Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000873-84.2025.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 23/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092500311625800000121326393?instancia=3
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Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não se verifica, em análise perfunctória, a presença de tais requisitos. 2. Diferentemente do que sustenta o agravante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento”, assim como consignou que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Portanto, para se concluir pela capacidade da autora no momento da dispensa ou pela ausência de nexo (con)causal, como defende o Banco agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego. Precedentes. 4. Além disso, o Tribunal Pleno do TST, em recente julgamento, na sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” 5. Assim, diante da jurisprudência desta Corte, e considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, não se verifica, em um exame perfunctório, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo Banco agravante. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e é AGRAVADO . Trata-se de agravo interposto pelo Banco Bradesco contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo Banco Bradesco em decisão assim fundamentada: Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo BANCO BRADESCO, na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto nos autos de nº 0010182-89.2021.5.18.0161 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar a reintegração da autora antes do trânsito em julgado da ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para declarar a nulidade de sua dispensa e determinar sua reintegração “nas mesmas condições da vigência do pacto laboral” concedendo ao Banco réu o prazo de 10 dias úteis para cumprimento da obrigação, eis os fundamentos adotados no acórdão regional: REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A MM Juíza de primeiro grau não reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, assim como não reconheceu que a reclamante se encontrava incapacitada no momento da demissão e indeferiu o pleito de reintegração. Inconformada, a reclamante recorre, alegando que "a incapacidade laborativa da Recorrente no momento da dispensa, restou exaustivamente demonstrada, afinal de contas lhe foi concedido um atestado médico de 120 (cento e vinte) dias em 07/01/2021, ou seja, 9 (nove) dias após a demissão sem justo motivo" (fl. 1935). Prossegue sustentando que "a ausência de capacidade laboral da Recorrente foi expressamente atestada pela Perita" (fl. 1936), ressaltando que "a incapacidade identificada PERSISTE DESDE A DEMISSÃO DA TRABALHADORA" (fl. 1936). Aduz que, desde a inicial, noticiou que estava aguardando a realização de perícia médica no INSS para deferimento de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Menciona que "em decorrência do quadro de "incapacidade laborativa", em 13/12/2023 a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lhe DEFERIU O "AUXÍLIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA", desde a data do requerimento administrativo (13/01/2021)", atingindo período do aviso prévio indenizado (fl. 1937). Com base em tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de doença laboral, assim como que se encontrava incapacitada no momento da dispensa e, consequentemente, que seja declarada nula a dispensa e deferido o pedido de reintegração e consectários, nos termos da exordial. Analiso. Conforme disposto no -A da , de 24-7-91, presunção legal da natureza acidentária da incapacidade laborativa quando a atividade desenvolvida pela empregadora e a moléstia incapacitante estiver elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que configura a ocorrência do que se denominou de "Nexo Técnico Epidemiológico". Eis o texto do referido artigo, verbis: "-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.". A existência do NTE é verificada por meio da comparação do código da empresa reclamada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - com o código da entidade mórbida cadastrado na Classificação Internacional de Doenças - CID, por meio dos anexos contidos no Decreto nº 3.048/99. Referida presunção de nexo causal, ainda que tenha o condão de deslocar o ônus probatório para a parte ré, naturalmente cede diante de eventual prova em contrário, sobrelevando-se, em casos como o dos autos, a prova pericial médica, dada a natureza eminentemente técnica e específica/idiossincrática (variável caso a caso) que possui a matéria. No presente caso, a reclamada está cadastrada sob o CNAE 6422-1/00, que se refere à atividade econômica no ramo de Bancos múltiplos. Durante a perícia médica constatou-se que a autora apresentou quadro clínico compatível com CID 10 F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 41.1 (Ansiedade generalizada); M 79.7 (Fibromialgia) e Z 73.0 (Esgotamento). A Lista "C" do Anexo "II", do Decreto 3.048, de 06.5.1999, que regulamenta as Leis 8.212/91 e 8.213/91, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, estabelece o "Nexo Técnico Epidemiológico" entre o CNAE 6422-1/00 e as doenças ocupacionais enquadradas no CID-10 F 33.2, F41.1 e M79.7 Note-se que a classificação prescinde da existência de ambiente abusivo: o risco decorre da própria natureza da atividade. Outrossim, A Lista "B" do referido anexo, classifica a doença enquadrada no CID-10 Z-73 como "TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO". Assim, considerando que as doenças da reclamante (F-33.2, F41.1, M79.7 da CID-10) enquadram-se naquela com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela reclamada, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. Obviamente, esta presunção é relativa e, portanto, cede em face de prova em contrário, cujo ônus da produção incumbia ao reclamado. Todavia, com a devida vênia do entendimento da Magistrada de origem, o laudo médico, embora tenha reconhecido que parte das patologias que acometem a autora possuem natureza multifatorial e tenha afastado o nexo de causalidade daquelas com o trabalho exercido para a empresa, concluiu que há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento, como se verifica a seguir (fl. 1702-1706): "Atualmente no Brasil, a Síndrome de Burnout - SB (Esgotamento) é considerada uma doença relacionada com o trabalho, compõe a lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho (Portaria/MS no 1.339/1999). (...) É uma síndrome composta por exaustão emocional, falta de realização profissional e despersonalização, que incluem negativismo, inabilidade de expressar empatia ou pesar), um sentimento de redução de realização pessoal, perda de satisfação no trabalho e eficácia reduzida. Também fazem parte do quadro clinico fadiga, depressão, irritação, insônia e inflexibilidade. Pode-se dizer que é um colapso físico e emocional e em muitas vezes há necessidade de atenção médica imediata e risco de suicídio. (...) 6. Conclusão Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresenta quadro compatível com CID 10 F F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); F 41.1 (Ansiedade generalizada); M 79.7 (Fibromialgia); Z 73.0 (Esgotamento). Está em uso de escitalopram 20 mg, zolpidem 10 mg, clonazepam 5 gotas SOS e trazodona 50 mg. Ainda apresenta sintomas depressivos e ansiosos graves. Está portanto incapacitada labor, total e temporariamente. Deverá retornar o uso das medicações e associar psicoterapia ao tratamento, para melhora e remissão dos sintomas. Houve incapacidade laboral nos períodos de afastamento médico, comprovados por atestados apresentados no Processo. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a depressão, fibromialgia e ansiedade são de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intra psíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, devido às pressões sofridas no ambiente de trabalho e sobrecarga laboral. Também levamos em conta os fatores extra laborais, pois a reclamante não possuía recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro. Em relação ao esgotamento, concluo que existe nexo causal direto, pelos motivos explicados acima. (...) 3. HÁ nexo causal entre a doença constatada e o trabalho prestado para o reclamado? Gentileza justificar a resposta. Respondo: HÁ nexo causal direto relacionado ao esgotamento. Vide conclusão. 4. O exercício do trabalho atuou como causa no aparecimento ou no agravamento da doença ou equiparada a acidente de trabalho? Que elementos ou indícios levam a essa conclusão? Respondo: Concausa moderada em relação a depressão, fibromialgia e ansiedade. Vide conclusão. (...) 18. Considerando o Laudo Médico emitido no dia 07/01/2021 e (Id. d7cdee6), a emissão da CAT no dia 11/01/2021 (Id. e3f8c0b -), e os demais documentos médicos anexados aos autos, é possível afirmar que na data da sua demissão (29/12/2020), a reclamante estava totalmente inapta para o trabalho? Respondo: Sim." Isto posto, verifico que, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (destaquei). No mesmo sentido, cito precedente desta Eg. 2ª Turma: "DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Restando provado pela perícia médica judicial que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, atuando o trabalho como concausa para o desencadeamento da patologia, faz jus a empregada à estabilidade provisória prevista no da . O afastamento por mais de 15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não são condições essenciais para que se reconheça o direito à estabilidade acidentária, sendo necessário apenas a existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada e o trabalho prestado pela reclamante para a reclamada. Exegese da Súmula 378, II, do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011051-25.2020.5.18.0052; Data de assinatura: 29-4-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, destaquei) No que diz respeito ao afastamento previdenciário, conquanto os documentos de fls. 1894 e seguintes (Processo 5126278-13.2021.8.09.0029), de fato, representem fatos novos não levados ao conhecimento do juízo primário antes do encerramento da instrução (visto que o trânsito em julgado do processo previdenciário ocorreu em 8-3-2024 e a decisão proferida nos presentes autos foi proferida em 25-6-2024), não pode esta Especializada desconsiderar uma decisão transitada em julgado reconhecendo a incapacidade da reclamante e deferindo-lhe benefício por auxílio-doença acidentário desde 13-1-2021, ou seja, no curso do aviso prévio indenizado. Outrossim, os documentos de fls. 2020-2030 (Declaração de benefícios) comprovam que o benefício somente foi implementado em setembro de 2024, quando já havia sido prolatada a sentença atacada. Portanto, pertinente a juntada neste momento. Friso, ademais, que tais documentos corroboram a prova pericial produzida nos presentes autos que concluiu pela incapacidade da obreira no momento da sua dispensa, como analisado em linhas pretéritas. Logo, reconheço que a reclamante foi acometida por doença laboral, com último afastamento previdenciário a partir de 13-1-2021, durante o curso do aviso prévio indenizado. É certo que, ao ser dispensada imotivadamente em 29-12-2020 a reclamante preenchia todos os requisitos elencados no , da , combinado com a Súmula 378, do c. TST. Considerando que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 13-1-2021 e que não há nos autos informação sobre a cessação do benefício, implementado em 21-9-2024 (fl. 2018), faz jus à reintegração. Desse modo, reformo a sentença para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 29-12-2020 e determino que o reclamado proceda à reintegração da reclamante, nas mesmas condições da vigência do pacto laboral, sendo devidas todas as vantagens (direitos dos empregados da ativa e constantes nas CCT's e normas internas da empresa, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde) decorrentes do contrato de trabalho no período em que a empregada esteve afastada, bem como o pagamento dos salários até efetiva reintegração. Ressalto que a reclamante encontra-se com benefício previdenciário ativo (fl. 2020), não sendo devido o pagamento de salário durante o período de afastamento previdenciário, salvo previsão normativa quanto à complementação de benefício previdenciário, o que ora se defere. Fixo multa pecuniária de , por dia, em caso de descumprimento da medida judicial. Porém, há que se ressaltar que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 13-1-2021, portanto, sem prestação de serviços, de modo que não são devidos os benefícios previstos nas CCTs que condicionem o recebimento à efetiva prestação de serviços, como é o caso do auxílio alimentação (CCT cláusula 14º) e do auxílio cesta-alimentação (CCT cláusula 15ª). Por fim, é devida a dedução das verbas rescisórias, como pleiteado pelo banco reclamado (contestação, fl. 645). Nesse sentido: "III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA 1 - REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO DO CONTRATO. A reintegração da autora ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento possibilita ao empregador o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de promover o enriquecimento desmotivado do empregado. Com efeito, uma vez reconhecido o direito de retorno ao emprego, ficam sem causa os pagamentos rescisórios, que deverão ser devolvidos ao empregador, ou deduzidos dos créditos deferidos em favor da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (omitido). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg: 14704120165050002, Relatora Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29-9-2021, 8ª Turma, destaquei). Dou parcial provimento. Sustenta o requerente estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, nos termos do do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a nulidade da dispensa, alegando que a requerida se encontrava totalmente apta no momento da dispensa e que inexiste doença ocupacional ou nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. Aduz que a estabilidade provisória prevista no da não se aplica ao caso, pois a empregada não preencheu os requisitos de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Ressalta que o benefício previdenciário ("Auxílio-acidentário por Incapacidade Temporária") foi deferido em ação previdenciária, com data de início posterior à dispensa, e que o aviso prévio foi indenizado. Sem razão. Nos termos do do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do do CPC prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, no entanto, não reputo presente a probabilidade do direito, requisito legal para a concessão da medida antecipatória de urgência. No caso, o colegiado regional, concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento” e que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Logo, eventual reconhecimento da aptidão da empregada quando da dispensa ou da inexistência de doença ocupacional dependeria do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego, veja-se julgado da SbDI-I, órgão de uniformização interna corporis do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A discussão trazida a debate nesta fase processual está adstrita à arguição de nulidade da dispensa, essencialmente em razão de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante a qual foi determinada a transformação do auxílio-doença comum para auxílio-doença acidentário, concedido no curso do aviso prévio indenizado. Também consta dos autos registro, após o primeiro julgamento proferido pelo TRT, de concessão de novo auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) com início de vigência a partir de 30/7/2014. O da assegura a manutenção do contrato de trabalho ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST preconiza que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Presentes esses requisitos, deve ser reconhecida a estabilidade provisória. A ordem de reintegração, no caso, converte-se em indenização, conforme recomendação da Súmula 396, I, do TST, em decorrência do recente falecimento do reclamante noticiado nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). Não bastasse, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Diante disso, não demonstrada a real probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Banco Bradesco, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo do CPC, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso principal. o requerido, dê-se ciência ao requerente. Em seu agravo, o Banco Bradesco insiste na necessidade de concessão do efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos de nº 0010182-89.2021.5.18.0161. Sustenta que estão presentes os requisitos previstos no do CPC. Aduz que “inexistem fundamentos para a nulidade da dispensa da Agravada, e consequentemente sua reintegração aos quadros de funcionários do Banco Agravante”. Defende que “diversas premissas fáticas probatórias não foram consideradas”, que “não há nexo de causalidade, nem mesmo de concausalidade entre a suposta doença ocupacional e o labor no Agravante” e que “A Agravada não se encontrava incapacitada para o trabalho quando dispensada pelo Agravante”. Afirma que “o aviso prévio foi cumprido de maneira indenizada, cessando a relação empregatícia entre as partes de maneira imediata, não havendo que se considerar que o aviso prévio foi ineficaz e a dispensa nula” e que “no momento da dispensa a Agravada não auferia auxílio doença ou auxílio doença acidentário ou benefício previdenciário, tampouco seu contrato estaria suspenso” e que “o benefício previdenciário fora requerido tão somente após quase um mês de seu desligamento, convenientemente, em data posterior a sua dispensa”. Reitera que a estabilidade provisória prevista no da não se aplica ao caso, pois a empregada não preencheu os requisitos de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Sem razão. Não se verifica, em análise perfunctória, a presença dos requisitos do do CPC. Diferentemente do que sustenta o agravante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento”, assim como consignou que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Portanto, para se concluir pela capacidade da autora no momento da dispensa ou pela ausência de nexo (con)causal, como defende o réu, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, como registrado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego, veja-se julgado da SbDI-I, órgão de uniformização interna corporis do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A discussão trazida a debate nesta fase processual está adstrita à arguição de nulidade da dispensa, essencialmente em razão de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante a qual foi determinada a transformação do auxílio-doença comum para auxílio-doença acidentário, concedido no curso do aviso prévio indenizado. Também consta dos autos registro, após o primeiro julgamento proferido pelo TRT, de concessão de novo auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) com início de vigência a partir de 30/7/2014. O da assegura a manutenção do contrato de trabalho ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST preconiza que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Presentes esses requisitos, deve ser reconhecida a estabilidade provisória. A ordem de reintegração, no caso, converte-se em indenização, conforme recomendação da Súmula 396, I, do TST, em decorrência do recente falecimento do reclamante noticiado nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). No mesmo sentido, os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). DA º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, pelo fato de estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no do CPC de 2015, diante da constatação de que a impetrante teve concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio indenizado, de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no da º 8.213/91. 3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o da º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo do CPC de 2015, a impor a manutenção do acórdão regional no sentido da concessão da segurança. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-0027428-81.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/02/2026). AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA EM FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 127 DESTA SDI-2 DO TST. REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO EXAURIDA. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA A PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DA ESTABILIDADE. 1. Afasta-se, de início, a decadência arguida pelo agravante, posto que a decisão impugnada, que reanalisou o pedido de reintegração, referiu-se a pedido fundamentado em fatos e documentos novos, sobretudo o documento expedido pelo INSS. 2. Em casos que tais, não se aplica o entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial n. 127 desta SDI-2 do TST. 3. Quanto ao mérito, conforme referido na decisão agravada, é incontroverso que fora concedido à impetrante auxílio-doença acidentário (modalidade B-91) pelo INSS, com início em 9.11.2022, ou seja, durante o período de aviso prévio indenizado, já que a dispensa imotivada se deu em 1º.11.2022. 4. Desse modo, considerando que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, constata-se que a parte impetrante foi dispensada enquanto vigente garantia provisória de emprego, o que, a toda evidência, consubstancia violação a seu direito líquido e certo, atraindo a hipótese da Súmula n° 378, I e II, deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. Por outro lado, verifica-se que o auxílio-doença acidentário foi deferido pelo INSS tão somente até 28.2.2023, não havendo notícias de sua prorrogação. 6. Desse modo, a teor do disposto no da , denota-se que exaurido o período estabilitário em 28.2.2024, razão pela qual merece reforma a decisão que, proferida em 29.2.2024, concedeu integralmente a segurança para deferir a reintegração da impetrante ao emprego. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 371 do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Ag-ROT-1633-80.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). Por sua vez, o Tribunal Pleno do TST, em recente julgamento, na sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Veja-se a ementa do julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário para ter reconhecida a estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no da , é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, Tribunal Pleno, DEJT 09/05/2025). Assim, diante da jurisprudência desta Corte, e considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, não se verifica, em um exame perfunctório, a probabilidade do direito do Banco Bradesco. Noutra linha, e diferentemente do que defende o Banco Bradesco, não se verifica a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a urgência na concessão da medida postulada pelo Banco. A mera determinação de reintegração imediata não caracteriza, por si só, perigo na demora, principalmente diante da capacidade financeira do agravante. No caso, a empresa se beneficiará da força de trabalho da empregada reintegrada em contrapartida à remuneração que eventualmente tiver que arcar, não havendo falar em risco de dano irreparável, nem de irreversibilidade da tutela antecipada. , NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Não-Provimento
Inclusão em pauta
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não se verifica, em análise perfunctória, a presença de tais requisitos. 2. Diferentemente do que sustenta o agravante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento”, assim como consignou que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Portanto, para se concluir pela capacidade da autora no momento da dispensa ou pela ausência de nexo (con)causal, como defende o Banco agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego. Precedentes. 4. Além disso, o Tribunal Pleno do TST, em recente julgamento, na sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” 5. Assim, diante da jurisprudência desta Corte, e considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, não se verifica, em um exame perfunctório, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo Banco agravante. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO FATIMA APARECIDA DA SILVA. Trata-se de agravo interposto pelo Banco Bradesco contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo Banco Bradesco em decisão assim fundamentada: Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo BANCO BRADESCO, na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto nos autos de nº 0010182-89.2021.5.18.0161 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar a reintegração da autora antes do trânsito em julgado da ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para declarar a nulidade de sua dispensa e determinar sua reintegração “nas mesmas condições da vigência do pacto laboral” concedendo ao Banco réu o prazo de 10 dias úteis para cumprimento da obrigação, eis os fundamentos adotados no acórdão regional: REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A MM Juíza de primeiro grau não reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, assim como não reconheceu que a reclamante se encontrava incapacitada no momento da demissão e indeferiu o pleito de reintegração. Inconformada, a reclamante recorre, alegando que "a incapacidade laborativa da Recorrente no momento da dispensa, restou exaustivamente demonstrada, afinal de contas lhe foi concedido um atestado médico de 120 (cento e vinte) dias em 07/01/2021, ou seja, 9 (nove) dias após a demissão sem justo motivo" (fl. 1935). Prossegue sustentando que "a ausência de capacidade laboral da Recorrente foi expressamente atestada pela Perita" (fl. 1936), ressaltando que "a incapacidade identificada PERSISTE DESDE A DEMISSÃO DA TRABALHADORA" (fl. 1936). Aduz que, desde a inicial, noticiou que estava aguardando a realização de perícia médica no INSS para deferimento de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Menciona que "em decorrência do quadro de "incapacidade laborativa", em 13/12/2023 a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lhe DEFERIU O "AUXÍLIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA", desde a data do requerimento administrativo (13/01/2021)", atingindo período do aviso prévio indenizado (fl. 1937). Com base em tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de doença laboral, assim como que se encontrava incapacitada no momento da dispensa e, consequentemente, que seja declarada nula a dispensa e deferido o pedido de reintegração e consectários, nos termos da exordial. Analiso. Conforme disposto no art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24-7-91, presunção legal da natureza acidentária da incapacidade laborativa quando a atividade desenvolvida pela empregadora e a moléstia incapacitante estiver elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que configura a ocorrência do que se denominou de "Nexo Técnico Epidemiológico". Eis o texto do referido artigo, verbis: "Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.". A existência do NTE é verificada por meio da comparação do código da empresa reclamada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - com o código da entidade mórbida cadastrado na Classificação Internacional de Doenças - CID, por meio dos anexos contidos no Decreto nº 3.048/99. Referida presunção de nexo causal, ainda que tenha o condão de deslocar o ônus probatório para a parte ré, naturalmente cede diante de eventual prova em contrário, sobrelevando-se, em casos como o dos autos, a prova pericial médica, dada a natureza eminentemente técnica e específica/idiossincrática (variável caso a caso) que possui a matéria. No presente caso, a reclamada está cadastrada sob o CNAE 6422-1/00, que se refere à atividade econômica no ramo de Bancos múltiplos. Durante a perícia médica constatou-se que a autora apresentou quadro clínico compatível com CID 10 F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 41.1 (Ansiedade generalizada); M 79.7 (Fibromialgia) e Z 73.0 (Esgotamento). A Lista "C" do Anexo "II", do Decreto 3.048, de 06.5.1999, que regulamenta as Leis 8.212/91 e 8.213/91, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, estabelece o "Nexo Técnico Epidemiológico" entre o CNAE 6422-1/00 e as doenças ocupacionais enquadradas no CID-10 F 33.2, F41.1 e M79.7 Note-se que a classificação prescinde da existência de ambiente abusivo: o risco decorre da própria natureza da atividade. Outrossim, A Lista "B" do referido anexo, classifica a doença enquadrada no CID-10 Z-73 como "TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO". Assim, considerando que as doenças da reclamante (F-33.2, F41.1, M79.7 da CID-10) enquadram-se naquela com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela reclamada, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. Obviamente, esta presunção é relativa e, portanto, cede em face de prova em contrário, cujo ônus da produção incumbia ao reclamado. Todavia, com a devida vênia do entendimento da Magistrada de origem, o laudo médico, embora tenha reconhecido que parte das patologias que acometem a autora possuem natureza multifatorial e tenha afastado o nexo de causalidade daquelas com o trabalho exercido para a empresa, concluiu que há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento, como se verifica a seguir (fl. 1702-1706): "Atualmente no Brasil, a Síndrome de Burnout - SB (Esgotamento) é considerada uma doença relacionada com o trabalho, compõe a lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho (Portaria/MS no 1.339/1999). (...) É uma síndrome composta por exaustão emocional, falta de realização profissional e despersonalização, que incluem negativismo, inabilidade de expressar empatia ou pesar), um sentimento de redução de realização pessoal, perda de satisfação no trabalho e eficácia reduzida. Também fazem parte do quadro clinico fadiga, depressão, irritação, insônia e inflexibilidade. Pode-se dizer que é um colapso físico e emocional e em muitas vezes há necessidade de atenção médica imediata e risco de suicídio. (...) 6. Conclusão Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresenta quadro compatível com CID 10 F F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); F 41.1 (Ansiedade generalizada); M 79.7 (Fibromialgia); Z 73.0 (Esgotamento). Está em uso de escitalopram 20 mg, zolpidem 10 mg, clonazepam 5 gotas SOS e trazodona 50 mg. Ainda apresenta sintomas depressivos e ansiosos graves. Está portanto incapacitada labor, total e temporariamente. Deverá retornar o uso das medicações e associar psicoterapia ao tratamento, para melhora e remissão dos sintomas. Houve incapacidade laboral nos períodos de afastamento médico, comprovados por atestados apresentados no Processo. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a depressão, fibromialgia e ansiedade são de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intra psíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, devido às pressões sofridas no ambiente de trabalho e sobrecarga laboral. Também levamos em conta os fatores extra laborais, pois a reclamante não possuía recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro. Em relação ao esgotamento, concluo que existe nexo causal direto, pelos motivos explicados acima. (...) 3. HÁ nexo causal entre a doença constatada e o trabalho prestado para o reclamado? Gentileza justificar a resposta. Respondo: HÁ nexo causal direto relacionado ao esgotamento. Vide conclusão. 4. O exercício do trabalho atuou como causa no aparecimento ou no agravamento da doença ou equiparada a acidente de trabalho? Que elementos ou indícios levam a essa conclusão? Respondo: Concausa moderada em relação a depressão, fibromialgia e ansiedade. Vide conclusão. (...) 18. Considerando o Laudo Médico emitido no dia 07/01/2021 e (Id. d7cdee6), a emissão da CAT no dia 11/01/2021 (Id. e3f8c0b -), e os demais documentos médicos anexados aos autos, é possível afirmar que na data da sua demissão (29/12/2020), a reclamante estava totalmente inapta para o trabalho? Respondo: Sim." Isto posto, verifico que, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (destaquei). No mesmo sentido, cito precedente desta Eg. 2ª Turma: "DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Restando provado pela perícia médica judicial que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, atuando o trabalho como concausa para o desencadeamento da patologia, faz jus a empregada à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O afastamento por mais de 15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não são condições essenciais para que se reconheça o direito à estabilidade acidentária, sendo necessário apenas a existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada e o trabalho prestado pela reclamante para a reclamada. Exegese da Súmula 378, II, do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011051-25.2020.5.18.0052; Data de assinatura: 29-4-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, destaquei) No que diz respeito ao afastamento previdenciário, conquanto os documentos de fls. 1894 e seguintes (Processo 5126278-13.2021.8.09.0029), de fato, representem fatos novos não levados ao conhecimento do juízo primário antes do encerramento da instrução (visto que o trânsito em julgado do processo previdenciário ocorreu em 8-3-2024 e a decisão proferida nos presentes autos foi proferida em 25-6-2024), não pode esta Especializada desconsiderar uma decisão transitada em julgado reconhecendo a incapacidade da reclamante e deferindo-lhe benefício por auxílio-doença acidentário desde 13-1-2021, ou seja, no curso do aviso prévio indenizado. Outrossim, os documentos de fls. 2020-2030 (Declaração de benefícios) comprovam que o benefício somente foi implementado em setembro de 2024, quando já havia sido prolatada a sentença atacada. Portanto, pertinente a juntada neste momento. Friso, ademais, que tais documentos corroboram a prova pericial produzida nos presentes autos que concluiu pela incapacidade da obreira no momento da sua dispensa, como analisado em linhas pretéritas. Logo, reconheço que a reclamante foi acometida por doença laboral, com último afastamento previdenciário a partir de 13-1-2021, durante o curso do aviso prévio indenizado. É certo que, ao ser dispensada imotivadamente em 29-12-2020 a reclamante preenchia todos os requisitos elencados no art. 118, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula 378, do c. TST. Considerando que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 13-1-2021 e que não há nos autos informação sobre a cessação do benefício, implementado em 21-9-2024 (fl. 2018), faz jus à reintegração. Desse modo, reformo a sentença para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 29-12-2020 e determino que o reclamado proceda à reintegração da reclamante, nas mesmas condições da vigência do pacto laboral, sendo devidas todas as vantagens (direitos dos empregados da ativa e constantes nas CCT's e normas internas da empresa, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde) decorrentes do contrato de trabalho no período em que a empregada esteve afastada, bem como o pagamento dos salários até efetiva reintegração. Ressalto que a reclamante encontra-se com benefício previdenciário ativo (fl. 2020), não sendo devido o pagamento de salário durante o período de afastamento previdenciário, salvo previsão normativa quanto à complementação de benefício previdenciário, o que ora se defere. Fixo multa pecuniária de R$1.000,00, por dia, em caso de descumprimento da medida judicial. Porém, há que se ressaltar que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 13-1-2021, portanto, sem prestação de serviços, de modo que não são devidos os benefícios previstos nas CCTs que condicionem o recebimento à efetiva prestação de serviços, como é o caso do auxílio alimentação (CCT cláusula 14º) e do auxílio cesta-alimentação (CCT cláusula 15ª). Por fim, é devida a dedução das verbas rescisórias, como pleiteado pelo banco reclamado (contestação, fl. 645). Nesse sentido: "III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO DO CONTRATO. A reintegração da autora ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento possibilita ao empregador o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de promover o enriquecimento desmotivado do empregado. Com efeito, uma vez reconhecido o direito de retorno ao emprego, ficam sem causa os pagamentos rescisórios, que deverão ser devolvidos ao empregador, ou deduzidos dos créditos deferidos em favor da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (omitido). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg: 14704120165050002, Relatora Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29-9-2021, 8ª Turma, destaquei). Dou parcial provimento. Sustenta o requerente estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a nulidade da dispensa, alegando que a requerida se encontrava totalmente apta no momento da dispensa e que inexiste doença ocupacional ou nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. Aduz que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, pois a empregada não preencheu os requisitos de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Ressalta que o benefício previdenciário ("Auxílio-acidentário por Incapacidade Temporária") foi deferido em ação previdenciária, com data de início posterior à dispensa, e que o aviso prévio foi indenizado. Sem razão. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, no entanto, não reputo presente a probabilidade do direito, requisito legal para a concessão da medida antecipatória de urgência. No caso, o colegiado regional, concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento” e que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Logo, eventual reconhecimento da aptidão da empregada quando da dispensa ou da inexistência de doença ocupacional dependeria do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego, veja-se julgado da SbDI-I, órgão de uniformização interna corporis do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A discussão trazida a debate nesta fase processual está adstrita à arguição de nulidade da dispensa, essencialmente em razão de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante a qual foi determinada a transformação do auxílio-doença comum para auxílio-doença acidentário, concedido no curso do aviso prévio indenizado. Também consta dos autos registro, após o primeiro julgamento proferido pelo TRT, de concessão de novo auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) com início de vigência a partir de 30/7/2014. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST preconiza que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Presentes esses requisitos, deve ser reconhecida a estabilidade provisória. A ordem de reintegração, no caso, converte-se em indenização, conforme recomendação da Súmula 396, I, do TST, em decorrência do recente falecimento do reclamante noticiado nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). Não bastasse, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Diante disso, não demonstrada a real probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Banco Bradesco, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso principal. Intime-se o requerido, dê-se ciência ao requerente. Em seu agravo, o Banco Bradesco insiste na necessidade de concessão do efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos de nº 0010182-89.2021.5.18.0161. Sustenta que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Aduz que “inexistem fundamentos para a nulidade da dispensa da Agravada, e consequentemente sua reintegração aos quadros de funcionários do Banco Agravante”. Defende que “diversas premissas fáticas probatórias não foram consideradas”, que “não há nexo de causalidade, nem mesmo de concausalidade entre a suposta doença ocupacional e o labor no Agravante” e que “A Agravada não se encontrava incapacitada para o trabalho quando dispensada pelo Agravante”. Afirma que “o aviso prévio foi cumprido de maneira indenizada, cessando a relação empregatícia entre as partes de maneira imediata, não havendo que se considerar que o aviso prévio foi ineficaz e a dispensa nula” e que “no momento da dispensa a Agravada não auferia auxílio doença ou auxílio doença acidentário ou benefício previdenciário, tampouco seu contrato estaria suspenso” e que “o benefício previdenciário fora requerido tão somente após quase um mês de seu desligamento, convenientemente, em data posterior a sua dispensa”. Reitera que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, pois a empregada não preencheu os requisitos de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Sem razão. Não se verifica, em análise perfunctória, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Diferentemente do que sustenta o agravante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento”, assim como consignou que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Portanto, para se concluir pela capacidade da autora no momento da dispensa ou pela ausência de nexo (con)causal, como defende o réu, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, como registrado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego, veja-se julgado da SbDI-I, órgão de uniformização interna corporis do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A discussão trazida a debate nesta fase processual está adstrita à arguição de nulidade da dispensa, essencialmente em razão de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante a qual foi determinada a transformação do auxílio-doença comum para auxílio-doença acidentário, concedido no curso do aviso prévio indenizado. Também consta dos autos registro, após o primeiro julgamento proferido pelo TRT, de concessão de novo auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) com início de vigência a partir de 30/7/2014. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST preconiza que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Presentes esses requisitos, deve ser reconhecida a estabilidade provisória. A ordem de reintegração, no caso, converte-se em indenização, conforme recomendação da Súmula 396, I, do TST, em decorrência do recente falecimento do reclamante noticiado nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). No mesmo sentido, os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, pelo fato de estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015, diante da constatação de que a impetrante teve concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio indenizado, de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, a impor a manutenção do acórdão regional no sentido da concessão da segurança. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-0027428-81.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/02/2026). AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA EM FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 127 DESTA SDI-2 DO TST. REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO EXAURIDA. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA A PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DA ESTABILIDADE. 1. Afasta-se, de início, a decadência arguida pelo agravante, posto que a decisão impugnada, que reanalisou o pedido de reintegração, referiu-se a pedido fundamentado em fatos e documentos novos, sobretudo o documento expedido pelo INSS. 2. Em casos que tais, não se aplica o entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial n. 127 desta SDI-2 do TST. 3. Quanto ao mérito, conforme referido na decisão agravada, é incontroverso que fora concedido à impetrante auxílio-doença acidentário (modalidade B-91) pelo INSS, com início em 9.11.2022, ou seja, durante o período de aviso prévio indenizado, já que a dispensa imotivada se deu em 1º.11.2022. 4. Desse modo, considerando que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, constata-se que a parte impetrante foi dispensada enquanto vigente garantia provisória de emprego, o que, a toda evidência, consubstancia violação a seu direito líquido e certo, atraindo a hipótese da Súmula n° 378, I e II, deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. Por outro lado, verifica-se que o auxílio-doença acidentário foi deferido pelo INSS tão somente até 28.2.2023, não havendo notícias de sua prorrogação. 6. Desse modo, a teor do disposto no art. 118 da Lei n. 8.213/91, denota-se que exaurido o período estabilitário em 28.2.2024, razão pela qual merece reforma a decisão que, proferida em 29.2.2024, concedeu integralmente a segurança para deferir a reintegração da impetrante ao emprego. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 371 do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Ag-ROT-1633-80.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). Por sua vez, o Tribunal Pleno do TST, em recente julgamento, na sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Veja-se a ementa do julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário para ter reconhecida a estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, Tribunal Pleno, DEJT 09/05/2025). Assim, diante da jurisprudência desta Corte, e considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, não se verifica, em um exame perfunctório, a probabilidade do direito do Banco Bradesco. Noutra linha, e diferentemente do que defende o Banco Bradesco, não se verifica a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a urgência na concessão da medida postulada pelo Banco. A mera determinação de reintegração imediata não caracteriza, por si só, perigo na demora, principalmente diante da capacidade financeira do agravante. No caso, a empresa se beneficiará da força de trabalho da empregada reintegrada em contrapartida à remuneração que eventualmente tiver que arcar, não havendo falar em risco de dano irreparável, nem de irreversibilidade da tutela antecipada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA APARECIDA DA SILVA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 10/04/2026 e encerramento 17/04/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Recebimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA APARECIDA DA SILVA
Petição
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Secretário da 1ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: FATIMA APARECIDA DA SILVA GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo BANCO BRADESCO, na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto nos autos de nº 0010182-89.2021.5.18.0161 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar a reintegração da autora antes do trânsito em julgado da ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para declarar a nulidade de sua dispensa e determinar sua reintegração “nas mesmas condições da vigência do pacto laboral” concedendo ao Banco réu o prazo de 10 dias úteis para cumprimento da obrigação, eis os fundamentos adotados no acórdão regional: REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A MM Juíza de primeiro grau não reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, assim como não reconheceu que a reclamante se encontrava incapacitada no momento da demissão e indeferiu o pleito de reintegração. Inconformada, a reclamante recorre, alegando que "a incapacidade laborativa da Recorrente no momento da dispensa, restou exaustivamente demonstrada, afinal de contas lhe foi concedido um atestado médico de 120 (cento e vinte) dias em 07/01/2021, ou seja, 9 (nove) dias após a demissão sem justo motivo" (fl. 1935). Prossegue sustentando que "a ausência de capacidade laboral da Recorrente foi expressamente atestada pela Perita" (fl. 1936), ressaltando que "a incapacidade identificada PERSISTE DESDE A DEMISSÃO DA TRABALHADORA" (fl. 1936). Aduz que, desde a inicial, noticiou que estava aguardando a realização de perícia médica no INSS para deferimento de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Menciona que "em decorrência do quadro de "incapacidade laborativa", em 13/12/2023 a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lhe DEFERIU O "AUXÍLIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA", desde a data do requerimento administrativo (13/01/2021)", atingindo período do aviso prévio indenizado (fl. 1937). Com base em tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de doença laboral, assim como que se encontrava incapacitada no momento da dispensa e, consequentemente, que seja declarada nula a dispensa e deferido o pedido de reintegração e consectários, nos termos da exordial. Analiso. Conforme disposto no art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24-7-91, presunção legal da natureza acidentária da incapacidade laborativa quando a atividade desenvolvida pela empregadora e a moléstia incapacitante estiver elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que configura a ocorrência do que se denominou de "Nexo Técnico Epidemiológico". Eis o texto do referido artigo, verbis: "Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.". A existência do NTE é verificada por meio da comparação do código da empresa reclamada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - com o código da entidade mórbida cadastrado na Classificação Internacional de Doenças - CID, por meio dos anexos contidos no Decreto nº 3.048/99. Referida presunção de nexo causal, ainda que tenha o condão de deslocar o ônus probatório para a parte ré, naturalmente cede diante de eventual prova em contrário, sobrelevando-se, em casos como o dos autos, a prova pericial médica, dada a natureza eminentemente técnica e específica/idiossincrática (variável caso a caso) que possui a matéria. No presente caso, a reclamada está cadastrada sob o CNAE 6422-1/00, que se refere à atividade econômica no ramo de Bancos múltiplos. Durante a perícia médica constatou-se que a autora apresentou quadro clínico compatível com CID 10 F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 41.1 (Ansiedade generalizada); M 79.7 (Fibromialgia) e Z 73.0 (Esgotamento). A Lista "C" do Anexo "II", do Decreto 3.048, de 06.5.1999, que regulamenta as Leis 8.212/91 e 8.213/91, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, estabelece o "Nexo Técnico Epidemiológico" entre o CNAE 6422-1/00 e as doenças ocupacionais enquadradas no CID-10 F 33.2, F41.1 e M79.7 Note-se que a classificação prescinde da existência de ambiente abusivo: o risco decorre da própria natureza da atividade. Outrossim, A Lista "B" do referido anexo, classifica a doença enquadrada no CID-10 Z-73 como "TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO". Assim, considerando que as doenças da reclamante (F-33.2, F41.1, M79.7 da CID-10) enquadram-se naquela com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela reclamada, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. Obviamente, esta presunção é relativa e, portanto, cede em face de prova em contrário, cujo ônus da produção incumbia ao reclamado. Todavia, com a devida vênia do entendimento da Magistrada de origem, o laudo médico, embora tenha reconhecido que parte das patologias que acometem a autora possuem natureza multifatorial e tenha afastado o nexo de causalidade daquelas com o trabalho exercido para a empresa, concluiu que há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento, como se verifica a seguir (fl. 1702-1706): "Atualmente no Brasil, a Síndrome de Burnout - SB (Esgotamento) é considerada uma doença relacionada com o trabalho, compõe a lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho (Portaria/MS no 1.339/1999). (...) É uma síndrome composta por exaustão emocional, falta de realização profissional e despersonalização, que incluem negativismo, inabilidade de expressar empatia ou pesar), um sentimento de redução de realização pessoal, perda de satisfação no trabalho e eficácia reduzida. Também fazem parte do quadro clinico fadiga, depressão, irritação, insônia e inflexibilidade. Pode-se dizer que é um colapso físico e emocional e em muitas vezes há necessidade de atenção médica imediata e risco de suicídio. (...) 6. Conclusão Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresenta quadro compatível com CID 10 F F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); F 41.1 (Ansiedade generalizada); M 79.7 (Fibromialgia); Z 73.0 (Esgotamento). Está em uso de escitalopram 20 mg, zolpidem 10 mg, clonazepam 5 gotas SOS e trazodona 50 mg. Ainda apresenta sintomas depressivos e ansiosos graves. Está portanto incapacitada labor, total e temporariamente. Deverá retornar o uso das medicações e associar psicoterapia ao tratamento, para melhora e remissão dos sintomas. Houve incapacidade laboral nos períodos de afastamento médico, comprovados por atestados apresentados no Processo. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a depressão, fibromialgia e ansiedade são de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intra psíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, devido às pressões sofridas no ambiente de trabalho e sobrecarga laboral. Também levamos em conta os fatores extra laborais, pois a reclamante não possuía recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro. Em relação ao esgotamento, concluo que existe nexo causal direto, pelos motivos explicados acima. (...) 3. HÁ nexo causal entre a doença constatada e o trabalho prestado para o reclamado? Gentileza justificar a resposta. Respondo: HÁ nexo causal direto relacionado ao esgotamento. Vide conclusão. 4. O exercício do trabalho atuou como causa no aparecimento ou no agravamento da doença ou equiparada a acidente de trabalho? Que elementos ou indícios levam a essa conclusão? Respondo: Concausa moderada em relação a depressão, fibromialgia e ansiedade. Vide conclusão. (...) 18. Considerando o Laudo Médico emitido no dia 07/01/2021 e (Id. d7cdee6), a emissão da CAT no dia 11/01/2021 (Id. e3f8c0b -), e os demais documentos médicos anexados aos autos, é possível afirmar que na data da sua demissão (29/12/2020), a reclamante estava totalmente inapta para o trabalho? Respondo: Sim." Isto posto, verifico que, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (destaquei). No mesmo sentido, cito precedente desta Eg. 2ª Turma: "DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Restando provado pela perícia médica judicial que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, atuando o trabalho como concausa para o desencadeamento da patologia, faz jus a empregada à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O afastamento por mais de 15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não são condições essenciais para que se reconheça o direito à estabilidade acidentária, sendo necessário apenas a existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada e o trabalho prestado pela reclamante para a reclamada. Exegese da Súmula 378, II, do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011051-25.2020.5.18.0052; Data de assinatura: 29-4-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, destaquei) No que diz respeito ao afastamento previdenciário, conquanto os documentos de fls. 1894 e seguintes (Processo 5126278-13.2021.8.09.0029), de fato, representem fatos novos não levados ao conhecimento do juízo primário antes do encerramento da instrução (visto que o trânsito em julgado do processo previdenciário ocorreu em 8-3-2024 e a decisão proferida nos presentes autos foi proferida em 25-6-2024), não pode esta Especializada desconsiderar uma decisão transitada em julgado reconhecendo a incapacidade da reclamante e deferindo-lhe benefício por auxílio-doença acidentário desde 13-1-2021, ou seja, no curso do aviso prévio indenizado. Outrossim, os documentos de fls. 2020-2030 (Declaração de benefícios) comprovam que o benefício somente foi implementado em setembro de 2024, quando já havia sido prolatada a sentença atacada. Portanto, pertinente a juntada neste momento. Friso, ademais, que tais documentos corroboram a prova pericial produzida nos presentes autos que concluiu pela incapacidade da obreira no momento da sua dispensa, como analisado em linhas pretéritas. Logo, reconheço que a reclamante foi acometida por doença laboral, com último afastamento previdenciário a partir de 13-1-2021, durante o curso do aviso prévio indenizado. É certo que, ao ser dispensada imotivadamente em 29-12-2020 a reclamante preenchia todos os requisitos elencados no art. 118, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula 378, do c. TST. Considerando que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 13-1-2021 e que não há nos autos informação sobre a cessação do benefício, implementado em 21-9-2024 (fl. 2018), faz jus à reintegração. Desse modo, reformo a sentença para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 29-12-2020 e determino que o reclamado proceda à reintegração da reclamante, nas mesmas condições da vigência do pacto laboral, sendo devidas todas as vantagens (direitos dos empregados da ativa e constantes nas CCT's e normas internas da empresa, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde) decorrentes do contrato de trabalho no período em que a empregada esteve afastada, bem como o pagamento dos salários até efetiva reintegração. Ressalto que a reclamante encontra-se com benefício previdenciário ativo (fl. 2020), não sendo devido o pagamento de salário durante o período de afastamento previdenciário, salvo previsão normativa quanto à complementação de benefício previdenciário, o que ora se defere. Fixo multa pecuniária de R$1.000,00, por dia, em caso de descumprimento da medida judicial. Porém, há que se ressaltar que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 13-1-2021, portanto, sem prestação de serviços, de modo que não são devidos os benefícios previstos nas CCTs que condicionem o recebimento à efetiva prestação de serviços, como é o caso do auxílio alimentação (CCT cláusula 14º) e do auxílio cesta-alimentação (CCT cláusula 15ª). Por fim, é devida a dedução das verbas rescisórias, como pleiteado pelo banco reclamado (contestação, fl. 645). Nesse sentido: "III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO DO CONTRATO. A reintegração da autora ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento possibilita ao empregador o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de promover o enriquecimento desmotivado do empregado. Com efeito, uma vez reconhecido o direito de retorno ao emprego, ficam sem causa os pagamentos rescisórios, que deverão ser devolvidos ao empregador, ou deduzidos dos créditos deferidos em favor da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (omitido). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg: 14704120165050002, Relatora Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29-9-2021, 8ª Turma, destaquei). Dou parcial provimento. Sustenta o requerente estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a nulidade da dispensa, alegando que a requerida se encontrava totalmente apta no momento da dispensa e que inexiste doença ocupacional ou nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. Aduz que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, pois a empregada não preencheu os requisitos de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Ressalta que o benefício previdenciário ("Auxílio-acidentário por Incapacidade Temporária") foi deferido em ação previdenciária, com data de início posterior à dispensa, e que o aviso prévio foi indenizado. Sem razão. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, no entanto, não reputo presente a probabilidade do direito, requisito legal para a concessão da medida antecipatória de urgência. No caso, o colegiado regional, concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento” e que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Logo, eventual reconhecimento da aptidão da empregada quando da dispensa ou da inexistência de doença ocupacional dependeria do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego, veja-se julgado da SbDI-I, órgão de uniformização interna corporis do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A discussão trazida a debate nesta fase processual está adstrita à arguição de nulidade da dispensa, essencialmente em razão de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante a qual foi determinada a transformação do auxílio-doença comum para auxílio-doença acidentário, concedido no curso do aviso prévio indenizado. Também consta dos autos registro, após o primeiro julgamento proferido pelo TRT, de concessão de novo auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) com início de vigência a partir de 30/7/2014. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST preconiza que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Presentes esses requisitos, deve ser reconhecida a estabilidade provisória. A ordem de reintegração, no caso, converte-se em indenização, conforme recomendação da Súmula 396, I, do TST, em decorrência do recente falecimento do reclamante noticiado nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). Não bastasse, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Diante disso, não demonstrada a real probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Banco Bradesco, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso principal. Intime-se o requerido, dê-se ciência ao requerente. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: FATIMA APARECIDA DA SILVA GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de concessão de liminar em caráter de urgência, requerida pelo BANCO BRADESCO, na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto nos autos de nº 0010182-89.2021.5.18.0161 para que seja determinada a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de modo a evitar a reintegração da autora antes do trânsito em julgado da ação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para declarar a nulidade de sua dispensa e determinar sua reintegração “nas mesmas condições da vigência do pacto laboral” concedendo ao Banco réu o prazo de 10 dias úteis para cumprimento da obrigação, eis os fundamentos adotados no acórdão regional: REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A MM Juíza de primeiro grau não reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, assim como não reconheceu que a reclamante se encontrava incapacitada no momento da demissão e indeferiu o pleito de reintegração. Inconformada, a reclamante recorre, alegando que "a incapacidade laborativa da Recorrente no momento da dispensa, restou exaustivamente demonstrada, afinal de contas lhe foi concedido um atestado médico de 120 (cento e vinte) dias em 07/01/2021, ou seja, 9 (nove) dias após a demissão sem justo motivo" (fl. 1935). Prossegue sustentando que "a ausência de capacidade laboral da Recorrente foi expressamente atestada pela Perita" (fl. 1936), ressaltando que "a incapacidade identificada PERSISTE DESDE A DEMISSÃO DA TRABALHADORA" (fl. 1936). Aduz que, desde a inicial, noticiou que estava aguardando a realização de perícia médica no INSS para deferimento de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Menciona que "em decorrência do quadro de "incapacidade laborativa", em 13/12/2023 a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lhe DEFERIU O "AUXÍLIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA", desde a data do requerimento administrativo (13/01/2021)", atingindo período do aviso prévio indenizado (fl. 1937). Com base em tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de doença laboral, assim como que se encontrava incapacitada no momento da dispensa e, consequentemente, que seja declarada nula a dispensa e deferido o pedido de reintegração e consectários, nos termos da exordial. Analiso. Conforme disposto no art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24-7-91, presunção legal da natureza acidentária da incapacidade laborativa quando a atividade desenvolvida pela empregadora e a moléstia incapacitante estiver elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), o que configura a ocorrência do que se denominou de "Nexo Técnico Epidemiológico". Eis o texto do referido artigo, verbis: "Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.". A existência do NTE é verificada por meio da comparação do código da empresa reclamada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - com o código da entidade mórbida cadastrado na Classificação Internacional de Doenças - CID, por meio dos anexos contidos no Decreto nº 3.048/99. Referida presunção de nexo causal, ainda que tenha o condão de deslocar o ônus probatório para a parte ré, naturalmente cede diante de eventual prova em contrário, sobrelevando-se, em casos como o dos autos, a prova pericial médica, dada a natureza eminentemente técnica e específica/idiossincrática (variável caso a caso) que possui a matéria. No presente caso, a reclamada está cadastrada sob o CNAE 6422-1/00, que se refere à atividade econômica no ramo de Bancos múltiplos. Durante a perícia médica constatou-se que a autora apresentou quadro clínico compatível com CID 10 F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 41.1 (Ansiedade generalizada); M 79.7 (Fibromialgia) e Z 73.0 (Esgotamento). A Lista "C" do Anexo "II", do Decreto 3.048, de 06.5.1999, que regulamenta as Leis 8.212/91 e 8.213/91, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, estabelece o "Nexo Técnico Epidemiológico" entre o CNAE 6422-1/00 e as doenças ocupacionais enquadradas no CID-10 F 33.2, F41.1 e M79.7 Note-se que a classificação prescinde da existência de ambiente abusivo: o risco decorre da própria natureza da atividade. Outrossim, A Lista "B" do referido anexo, classifica a doença enquadrada no CID-10 Z-73 como "TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO". Assim, considerando que as doenças da reclamante (F-33.2, F41.1, M79.7 da CID-10) enquadram-se naquela com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela reclamada, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. Obviamente, esta presunção é relativa e, portanto, cede em face de prova em contrário, cujo ônus da produção incumbia ao reclamado. Todavia, com a devida vênia do entendimento da Magistrada de origem, o laudo médico, embora tenha reconhecido que parte das patologias que acometem a autora possuem natureza multifatorial e tenha afastado o nexo de causalidade daquelas com o trabalho exercido para a empresa, concluiu que há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento, como se verifica a seguir (fl. 1702-1706): "Atualmente no Brasil, a Síndrome de Burnout - SB (Esgotamento) é considerada uma doença relacionada com o trabalho, compõe a lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho (Portaria/MS no 1.339/1999). (...) É uma síndrome composta por exaustão emocional, falta de realização profissional e despersonalização, que incluem negativismo, inabilidade de expressar empatia ou pesar), um sentimento de redução de realização pessoal, perda de satisfação no trabalho e eficácia reduzida. Também fazem parte do quadro clinico fadiga, depressão, irritação, insônia e inflexibilidade. Pode-se dizer que é um colapso físico e emocional e em muitas vezes há necessidade de atenção médica imediata e risco de suicídio. (...) 6. Conclusão Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresenta quadro compatível com CID 10 F F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); F 41.1 (Ansiedade generalizada); M 79.7 (Fibromialgia); Z 73.0 (Esgotamento). Está em uso de escitalopram 20 mg, zolpidem 10 mg, clonazepam 5 gotas SOS e trazodona 50 mg. Ainda apresenta sintomas depressivos e ansiosos graves. Está portanto incapacitada labor, total e temporariamente. Deverá retornar o uso das medicações e associar psicoterapia ao tratamento, para melhora e remissão dos sintomas. Houve incapacidade laboral nos períodos de afastamento médico, comprovados por atestados apresentados no Processo. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a depressão, fibromialgia e ansiedade são de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intra psíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, devido às pressões sofridas no ambiente de trabalho e sobrecarga laboral. Também levamos em conta os fatores extra laborais, pois a reclamante não possuía recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro. Em relação ao esgotamento, concluo que existe nexo causal direto, pelos motivos explicados acima. (...) 3. HÁ nexo causal entre a doença constatada e o trabalho prestado para o reclamado? Gentileza justificar a resposta. Respondo: HÁ nexo causal direto relacionado ao esgotamento. Vide conclusão. 4. O exercício do trabalho atuou como causa no aparecimento ou no agravamento da doença ou equiparada a acidente de trabalho? Que elementos ou indícios levam a essa conclusão? Respondo: Concausa moderada em relação a depressão, fibromialgia e ansiedade. Vide conclusão. (...) 18. Considerando o Laudo Médico emitido no dia 07/01/2021 e (Id. d7cdee6), a emissão da CAT no dia 11/01/2021 (Id. e3f8c0b -), e os demais documentos médicos anexados aos autos, é possível afirmar que na data da sua demissão (29/12/2020), a reclamante estava totalmente inapta para o trabalho? Respondo: Sim." Isto posto, verifico que, nos termos da Súmula nº 378, II, do C. TST, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (destaquei). No mesmo sentido, cito precedente desta Eg. 2ª Turma: "DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Restando provado pela perícia médica judicial que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, atuando o trabalho como concausa para o desencadeamento da patologia, faz jus a empregada à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O afastamento por mais de 15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não são condições essenciais para que se reconheça o direito à estabilidade acidentária, sendo necessário apenas a existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada e o trabalho prestado pela reclamante para a reclamada. Exegese da Súmula 378, II, do C. TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011051-25.2020.5.18.0052; Data de assinatura: 29-4-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, destaquei) No que diz respeito ao afastamento previdenciário, conquanto os documentos de fls. 1894 e seguintes (Processo 5126278-13.2021.8.09.0029), de fato, representem fatos novos não levados ao conhecimento do juízo primário antes do encerramento da instrução (visto que o trânsito em julgado do processo previdenciário ocorreu em 8-3-2024 e a decisão proferida nos presentes autos foi proferida em 25-6-2024), não pode esta Especializada desconsiderar uma decisão transitada em julgado reconhecendo a incapacidade da reclamante e deferindo-lhe benefício por auxílio-doença