Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Rcl 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS RECLAMADO: JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS ADVOGADO: Dr. IGOR MARDIROSSIAN RODRIGUES RECLAMADO: Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo GMABB/gvc D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS, visando garantir a autoridade do acórdão proferido pela Sétima Turma do TST no processo nº TST-RR-1001456-44.2021.5.02.0068, que teria sido desrespeitado pelo MM. Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo. Por meio da petição id. f73761 a reclamante requer a desistência, tendo em vista que a reclamada de forma voluntária promoveu a regularização da situação funcional da Autora, com a implementação das progressões de carreira discutidas na presente demanda. HOMOLOGO a desistência da reclamação e julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (IRR 21 do TST). Custas, pela Reclamante, das quais fica isenta., Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Petição apreciada: id: f73761e - Desistência da ação. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Rcl 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS RECLAMADO: JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS ADVOGADO: Dr. IGOR MARDIROSSIAN RODRIGUES RECLAMADO: Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo GMABB/gvc D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS, visando garantir a autoridade do acórdão proferido pela Sétima Turma do TST no processo nº TST-RR-1001456-44.2021.5.02.0068, que teria sido desrespeitado pelo MM. Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo. Por meio da petição id. f73761 a reclamante requer a desistência, tendo em vista que a reclamada de forma voluntária promoveu a regularização da situação funcional da Autora, com a implementação das progressões de carreira discutidas na presente demanda. HOMOLOGO a desistência da reclamação e julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (IRR 21 do TST). Custas, pela Reclamante, das quais fica isenta., Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Petição apreciada: id: f73761e - Desistência da ação. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo 1000885-98.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 13/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS RECLAMADO: JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS ADVOGADO: Dr. IGOR MARDIROSSIAN RODRIGUES RECLAMADO: Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo //epc/Fr; D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS, visando garantir a autoridade do acórdão proferido pela Sétima Turma do TST no processo nº TST-RR-1001456-44.2021.5.02.0068, que teria sido desrespeitado pelo MM. Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo. O presente processo foi autuado pelo usuário externo que definiu a classe processual e a competência. Assim, em 24/9/2025 os autos foram distribuídos de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra KÁTIA MAGALHAES ARRUDA, no âmbito da Sexta Turma. Sua Excelência a Relatora declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (Id e34d720): RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 7ª TURMA DO TST. DESRESPEITO POR ORGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE INFERIOR. PREVENÇÃO TEMÁTICA. REDISTRIBUIÇÃO Trata-se de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST nos autos do RR - 1001456-44.2021.5.02.0068 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024), supostamente desrespeitado por decisão proferida pela 68ª Vara do Trabalho de São Paulo – TRT da 2ª Região. A reclamante afirma que a 7ª Turma do TST reconheceu-lhe o direito às progressões horizontais por antiguidade, determinando o pagamento das verbas decorrentes. Sustenta que, na execução, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo desconsiderou o pedido expresso da Reclamante para que fosse determinada a implantação das progressões funcionais antes da apuração dos valores retroativos. Pontua que, em vez disso, “[...] determinou diretamente a apresentação dos cálculos, sem sequer apreciar a obrigação principal de fazer (a atualização do histórico funcional), homologando os valores com base na evolução funcional até a letra H, conforme critérios do PCCS/1998. Ainda que o valor homologado esteja, na prática, atrelado à progressão até a referida letra, a ausência da à implantação da evolução profissional junto ao contrato de trabalho ou, mesmo, sua determinação expressa pelo Juízo, já que a empresa ainda não a fez, compromete a segurança e a efetividade da execução.” (fls. 4). Ao exame. Nos termos do °, do CPC, após ser recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Na mesma linha, o regimento interno do TST, estabelece que a “reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.” (). O Supremo Tribunal Federal manifestou-se em questão de ordem no sentido de que, quando a causa de pedir da reclamação é a preservação da autoridade de decisão daquele Tribunal, “a distribuição dela se dá por prevenção, consoante o disposto no do seu Regimento Interno (redação anterior à Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009), ao relator da causa principal. Sucede que essa prevenção se dá quando há causa principal de que seja parte o reclamante, e não quando o desrespeito não seja a uma decisão concreta com relação ao reclamante, mas, sim, a uma tese firmada pelo Tribunal em processo de que o reclamante não seja parte, caso em que a distribuição se faz livremente, por não haver prevenção temática. Questão de ordem que se resolve no sentido de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação feita por prevenção, para que seja ela redistribuída livremente. (Rcl 2220 QO, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2003, DJ 13-06-2003 PP-00016 EMENT VOL-02114-02 PP-00242) À luz desse posicionamento, a Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009 alterou a redação do do RISTF para prevê que seja distribuída ao relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. Ao comentar o °, do CPC, Daniel Assumpção ensina que o relator da reclamação “será, sempre que possível, o juiz da causa principal, ou seja, o relator do recurso ou ação orginária, da qual resultou a decisão que restou descumprida por órgão hierarquicamente inferior. Trata-se, segundo parcela da doutrina, de espécie de prevenção temática, que naturalmente não existirá na hipótese de usurpação de competência, quando a distribuição será livre”. (NEVES. Daniel Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. Salvador: JusPodvium, 2017, p. 1.667) Assim, depreende-se que, quando se trata de reclamação cuja causa de pedir consiste na garantia da autoridade das decisões do tribunal, como no caso dos autos, entende-se que a distribuição deve ser feita por prevenção ao relator do processo cuja decisão foi desrespeitada. Trata-se da denominada prevenção temática. Na espécie, a reclamação busca assegurar a autoridade do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST nos autos do RR - 1001456-44.2021.5.02.0068 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). Logo, com fundamento nos , 211, 79, I, do RITST, a presente reclamação deve ser redistribuída por prevenção ao Excelentíssimo Ministro Alexandre Agra Belmonte (7ª Turma). CONCLUSÃO , determina-se a redistribuição do feito por prevenção ao Excelentíssimo Ministro Alexandre Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma do TST. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema e-SIJ/TST, verifica-se que o processo principal TST- RR-1001456-44.2021.5.02.0068 foi distribuído em 25/4/2023, por sorteio, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, na Sétima Turma. Assim dispõem os e 211 do Regimento Interno do TST: . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. § 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. § 3º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante. (destaque nosso) . A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. (destaque nosso) , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, no âmbito da Sétima Turma desta Corte. . Brasília, 10 de outubro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS RECLAMADO: JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS ADVOGADO: Dr. IGOR MARDIROSSIAN RODRIGUES RECLAMADO: Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo //epc/Fr; D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS, visando garantir a autoridade do acórdão proferido pela Sétima Turma do TST no processo nº TST-RR-1001456-44.2021.5.02.0068, que teria sido desrespeitado pelo MM. Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo. O presente processo foi autuado pelo usuário externo que definiu a classe processual e a competência. Assim, em 24/9/2025 os autos foram distribuídos de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra KÁTIA MAGALHAES ARRUDA, no âmbito da Sexta Turma. Sua Excelência a Relatora declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (Id e34d720): RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 7ª TURMA DO TST. DESRESPEITO POR ORGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE INFERIOR. PREVENÇÃO TEMÁTICA. REDISTRIBUIÇÃO Trata-se de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST nos autos do RR - 1001456-44.2021.5.02.0068 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024), supostamente desrespeitado por decisão proferida pela 68ª Vara do Trabalho de São Paulo – TRT da 2ª Região. A reclamante afirma que a 7ª Turma do TST reconheceu-lhe o direito às progressões horizontais por antiguidade, determinando o pagamento das verbas decorrentes. Sustenta que, na execução, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo desconsiderou o pedido expresso da Reclamante para que fosse determinada a implantação das progressões funcionais antes da apuração dos valores retroativos. Pontua que, em vez disso, “[...] determinou diretamente a apresentação dos cálculos, sem sequer apreciar a obrigação principal de fazer (a atualização do histórico funcional), homologando os valores com base na evolução funcional até a letra H, conforme critérios do PCCS/1998. Ainda que o valor homologado esteja, na prática, atrelado à progressão até a referida letra, a ausência da à implantação da evolução profissional junto ao contrato de trabalho ou, mesmo, sua determinação expressa pelo Juízo, já que a empresa ainda não a fez, compromete a segurança e a efetividade da execução.” (fls. 4). Ao exame. Nos termos do °, do CPC, após ser recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Na mesma linha, o regimento interno do TST, estabelece que a “reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.” (). O Supremo Tribunal Federal manifestou-se em questão de ordem no sentido de que, quando a causa de pedir da reclamação é a preservação da autoridade de decisão daquele Tribunal, “a distribuição dela se dá por prevenção, consoante o disposto no do seu Regimento Interno (redação anterior à Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009), ao relator da causa principal. Sucede que essa prevenção se dá quando há causa principal de que seja parte o reclamante, e não quando o desrespeito não seja a uma decisão concreta com relação ao reclamante, mas, sim, a uma tese firmada pelo Tribunal em processo de que o reclamante não seja parte, caso em que a distribuição se faz livremente, por não haver prevenção temática. Questão de ordem que se resolve no sentido de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação feita por prevenção, para que seja ela redistribuída livremente. (Rcl 2220 QO, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2003, DJ 13-06-2003 PP-00016 EMENT VOL-02114-02 PP-00242) À luz desse posicionamento, a Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009 alterou a redação do do RISTF para prevê que seja distribuída ao relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. Ao comentar o °, do CPC, Daniel Assumpção ensina que o relator da reclamação “será, sempre que possível, o juiz da causa principal, ou seja, o relator do recurso ou ação orginária, da qual resultou a decisão que restou descumprida por órgão hierarquicamente inferior. Trata-se, segundo parcela da doutrina, de espécie de prevenção temática, que naturalmente não existirá na hipótese de usurpação de competência, quando a distribuição será livre”. (NEVES. Daniel Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. Salvador: JusPodvium, 2017, p. 1.667) Assim, depreende-se que, quando se trata de reclamação cuja causa de pedir consiste na garantia da autoridade das decisões do tribunal, como no caso dos autos, entende-se que a distribuição deve ser feita por prevenção ao relator do processo cuja decisão foi desrespeitada. Trata-se da denominada prevenção temática. Na espécie, a reclamação busca assegurar a autoridade do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST nos autos do RR - 1001456-44.2021.5.02.0068 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). Logo, com fundamento nos , 211, 79, I, do RITST, a presente reclamação deve ser redistribuída por prevenção ao Excelentíssimo Ministro Alexandre Agra Belmonte (7ª Turma). CONCLUSÃO , determina-se a redistribuição do feito por prevenção ao Excelentíssimo Ministro Alexandre Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma do TST. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema e-SIJ/TST, verifica-se que o processo principal TST- RR-1001456-44.2021.5.02.0068 foi distribuído em 25/4/2023, por sorteio, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, na Sétima Turma. Assim dispõem os e 211 do Regimento Interno do TST: . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. § 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. § 3º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante. (destaque nosso) . A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. (destaque nosso) , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, no âmbito da Sétima Turma desta Corte. . Brasília, 10 de outubro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Rcl 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS RECLAMADO: JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS ADVOGADO: Dr. IGOR MARDIROSSIAN RODRIGUES RECLAMADO: Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo GMKA/mfv D E C I S Ã O RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 7ª TURMA DO