CPC de 2015 (inciso IX do do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do do CPC de 2015 (§ 2º do do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. , DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no , do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). , rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do do CPC, por violação ao inc. XXVI do da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do , do CPC (, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR e são RÉUS , , , , , , , , e . Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da . Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do , da CLT, com a redação da , não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no n fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no nciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no , da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA . COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (, da – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional ( e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O , da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no nc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. , DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o , do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). , rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS NCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos ncs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos , 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE ( DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos aput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (, do RISTF). 10. , NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do do CPC, verbis: “. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do do CPC e do que estabelece o .035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do .035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no , do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do .035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 ( e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DE LEI ( e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O , da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. ncs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no , §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do .035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao nc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do ou no § 8º do do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do , da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do , da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao , da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do , da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do , da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). ", DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO , DA CF. VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no , da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao , da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DE LEI ( e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O , da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do , da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no , da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o , da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do do CPC. , acolho a pretensão fundada no inc. V do do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do do CPC de 1973 (inc. VIII do do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do do CPC de 2015 (inciso IX do do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do do CPC de 2015 (§ 2º do do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. , DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no , do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). , rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do do CPC, por violação ao inc. XXVI do da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do , do CPC (, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR DE SOUZA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NILO SERGIO SALES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI GARCIA CRUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE OLIVEIRA PRATA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO, VALDEMIR DE SOUZA FRANCA, MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO, GEORGE OLIVEIRA PRATA, ARI GARCIA CRUZ, NILO SERGIO SALES SANTOS, JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA, MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR, ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO e JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido pela SDI-I desta Corte na RT-0001667- 52.2011.5.20.0002. Mediante a decisão de fls. 1.735/1.736, a então relatora determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755/DF. Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos, por sucessão (fls. 1.762 e 1.776). Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda e determinei a citação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram contestação a fls. 1.860/1.911. Mediante o despacho de fls. 1.980 deferi ao réu os benefícios da justiça gratuita, declarei encerra da instrução processual e determinei a intimação das partes para razões finais. Os réus apresentaram razões finais a fls. 2.015/2.067 e a autora a fls. 2.069/2.076. É o relatório. V O T O Reitero que, embora a autora tenha fundado a sua pretensão nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a ação será examinada sob o enfoque das regras e das hipóteses rescisórias previstas no CPC de 2015. 1. ADMISSIBILIDADE Foi observado o biênio decadencial (trânsito em julgado em 29/11/2016 - fls. 1.708- e ação ajuizada em 21/11/2018). A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45) e está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. Foi efetuado o depósito prévio. Admito a ação. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. Trata-se de ação rescisória (fls. 3/52) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e VIII do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido na RT-0001667-52.2011.5.20.0002 (fls. 1.635/1.642), mediante o qual a SDI-I desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Petrobras, mantendo a decisão mediante a qual a 5ª Turma (fls. 1.537/1.551) confirmou a decisão monocrática (fls. 1.487/1.491) do relator que, dando provimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, restabeleceu a sentença (fls. 1.139/1.147) que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da parcela. Eis os fundamentos registrados no acórdão rescindendo: “2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL 2.1. ‘REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME’ - RMNR. CÁLCULO Mediante a r. decisão monocrática de fls. 380/384, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira deu provimento ao recurso de revista dos Reclamantes para restabelecer a r. sentença no que determinou o pagamento de diferenças resultantes da exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR. A Eg. Quinta Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamada. Decidiu sob o entendimento assim ementado: ‘I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Remuneração Mínima por Nível e Regime Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 26/9/2013, decidiu, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, no sentido de somar o valor do salário básico aos adicionais decorrentes de regimes ou condições de trabalho dos reclamantes para o cálculo da RMNR, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo da -RMNR-. Precedentes da SbDI-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento.[...]’ (fl. 430) Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs embargos (fls. 446/455), sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, desta vez na condição de Presidente da Quinta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos da Reclamada, asseverando: ‘Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais. Quanto às supostas divergências jurisprudenciais, os arestos colacionados (fls. 4/6 do recurso), embora específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, trazendo tese oposta, no sentido de que válida a cláusula coletiva que instituiu a RMNR e fixou o salário básico acrescido de adicionais que retratam condições específicas de trabalho, a exemplo do adicional de periculosidade, não viabilizam o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a atual e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos: [...] Assim, estando a decisão embargada em harmonia com o atual entendimento da SBDI-1, mostra-se inviável a demonstração de divergência jurisprudencial sobre o tema, incidindo à espécie o óbice contido no art. 894, II, in fine, da CLT.’ (fls. 470/473) Daí a interposição do presente agravo regimental. A ora Agravante assevera que a situação dos autos não se amolda àquela descrita no precedente invocado no v. acórdão turmário. Insiste, assim, no processamento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Não lhe assiste razão, contudo. Consoante o posicionamento já pacificado no âmbito da SbDI-1 do TST, o cálculo da ‘Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime’ deve efetivar-se com base na diferença entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas. Prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ‘complemento de RMNR’ não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT. Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários por condições de trabalho mais gravosas. É o que se depreende da ementa do precedente que rendeu ensejo ao posicionamento atualmente adotado na SbDI1 do TST (Processo nº ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 7/2/2014), de seguinte teor: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre ‘sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.’ Nessas circunstâncias, entendo que o v. acórdão turmário, ao endossar a r. decisão monocrática que determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do complemento da RMNR, encontra-se em plena consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De sorte que, presentemente, a teor do critério consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, merece ser mantida a v. decisão que denegou seguimento aos embargos. Em consequência, nego provimento ao agravo regimental” (fls. 1.637/1.642). 2.1.1. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA A autora alega que os reclamantes e o respectivo Sindicato de classe tinham plena consciência dos termos da norma coletiva e da interpretação a ela conferida, tendo essas questões sido objeto de debate e de aprovação em assembleia da categoria. Sustenta que os réus agiram com dolo na reclamação trabalhista matriz ao fazerem afirmações que não correspondem à verdade dos fatos, conforme o previsto no art. 80, inc. II, do CPC, o que autoriza a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. III do art. 485 do CPC. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, o que não se constata no caso dos autos. A inviabilidade do acolhimento da pretensão rescisória por dolo, em casos idênticos ao dos autos, é corroborada pelos seguintes precedentes: "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "DOLO. ART. 966, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o art. 966, III, do CPC, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas e argumentos que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir serem devidas diferenças a serem pagas a título de complemento RMNR. Pretensão improcedente" (AR-Pet-22755-37.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/10/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória. 2.1.2. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II E XXXVI,, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611, § 1º, DA CLT, 112, 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL A autora pretende a rescisão do julgado por afronta a norma jurídica, conforme hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou em violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, 611, § 1º, da CLT, 112, 113 e 114 do Código Civil. Aduz que a interpretação conferida pela decisão rescindenda à norma coletiva não observou os referidos artigo do CPC, os quais determinam a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e o atendimento à intensão e à boa-fé consubstanciadas nas declarações de vontade. Salienta que a interpretação dada à norma desrespeitou a autonomia coletiva da vontade (inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República), afrontou o ato jurídico perfeito e criou obrigação não prevista em lei. Ao exame. É inviável o acolhimento da pretensão rescisória por afronta ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II. De outra parte, a decisão rescindenda não enfrentou a questão da RMNR sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão rescisória fundada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República e das referidas normas do Código Civil esbarra no entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte. Porém, a Súmula 298, bem como a Súmula 410 e a Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II, todas desta Corte, não inviabilizam a pretensão rescisória fundada na alegação de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não se está examinando afronta a cláusula de norma coletiva, mas a dispositivo da Constituição da República especificamente indicado na petição inicial, e a matéria nele versada foi objeto de manifestação na decisão rescindenda, bem como não há necessidade de revolvimento de fatos e provas constantes dos autos e não enfrentados no acórdão rescindendo. O exame dos autos revela a ocorrência de afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, uma vez que, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão proferida por esta Corte quanto à norma coletiva em comentário resultou em desrespeito à autoridade da negociação coletiva entabulada entre as partes. Como se sabe, a celeuma quanto às normas coletivas em que se estabeleceu o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras, mais especificamente em relação às verbas que estavam incluídas no cálculo desse “complemento”, deu ensejo à instauração do incidente de recursos de revistas repetitivos nos RR-21900-13.2011.5.21.0012 e RR-118-26.2011.5.11.0012 (tema 13 da tabela de recursos repetitivos) que foi submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Após amplo debate e, levando-se em conta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, bem como as limitações à autonomia da vontade coletiva e à eficácia de normas de ordem pública que determinam o pagamento de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, foi fixada a seguinte tese jurídica: “19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018, sem grifo no original). Essa tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte confirmou a jurisprudência então dominante e passou a orientar os julgamentos sobre a matéria. Entretanto, contra essa decisão a Petrobras, a Transpetro e a Petrobras Distribuidora interpuseram o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, o qual foi provido pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão foi confirmada pela 1ª Turma daquela Corte ao negar provimento aos agravos posteriormente interpostos. A referida decisão do Supremo reformou a decisão proferida no IRR em comentário, retirando do mundo jurídico a interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte à cláusula coletiva relativa ao complemento da RMNR. Concluiu o Supremo Tribunal Federal que, tendo a cláusula sido resultado de ampla negociação coletiva entre as partes interessadas quanto à forma de cálculo do complemento da parcela, a interpretação restritiva dada pelo TST resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Os fundamentos da decisão da Suprema Corte foram concentrados na seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo BrasileiroS/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, sem grifo no original). Importante registrar que não houve modulação dos efeitos dessa decisão, conforme explicitado no item 3 da ementa do acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração interpostos naquele feito: ”3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) . Conforme asseverado pela Suprema Corte, tendo o julgado sido decorrente de recurso extraordinário interposto em incidente de recurso repetitivo, a decisão tem efeito erga omnes e eficácia vinculante, nos termos do art. 987 do CPC, verbis: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (sem grifo no original). Vale salientar que, ao examinar pedido de tutela de urgência formulado pela Petrobras (Pet-7.755/DF), o Ex.mo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, deferiu a tutela requerida para obstar os efeitos da decisão proferida pelo TST nos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, decisão que foi ratificada pelo relator do recurso extraordinário, Ministro Alexandre de Moraes, que também estendeu a suspensão a todos os processos em andamento relativos à RMNR, em qualquer fase ou juízo, inclusive as ações rescisórias em curso. Quanto à abrangência dos efeitos da decisão proferida no RE-1.251.927, registre-se que, ao julgar o Ag-PET-7.755DF (DJE 26/6/2024), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão do Relator, no sentido de aplicar a decisão a todos os processos pendentes, sem distinguir a fase ou grau de jurisdição dos processos em que estava sendo discutida a questão, verbis: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão” (PET-7755 AGR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 19/6/2024, sem grifo no original). A repercussão geral da matéria foi expressamente afirmada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o AG-RE-1.251.927, estando registrado no respectivo acórdão que a existência de repercussão geral decorre da presunção prevista no § 1º do art. 987 do CPC e do que estabelece o art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, em razão de a decisão do Pleno deste TST contrariar jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, foi consignado na ementa do AG-RE-1.251.927, verbis: “7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores”. O referido inc. I do § 3º do art. 1.035 do CPC afirma que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal” (sem grifo no original). A repercussão geral confirmada pela 1ª Turma ao julgar os quintos embargos de declaração interpostos pelos sindicatos dos empregados, verbis: “Inicialmente, o julgado ora embargado foi claro no sentido de que a repercussão geral da matéria enfocada no julgado embargado pautou-se tanto no art. 987, §1º, do CPC, o qual considera presumida a transcendência geral quando o recurso é interposto em face de acórdão formado no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, e no fato de haver potencial violação ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Súmula Vinculante, nos exatos termos do art. 1.035, § 3º, I, do CPC, ambas situações vislumbradas na hipótese vertente” (RE-1.251.927-AgR-sexto-ED-quintos. DJE divulgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). A eficácia vinculante da decisão proferida no RE-1251927 é reforçada pela circunstância de essa decisão estar sendo adotada como parâmetro para o acolhimento de reclamações constitucionais apresentadas contra decisões que não aplicam a tese nela definida (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 734. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a incidência do óbice da Súmula 734 no caso concreto e (ii) a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada, ao determinar o prosseguimento da execução de sentença em desfavor da Reclamante, com ordem de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela relativa à Complementação da RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, segundo o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. 4. O entendimento fixado pela CORTE no RE 1.251.927 deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”, razão pela qual não há que se falar em violação aos termos da Súmula 734 desta CORTE. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento” (Rcl 76342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025). Nesse contexto, a invocação da decisão monocrática proferida na Reclamação 71.026/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, ao julgar o feito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer de agravo interposto contra decisão proferida em reclamação, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Rcl 71026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Assim, não há pronunciamento de mérito da 2ª Turma sobre a matéria. Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1251927 (que foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida no exame de incidente de recurso de revista repetitivo) deve ser aplicada em todos os processos (em qualquer grau, juízo ou fase) em que se discute a interpretação da norma coletiva que prevê o pagamento da RMNR aos empregados da Petrobras ou de empresas do grupo. Constata-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho até então prevalecente e confirmado pela tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR-21900 não mais subsiste, tendo sido retirado do mundo jurídico, uma vez que foi substituído pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1251927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1251927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República e da inobservância, pelo TST, da livre autonomia de vontade dos atores envolvidos. Ao julgar os quintos embargos de declaração no RE-1.251.927, a 1ª Turma do STF salientou que não houve mudança de entendimento quanto à validade da norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR, uma vez a Corte não havia emitido juízo de mérito anteriormente sobre essa matéria sob o enfoque da citada norma da Constituição da República, esclarecendo que, ao fixar o Tema 795, a Corte apenas concluiu pela inexistência de repercussão geral no exame da questão sob o enfoque de normas infraconstitucionais. Nesse diapasão, contrariamente ao alegado pelos réus na defesa e nas razões finais, não se aplica ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, a tese firmada no Tema 136 do STF, a qual estabelece que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Isso porque, até o julgamento do RE 1.251.927, não havia “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo” ou pronunciamento daquela Corte sobre o mérito da questão relativa à norma coletiva que instituiu o pagamento da RMNR ou sobre a forma de cálculo dessa verba, sobretudo sob o enfoque no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), também não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Na ementa do acórdão proferido no RE 590809, no qual se fixou tese do Tema 136, foi esclarecido que a Súmula 343 do Supremo Tribunal deve de ser observada “em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (DJe-24/11/2024, sem grifo no original). Portanto, não havendo pronunciamento anterior do Supremo sobre o mérito da questão relativa à RMNR sob o enfoque do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, não há que se falar na incidência do Tema 136 e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal como óbice à pretensão rescisória. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão proferida pela SDI-II desta Corte, por maioria, no julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 (DeJT-7/1/2025), em que, julgando matéria idêntica, ficaram vencidos a Ministra Maria Helena Mallmann e o Ministro Maurício Godinho Delgado, os quais entendem que a orientação contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF inviabiliza o exame da pretensão rescisória em casos como o ora em exame. Eis a ementa do julgado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, “ no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025). De outra parte, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da sua tabela de Repercussão Geral (ARE-1.121.633), na qual foi ressalvada a validade de norma coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis, transitou em julgado em 9/5/2023, antes, portanto, das decisões da 1ª Turma do Supremo no RE-1.251.927 e na PET-7.755, em 13/11/2023, com trânsito em julgado em 1/3/2024 e 3/8/2024, respectivamente. A circunstância de as decisões do RE-1.251.927 e da PET-7.755 terem sido proferidas posteriormente à fixação da tese no Tema 1046 evidencia que o debate sobre a eventual incidência do referido Tema na solução da matéria está superado pelas decisões vinculantes da 1ª Turma do STF quanto à RMNR. Ressalte-se que a matéria relativa à forma de cálculo do complemento da RMNR não consiste em eventual supressão ou redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. A RMNR consiste em um complemento remuneratório instituído por norma coletiva e a inclusão ou exclusão, na sua base de cálculo, de adicionais eventualmente recebidos pelos empregados não caracteriza a supressão desses adicionais. Portanto, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, não havendo pertinência o debate em torno da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ou com o art. 97 da Constituição da República. Da mesma forma, além de também estar superada pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da PET-7.755, a tese firmada na ADPF 323/DF não guarda pertinência com a questão em debate, uma vez que a observância à determinação da Suprema Corte, de aplicação das referidas decisões vinculantes no julgamento de todos os processos que versem sobre o complemento da RMNR, não corresponde a conferir ultratividade a norma coletiva. As questões relativas à forma de cálculo da diferença de RMNR, à alegada repristinação “de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho” (fls. 1.906), à violação ao princípio da isonomia e à inobservância do disposto nos arts. art. 7º, incs. VI, IX, XVI, XXII, XXII, XXX, XXXI, e XXXII, da Constituição da República, também suscitadas pelos réus, estão superadas pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE-1.251.927 e 1.251.649. Essas questões integraram os debates e foram consideradas por esta Corte no julgamento do IRR-0021900-13.2011.5.21.0012, no qual se fixou o entendimento defendido pelos réus, o qual, entretanto, foi posteriormente reformado pelas referidas decisões o Supremo Tribunal Federal. Assim, já tendo havido manifestação de mérito da Suprema Corte sobre as normas coletivas, é inviável nova manifestação sobre a questão no âmbito deste Tribunal Superior. Nesse contexto, tendo a questão relativa à cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Nesse sentido são seguintes julgados desta Subseção: “AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada no tema 795 da tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República) sobre a qual não havia anterior pronunciamento de mérito, não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR-2.876 não interfere na solução do julgado, uma vez que a ação rescisória não está amparada no § 15 do art. 525 ou no § 8º do art. 535 do CPC, dispositivos sobre os quais incidem a tese e a limitação de efeitos estabelecidos no referido julgado da Suprema Corte. Pretensão rescisória acolhida” (Ag-AR-12705-49.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2025). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente” (AR-1000204-12.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). "ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente" (AR-17302-61.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025, sem grifo no original). "BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114 do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) “A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.”; b) “O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”; e c) “De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-17852-56.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO PREDOMINANTE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 E RE 1.251.927. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR-22453-08.2016.5.00.0000 e AR-0022457-45.2016.5.00.0000 e do ROT-0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito transitada em julgado acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho à época (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018), a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927. Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-773-89.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2025, sem grifo no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no art. 794 da CLT, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CRFB, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 7º, XXVI, da CRFB. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-0000285-20.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024, sem grifo no original). No caso dos autos, o acórdão rescindendo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR pela exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Conforme antes asseverado, essa decisão está contrária à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria e, por consequência, resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que impõe o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC. Ante o exposto, acolho a pretensão fundada no inc. V do art. 966 do CPC (“violação a norma jurídica”), por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho. 2.1.3. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo resultou de erro de fato verificável do exame dos autos, consistente na circunstância de a decisão estar fundada em premissa equivocada quanto à quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes, o que não corresponde à previsão contida na norma que estabelece o pagamento da RMNR. Aduz que existem tabelas distintas de RMNR que levam em conta a região, no nível salarial e regime de trabalho de cada empregado, não havendo uma tabela linear, o que afasta a existência de isonomia que foi inobservada pela interpretação conferida à norma em comentário. Ao exame. O erro de fato que autoriza da rescisão do julgado, previsto no inc. IX do art. 485 do CPC de 1973 (inc. VIII do art. 966 do CPC), é aquele verificável do exame dos autos e, nos termos do § 1º do referido artigo, caracteriza-se “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifo no original). A interpretação da referida norma foi fixada mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas” (sem grifo no original). Assim, verifica-se que o erro de fato a que alude a norma não se caracteriza pela conclusão do julgador decorrente da análise dos fatos ou provas da causa, mas consiste em um fato indiscutido nos autos e adotado como premissa dessa conclusão, bem como pressupõe que, além da constatação de que na decisão rescindenda o julgador tenha afirmado a existência de um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Entretanto, no caso dos autos, toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou justamente em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Ademais, a ausência de isonomia não constitui uma premissa fática, consistindo na conclusão a que chegou o julgador ao examinar a premissa fática consistente nos termos da norma coletiva. Dessa forma, tendo havido expressa manifestação na decisão rescindenda sobre a questão apontada como erro de fato, é inviável o acolhimento a pretensão rescisória sob esse aspecto. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo" (Ag-AR-25153-54.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na alegação de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ deixou de considerar a efetiva negociação sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR, assim, só por este motivo já se percebe a necessidade de rescisão do julgado em questão ”. Com efeito, a simples leitura da petição inicial e das razões do recurso ordinário revela que a parte não indica qualquer erro de percepção por parte do órgão julgador ou, ainda, que a Corte Regional, no acordão rescindendo, tenha considerado fato inexistente como existente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, em ordem a autorizar a rescisão da coisa julgada com amparo em erro de fato. É nítido que a parte pretende, na verdade, novo exame da controvérsia originária sob a interpretação pessoal que manifesta sobre as provas produzidas nos autos do processo subjacente, sendo certo que tal pretensão não encontra amparo em ação desconstitutiva. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 3. Evidente, portanto, a inocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, razão pela qual improcede o pedido de desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-27-30.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). Ante o exposto, rejeito a pretensão rescisória fundada em erro de fato. 2.1.4. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM FUNDAMENTO NA DESCISÃO RESCINDIDA A Petrobras requer que, sendo acolhida a pretensão rescisória, seja determinada a devolução dos valores eventualmente pagos ao réu em decorrência da decisão desconstituída. Entretanto, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o exame dessa pretensão na decisão que julgou a ação rescisória. Tal entendimento visa preservar o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, considerando a limitada cognição inerente à ação rescisória e ao processo de execução, que não permite o exame amplo de questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à devolução de valores já recebidos, como a natureza da verba, a incidência do princípio da boa-fé e a necessidade de repetibilidade do pagamento de verbas recebidas nessas condições . Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000236-69.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido" (ROT-0000066-97.2018.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/12/2024). "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (...) DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO . A devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência desta SBDI-2 do TST. 2. A norma do parágrafo único do art. 836 da CLT, ao prescrever que " A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado ", diz respeito à condenação imposta em sede de novo julgamento da causa ( iudicium rescissorium ), não se referindo, obviamente, à decisão por meio da qual o título executivo formado no processo anterior é apenas desconstituído. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10556-62.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Assim, é inviável o acolhimento da pretensão de devolução de valores requerida nos próprios autos da ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 26/02/2026 e encerramento 05/03/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias ( do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. . Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA RÉU: ARI GARCIA CRUZ RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE GMSPM/dm D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34, emendada a fls. 1.782/1.786) ajuizada pela Petrobras fundada nos arts. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, com requerimento de medida liminar, pretendendo a desconstituição da decisão proferida pela SDI-I desta Corte na RT-0001667-52.2011.5.20.0002. A petição inicial está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 35/45), bem como está instruída com cópias da decisão rescindenda (fls. 1.635/1.642), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 1.708) e dos demais documentos necessários ao julgamento da ação. A autora deu à causa o valor de R$ 127.895,55 e, por liberalidade, recolheu o depósito prévio no montante de R$ 30.000,00, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 836 da CLT. Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 29/11/2016 (fls. 1.708), a pretensão rescisória será examinada sob o enfoque nas hipóteses e das regras previstas no CPC de 2015. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1.251.927/RN e na Petição 7.755, mediante a qual se definiu a questão da RMNR prevista nas normas coletivas da Petrobras, defiro a liminar para determinar o sobrestamento do trâmite da execução da decisão rescindenda. Citem-se os réus para apresentarem defesa, no prazo comum de 30 (trinta) dias ( do CPC). Apresentadas as defesas ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju-SE. . Brasília, 17 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000866-39.2018.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA RÉU: ARI GARCIA CRUZ RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE GMSPM/dm D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória (fls. 3/34) ajuizada pela PETROBRAS com fundamento nos incs. III, V e IX do art. 485 do CPC de 1973, buscando a desconstituição da decisão proferida na RT-0001667-52.2011.5.20.0002. Mediante o despacho de fls. 1.735/1.736, a então relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, determinou a suspensão do feito em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Petição 7.755. O processo foi redistribuído a este relator, por sucessão, em 20/5/2022 (fls. 1.762). Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº STF-RE-1251927 e no STF-AgR-Petição nº 7.755/DF, vieram-me os autos conclusos (fls. 1.776). Examino. Na petição inicial, após registrar que o acórdão rescindendo foi “proferido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Reclamação nº 0001667-52.2011.5.20.0002” (fls. 4), a autora, ao se manifestar sobre a competência, registra que “no presente caso, a decisão rescindenda foi proferida pelo Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho” (fls. 5). Da mesma forma, a certidão de trânsito em julgado de fls. 1.708, evidencia que a última decisão proferida na ação subjacente ocorreu no julgamento de agravo em recurso de embargos. Assim, estando a ação rescisória sob a égide do CPC de 2015 (trânsito em julgado em 29/11/2016), determino a intimação da autora para especificar qual a decisão pretende rescindir e, se for o caso, emendar a petição inicial para adequar o objeto da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos nc. I, e 968, § 3º, do CPC. . Brasília, 9 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR DE SOUZA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE OLIVEIRA PRATA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI GARCIA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NILO SERGIO SALES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000866-39.2018.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: VALDEMIR DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MANOEL CORDEIRO DE MIRANDA NETO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: GEORGE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ARI GARCIA CRUZ ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: NILO SERGIO SALES SANTOS ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE LIDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: MARCELO JORGE SANTOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: ITAMAR ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RÉU: JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO D E S P A C H O Mediante a decisão de fls. 1.798, deferi a liminar requerida pela autora e determinei a intimação dos réus para apresentarem defesa. Os réus apresentaram defesa a fls. 1.860/1.911, subscrita por procurador devidamente habilitado nos autos (fls. 1.912/1.976). Em razão do requerimento formulado na defesa (fls. 1.910) e das declarações e hipossuficiência firmadas pelos réus nas procurações citadas, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (item I da Súmula 463 desta Corte e § 3º do art. 98 do CPC). Considerando que as hipóteses rescisórias não demandam dilação probatória, bem como que as razões da petição inicial e da defesa são suficientes para o exame da causa, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias (art. 973 do CPC), apresentarem razões finais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DELPHINO MANSUR CAVALCANTE
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS