PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000894-60.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES DE CARRO FORTE, GUARDA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA E TESOURARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000894-60.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: Dr. RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES DE CARRO FORTE, GUARDA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA E TESOURARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO rss D E S P A C H O O Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Espírito Santo ajuíza “Ação de Cumprimento”, sem invocar fundamento legal (fls. 2), contra o Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes de Carro Forte, Guarda, Transporte de Valores, Escolta Armada e Tesouraria do Estado do Espírito Santo. Requer a distribuição por dependência ao ROT-0002530-41.2024.5.17.0000, cujo acórdão da C. SDC foi publicado em 23/9/2025. Alega que, diante do aludido acórdão, “(...) no dia 24/09/2025 o Sindicato dos trabalhadores cumpriu a ameaça e iniciou um movimento grevista nas duas maiores empresas de transporte de valores do Espírito Santo (...)” (fls. 10). Assevera que “a greve tem sido feita na forma de piquetes, intimidações e ameaças (...)” (fls. 10). Formula pedido de concessão de tutela de urgência, para “(...) que seja determinado que o REQUERIDO encerre imediatamente a greve ilegal em andamento, comunicando o encerramento da greve aos trabalhadores através de boletins (...)”, “que ao Sindicato REQUERIDO seja imposta a obrigação de não fazer greve, de abster-se de impedir o livre acesso de empregados e terceiros às dependências das empresas da categoria do Sindicato REQUERENTE (...)” e “que o Sindicato REQUERIDO não constranja os trabalhadores que se apresentam para trabalhar e que não veicule notícias falsas (...)” (fls. 14). Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por dependência (fls. 78/79). Examino. A Ação de Cumprimento está prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT: CLT, Art. 872, Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. Não há fundamento legal para o sindicato patronal ajuizar “Ação de Cumprimento” perante o Eg. TST nos termos em que a pretensão foi deduzida. Por sua vez, a causa de pedir e os pedidos constantes na petição inicial evidenciam que a real pretensão do Suscitante tem pertinência com a greve da categoria deflagrada em 24/9/2025 (fls. 10). Conforme o , “h”, do RITST, a C. SDC do TST tem competência originária para “processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.” (destaquei). Nos termos do , “a”, da CLT, compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os Dissídios Coletivos que não extrapolem sua jurisdição. , determino a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para que examine o feito como entender de direito. . Brasília, 6 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora