Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Ag TutCautAnt 1000896-93.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: MURIALDO JOAO CRESCENCIO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST - TutCautAnt - 1000896-93.2026.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Brasília, 28 de setembro de 2026.
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Ag TutCautAnt 1000896-93.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: MURIALDO JOAO CRESCENCIO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST - TutCautAnt - 1000896-93.2026.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Brasília, 28 de setembro de 2026.
Intimado(s) / Citado(s)
- MURIALDO JOAO CRESCENCIO
Processo 1000896-93.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Convocada Rosemary Pires Afonso na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO TutCautAnt 1000896-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: MURIALDO JOAO CRESCENCIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000896-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA LINS AZI REQUERIDO: MURIALDO JOAO CRESCENCIO GDCRPA/aon D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. visando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto na Ação Rescisória nº 0027451-90.2025.5.04.0000. Em suas razões, afirma que a ação rescisória foi fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, para desconstituir acórdão proferido na reclamação trabalhista nº 0020964-20.2015.5.04.0012, especificamente no tocante à condenação da autora ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, diante do entendimento de que a hipótese não se enquadraria no cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Diz que o acórdão rescindendo aplicou os requisitos próprios do artigo 62, II, da CLT, para o enquadramento de que trata o artigo 224, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja exigência pressupõe a demonstração de fidúcia diferenciada ou especial, a qual se encontra plenamente delineada nos contornos fáticos delineados do julgado. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 410 desta Corte como óbice ao pedido de corte rescisório, pois os fatos necessários ao enquadramento do caso à hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, estão expressamente consignados no acórdão rescindendo, dentre os quais se destacam a participação em licitações, mediante procuração específica; assinatura de documentos de licitação; assinatura de contratos de crédito e abertura de contas; participação em comitê de crédito; possibilidade de conceder descontos de tarifas de até 50%; participação em entrevistas para contratação de assistentes; existência de assistente que se reportava ao gerente; e percepção de gratificação superior a 1/3 do salário. Também aduz ser inaplicável a Súmula nº 83 desta Corte como fator impeditivo ao acolhimento da pretensão, pois o acórdão rescindendo foi proferido em 16/05/2018, quando há muito ultrapassada a controvérsia sobre a questão, conforme precedentes desta Corte e do entendimento consolidado na Súmula nº 287 deste Tribunal. A respeito dos requisitos previstos no , do CPC/2015, diz que a plausibilidade do direito está configurada pelos precedentes transcritos em suas razões, nos quais esta SBDI-2 tem admitido o pedido de corte rescisório em caso similares ao presente. Assevera que o perigo de dano está caracterizado pelo estágio avançado da execução, cujo crédito executado teria alcançado , incluindo as parcelas relativas às horas excedentes da sexta diária e reflexos, inclusive já sendo liberado ao reclamante, após a cessação da liminar deferida perante o Tribunal Regional, o montante de , restando apurado débito de referente a custas e INSS. Acrescenta que na hipótese de o recurso ordinário ser posteriormente provido, e a ação rescisória julgada procedente, a recuperação dos valores pagos seria de considerável dificuldade, pois o numerário já teria sido incorporado ao patrimônio do trabalhador. Ao final, pede a concessão da tutela cautelar antecedente, inaudita altera pars, para o fim de que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, com a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória. Passo à análise. O aput, do CPC, ao tratar dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de modo cabal e cumulativamente, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). O requisito do fundado receio de dano irreparável revela-se de plano demonstrado diante da decisão proferida pelo juízo da execução, cujo teor transcrevo parcialmente. In verbis: “(...) O recurso ordinário interposto pela aqui executada na ação rescisória foi recebido somente no efeito devolutivo, de forma expressa. Portanto, não há justificativa legal para que os valores devidos ao exequente não sejam liberados, apesar dos argumentos da executada em sua petição das fls. 2060-2061. Prossiga-se como já determinado no despacho da fl. 2058. Se integralmente satisfeita a dívida, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para a revisão do processo visando à extinção. Caso contrário, a executada para que efetue o pagamento da dívida remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. PORTO ALEGRE/RS, 18 de agosto de 2026.” Ultrapassado o exame do referido requisito legal, para efeito de concessão da tutela provisória de urgência requerida, passa-se à análise da existência ou não da plausibilidade jurídica do direito. O acórdão recorrido foi assim proferido. In verbis: “MÉRITO. DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Pretende a parte autora, na presente ação rescisória, a desconstituição da coisa julgada do acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora deste Tribunal, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0020964-20.2015.5.04.0012, com fundamento no nciso V, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo violou o da CLT e a Súmula 287 do TST, pois exigiu, indevidamente, a demonstração de amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento do réu em cargo de confiança bancário. Argumenta que a legislação e a jurisprudência consolidada do TST não condicionam tal enquadramento a poderes de representação equivalentes aos do , da CLT, mas sim à presença de fidúcia diferenciada no desempenho da função. A peça aponta que as próprias premissas fáticas reconhecidas no acórdão rescindendo, como a participação em comitês de crédito, aposição de firma de contratos e autorização de ausências de assistentes, já seriam suficientes para caracterizar a fidúcia intermediária. Diante disso, a autora pleiteia a rescisão do acórdão para que o réu seja enquadrado na jornada de 8 horas e não haja condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. Violação ao , da CLT e Súmula 287 do TST. O fundamento jurídico apontado para a pretendida desconstituição do acórdão rescindendo é o inciso V do do CPC, que prevê, expressamente, que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando incorrer em violação à norma jurídica. Para a configuração da hipótese prevista no mencionado dispositivo legal é necessário, portanto, que a violação alegada se dê em relação, efetivamente, à literalidade da disposição legal, e de forma manifesta. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmulas 343 do STF e 410 do TST), que a ação rescisória fundada no nciso V, do CPC exige que a violação à norma jurídica seja literal e manifesta, de modo que a decisão rescindenda deve contrariar a lei em sua essência, e não apenas lhe dado uma interpretação que, embora diversa da pretendida pela parte, seja plausível ou razoável. Não se presta a rescisória a rediscutir matéria fática ou a servir como sucedâneo recursal para corrigir eventual má interpretação ou injustiça da decisão, mas sim para sanar vício gravíssimo que macule a coisa julgada. O , da CLT dispõe: - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. A Súmula 287 do TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. Entendimento reafirmado no IRR nº 253. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo , da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o da CLT. O acórdão rescindendo decidiu a questão das horas extras, nos seguintes termos, na parte de interesse (Id. e153951): (...) II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Análise conjunta da matéria comum. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA. E 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. A sentença entendeu que o reclamante, nos cargos de "Gerente Comercial Governos Instituições A" e "Gerente Comercial Governos Instituições III" não estava enquadrado na exceção do , da CLT, enquadrando-o na previsão do , da CLT, com carga horária de oito horas diárias e 40 horas semanais. A sentença arbitra, ainda, que o reclamante laborava das 7h50min às 19h45min, de segundas a sextas-feiras, com 35 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos de intervalo de lanche. Fixa a sentença, ainda, que o autor se ausentava de suas atividades habituais para realização de compromissos pessoais, em média, 3 horas em 2 jornadas por mês, à exceção de junho de 2015 em que o afastamento se deu em 1 jornada somente, períodos que não devem ser computados para a apuração das horas extras pois não configura tempo à disposição do empregador. Por fim, nas ocasiões em que ocorria o afastamento, deve ser considerado o gozo regular de uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Assim, condena o reclamado no pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e 40ª semanal, bem como uma hora de intervalo não gozado, conforme jornadas arbitradas. Contra o decidido, se insurgem ambas as partes. O reclamado renova a alegação de enquadramento do reclamante na exceção do , da CLT, defendendo que era responsável pela maior carteira da área, tendo como atribuições o comando dos empregados subordinados, poderes de admissão e demissão, com substituição da figura do empregador no estabelecimento e amplos poderes de gestão. Reitera, ainda, o recebimento de gratificação de função, invocando a Súmula nº 287 do TST. Insurge-se, ainda, contra a jornada arbitrada, inclusive quanto ao tempo de intervalo. O reclamante, por sua vez, não se conforma com o enquadramento na exceção do , da CLT, buscando o acréscimo à condenação no pagamento das horas excedentes da sexta diária. Sustenta, ainda, que deve ser modificada a jornada arbitrada, acolhendo aquela informada na exordial. a) Gerente Comercial. , da CLT. Inaplicabilidade. Tese jurídica prevalecente nº 6 deste Tribunal. As normas de duração do trabalho insertas no Capítulo II do Título I da CLT - entre as quais se inclui o - aplicam-se, nos termos do , "a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III". Nesses termos, restam excluídas da tutela das normas gerais de duração do trabalho as atividades regidas pelas disposições especiais sobre duração e condições de trabalho contidas no Capítulo I do Título III da CLT, cuja Seção I trata do trabalhador bancário. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do consolidado. Releva, ainda, que o reclamante não era gerente geral da agência bancária, não se tratando da autoridade máxima no estabelecimento. De resto, sequer a estes se aplicaria o dispositivo legal invocado. A esse respeito já se posicionou este Tribunal, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 6, que se adota, in verbis: BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS. Não se aplica ao gerente-geral de agência o , da CLT, considerando a regra específica prevista no , da CLT. Deste modo, nego provimento ao recurso do reclamado. b) Gerente Comercial. , da CLT. O horário do bancário tem regulação anômala, sujeito ao limite de seis horas, conforme o caput do da CLT. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo exclui do âmbito da jornada de seis horas os trabalhadores bancários "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ou desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário efetivo". Nesse caso, as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar, sendo extraordinárias apenas as horas trabalhadas além da oitava. A percepção de gratificação de função, por si só, não é bastante à configuração da hipótese de incidência da norma inserta no onsolidado, cabendo analisar se o reclamante detinha, ou não, fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados para a configuração de cargo de confiança bancário. Segundo a ficha de registro de empregados, doc. Id f05a1d4 - Pág. 12, o autor, no período imprescrito, exerceu a função de "Gerente Comercial Governos Instituições A" até 01.07.2012, quando passou a "Gerente Comercial Governos Instituições III". A prova oral, doc. Id 498ceb4, ajuda a elucidar a questão. Em depoimento pessoal, o reclamante diz "1 - que era gerente de governo e instituições; (...) 4 - que trabalhava desde antes das 08h até 19h30min/20h (...) 6 - que parava de 30 a 40 min para se alimentar; 7 - que não tinha procuração do banco, mas recebia procuração para atos específicos; 8 - que o banco participava de licitação para folhas de pagamento e cobranças, oportunidades em que recebia uma procuração específica para o procedimento licitatório, a fim de que fosse entregue a documentação para participar da licitação; (...) 10 - que tinha assistentes; (...) 12 - que tinha de 1 a 2 assistentes, que se reportavam diretamente ao superintendente; 13 - que estava subordinado ao superintendente; 14 - que dava instruções burocráticas aos assistentes, como por exemplo orientar no atendimento da ligação, pedir cópia de documentos; (...) 20 - que era investidor no segmento da construção civil; 21 - que o depoente investia à epoca no campo de construção civil construindo pequenas residências para revendê-las; 22 - que eventualmente se ausentava para inspecionar as obras, porém com autorização do superintendente, Sr Patrick Nogueira; (...) 25 - que por solicitação formal do superintendente chegou a participar da entrevista para admissão de Tais; 26 - que quem conduziu a entrevista foi o superintendente; 27 - que a decisão da admissão partiu do superintendente; 28 - que se estava insatisfeito com o trabalho dos assistentes relatava ao superintendente". (grifamos) O representante do reclamado, em depoimento pessoal, diz "1 - que o reclamante trabalhava na área de governos e instituições, exercendo o cargo de gerente comercial de governos e instituições 3; (...) 3 - que o reclamante não ocupou o cargo de diretor; (...) 5 - que havia 1 assistente comercial subordinada ao reclamante; 6 - que no setor também havia o superintendente, que estava acima do reclamante e dos assistentes; (...) 8 - que o reclamante fazia fomentação de negócios juntos a órgãos públicos, participava de licitações, implementação de folha, atuava no segmento de operadores de saúde; 9 - que o superintendente fazia a gestão matricial dos gerentes comerciais; 10 - que além do reclamante foram gerentes comerciais Lilian, que atuava na Serra, e Vitor, que atendia a grande Porto Alegre; 11 - que o reclamante atendia Porto Alegre e norte do Estado; 12 - que a base dos demais gerentes comerciais eram a mesma do reclamante; 13 - que a partir de 2013 ficou somente o reclamante como gerente comercial, atuando em todo o Estado; 14 - que em 2014 foi admitida Bruna como gerente comercial 1; 15 - que os assistentes estavam subordinados ao gerente comercial; 16 - que o sistema People adotado pela reclamada prevê, formalmente, que os assistentes estão subordinados ao superintendente, porém, estes assessoram de fato os gerentes comerciais; 17 - que se o assistente quer tirar férias, conversa com o gerente comercial, reportam o cadastro aos recursos humanos e o superintendente aprova via sistema; 18 - que o gerente comercial não tinha acesso à ficha de registro dos assessores, mas o superintendente sim". (grifamos) A primeira testemunha do reclamado, Kelen Carvalho da Silva, diz "1 - que trabalha na reclamada desde 2006 como assistente de rede; 2 - que trabalhou com o reclamante de 2006 a 2013, no mesmo setor; 3 - que o reclamante sempre fez as mesmas funções no mesmo cargo, que era gerente comerical de governos e instituições; 4 - que chegava em torno das 08h30min/09h e saia em torno de 18h/19h; 5 - que quando chegava o reclamante já estava trabalhando; 6 - que no final da jornada dependia muito da agenda do reclamante; 7 - que o reclamante poderia continuar trabalhando quando a depoente saia, por vezes fazia visitas e retornava ao banco, mas em outas oportunidades saia para fazer visita e não retornava; 8 - que o reclamante saia para almoçar, mas não sabe onde ele almoçava; (...) 9 - que no início eram 2 assistentes e 3 gerentes e estes se revezavam para sair de férias; 10 - que quando ficou somente a depoente e o reclamante, ambos se acertavam para revezar as férias e acertavam posteriormente com Patrick, que era gestor; 11 - que no dia a dia da prestação de serviços se reportava ao reclamante para dar retorno das operações, ajuda para retorno a clientes; 12 - que o gestor da depoente era Patrick, na verdade e recebia ordens diretas deste; (...) 14 - que o reclamante participava de licitações, representando o banco perante os certames; 15 - que levava toda a documentação pronta e assinada; (...) 17 - que o reclamante participava de comitê de crédito para aprovação das propostas de crédito para qualquer cliente da carteira sob sua responsabilidade; 18 - que o reclamante tinha procuração específica para participação em licitações; (...) 22 - que a tarifa é fixa e o gerente comercial tem poder de reduzir até 50% a tarifa; 23 - que desconto acima do antes referido dependeria do superintentende e do diretor; 24 - que o reclamante assinava os documentos de licitação e contratos de crédito e abertura de conta; 25 - que Patrick dava ordens diversas à depoente, como por exemplo comprar passagens, organizar reuniões, fazer relatórios; 26 - que se reportava ao reclamante e a Patrick se precisasse se ausentar do trabalho para consultas médicas, por exemplo; (...) 28 - que não sabe quanto tempo de almoço o reclamante usufruia; 29 - que muitos contratos eram padrão do banco, motivo pelo qual não havia necessidade de autorização do jurídico; 30 - que o reclamante participava do comitê para defender o cliente, não tendo poder de voto; (...) 35 - que o reclamante não registrava horário; 36 - que a senha do reclamante não era bloqueada após determinado horário; 37 - que somente quem registrava ponto tinha o sistema bloqueado após o término da jornada contratual". (grifamos) A segunda testemunha do reclamado, Patrick Theodoro Nogueira, ouvida como informante por possuir cargo de gestão na empresa, diz "1 - que trabalhou com o reclamante entre agosto de 2011 até a despedida; 2 - que o reclamante era seu subordinado, atuando o depoente como superintendente de governos e instituições; 3 - que além o reclamante, outros 3 gerentes com o mesmo cargo eram subordinados ao depoente, sendo um em SC, 1 no PR e 2 no RS; 4 - que também tinha 1 assistente como subordinado em cada um dos Estados antes referidos; 5 - que na prática os assistentes dão assistência aos gerentes, mas formalmente, no sistema do banco, estão subordinados ao superintendente; 6 - que a entrevista de um assistente que teria potencial para ser admitido era feito pelo depoente em conjunto com os gerentes comerciais; 7 - que o horário do reclamante era flexível, podendo chegar mais cedo, sair mais cedo, trabalhar até mais tarde, conforme a demanda de serviço; (...) 9 - que a opinião do gerente tinha relevância para contratação do assistente; 10 - que se o assistente tivesse que sair mais cedo ou chegar mais tarde teria que se reportar ao depoente e aos gerentes; 11 - que ao que recorde, tanto o depoente como os gerentes comerciais à época entrevistaram a assistente Tais; 12 - que a admissão vinha de um concenso entre todos; 13 - que o reclamante participava de comitê de crédito para defender o cliente na votação". O cargo de Gerente Comercial não denota o exercício de atividades providas de fidúcia especial, capaz de colocar o reclamante em posição diferenciada entre os demais empregados. Do confronto da prova oral, resta sobejamente comprovado que o autor não tinha funcionários subordinados. Embora a assistente recebesse orientações burocráticas de rotinas de trabalho do reclamante, se reportava ao superintendente, de quem era, de fato, subordinada, tal qual o próprio reclamante. Ainda, embora participasse das entrevistas dos candidatos ao cargo de assistente, não tinha poderes isolados de admitir e demitir, tampouco há qualquer referência de que pudesse aplicar penalidades ao assistente contratado. Embora participasse do comitê de crédito, não tinha poder de voto, apenas defendendo seu cliente. Tampouco tinha autonomia para oferecer descontos de tarifa sozinho, dependendo de autorização superior. Ainda, embora tivesse procuração, tinha poderes limitados à participação em licitações, não ocorrendo, de modo amplo, verdadeira representação do banco perante terceiros. Além disso, as alegações recursais de que o reclamante seria o verdadeiro Diretor Regional de departamento não encontram guarida na prova oral, ao contrário, são frontalmente rechaçadas pelo depoimento pessoal do representante do reclamado, que diz textualmente que o autor não era diretor. Do cotejo probatório não há como atribuir às funções desempenhadas pelo reclamante o alcance pretendido pelo legislador no § 2º do da CLT. Embora incontroverso o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário, o contexto demonstra que a Gratificação de Função servia tão-somente para remunerar a atividade exercida, sem importar em maior fidúcia em relação aos demais empregados. O reclamante não era detentor de confiança diversa dos demais empregados bancários. Cumpre ressaltar, inclusive, tratar de procedimento comum em algumas empresas, especialmente em instituições bancárias, atribuir a nomenclatura de "gerente" para diversos cargos, sem o efetivo desempenho da função de gestão, com o fim de evitar o pagamento de horas extras. A gratificação de função (comissão de cargo) paga, assim, não remunerava a sétima e oitava horas, destinando-se apenas a contraprestar o desempenho de atividade de maior responsabilidade, sem o efetivo desempenho de encargos de chefia. Por este fundamento, não há falar em compensação dos valores pagos a tal título. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109 do TST, in verbis: "BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Deste modo, afasto o enquadramento do autor na exceção do § 2º do e considerando o que prevê o caput do artigo consolidado, entendo que estava sujeito à jornada de seis horas diárias, em todo o contrato. Dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à a condenação o pagamento das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal. (...) A parte autora alega que o acórdão recorrido violou manifestamente o , da CLT e a Súmula 287 do TST ao afastar o enquadramento do reclamante em cargo de confiança bancário. Argumenta que o quadro fático delineado no acórdão demonstrava a existência de elementos que, em sua tese, seriam suficientes para o enquadramento na exceção legal, porquanto evidencia a fidúcia intermediária. Todavia, a decisão rescindenda, ao contrário do que sustenta o autor da presente ação, não incorreu em violação manifesta à norma jurídica. Ao revés, aplicou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais para a análise do cargo de confiança bancário. Conforme explicitado no acórdão rescindendo, a análise da situação fática demonstrou que as atividades exercidas pelo reclamante, ora réu, não configuravam o exercício de cargo de confiança nos moldes estritos do , da CLT. A decisão recorrida fundamentou-se, de maneira robusta, no princípio da primazia da realidade, ao constatar, com base na prova testemunhal, que as atribuições do reclamante, ora réu, eram de natureza predominantemente técnica, desprovidas da fidúcia especial exigida pela legislação. O acórdão destacou, de forma expressa, que o reclamante ora réu, não possuía subordinados diretos (uma vez que os assistentes respondiam formalmente ao superintendente), não detinha poderes de mando para admitir ou demitir funcionários, possuía alçada limitada para concessão de descontos e participava de comitês de crédito apenas para defender propostas de clientes, sem direito a voto na decisão final. Estes elementos, extraídos da instrução processual, demonstram que a mera nomenclatura do cargo ou o recebimento de gratificação de função não são, por si só, suficientes para caracterizar o cargo de confiança apto a justificar a jornada de oito horas. A alegação de que o acórdão teria violado a Súmula 287 do TST, cuja redação foi reafirmada no Tema 253 do TST, também não prospera. O referido verbete sumular estabelece uma presunção relativa quanto ao encargo de gestão para o gerente-geral de agência, presunção essa que pode ser afastada mediante prova em contrário, exatamente como ocorreu na lide subjacente. A decisão rescindenda, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que tal presunção não se sustentava no caso concreto, o que é perfeitamente possível em sede de cognição exauriente da instância ordinária. A reelaboração da moldura fática fixada no acórdão rescindendo para concluir de forma diversa sobre a fidúcia especial, como pretende o autor da rescisória, demandaria um reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita da ação rescisória, conforme entendimento pacificado na Súmula 410 do TST. A interpretação conferida pela 4ª Turma aos fatos e provas, ainda que diversa daquela pretendida pelo recorrente, mostrou-se razoável e amparada no ordenamento jurídico, não configurando, portanto, violação manifesta. Ainda que a prova esteja integralmente reproduzida na decisão que se pretende rescindir, o acolhimento da tese do Banco demandaria um novo juízo de valor sobre o conjunto probatório para concluir se a fidúcia era, de fato, especial ou meramente técnica. Tal constatação transborda os limites estritos da análise de legalidade do inciso V do do CPC. Como é cediço, a interpretação jurídica razoável da norma, com base na soberania da instância ordinária para valorar fatos e provas, não enseja o corte rescisório. Nesse sentido já decidiu esta Seção julgadora: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JORNADA DE TRABALHO BANCÁRIO. , DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória visando desconstituir acórdão proferido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foi reconhecido que o banco enquadra equivocadamente seus empregados no , da CLT. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que afastou o enquadramento do empregado bancário no , da CLT, aplicando o , da CLT, com base na prova dos autos, violou manifestamente norma jurídica, considerando a controvérsia sobre a interpretação e aplicação das referidas normas e a Súmula 287 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica não admite reexame de fatos e provas, conforme Súmula 410 do TST. 4. A decisão rescindenda baseou-se em interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis e na análise das provas produzidas, não havendo violação literal ao , da CLT. IV. E TESE 5. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica não admite reexame de fatos e provas, nem se presta a discutir interpretação controvertida de lei ou súmula nos tribunais. Dispositivos relevantes citados: CLT, ; CLT, ; CPC, ; Súmula 287 do TST; Súmula 410 do TST; Súmula 83 do TST; Súmula 343 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0025454-09.2024.5.04.0000 AR, em 21/05/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias; TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0037843-94.2022.5.04.0000 AR, em 17/04/2024, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo; TST, ROT-0037843-94.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024; TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0022284-68.2020.5.04.0000 AR, em 14/04/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0024345-57.2024.5.04.0000 AR, em 02/12/2025, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. GERENTE GERAL BANCÁRIO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6. Caso em que a Turma Julgadora adotou a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Tribunal para reconhecer o exercício de função de confiança pela ora ré, conforme , da CLT, afastando o enquadramento no , da CLT. Além disso, no acórdão rescindendo, a partir da valoração da prova oral, foi considerado que a autonomia da reclamante foi mitigada. Conclusão de que houve interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis ao caso, não havendo ofensa ao , da CLT, estabelecendo a Súmula 287 do TST apenas a presunção relativa da existência de cargo de gestão ao gerente bancário, que, no caso, foi elidida pela prova oral produzida. Ação improcedente. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0025454-09.2024.5.04.0000 AR, em 21/05/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Inexistindo a alegada violação à norma jurídica, julgo improcedente a ação rescisória, no tópico. (destaques atuais) Fato incontroverso consignado no acórdão rescindendo, o reclamante recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Analisando o teor do acórdão rescindendo, destaco os seguintes elementos fáticos do julgado. A primeira testemunha do reclamado, Kelen Carvalho da Silva, relatou: “11 - que no dia a dia da prestação de serviços se reportava ao reclamante para dar retorno das operações, ajuda para retorno a clientes;”; 14 - que o reclamante participava de licitações, representando o banco perante os certames; 17 - que o reclamante participava de comitê de crédito para aprovação das propostas de crédito para qualquer cliente da carteira sob sua responsabilidade; 18 - que o reclamante tinha procuração específica para participação em licitações; “22 - que a tarifa é fixa e o gerente comercial tem poder de reduzir até 50% a tarifa;”; “24 - que o reclamante assinava os documentos de licitação e contratos de crédito e abertura de conta; 26 - que se reportava ao reclamante e a Patrick se precisasse se ausentar do trabalho para consultas médicas, por exemplo;”; “35 - que o reclamante não registrava horário;”; “36 - que a senha do reclamante não era bloqueada após determinado horário; 37 - que somente quem registrava ponto tinha o sistema bloqueado após o término da jornada contratual". A segunda testemunha do reclamado, Patrick Theodoro Nogueira, assim se pronunciou: “5 - que na prática os assistentes dão assistência aos gerentes, mas formalmente, no sistema do banco, estão subordinados ao superintendente;” “6 - que a entrevista de um assistente que teria potencial para ser admitido era feito pelo depoente em conjunto com os gerentes comerciais; 7 - que o horário do reclamante era flexível, podendo chegar mais cedo, sair mais cedo, trabalhar até mais tarde, conforme a demanda de serviço; 9 - que a opinião do gerente tinha relevância para contratação do assistente; 10 - que se o assistente tivesse que sair mais cedo ou chegar mais tarde teria que se reportar ao depoente e aos gerentes; 12 - que a admissão vinha de um concenso entre todos; 13 - que o reclamante participava de comitê de crédito para defender o cliente na votação". Portanto, consoante se depreende pelos elementos fáticos destacados, o então reclamante detinha poderes e funções diferenciadas, sendo-lhe atribuída uma fidúcia diferenciada em relação aos empregados que executavam atividades mais comuns do cotidiano da empresa. Neste caso, a Súmula nº 410 desta Corte é inaplicável como óbice ao pedido de corte rescisório, pois não se faz necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem para concluir pela violação ao dispositivo legal indicado, qual seja, , da CLT. Também não se vislumbra a aplicação da Súmula nº 83 desta Corte, pois há muito a jurisprudência desta Corte se formou no sentido sedimentado na primeira parte do item I da Súmula nº 287 desta Corte, segundo o qual “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo , da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o da CLT.”. Além disso, os precedentes citados na petição inicial da presente tutela provisória de urgência antecedente também evidenciam a plausibilidade do direito invocado, concernente à alegação de manifesta violação, pelo acórdão rescindendo, ao , da CLT. Em acréscimo, cito precedente no sentido do entendimento ora adotado. In verbis: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. GERENTE BANCÁRIO REGIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. 1. A aplicação do direito a partir dos fatos registrados na decisão rescindenda, ainda que em capítulos diversos daquele que é objeto da pretensão rescisória, não implica reexame de fatos e provas da ação subjacente, porquanto se baseia exclusivamente nas premissas registradas pelo próprio Tribunal Regional na época oportuna, de modo que não esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda registra como premissas fáticas que a reclamante exercia o cargo de gerente regional com âmbito de atuação no estado do Paraná, e que se reportava diretamente ao superintendente, mas, mesmo assim, concluiu o Tribunal Regional que “a reclamada não logrou êxito em demonstrar a fidúcia especial da reclamante”, seja para fins de enquadramento no , da CLT, ou sequer no da CLT. 3. Com efeito, sob a ótica do , da CLT, o enquadramento como cargo de gestão, para fins de afastamento do regime geral de jornada de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista subjacente, de modo a verificar se a reclamante, no desempenho do cargo de gerente regional, realmente detinha efetiva autonomia de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. 4. Por outro lado, considerando que a reclamante era gerente regional, com atuação que inclusive extrapolava o âmbito de seu Município, e que se reportava apenas ao superintendente, resta evidenciada sua posição de destaque na estrutura do banco, sem necessidade de adentrar no exame de fatos e provas, de modo a atrair a aplicação do regime do , da CLT. 5. Sob esse viés, aliás, tampouco incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é absolutamente pacífica no sentido de considerar que o requisito subjetivo para aplicação da jornada de oito horas ao gerente bancário não exige plenos, absolutos e irrestritos poderes de mando e gestão, mas tão-somente a existência de uma posição diferenciada na estrutura organizacional do banco, destacando-se dos demais escriturários comuns. 6. Disso se conclui que o Órgão Julgador, ao manter a aplicação da jornada de seis horas do , “caput”, da CLT à trabalhadora que exercia a função de gerente regional, incorreu em violação manifesta do , da CLT. Ação admitida e julgada procedente. (AR-1000214-46.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/06/2025). Diante de todo o exposto, constatado, em análise perfunctória da causa, o preenchimento dos pressupostos previstos no do CPC/ 2015, defiro a tutela provisória de urgência antecedente para, atribuindo efeito suspensivo do recurso ordinário, determinar a suspensão da execução 0020964-20.2015.5.04.0012, especificamente no tocante às horas extras à 6ª diária e seus respectivos reflexos, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória nº 0027451-90.2025.5.04.0000. Oficie-se ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a respeito do inteiro teor da presente decisão. o requerido, com urgência, a respeito do teor da presente decisão. . Brasília, 4 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO TutCautAnt 1000896-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: MURIALDO JOAO CRESCENCIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000896-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA LINS AZI REQUERIDO: MURIALDO JOAO CRESCENCIO GDCRPA/aon D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. visando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto na Ação Rescisória nº 0027451-90.2025.5.04.0000. Em suas razões, afirma que a ação rescisória foi fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, para desconstituir acórdão proferido na reclamação trabalhista nº 0020964-20.2015.5.04.0012, especificamente no tocante à condenação da autora ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, diante do entendimento de que a hipótese não se enquadraria no cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Diz que o acórdão rescindendo aplicou os requisitos próprios do artigo 62, II, da CLT, para o enquadramento de que trata o artigo 224, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja exigência pressupõe a demonstração de fidúcia diferenciada ou especial, a qual se encontra plenamente delineada nos contornos fáticos delineados do julgado. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 410 desta Corte como óbice ao pedido de corte rescisório, pois os fatos necessários ao enquadramento do caso à hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, estão expressamente consignados no acórdão rescindendo, dentre os quais se destacam a participação em licitações, mediante procuração específica; assinatura de documentos de licitação; assinatura de contratos de crédito e abertura de contas; participação em comitê de crédito; possibilidade de conceder descontos de tarifas de até 50%; participação em entrevistas para contratação de assistentes; existência de assistente que se reportava ao gerente; e percepção de gratificação superior a 1/3 do salário. Também aduz ser inaplicável a Súmula nº 83 desta Corte como fator impeditivo ao acolhimento da pretensão, pois o acórdão rescindendo foi proferido em 16/05/2018, quando há muito ultrapassada a controvérsia sobre a questão, conforme precedentes desta Corte e do entendimento consolidado na Súmula nº 287 deste Tribunal. A respeito dos requisitos previstos no , do CPC/2015, diz que a plausibilidade do direito está configurada pelos precedentes transcritos em suas razões, nos quais esta SBDI-2 tem admitido o pedido de corte rescisório em caso similares ao presente. Assevera que o perigo de dano está caracterizado pelo estágio avançado da execução, cujo crédito executado teria alcançado , incluindo as parcelas relativas às horas excedentes da sexta diária e reflexos, inclusive já sendo liberado ao reclamante, após a cessação da liminar deferida perante o Tribunal Regional, o montante de , restando apurado débito de referente a custas e INSS. Acrescenta que na hipótese de o recurso ordinário ser posteriormente provido, e a ação rescisória julgada procedente, a recuperação dos valores pagos seria de considerável dificuldade, pois o numerário já teria sido incorporado ao patrimônio do trabalhador. Ao final, pede a concessão da tutela cautelar antecedente, inaudita altera pars, para o fim de que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, com a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória. Passo à análise. O aput, do CPC, ao tratar dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de modo cabal e cumulativamente, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). O requisito do fundado receio de dano irreparável revela-se de plano demonstrado diante da decisão proferida pelo juízo da execução, cujo teor transcrevo parcialmente. In verbis: “(...) O recurso ordinário interposto pela aqui executada na ação rescisória foi recebido somente no efeito devolutivo, de forma expressa. Portanto, não há justificativa legal para que os valores devidos ao exequente não sejam liberados, apesar dos argumentos da executada em sua petição das fls. 2060-2061. Prossiga-se como já determinado no despacho da fl. 2058. Se integralmente satisfeita a dívida, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para a revisão do processo visando à extinção. Caso contrário, a executada para que efetue o pagamento da dívida remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. PORTO ALEGRE/RS, 18 de agosto de 2026.” Ultrapassado o exame do referido requisito legal, para efeito de concessão da tutela provisória de urgência requerida, passa-se à análise da existência ou não da plausibilidade jurídica do direito. O acórdão recorrido foi assim proferido. In verbis: “MÉRITO. DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Pretende a parte autora, na presente ação rescisória, a desconstituição da coisa julgada do acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora deste Tribunal, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0020964-20.2015.5.04.0012, com fundamento no nciso V, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo violou o da CLT e a Súmula 287 do TST, pois exigiu, indevidamente, a demonstração de amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento do réu em cargo de confiança bancário. Argumenta que a legislação e a jurisprudência consolidada do TST não condicionam tal enquadramento a poderes de representação equivalentes aos do , da CLT, mas sim à presença de fidúcia diferenciada no desempenho da função. A peça aponta que as próprias premissas fáticas reconhecidas no acórdão rescindendo, como a participação em comitês de crédito, aposição de firma de contratos e autorização de ausências de assistentes, já seriam suficientes para caracterizar a fidúcia intermediária. Diante disso, a autora pleiteia a rescisão do acórdão para que o réu seja enquadrado na jornada de 8 horas e não haja condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. Violação ao , da CLT e Súmula 287 do TST. O fundamento jurídico apontado para a pretendida desconstituição do acórdão rescindendo é o inciso V do do CPC, que prevê, expressamente, que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando incorrer em violação à norma jurídica. Para a configuração da hipótese prevista no mencionado dispositivo legal é necessário, portanto, que a violação alegada se dê em relação, efetivamente, à literalidade da disposição legal, e de forma manifesta. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmulas 343 do STF e 410 do TST), que a ação rescisória fundada no nciso V, do CPC exige que a violação à norma jurídica seja literal e manifesta, de modo que a decisão rescindenda deve contrariar a lei em sua essência, e não apenas lhe dado uma interpretação que, embora diversa da pretendida pela parte, seja plausível ou razoável. Não se presta a rescisória a rediscutir matéria fática ou a servir como sucedâneo recursal para corrigir eventual má interpretação ou injustiça da decisão, mas sim para sanar vício gravíssimo que macule a coisa julgada. O , da CLT dispõe: - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. A Súmula 287 do TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. Entendimento reafirmado no IRR nº 253. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo , da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o da CLT. O acórdão rescindendo decidiu a questão das horas extras, nos seguintes termos, na parte de interesse (Id. e153951): (...) II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Análise conjunta da matéria comum. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA. E 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. A sentença entendeu que o reclamante, nos cargos de "Gerente Comercial Governos Instituições A" e "Gerente Comercial Governos Instituições III" não estava enquadrado na exceção do , da CLT, enquadrando-o na previsão do , da CLT, com carga horária de oito horas diárias e 40 horas semanais. A sentença arbitra, ainda, que o reclamante laborava das 7h50min às 19h45min, de segundas a sextas-feiras, com 35 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos de intervalo de lanche. Fixa a sentença, ainda, que o autor se ausentava de suas atividades habituais para realização de compromissos pessoais, em média, 3 horas em 2 jornadas por mês, à exceção de junho de 2015 em que o afastamento se deu em 1 jornada somente, períodos que não devem ser computados para a apuração das horas extras pois não configura tempo à disposição do empregador. Por fim, nas ocasiões em que ocorria o afastamento, deve ser considerado o gozo regular de uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Assim, condena o reclamado no pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e 40ª semanal, bem como uma hora de intervalo não gozado, conforme jornadas arbitradas. Contra o decidido, se insurgem ambas as partes. O reclamado renova a alegação de enquadramento do reclamante na exceção do , da CLT, defendendo que era responsável pela maior carteira da área, tendo como atribuições o comando dos empregados subordinados, poderes de admissão e demissão, com substituição da figura do empregador no estabelecimento e amplos poderes de gestão. Reitera, ainda, o recebimento de gratificação de função, invocando a Súmula nº 287 do TST. Insurge-se, ainda, contra a jornada arbitrada, inclusive quanto ao tempo de intervalo. O reclamante, por sua vez, não se conforma com o enquadramento na exceção do , da CLT, buscando o acréscimo à condenação no pagamento das horas excedentes da sexta diária. Sustenta, ainda, que deve ser modificada a jornada arbitrada, acolhendo aquela informada na exordial. a) Gerente Comercial. , da CLT. Inaplicabilidade. Tese jurídica prevalecente nº 6 deste Tribunal. As normas de duração do trabalho insertas no Capítulo II do Título I da CLT - entre as quais se inclui o - aplicam-se, nos termos do , "a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III". Nesses termos, restam excluídas da tutela das normas gerais de duração do trabalho as atividades regidas pelas disposições especiais sobre duração e condições de trabalho contidas no Capítulo I do Título III da CLT, cuja Seção I trata do trabalhador bancário. Estando o bancário ao abrigo das regras especiais contidas nos a 226 da CLT, exclui-se, por expressa disposição legal, da incidência da norma de caráter geral do consolidado. Releva, ainda, que o reclamante não era gerente geral da agência bancária, não se tratando da autoridade máxima no estabelecimento. De resto, sequer a estes se aplicaria o dispositivo legal invocado. A esse respeito já se posicionou este Tribunal, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 6, que se adota, in verbis: BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS. Não se aplica ao gerente-geral de agência o , da CLT, considerando a regra específica prevista no , da CLT. Deste modo, nego provimento ao recurso do reclamado. b) Gerente Comercial. , da CLT. O horário do bancário tem regulação anômala, sujeito ao limite de seis horas, conforme o caput do da CLT. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo exclui do âmbito da jornada de seis horas os trabalhadores bancários "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ou desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário efetivo". Nesse caso, as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar, sendo extraordinárias apenas as horas trabalhadas além da oitava. A percepção de gratificação de função, por si só, não é bastante à configuração da hipótese de incidência da norma inserta no onsolidado, cabendo analisar se o reclamante detinha, ou não, fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados para a configuração de cargo de confiança bancário. Segundo a ficha de registro de empregados, doc. Id f05a1d4 - Pág. 12, o autor, no período imprescrito, exerceu a função de "Gerente Comercial Governos Instituições A" até 01.07.2012, quando passou a "Gerente Comercial Governos Instituições III". A prova oral, doc. Id 498ceb4, ajuda a elucidar a questão. Em depoimento pessoal, o reclamante diz "1 - que era gerente de governo e instituições; (...) 4 - que trabalhava desde antes das 08h até 19h30min/20h (...) 6 - que parava de 30 a 40 min para se alimentar; 7 - que não tinha procuração do banco, mas recebia procuração para atos específicos; 8 - que o banco participava de licitação para folhas de pagamento e cobranças, oportunidades em que recebia uma procuração específica para o procedimento licitatório, a fim de que fosse entregue a documentação para participar da licitação; (...) 10 - que tinha assistentes; (...) 12 - que tinha de 1 a 2 assistentes, que se reportavam diretamente ao superintendente; 13 - que estava subordinado ao superintendente; 14 - que dava instruções burocráticas aos assistentes, como por exemplo orientar no atendimento da ligação, pedir cópia de documentos; (...) 20 - que era investidor no segmento da construção civil; 21 - que o depoente investia à epoca no campo de construção civil construindo pequenas residências para revendê-las; 22 - que eventualmente se ausentava para inspecionar as obras, porém com autorização do superintendente, Sr Patrick Nogueira; (...) 25 - que por solicitação formal do superintendente chegou a participar da entrevista para admissão de Tais; 26 - que quem conduziu a entrevista foi o superintendente; 27 - que a decisão da admissão partiu do superintendente; 28 - que se estava insatisfeito com o trabalho dos assistentes relatava ao superintendente". (grifamos) O representante do reclamado, em depoimento pessoal, diz "1 - que o reclamante trabalhava na área de governos e instituições, exercendo o cargo de gerente comercial de governos e instituições 3; (...) 3 - que o reclamante não ocupou o cargo de diretor; (...) 5 - que havia 1 assistente comercial subordinada ao reclamante; 6 - que no setor também havia o superintendente, que estava acima do reclamante e dos assistentes; (...) 8 - que o reclamante fazia fomentação de negócios juntos a órgãos públicos, participava de licitações, implementação de folha, atuava no segmento de operadores de saúde; 9 - que o superintendente fazia a gestão matricial dos gerentes comerciais; 10 - que além do reclamante foram gerentes comerciais Lilian, que atuava na Serra, e Vitor, que atendia a grande Porto Alegre; 11 - que o reclamante atendia Porto Alegre e norte do Estado; 12 - que a base dos demais gerentes comerciais eram a mesma do reclamante; 13 - que a partir de 2013 ficou somente o reclamante como gerente comercial, atuando em todo o Estado; 14 - que em 2014 foi admitida Bruna como gerente comercial 1; 15 - que os assistentes estavam subordinados ao gerente comercial; 16 - que o sistema People adotado pela reclamada prevê, formalmente, que os assistentes estão subordinados ao superintendente, porém, estes assessoram de fato os gerentes comerciais; 17 - que se o assistente quer tirar férias, conversa com o gerente comercial, reportam o cadastro aos recursos humanos e o superintendente aprova via sistema; 18 - que o gerente comercial não tinha acesso à ficha de registro dos assessores, mas o superintendente sim". (grifamos) A primeira testemunha do reclamado, Kelen Carvalho da Silva, diz "1 - que trabalha na reclamada desde 2006 como assistente de rede; 2 - que trabalhou com o reclamante de 2006 a 2013, no mesmo setor; 3 - que o reclamante sempre fez as mesmas funções no mesmo cargo, que era gerente comerical de governos e instituições; 4 - que chegava em torno das 08h30min/09h e saia em torno de 18h/19h; 5 - que quando chegava o reclamante já estava trabalhando; 6 - que no final da jornada dependia muito da agenda do reclamante; 7 - que o reclamante poderia continuar trabalhando quando a depoente saia, por vezes fazia visitas e retornava ao banco, mas em outas oportunidades saia para fazer visita e não retornava; 8 - que o reclamante saia para almoçar, mas não sabe onde ele almoçava; (...) 9 - que no início eram 2 assistentes e 3 gerentes e estes se revezavam para sair de férias; 10 - que quando ficou somente a depoente e o reclamante, ambos se acertavam para revezar as férias e acertavam posteriormente com Patrick, que era gestor; 11 - que no dia a dia da prestação de serviços se reportava ao reclamante para dar retorno das operações, ajuda para retorno a clientes; 12 - que o gestor da depoente era Patrick, na verdade e recebia ordens diretas deste; (...) 14 - que o reclamante participava de licitações, representando o banco perante os certames; 15 - que levava toda a documentação pronta e assinada; (...) 17 - que o reclamante participava de comitê de crédito para aprovação das propostas de crédito para qualquer cliente da carteira sob sua responsabilidade; 18 - que o reclamante tinha procuração específica para participação em licitações; (...) 22 - que a tarifa é fixa e o gerente comercial tem poder de reduzir até 50% a tarifa; 23 - que desconto acima do antes referido dependeria do superintentende e do diretor; 24 - que o reclamante assinava os documentos de licitação e contratos de crédito e abertura de conta; 25 - que Patrick dava ordens diversas à depoente, como por exemplo comprar passagens, organizar reuniões, fazer relatórios; 26 - que se reportava ao reclamante e a Patrick se precisasse se ausentar do trabalho para consultas médicas, por exemplo; (...) 28 - que não sabe quanto tempo de almoço o reclamante usufruia; 29 - que muitos contratos eram padrão do banco, motivo pelo qual não havia necessidade de autorização do jurídico; 30 - que o reclamante participava do comitê para defender o cliente, não tendo poder de voto; (...) 35 - que o reclamante não registrava horário; 36 - que a senha do reclamante não era bloqueada após determinado horário; 37 - que somente quem registrava ponto tinha o sistema bloqueado após o término da jornada contratual". (grifamos) A segunda testemunha do reclamado, Patrick Theodoro Nogueira, ouvida como informante por possuir cargo de gestão na empresa, diz "1 - que trabalhou com o reclamante entre agosto de 2011 até a despedida; 2 - que o reclamante era seu subordinado, atuando o depoente como superintendente de governos e instituições; 3 - que além o reclamante, outros 3 gerentes com o mesmo cargo eram subordinados ao depoente, sendo um em SC, 1 no PR e 2 no RS; 4 - que também tinha 1 assistente como subordinado em cada um dos Estados antes referidos; 5 - que na prática os assistentes dão assistência aos gerentes, mas formalmente, no sistema do banco, estão subordinados ao superintendente; 6 - que a entrevista de um assistente que teria potencial para ser admitido era feito pelo depoente em conjunto com os gerentes comerciais; 7 - que o horário do reclamante era flexível, podendo chegar mais cedo, sair mais cedo, trabalhar até mais tarde, conforme a demanda de serviço; (...) 9 - que a opinião do gerente tinha relevância para contratação do assistente; 10 - que se o assistente tivesse que sair mais cedo ou chegar mais tarde teria que se reportar ao depoente e aos gerentes; 11 - que ao que recorde, tanto o depoente como os gerentes comerciais à época entrevistaram a assistente Tais; 12 - que a admissão vinha de um concenso entre todos; 13 - que o reclamante participava de comitê de crédito para defender o cliente na votação". O cargo de Gerente Comercial não denota o exercício de atividades providas de fidúcia especial, capaz de colocar o reclamante em posição diferenciada entre os demais empregados. Do confronto da prova oral, resta sobejamente comprovado que o autor não tinha funcionários subordinados. Embora a assistente recebesse orientações burocráticas de rotinas de trabalho do reclamante, se reportava ao superintendente, de quem era, de fato, subordinada, tal qual o próprio reclamante. Ainda, embora participasse das entrevistas dos candidatos ao cargo de assistente, não tinha poderes isolados de admitir e demitir, tampouco há qualquer referência de que pudesse aplicar penalidades ao assistente contratado. Embora participasse do comitê de crédito, não tinha poder de voto, apenas defendendo seu cliente. Tampouco tinha autonomia para oferecer descontos de tarifa sozinho, dependendo de autorização superior. Ainda, embora tivesse procuração, tinha poderes limitados à participação em licitações, não ocorrendo, de modo amplo, verdadeira representação do banco perante terceiros. Além disso, as alegações recursais de que o reclamante seria o verdadeiro Diretor Regional de departamento não encontram guarida na prova oral, ao contrário, são frontalmente rechaçadas pelo depoimento pessoal do representante do reclamado, que diz textualmente que o autor não era diretor. Do cotejo probatório não há como atribuir às funções desempenhadas pelo reclamante o alcance pretendido pelo legislador no § 2º do da CLT. Embora incontroverso o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário, o contexto demonstra que a Gratificação de Função servia tão-somente para remunerar a atividade exercida, sem importar em maior fidúcia em relação aos demais empregados. O reclamante não era detentor de confiança diversa dos demais empregados bancários. Cumpre ressaltar, inclusive, tratar de procedimento comum em algumas empresas, especialmente em instituições bancárias, atribuir a nomenclatura de "gerente" para diversos cargos, sem o efetivo desempenho da função de gestão, com o fim de evitar o pagamento de horas extras. A gratificação de função (comissão de cargo) paga, assim, não remunerava a sétima e oitava horas, destinando-se apenas a contraprestar o desempenho de atividade de maior responsabilidade, sem o efetivo desempenho de encargos de chefia. Por este fundamento, não há falar em compensação dos valores pagos a tal título. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109 do TST, in verbis: "BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Deste modo, afasto o enquadramento do autor na exceção do § 2º do e considerando o que prevê o caput do artigo consolidado, entendo que estava sujeito à jornada de seis horas diárias, em todo o contrato. Dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à a condenação o pagamento das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal. (...) A parte autora alega que o acórdão recorrido violou manifestamente o , da CLT e a Súmula 287 do TST ao afastar o enquadramento do reclamante em cargo de confiança bancário. Argumenta que o quadro fático delineado no acórdão demonstrava a existência de elementos que, em sua tese, seriam suficientes para o enquadramento na exceção legal, porquanto evidencia a fidúcia intermediária. Todavia, a decisão rescindenda, ao contrário do que sustenta o autor da presente ação, não incorreu em violação manifesta à norma jurídica. Ao revés, aplicou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais para a análise do cargo de confiança bancário. Conforme explicitado no acórdão rescindendo, a análise da situação fática demonstrou que as atividades exercidas pelo reclamante, ora réu, não configuravam o exercício de cargo de confiança nos moldes estritos do , da CLT. A decisão recorrida fundamentou-se, de maneira robusta, no princípio da primazia da realidade, ao constatar, com base na prova testemunhal, que as atribuições do reclamante, ora réu, eram de natureza predominantemente técnica, desprovidas da fidúcia especial exigida pela legislação. O acórdão destacou, de forma expressa, que o reclamante ora réu, não possuía subordinados diretos (uma vez que os assistentes respondiam formalmente ao superintendente), não detinha poderes de mando para admitir ou demitir funcionários, possuía alçada limitada para concessão de descontos e participava de comitês de crédito apenas para defender propostas de clientes, sem direito a voto na decisão final. Estes elementos, extraídos da instrução processual, demonstram que a mera nomenclatura do cargo ou o recebimento de gratificação de função não são, por si só, suficientes para caracterizar o cargo de confiança apto a justificar a jornada de oito horas. A alegação de que o acórdão teria violado a Súmula 287 do TST, cuja redação foi reafirmada no Tema 253 do TST, também não prospera. O referido verbete sumular estabelece uma presunção relativa quanto ao encargo de gestão para o gerente-geral de agência, presunção essa que pode ser afastada mediante prova em contrário, exatamente como ocorreu na lide subjacente. A decisão rescindenda, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que tal presunção não se sustentava no caso concreto, o que é perfeitamente possível em sede de cognição exauriente da instância ordinária. A reelaboração da moldura fática fixada no acórdão rescindendo para concluir de forma diversa sobre a fidúcia especial, como pretende o autor da rescisória, demandaria um reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita da ação rescisória, conforme entendimento pacificado na Súmula 410 do TST. A interpretação conferida pela 4ª Turma aos fatos e provas, ainda que diversa daquela pretendida pelo recorrente, mostrou-se razoável e amparada no ordenamento jurídico, não configurando, portanto, violação manifesta. Ainda que a prova esteja integralmente reproduzida na decisão que se pretende rescindir, o acolhimento da tese do Banco demandaria um novo juízo de valor sobre o conjunto probatório para concluir se a fidúcia era, de fato, especial ou meramente técnica. Tal constatação transborda os limites estritos da análise de legalidade do inciso V do do CPC. Como é cediço, a interpretação jurídica razoável da norma, com base na soberania da instância ordinária para valorar fatos e provas, não enseja o corte rescisório. Nesse sentido já decidiu esta Seção julgadora: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JORNADA DE TRABALHO BANCÁRIO. , DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória visando desconstituir acórdão proferido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foi reconhecido que o banco enquadra equivocadamente seus empregados no , da CLT. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que afastou o enquadramento do empregado bancário no , da CLT, aplicando o , da CLT, com base na prova dos autos, violou manifestamente norma jurídica, considerando a controvérsia sobre a interpretação e aplicação das referidas normas e a Súmula 287 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica não admite reexame de fatos e provas, conforme Súmula 410 do TST. 4. A decisão rescindenda baseou-se em interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis e na análise das provas produzidas, não havendo violação literal ao , da CLT. IV. E TESE 5. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica não admite reexame de fatos e provas, nem se presta a discutir interpretação controvertida de lei ou súmula nos tribunais. Dispositivos relevantes citados: CLT, ; CLT, ; CPC, ; Súmula 287 do TST; Súmula 410 do TST; Súmula 83 do TST; Súmula 343 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0025454-09.2024.5.04.0000 AR, em 21/05/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias; TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0037843-94.2022.5.04.0000 AR, em 17/04/2024, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo; TST, ROT-0037843-94.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024; TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0022284-68.2020.5.04.0000 AR, em 14/04/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0024345-57.2024.5.04.0000 AR, em 02/12/2025, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. GERENTE GERAL BANCÁRIO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6. Caso em que a Turma Julgadora adotou a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Tribunal para reconhecer o exercício de função de confiança pela ora ré, conforme , da CLT, afastando o enquadramento no , da CLT. Além disso, no acórdão rescindendo, a partir da valoração da prova oral, foi considerado que a autonomia da reclamante foi mitigada. Conclusão de que houve interpretação razoável das normas jurídicas aplicáveis ao caso, não havendo ofensa ao , da CLT, estabelecendo a Súmula 287 do TST apenas a presunção relativa da existência de cargo de gestão ao gerente bancário, que, no caso, foi elidida pela prova oral produzida. Ação improcedente. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0025454-09.2024.5.04.0000 AR, em 21/05/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Inexistindo a alegada violação à norma jurídica, julgo improcedente a ação rescisória, no tópico. (destaques atuais) Fato incontroverso consignado no acórdão rescindendo, o reclamante recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Analisando o teor do acórdão rescindendo, destaco os seguintes elementos fáticos do julgado. A primeira testemunha do reclamado, Kelen Carvalho da Silva, relatou: “11 - que no dia a dia da prestação de serviços se reportava ao reclamante para dar retorno das operações, ajuda para retorno a clientes;”; 14 - que o reclamante participava de licitações, representando o banco perante os certames; 17 - que o reclamante participava de comitê de crédito para aprovação das propostas de crédito para qualquer cliente da carteira sob sua responsabilidade; 18 - que o reclamante tinha procuração específica para participação em licitações; “22 - que a tarifa é fixa e o gerente comercial tem poder de reduzir até 50% a tarifa;”; “24 - que o reclamante assinava os documentos de licitação e contratos de crédito e abertura de conta; 26 - que se reportava ao reclamante e a Patrick se precisasse se ausentar do trabalho para consultas médicas, por exemplo;”; “35 - que o reclamante não registrava horário;”; “36 - que a senha do reclamante não era bloqueada após determinado horário; 37 - que somente quem registrava ponto tinha o sistema bloqueado após o término da jornada contratual". A segunda testemunha do reclamado, Patrick Theodoro Nogueira, assim se pronunciou: “5 - que na prática os assistentes dão assistência aos gerentes, mas formalmente, no sistema do banco, estão subordinados ao superintendente;” “6 - que a entrevista de um assistente que teria potencial para ser admitido era feito pelo depoente em conjunto com os gerentes comerciais; 7 - que o horário do reclamante era flexível, podendo chegar mais cedo, sair mais cedo, trabalhar até mais tarde, conforme a demanda de serviço; 9 - que a opinião do gerente tinha relevância para contratação do assistente; 10 - que se o assistente tivesse que sair mais cedo ou chegar mais tarde teria que se reportar ao depoente e aos gerentes; 12 - que a admissão vinha de um concenso entre todos; 13 - que o reclamante participava de comitê de crédito para defender o cliente na votação". Portanto, consoante se depreende pelos elementos fáticos destacados, o então reclamante detinha poderes e funções diferenciadas, sendo-lhe atribuída uma fidúcia diferenciada em relação aos empregados que executavam atividades mais comuns do cotidiano da empresa. Neste caso, a Súmula nº 410 desta Corte é inaplicável como óbice ao pedido de corte rescisório, pois não se faz necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem para concluir pela violação ao dispositivo legal indicado, qual seja, , da CLT. Também não se vislumbra a aplicação da Súmula nº 83 desta Corte, pois há muito a jurisprudência desta Corte se formou no sentido sedimentado na primeira parte do item I da Súmula nº 287 desta Corte, segundo o qual “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo , da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o da CLT.”. Além disso, os precedentes citados na petição inicial da presente tutela provisória de urgência antecedente também evidenciam a plausibilidade do direito invocado, concernente à alegação de manifesta violação, pelo acórdão rescindendo, ao , da CLT. Em acréscimo, cito precedente no sentido do entendimento ora adotado. In verbis: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. GERENTE BANCÁRIO REGIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. 1. A aplicação do direito a partir dos fatos registrados na decisão rescindenda, ainda que em capítulos diversos daquele que é objeto da pretensão rescisória, não implica reexame de fatos e provas da ação subjacente, porquanto se baseia exclusivamente nas premissas registradas pelo próprio Tribunal Regional na época oportuna, de modo que não esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda registra como premissas fáticas que a reclamante exercia o cargo de gerente regional com âmbito de atuação no estado do Paraná, e que se reportava diretamente ao superintendente, mas, mesmo assim, concluiu o Tribunal Regional que “a reclamada não logrou êxito em demonstrar a fidúcia especial da reclamante”, seja para fins de enquadramento no , da CLT, ou sequer no da CLT. 3. Com efeito, sob a ótica do , da CLT, o enquadramento como cargo de gestão, para fins de afastamento do regime geral de jornada de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista subjacente, de modo a verificar se a reclamante, no desempenho do cargo de gerente regional, realmente detinha efetiva autonomia de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. 4. Por outro lado, considerando que a reclamante era gerente regional, com atuação que inclusive extrapolava o âmbito de seu Município, e que se reportava apenas ao superintendente, resta evidenciada sua posição de destaque na estrutura do banco, sem necessidade de adentrar no exame de fatos e provas, de modo a atrair a aplicação do regime do , da CLT. 5. Sob esse viés, aliás, tampouco incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é absolutamente pacífica no sentido de considerar que o requisito subjetivo para aplicação da jornada de oito horas ao gerente bancário não exige plenos, absolutos e irrestritos poderes de mando e gestão, mas tão-somente a existência de uma posição diferenciada na estrutura organizacional do banco, destacando-se dos demais escriturários comuns. 6. Disso se conclui que o Órgão Julgador, ao manter a aplicação da jornada de seis horas do , “caput”, da CLT à trabalhadora que exercia a função de gerente regional, incorreu em violação manifesta do , da CLT. Ação admitida e julgada procedente. (AR-1000214-46.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/06/2025). Diante de todo o exposto, constatado, em análise perfunctória da causa, o preenchimento dos pressupostos previstos no do CPC/ 2015, defiro a tutela provisória de urgência antecedente para, atribuindo efeito suspensivo do recurso ordinário, determinar a suspensão da execução 0020964-20.2015.5.04.0012, especificamente no tocante às horas extras à 6ª diária e seus respectivos reflexos, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória nº 0027451-90.2025.5.04.0000. Oficie-se ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a respeito do inteiro teor da presente decisão. o requerido, com urgência, a respeito do teor da presente decisão. . Brasília, 4 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- MURIALDO JOAO CRESCENCIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.