TST. DESRESPEITO POR ORGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE INFERIOR. PREVENÇÃO TEMÁTICA. REDISTRIBUIÇÃO Trata-se de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST nos autos do RR - 1001456-44.2021.5.02.0068 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024), supostamente desrespeitado por decisão proferida pela 68ª Vara do Trabalho de São Paulo – TRT da 2ª Região. A reclamante afirma que a 7ª Turma do TST reconheceu-lhe o direito às progressões horizontais por antiguidade, determinando o pagamento das verbas decorrentes. Sustenta que, na execução, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo desconsiderou o pedido expresso da Reclamante para que fosse determinada a implantação das progressões funcionais antes da apuração dos valores retroativos. Pontua que, em vez disso, “[...] determinou diretamente a apresentação dos cálculos, sem sequer apreciar a obrigação principal de fazer (a atualização do histórico funcional), homologando os valores com base na evolução funcional até a letra H, conforme critérios do PCCS/1998. Ainda que o valor homologado esteja, na prática, atrelado à progressão até a referida letra, a ausência da à implantação da evolução profissional junto ao contrato de trabalho ou, mesmo, sua determinação expressa pelo Juízo, já que a empresa ainda não a fez, compromete a segurança e a efetividade da execução.” (fls. 4). Ao exame. Nos termos do artigo 988,§ 3°, do CPC, após ser recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Na mesma linha, o regimento interno do TST, estabelece que a “reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.” (). O Supremo Tribunal Federal manifestou-se em questão de ordem no sentido de que, quando a causa de pedir da reclamação é a preservação da autoridade de decisão daquele Tribunal, “a distribuição dela se dá por prevenção, consoante o disposto no do seu Regimento Interno (redação anterior à Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009), ao relator da causa principal. Sucede que essa prevenção se dá quando há causa principal de que seja parte o reclamante, e não quando o desrespeito não seja a uma decisão concreta com relação ao reclamante, mas, sim, a uma tese firmada pelo Tribunal em processo de que o reclamante não seja parte, caso em que a distribuição se faz livremente, por não haver prevenção temática. Questão de ordem que se resolve no sentido de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação feita por prevenção, para que seja ela redistribuída livremente. (Rcl 2220 QO, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2003, DJ 13-06-2003 PP-00016 EMENT VOL-02114-02 PP-00242) À luz desse posicionamento, a Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009 alterou a redação do do RISTF para prevê que seja distribuída ao relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. Ao comentar o °, do CPC, Daniel Assumpção ensina que o relator da reclamação “será, sempre que possível, o juiz da causa principal, ou seja, o relator do recurso ou ação orginária, da qual resultou a decisão que restou descumprida por órgão hierarquicamente inferior. Trata-se, segundo parcela da doutrina, de espécie de prevenção temática, que naturalmente não existirá na hipótese de usurpação de competência, quando a distribuição será livre”. (NEVES. Daniel Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. Salvador: JusPodvium, 2017, p. 1.667) Assim, depreende-se que, quando se trata de reclamação cuja causa de pedir consiste na garantia da autoridade das decisões do tribunal, como no caso dos autos, entende-se que a distribuição deve ser feita por prevenção ao relator do processo cuja decisão foi desrespeitada. Trata-se da denominada prevenção temática. Na espécie, a reclamação busca assegurar a autoridade do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST nos autos do RR - 1001456-44.2021.5.02.0068 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). Logo, com fundamento nos , 211, 79, I, do RITST, a presente reclamação deve ser redistribuída por prevenção ao Excelentíssimo Ministro Alexandre Agra Belmonte (7ª Turma). CONCLUSÃO , determina-se a redistribuição do feito por prevenção ao Excelentíssimo Ministro Alexandre Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma do TST. . Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Rcl 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS RECLAMADO: JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000885-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS ADVOGADO: Dr. IGOR MARDIROSSIAN RODRIGUES RECLAMADO: Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo GMKA/mfv D E C I S Ã O RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 7ª TURMA DO TST. DESRESPEITO POR ORGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE INFERIOR. PREVENÇÃO TEMÁTICA. REDISTRIBUIÇÃO Trata-se de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST nos autos do RR - 1001456-44.2021.5.02.0068 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024), supostamente desrespeitado por decisão proferida pela 68ª Vara do Trabalho de São Paulo – TRT da 2ª Região. A reclamante afirma que a 7ª Turma do TST reconheceu-lhe o direito às progressões horizontais por antiguidade, determinando o pagamento das verbas decorrentes. Sustenta que, na execução, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo desconsiderou o pedido expresso da Reclamante para que fosse determinada a implantação das progressões funcionais antes da apuração dos valores retroativos. Pontua que, em vez disso, “[...] determinou diretamente a apresentação dos cálculos, sem sequer apreciar a obrigação principal de fazer (a atualização do histórico funcional), homologando os valores com base na evolução funcional até a letra H, conforme critérios do PCCS/1998. Ainda que o valor homologado esteja, na prática, atrelado à progressão até a referida letra, a ausência da à implantação da evolução profissional junto ao contrato de trabalho ou, mesmo, sua determinação expressa pelo Juízo, já que a empresa ainda não a fez, compromete a segurança e a efetividade da execução.” (fls. 4). Ao exame. Nos termos do artigo 988,§ 3°, do CPC, após ser recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Na mesma linha, o regimento interno do TST, estabelece que a “reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento.” (). O Supremo Tribunal Federal manifestou-se em questão de ordem no sentido de que, quando a causa de pedir da reclamação é a preservação da autoridade de decisão daquele Tribunal, “a distribuição dela se dá por prevenção, consoante o disposto no do seu Regimento Interno (redação anterior à Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009), ao relator da causa principal. Sucede que essa prevenção se dá quando há causa principal de que seja parte o reclamante, e não quando o desrespeito não seja a uma decisão concreta com relação ao reclamante, mas, sim, a uma tese firmada pelo Tribunal em processo de que o reclamante não seja parte, caso em que a distribuição se faz livremente, por não haver prevenção temática. Questão de ordem que se resolve no sentido de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação feita por prevenção, para que seja ela redistribuída livremente. (Rcl 2220 QO, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2003, DJ 13-06-2003 PP-00016 EMENT VOL-02114-02 PP-00242) À luz desse posicionamento, a Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009 alterou a redação do do RISTF para prevê que seja distribuída ao relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. Ao comentar o °, do CPC, Daniel Assumpção ensina que o relator da reclamação “será, sempre que possível, o juiz da causa principal, ou seja, o relator do recurso ou ação orginária, da qual resultou a decisão que restou descumprida por órgão hierarquicamente inferior. Trata-se, segundo parcela da doutrina, de espécie de prevenção temática, que naturalmente não existirá na hipótese de usurpação de competência, quando a distribuição será livre”. (NEVES. Daniel Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. Salvador: JusPodvium, 2017, p. 1.667) Assim, depreende-se que, quando se trata de reclamação cuja causa de pedir consiste na garantia da autoridade das decisões do tribunal, como no caso dos autos, entende-se que a distribuição deve ser feita por prevenção ao relator do processo cuja decisão foi desrespeitada. Trata-se da denominada prevenção temática. Na espécie, a reclamação busca assegurar a autoridade do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST nos autos do RR - 1001456-44.2021.5.02.0068 (Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). Logo, com fundamento nos , 211, 79, I, do RITST, a presente reclamação deve ser redistribuída por prevenção ao Excelentíssimo Ministro Alexandre Agra Belmonte (7ª Turma). CONCLUSÃO , determina-se a redistribuição do feito por prevenção ao Excelentíssimo Ministro Alexandre Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma do TST. . Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Processo 1000885-98.2025.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 24/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092500323604800000121326473?instancia=3
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- MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS
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- Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
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- MILENA RODRIGUES FREIRE DOMINGOS
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- Juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo