Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Rcl 1000897-78.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: MARCELO OLIMPIO FALCAO RECLAMADO: MFT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000897-78.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: MARCELO OLIMPIO FALCAO ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS RECLAMADO: MFT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECLAMADA: OLGA ILDES MARTINS MCP/rlc D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, lastreada nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 210, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, proposta em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do processo nº 0010183-35.2018.5.15.0138, que deu provimento parcial ao Agravo de Petição da Executada para afastar a penhora dos sobre seus proventos de aposentadoria. O Requerente alega que a decisão impugnada deixou de observar o entendimento fixado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), segundo o qual, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, com o restabelecimento da constrição determinada no primeiro grau, até o julgamento da presente Reclamação. No mérito, pugna pela procedência do pedido para que seja cassado o acórdão impugnado e determinada a prolação de outro, em conformidade com a tese de observância obrigatória firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao apreciar o IRR nº 75. É o relatório. Examino. Satisfeitos os requisitos processuais, na forma do art. 99, caput e § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A Reclamação disciplinada nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno do TST é cabível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, nas hipóteses de (i) usurpação da sua competência, (ii) descumprimento de decisão do próprio Tribunal, ou (iii) inobservância de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório. In casu, funda-se a pretensão em alegada inobservância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, da diretriz jurisprudencial vinculante fixada em sessão plenária deste Tribunal Superior no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (IRR nº 75), segundo a qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Visando a presente Reclamação a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento incidente de recursos repetitivos, na expressa dicção do artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC, a admissibilidade da Reclamação depende do esgotamento das instâncias ordinárias. Confira-se o teor do preceito: Art. 988. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (destaquei). Não demonstrado, na hipótese, o atendimento do requisito de admissibilidade relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, mostra-se manifestamente inadmissível a presente Reclamação, sendo inviável a utilização da Reclamação Constitucional como sucedâneo da interposição de Recurso de Revista. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar. Custas pelo Autor, no importe de R$ 3.926,17 (três mil, novecentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), sobre o valor atribuído à causa de R$ 196.308,74 (cento e noventa e seis mil, trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos), das quais fica isento ante o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO OLIMPIO FALCAO
Processo 1000897-78.2026.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 03/09/2026
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