Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000890-86.2026.5.00.0000 AUTOR: ISABEL DE FATIMA FRANCA DA SILVA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000890-86.2026.5.00.0000 AUTORA: ISABEL DE FATIMA FRANCA DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RÉU: SAIT LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA - EPP GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Isabel de Fátima França, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, objetiva rescindir parcialmente o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo TST-RR-127100-55.2008.5.15.0020 que, em juízo de retratação decorrente do Tema 246 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. A autora insiste na distinção do seu caso quanto ao tema 1.118 de repercussão geral do STF. Afirma na probabilidade do direto vindicado e no “no perigo de dano decorre do risco de prosseguimento definitivo da execução apenas contra a empregadora principal, com comprometimento da efetividade do crédito trabalhista e esvaziamento prático do resultado útil da presente ação”. Requer cautelarmente: a suspensão, ad referendum do Colegiado, dos efeitos do capítulo rescindendo que excluiu a responsabilidade subsidiária do CEETEPS; a reinclusão provisória do CEETEPS no polo passivo do processo originário apenas para fins de preservação da utilidade do provimento final, vedados atos expropriatórios até ulterior deliberação; subsidiariamente, caso não se entenda cabível a reinclusão provisória, a anotação da existência desta ação rescisória nos autos originários, preservando-se a possibilidade de redirecionamento da execução em caso de procedência. Pede os benefícios da justiça gratuita. Analiso. A concessão de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC/2015, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da pretensão liminar depende da constatação da plausibilidade do direito vindicado e do perigo na demora, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar. Convém assinalar, como argumento primeiro, o caráter absolutamente da suspensão da execução do processo matriz em sede de ação rescisória, diante da presunção que milita em favor do prestígio da coisa julgada como um estado de segurança jurídica àquele em desfavor de quem a ação rescisória é proposta. Por outro, a decisão judicial desfruta de todos os seus atributos e produz todas as suas consequências, ainda que impugnada pela via excepcional da ação rescisória, até que ocorra, se for o caso, o trânsito em julgado da decisão desconstitutiva. Examinando os fundamentos lançados nas razões da inicial pela parte autora, constata-se que esta não articula qualquer circunstância que faça transparecer o "periculum in mora" exigido no art. 300 do CPC de 2015. O processamento regular da demanda não obsta uma possível adequação à responsabilização subsidiária do ente público. Desse modo, por não verificar o risco na demora, considero não preenchido um dos pressupostos para concessão da tutela de urgência a que se refere o arts. 300 do CPC de 2015. Sendo assim, pelo menos em exame provisório, entendo não demonstrado sequer o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. DECIDO: Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, (fl. 22), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Denego a tutela de urgência pleiteada. Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 970 do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SAIT LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000890-86.2026.5.00.0000 AUTOR: ISABEL DE FATIMA FRANCA DA SILVA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000890-86.2026.5.00.0000 AUTORA: ISABEL DE FATIMA FRANCA DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RÉU: SAIT LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA - EPP GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Isabel de Fátima França, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, objetiva rescindir parcialmente o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo TST-RR-127100-55.2008.5.15.0020 que, em juízo de retratação decorrente do Tema 246 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. A autora insiste na distinção do seu caso quanto ao tema 1.118 de repercussão geral do STF. Afirma na probabilidade do direto vindicado e no “no perigo de dano decorre do risco de prosseguimento definitivo da execução apenas contra a empregadora principal, com comprometimento da efetividade do crédito trabalhista e esvaziamento prático do resultado útil da presente ação”. Requer cautelarmente: a suspensão, ad referendum do Colegiado, dos efeitos do capítulo rescindendo que excluiu a responsabilidade subsidiária do CEETEPS; a reinclusão provisória do CEETEPS no polo passivo do processo originário apenas para fins de preservação da utilidade do provimento final, vedados atos expropriatórios até ulterior deliberação; subsidiariamente, caso não se entenda cabível a reinclusão provisória, a anotação da existência desta ação rescisória nos autos originários, preservando-se a possibilidade de redirecionamento da execução em caso de procedência. Pede os benefícios da justiça gratuita. Analiso. A concessão de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC/2015, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da pretensão liminar depende da constatação da plausibilidade do direito vindicado e do perigo na demora, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar. Convém assinalar, como argumento primeiro, o caráter absolutamente da suspensão da execução do processo matriz em sede de ação rescisória, diante da presunção que milita em favor do prestígio da coisa julgada como um estado de segurança jurídica àquele em desfavor de quem a ação rescisória é proposta. Por outro, a decisão judicial desfruta de todos os seus atributos e produz todas as suas consequências, ainda que impugnada pela via excepcional da ação rescisória, até que ocorra, se for o caso, o trânsito em julgado da decisão desconstitutiva. Examinando os fundamentos lançados nas razões da inicial pela parte autora, constata-se que esta não articula qualquer circunstância que faça transparecer o "periculum in mora" exigido no do CPC de 2015. O processamento regular da demanda não obsta uma possível adequação à responsabilização subsidiária do ente público. Desse modo, por não verificar o risco na demora, considero não preenchido um dos pressupostos para concessão da tutela de urgência a que se refere o do CPC de 2015. Sendo assim, pelo menos em exame provisório, entendo não demonstrado sequer o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. : , atendidos os requisitos legais, (fl. 22), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Denego a tutela de urgência pleiteada. Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no do CPC. . Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Processo 1000890-86.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300397700000202004318?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL DE FATIMA FRANCA DA SILVA