acidentário desde 13-1-2021, ou seja, no curso do aviso prévio indenizado. Outrossim, os documentos de fls. 2020-2030 (Declaração de benefícios) comprovam que o benefício somente foi implementado em setembro de 2024, quando já havia sido prolatada a sentença atacada. Portanto, pertinente a juntada neste momento. Friso, ademais, que tais documentos corroboram a prova pericial produzida nos presentes autos que concluiu pela incapacidade da obreira no momento da sua dispensa, como analisado em linhas pretéritas. Logo, reconheço que a reclamante foi acometida por doença laboral, com último afastamento previdenciário a partir de 13-1-2021, durante o curso do aviso prévio indenizado. É certo que, ao ser dispensada imotivadamente em 29-12-2020 a reclamante preenchia todos os requisitos elencados no art. 118, da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula 378, do c. TST. Considerando que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 13-1-2021 e que não há nos autos informação sobre a cessação do benefício, implementado em 21-9-2024 (fl. 2018), faz jus à reintegração. Desse modo, reformo a sentença para declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 29-12-2020 e determino que o reclamado proceda à reintegração da reclamante, nas mesmas condições da vigência do pacto laboral, sendo devidas todas as vantagens (direitos dos empregados da ativa e constantes nas CCT's e normas internas da empresa, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde) decorrentes do contrato de trabalho no período em que a empregada esteve afastada, bem como o pagamento dos salários até efetiva reintegração. Ressalto que a reclamante encontra-se com benefício previdenciário ativo (fl. 2020), não sendo devido o pagamento de salário durante o período de afastamento previdenciário, salvo previsão normativa quanto à complementação de benefício previdenciário, o que ora se defere. Fixo multa pecuniária de R$1.000,00, por dia, em caso de descumprimento da medida judicial. Porém, há que se ressaltar que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 13-1-2021, portanto, sem prestação de serviços, de modo que não são devidos os benefícios previstos nas CCTs que condicionem o recebimento à efetiva prestação de serviços, como é o caso do auxílio alimentação (CCT cláusula 14º) e do auxílio cesta-alimentação (CCT cláusula 15ª). Por fim, é devida a dedução das verbas rescisórias, como pleiteado pelo banco reclamado (contestação, fl. 645). Nesse sentido: "III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO DO CONTRATO. A reintegração da autora ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento possibilita ao empregador o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, sob pena de promover o enriquecimento desmotivado do empregado. Com efeito, uma vez reconhecido o direito de retorno ao emprego, ficam sem causa os pagamentos rescisórios, que deverão ser devolvidos ao empregador, ou deduzidos dos créditos deferidos em favor da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (omitido). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg: 14704120165050002, Relatora Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29-9-2021, 8ª Turma, destaquei). Dou parcial provimento. Sustenta o requerente estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a nulidade da dispensa, alegando que a requerida se encontrava totalmente apta no momento da dispensa e que inexiste doença ocupacional ou nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. Aduz que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, pois a empregada não preencheu os requisitos de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Ressalta que o benefício previdenciário ("Auxílio-acidentário por Incapacidade Temporária") foi deferido em ação previdenciária, com data de início posterior à dispensa, e que o aviso prévio foi indenizado. Sem razão. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, no entanto, não reputo presente a probabilidade do direito, requisito legal para a concessão da medida antecipatória de urgência. No caso, o colegiado regional, concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que “há nexo de causalidade direto especificamente quanto ao esgotamento” e que havia “incapacidade da obreira no momento da sua dispensa”. Logo, eventual reconhecimento da aptidão da empregada quando da dispensa ou da inexistência de doença ocupacional dependeria do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a concessão de auxílio-doença acidentário apenas durante o aviso prévio indenizado não afasta a garantia de emprego, veja-se julgado da SbDI-I, órgão de uniformização interna corporis do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A discussão trazida a debate nesta fase processual está adstrita à arguição de nulidade da dispensa, essencialmente em razão de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante a qual foi determinada a transformação do auxílio-doença comum para auxílio-doença acidentário, concedido no curso do aviso prévio indenizado. Também consta dos autos registro, após o primeiro julgamento proferido pelo TRT, de concessão de novo auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91) com início de vigência a partir de 30/7/2014. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho ao empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST preconiza que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Presentes esses requisitos, deve ser reconhecida a estabilidade provisória. A ordem de reintegração, no caso, converte-se em indenização, conforme recomendação da Súmula 396, I, do TST, em decorrência do recente falecimento do reclamante noticiado nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1685-11.2012.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). Não bastasse, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Diante disso, não demonstrada a real probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Banco Bradesco, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso principal. Intime-se o requerido, dê-se ciência ao requerente. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: FATIMA APARECIDA DA SILVA GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido liminar, formulada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0010182-89.2021.5.18.0161. A distribuição deu-se perante a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, sob a relatoria do Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins. Sua Excelência declinou da competência funcional para o julgamento do presente feito, determinando a sua redistribuição, na forma regimental (id. aaff8f0). Na espécie, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo encontra-se no âmbito da Corte regional, aguardando remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, à luz do que dispõem os artigos 79, V, e 114, “caput”, do Regimento Interno do TST, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar no âmbito das Turmas desta Corte, bem como a sua futura vinculação ao Processo n.º 0010182-89.2021.5.18.0161, acarretando a prevenção do(a) relator(a) para o julgamento de ambos os Processos. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: FATIMA APARECIDA DA SILVA GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido liminar, formulada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0010182-89.2021.5.18.0161. A distribuição deu-se perante a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, sob a relatoria do Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins. Sua Excelência declinou da competência funcional para o julgamento do presente feito, determinando a sua redistribuição, na forma regimental (id. aaff8f0). Na espécie, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo encontra-se no âmbito da Corte regional, aguardando remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, à luz do que dispõem os artigos 79, V, e 114, “caput”, do Regimento Interno do TST, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar no âmbito das Turmas desta Corte, bem como a sua futura vinculação ao Processo n.º 0010182-89.2021.5.18.0161, acarretando a prevenção do(a) relator(a) para o julgamento de ambos os Processos. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA APARECIDA DA SILVA
Processo 1000873-84.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 20/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092200304026800000120415662?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000873-84.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: FATIMA APARECIDA DA SILVA GMSPM/dm D E S P A C H O Trata-se Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., com o fim de obter a concessão de “EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONSEQUENTEMENTE AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PERANTE ESSA E. CORTE na Reclamação Trabalhista nº 0010182-89.2021.5.18.0161” (fls. 2) ajuizada por FÁTIMA APARECIDA DA SILVA. Entretanto, verifico que não compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais o processamento e julgamento da presente Tutela Cautelar, uma vez que os arts. 79, incs. II e V, e 114 do Regimento Interno desta Corte estabelecem que: “Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: .............................................................................................................................. II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; .............................................................................................................................. V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento“ (sem grifo no original). “Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Assim, em se tratando de tutela cautelar antecedente requerida em processo de competência de Turma desta Corte, não compete à SDI-II o julgamento do feito. Ante o exposto, por estar evidenciada a hipótese de competência de uma das Turmas do Tribunal, nos termos dos artigos 79, incs. II e V, e 114 do RITST, determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. Brasília, 22 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.