Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Rcl 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO ADVOGADO: Dr. LUCAS NAZARIO SABBAG RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS GMFG/ihj/cs D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação manejada por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA., com solicitação de tutela provisória, em razão de decisão judicial proferida pelo Vice-Presidente do TRT da 9ª Região que, monocraticamente, inadmitiu recurso de agravo interno, ao fundamento de ser incabível. Alega, na inicial, a interposição de recurso de revista que teve seu seguimento denegado, por decisão monocrática, pelo Tribunal de origem, em razão do Tema 1.046 do STF. Afirma ter interposto, contra a mencionada decisão judicial, recurso de agravo interno “em conformidade com a interpretação sistêmica dos artigos 1.030, I, e 1.042 do CPC, e com as diretrizes expressas do TST”, como consta da inicial. Assevera, outrossim, que referido recurso de agravo interno foi inadmitido, também por decisão monocrática, por incabível. Informa ter oposto embargos de declaração contra tal decisão judicial, apontando “omissão da decisão embargada em observar a diretriz expressa no item 3 do Ofício Circular TST.CSJT.GP N° 232/2025”, recurso este que não foi provido. Após narrar as decisões judiciais acima, notadamente a decisão monocrática que inadmitiu seu recurso de agravo interno e a proferida nos embargos de declaração, argui ser cabível a presente reclamação afirmando o preenchimento dos pressupostos legais e regimentais (CPC e RITST) requerendo, ao final: (i) a concessão de medida liminar para a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada e o sobrestamento do processo originário (Processo nº 0000460-64.2024.5.09.0003); e (ii) a procedência da reclamação para cassar a decisão impugnada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o processamento do agravo interno. É o relatório Decido. Do recurso de revista e da decisão negativa de seguimento Compulsando os autos da presente reclamação, verificamos a existência de um recurso de revista da reclamante (EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA.), apresentado à presidência do TRT da 9ª Região para o primeiro juízo de admissibilidade (fls. 1743 e seguintes). Consta, também, a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional (fls. 1776 e seguintes), da qual é possível extrair o motivo de não seguimento do recurso de revista, erigido nos seguintes termos: Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto na parte final do artigo 611-A, inciso I, da CLT (inobservância dos limites constitucionais ao pactuar sobre jornada de trabalho), não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legal, constitucional ou contrariedade à Tese firmada no Tema 1.046 do STF. Denego. (Destacou-se) Denota-se, assim, que o motivo de se denegar seguimento ao recurso de revista foi a inexistência de contrariedade à tese do Tema 1046 firmado pelo STF. Do recurso de agravo interno e da decisão objeto da presente reclamação Inconformada com tal decisão a aqui reclamante intentou recurso de agravo interno (fl. 1874 e seguintes), justificando formalmente a apresentação de tal recurso sob a alegação de “que tanto a decisão agravada quanto a decisão recorrida desconsideram por completo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046” – destaque original. O Tribunal Regional, a seu turno, por decisão monocrática, fundamentada no art. 197-A, § 4º, do seu Regimento Interno, que faculta ao Desembargador Relator inadmitir monocraticamente o recurso de agravo interno (situação que não tem parâmetro na lei processual federal nem no Regimento Interno do TST – o que se afirma apenas a título ilustrativo, já que eventual ilegalidade do referido artigo do RI do TRT-9 não está debatido na presente reclamação), teve como incabível, na presente situação, o recurso de agravo interno, como se extrai: O recurso de revista da ré EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno (Id ae1b751). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e competência 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considerando que a decisão recorrida, proferida por esta Vice-presidência, não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, para denegar seguimento ao recurso de revista, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. (Destaque original) O entendimento do Regional foi, portanto, de que, como o tema repetitivo, fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, é precedente do STF, não seria caso de interposição de recurso de agravo interno, posto que a atual redação da IN nº 40/2016 somente prevê a hipótese de incidência de tal recurso no caso em que a decisão que nega seguimento ao recurso de revista for baseada em tese de recurso repetitivo do TST. Dos embargos de declaração e da respectiva decisão Inconformada com tal decisão, a aqui reclamante apresentou recurso de embargos de declaração (fls. 1888 e seguintes), alegando omissão da decisão quanto à norma do Ofício Circular nº 232/2025-TST, especificamente ao item 3 de tal normativo, no qual se afirma ser caso de aplicação da atual redação da IN nº 40/2016 nas hipótese em que o recurso de revista é barrado na origem em razão de tese fixada pelo STF. Referido recurso aclaratório também foi rejeitado por decisão monocrática que apresentou o seguinte fundamento: Ressalte-se que o artigo 1.030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024 e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei, ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. Dos fundamentos jurídicos da reclamação Diante do arcabouço decisório acima sintetizado é que a parte apresenta a presente reclamação. Utiliza como fundamento justamente as normas da IN nº 40/2016 e do Ofício Circular 232/2025, todos do TST, alegando afronta à autoridade do sistema normativo do Tribunal Superior do Trabalho. Justifica a presente reclamação na hipótese do art. 988, II, do CPC. Colhe-se da inicial: Em última análise, a decisão reclamada negou vigência ao conteúdo normativo da IN 40, de acordo com a orientação contida no ofício circular que a regulamentou. Após a primeira alegação acima, afirma, outrossim, violação da cláusula de reserva de plenário, discutindo a forma normativa vinculante do sistema normativo composto pela IN nº 40/2016 e pelo Ofício Circular 232/2025, além de erro em procedendo. Da estreita via de admissibilidade do procedimento da reclamação A reclamação constitucional, agora lançada no CPC apenas como “reclamação”, é um procedimento especializado de jurisdição contenciosa que tem como finalidade preservar a competência do tribunal, bem como garantir a autoridade das suas decisões judiciais, estando as hipóteses de incidência lançadas nas normas dos incisos do art. 988 do CPC, in verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Por seu turno, o Regimento Interno do TST, ao regular o procedimento da reclamação, também limita as hipóteses de incidência da ação especializada aqui discutida: Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. Como acima lançado, consta no preâmbulo da inicial e no corpo da inicial, que a reclamação tem fundamento nos incisos I e II do art. 988 do CPC, afirmando a parte que a decisão que desrespeita atos normativos do TST e normas procedimentais estaria atingindo a competência do Tribunal e a autoridade do “seu sistema normativo-processual”, como se extrai da leitura da petição inicial: A presente Reclamação Constitucional é ajuizada com o objetivo de preservar a competência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e garantir a autoridade de seu sistema normativo-processual, nos exatos termos do artigo 988, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e do artigo 210 do Regimento Interno desta Corte. [...] O fundamento para o cabimento desta medida reside na manifesta afronta à autoridade das normas expedidas por esta Corte Superior. [...] Em última análise, a decisão reclamada negou vigência ao conteúdo normativo da IN 40, de acordo com a orientação contida no ofício circular que a regulamentou. Tem-se, entretanto, que a afronta a normas processuais ou regimentais não é motivo para a interposição de reclamações, justamente em razão dos limites traçados pelos normativos acima transcritos. Quando a lei regula a primeira hipótese de utilização da reclamação (“I - preservar a competência do tribunal”), o faz para permitir que, através desse instrumento processual, um juízo não decida incidente, causa ou matéria que seria, pelas normas legais, de competência do tribunal. Bem exemplificando tal hipótese de utilização da reclamação, o Ministro Cláudio Brandão, em sua obra “Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho”, ensina que: Prevista no art. 111-A, § 3º, da CF e art. 988, I, do CPC, é caracterizada quando “um processo é instaurado diante de órgão jurisdicional diverso daquele a quem foi conferido poder para apreciar o conflito”. A apreciação da controvérsia encontra-se a cargo de órgão ao qual a lei não outorga competência para fazê-lo. (BRANDÃO, Cláudio. Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho – 2ª ed. – Brasília/DF: Editora Venturoli, 2025, pág. 125). Quanto à segunda hipótese (“II - garantir a autoridade das decisões do tribunal”), teremos situação de cabimento da reclamação quando uma decisão judicial de um tribunal não é objeto de correto cumprimento por autoridade judicial de “juízo inferior”. Trata o inc. II da situação em que a decisão do relator ou o acórdão prolatado pelo tribunal, no exercício de sua competência, são objeto de descumprimento pelo juízo na origem. Cogite-se da situação em que o tribunal, exercendo competência funcional recursal, acolhe o pedido da parte para determinar a produção de determinada prova na origem (art. 938, § 3º, do CPC), no que se omite o juízo de primeiro grau. Nesse caso, cabe reclamação para implementar o cumprimento da decisão (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al]. Manual de Processo Civil - Rio de Janeiro : Forense, 2025, pág. 1364) Ou seja, a pretensão explanada pelo autor da reclamação não se amolda a nenhumas das hipóteses legais de cabimento da reclamação. A reclamação é instituto de magna importância destinado a: a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias. Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza. Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa. Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento. O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada. (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] - 8. ed. em e-book baseada na 22. ed. Impressa - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. eletrônica RL-1.190.) Frise-se que a decisão do Tribunal Regional objeto da presente reclamação evidencia-se, potencialmente, como decisão que desafiaria outro meio procedimental, notadamente por, eventualmente desrespeitando normas legais de natureza procedimental, ter possibilidade de ser lida como teratológica, comprometendo a correta implementação das regras do processo. Sobre isso é de se ressaltar que a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em sua nova redação, não inibe que seja apresentado recurso de agravo interno quando a decisão monocrática inviabilizar seguimento de recurso de revista com fundamento em tese do STF. Para essas hipóteses o CPC traz regulação específica nos ditames das normas lançadas no art. 1030, CPC, cuja aplicabilidade está avivada na referida instrução normativa e no Ofício Circular 232/2015, além de ser norma (art. 1.030 do CPC) aplicável supletivamente ao Direito Processual do Trabalho, diante do que regula o art. 15 do CPC. PELO EXPOSTO, indefiro a petição inicial da presente reclamação constitucional pela inadequação da via eleita, conforme lançado nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. Sem condenação sucumbencial pela ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Rcl 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO ADVOGADO: Dr. LUCAS NAZARIO SABBAG RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS GMFG/ihj/cs D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação manejada por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA., com solicitação de tutela provisória, em razão de decisão judicial proferida pelo Vice-Presidente do TRT da 9ª Região que, monocraticamente, inadmitiu recurso de agravo interno, ao fundamento de ser incabível. Alega, na inicial, a interposição de recurso de revista que teve seu seguimento denegado, por decisão monocrática, pelo Tribunal de origem, em razão do Tema 1.046 do STF. Afirma ter interposto, contra a mencionada decisão judicial, recurso de agravo interno “em conformidade com a interpretação sistêmica dos artigos 1.030, I, e 1.042 do CPC, e com as diretrizes expressas do TST”, como consta da inicial. Assevera, outrossim, que referido recurso de agravo interno foi inadmitido, também por decisão monocrática, por incabível. Informa ter oposto embargos de declaração contra tal decisão judicial, apontando “omissão da decisão embargada em observar a diretriz expressa no item 3 do Ofício Circular TST.CSJT.GP N° 232/2025”, recurso este que não foi provido. Após narrar as decisões judiciais acima, notadamente a decisão monocrática que inadmitiu seu recurso de agravo interno e a proferida nos embargos de declaração, argui ser cabível a presente reclamação afirmando o preenchimento dos pressupostos legais e regimentais (CPC e RITST) requerendo, ao final: (i) a concessão de medida liminar para a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada e o sobrestamento do processo originário (Processo nº 0000460-64.2024.5.09.0003); e (ii) a procedência da reclamação para cassar a decisão impugnada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o processamento do agravo interno. É o relatório Decido. Do recurso de revista e da decisão negativa de seguimento Compulsando os autos da presente reclamação, verificamos a existência de um recurso de revista da reclamante (EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA.), apresentado à presidência do TRT da 9ª Região para o primeiro juízo de admissibilidade (fls. 1743 e seguintes). Consta, também, a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional (fls. 1776 e seguintes), da qual é possível extrair o motivo de não seguimento do recurso de revista, erigido nos seguintes termos: Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto na parte final do -A, inciso I, da CLT (inobservância dos limites constitucionais ao pactuar sobre jornada de trabalho), não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legal, constitucional ou contrariedade à Tese firmada no Tema 1.046 do STF. Denego. (Destacou-se) Denota-se, assim, que o motivo de se denegar seguimento ao recurso de revista foi a inexistência de contrariedade à tese do Tema 1046 firmado pelo STF. Do recurso de agravo interno e da decisão objeto da presente reclamação Inconformada com tal decisão a aqui reclamante intentou recurso de agravo interno (fl. 1874 e seguintes), justificando formalmente a apresentação de tal recurso sob a alegação de “que tanto a decisão agravada quanto a decisão recorrida desconsideram por completo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046” – destaque original. O Tribunal Regional, a seu turno, por decisão monocrática, fundamentada no -A, § 4º, do seu Regimento Interno, que faculta ao Desembargador Relator inadmitir monocraticamente o recurso de agravo interno (situação que não tem parâmetro na lei processual federal nem no Regimento Interno do TST – o que se afirma apenas a título ilustrativo, já que eventual ilegalidade do referido artigo do RI do TRT-9 não está debatido na presente reclamação), teve como incabível, na presente situação, o recurso de agravo interno, como se extrai: O recurso de revista da ré EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno (Id ae1b751). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de, nos termos dos , 1.030, § 2º, e competência 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o -B da CLT. Considerando que a decisão recorrida, proferida por esta Vice-presidência, não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, para denegar seguimento ao recurso de revista, considero o agravo interno incabível, nos termos do -A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. (Destaque original) O entendimento do Regional foi, portanto, de que, como o tema repetitivo, fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, é precedente do STF, não seria caso de interposição de recurso de agravo interno, posto que a atual redação da IN nº 40/2016 somente prevê a hipótese de incidência de tal recurso no caso em que a decisão que nega seguimento ao recurso de revista for baseada em tese de recurso repetitivo do TST. Dos embargos de declaração e da respectiva decisão Inconformada com tal decisão, a aqui reclamante apresentou recurso de embargos de declaração (fls. 1888 e seguintes), alegando omissão da decisão quanto à norma do Ofício Circular nº 232/2025-TST, especificamente ao item 3 de tal normativo, no qual se afirma ser caso de aplicação da atual redação da IN nº 40/2016 nas hipótese em que o recurso de revista é barrado na origem em razão de tese fixada pelo STF. Referido recurso aclaratório também foi rejeitado por decisão monocrática que apresentou o seguinte fundamento: Ressalte-se que o .030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024 e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei, ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. Dos fundamentos jurídicos da reclamação Diante do arcabouço decisório acima sintetizado é que a parte apresenta a presente reclamação. Utiliza como fundamento justamente as normas da IN nº 40/2016 e do Ofício Circular 232/2025, todos do TST, alegando afronta à autoridade do sistema normativo do Tribunal Superior do Trabalho. Justifica a presente reclamação na hipótese do , do CPC. Colhe-se da inicial: Em última análise, a decisão reclamada negou vigência ao conteúdo normativo da IN 40, de acordo com a orientação contida no ofício circular que a regulamentou. Após a primeira alegação acima, afirma, outrossim, violação da cláusula de reserva de plenário, discutindo a forma normativa vinculante do sistema normativo composto pela IN nº 40/2016 e pelo Ofício Circular 232/2025, além de erro em procedendo. Da estreita via de admissibilidade do procedimento da reclamação A reclamação constitucional, agora lançada no CPC apenas como “reclamação”, é um procedimento especializado de jurisdição contenciosa que tem como finalidade preservar a competência do tribunal, bem como garantir a autoridade das suas decisões judiciais, estando as hipóteses de incidência lançadas nas normas dos incisos do do CPC, in verbis: . Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Por seu turno, o Regimento Interno do TST, ao regular o procedimento da reclamação, também limita as hipóteses de incidência da ação especializada aqui discutida: . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. Como acima lançado, consta no preâmbulo da inicial e no corpo da inicial, que a reclamação tem fundamento nos incisos I e II do do CPC, afirmando a parte que a decisão que desrespeita atos normativos do TST e normas procedimentais estaria atingindo a competência do Tribunal e a autoridade do “seu sistema normativo-processual”, como se extrai da leitura da petição inicial: A presente Reclamação Constitucional é ajuizada com o objetivo de preservar a competência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e garantir a autoridade de seu sistema normativo-processual, nos exatos termos do ncisos I e II, do Código de Processo Civil, e do do Regimento Interno desta Corte. [...] O fundamento para o cabimento desta medida reside na manifesta afronta à autoridade das normas expedidas por esta Corte Superior. [...] Em última análise, a decisão reclamada negou vigência ao conteúdo normativo da IN 40, de acordo com a orientação contida no ofício circular que a regulamentou. Tem-se, entretanto, que a afronta a normas processuais ou regimentais não é motivo para a interposição de reclamações, justamente em razão dos limites traçados pelos normativos acima transcritos. Quando a lei regula a primeira hipótese de utilização da reclamação (“I - preservar a competência do tribunal”), o faz para permitir que, através desse instrumento processual, um juízo não decida incidente, causa ou matéria que seria, pelas normas legais, de competência do tribunal. Bem exemplificando tal hipótese de utilização da reclamação, o Ministro Cláudio Brandão, em sua obra “Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho”, ensina que: Prevista no -A, § 3º, da CF e , do CPC, é caracterizada quando “um processo é instaurado diante de órgão jurisdicional diverso daquele a quem foi conferido poder para apreciar o conflito”. A apreciação da controvérsia encontra-se a cargo de órgão ao qual a lei não outorga competência para fazê-lo. (BRANDÃO, Cláudio. Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho – 2ª ed. – Brasília/DF: Editora Venturoli, 2025, pág. 125). Quanto à segunda hipótese (“II - garantir a autoridade das decisões do tribunal”), teremos situação de cabimento da reclamação quando uma decisão judicial de um tribunal não é objeto de correto cumprimento por autoridade judicial de “juízo inferior”. Trata o inc. II da situação em que a decisão do relator ou o acórdão prolatado pelo tribunal, no exercício de sua competência, são objeto de descumprimento pelo juízo na origem. Cogite-se da situação em que o tribunal, exercendo competência funcional recursal, acolhe o pedido da parte para determinar a produção de determinada prova na origem (, do CPC), no que se omite o juízo de primeiro grau. Nesse caso, cabe reclamação para implementar o cumprimento da decisão (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al]. Manual de Processo Civil - Rio de Janeiro : Forense, 2025, pág. 1364) Ou seja, a pretensão explanada pelo autor da reclamação não se amolda a nenhumas das hipóteses legais de cabimento da reclamação. A reclamação é instituto de magna importância destinado a: a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias. Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza. Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa. Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento. O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada. (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] - 8. ed. em e-book baseada na 22. ed. Impressa - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. eletrônica RL-1.190.) Frise-se que a decisão do Tribunal Regional objeto da presente reclamação evidencia-se, potencialmente, como decisão que desafiaria outro meio procedimental, notadamente por, eventualmente desrespeitando normas legais de natureza procedimental, ter possibilidade de ser lida como teratológica, comprometendo a correta implementação das regras do processo. Sobre isso é de se ressaltar que a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em sua nova redação, não inibe que seja apresentado recurso de agravo interno quando a decisão monocrática inviabilizar seguimento de recurso de revista com fundamento em tese do STF. Para essas hipóteses o CPC traz regulação específica nos ditames das normas lançadas no PC, cuja aplicabilidade está avivada na referida instrução normativa e no Ofício Circular 232/2015, além de ser norma (.030 do CPC) aplicável supletivamente ao Direito Processual do Trabalho, diante do que regula o do CPC. PELO EXPOSTO, indefiro a petição inicial da presente reclamação constitucional pela inadequação da via eleita, conforme lançado nos , e 485, I e VI, do CPC. Sem condenação sucumbencial pela ausência de angularização da relação processual. . Brasília, 3 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Processo 1000898-97.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves na data 27/11/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Rcl 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO ADVOGADO: Dr. LUCAS NAZARIO SABBAG RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de reclamação ajuizada por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA., em face de decisões monocráticas proferidas pela Vice-Presidência do TRT da 9ª Região nos autos do processo nº TST-460-64.2024.5.09.0003, Relata a ora Reclamante que a Vice-Presidência do TRT de origem negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, por “suposta conformidade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046”. Eis o seu teor: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A ré EMBRASIL pede seja afastada a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta que: "a Convenção Coletiva da Categoria, ao dispor sobre o regramento específico da atividade de escolta armada, estabeleceu que a jornada se daria em regime de compensação mensal, com carga de 210h, sendo que as horas que ultrapassassem tal limite seriam consideradas como extraordinárias, o que não encontra nenhuma vedação legal"; a legislação autoriza a compensação de jornada, desde que ocorra no mesmo mês (compensação mensal); e não há derrogação de direito indisponível do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim dispõe a cláusula trigésima da CCT 2020/2022 (fls. 173-184), cujo conteúdo é reproduzido de forma análoga nas demais CCT's aplicáveis ao caso, a qual versa sobre a jornada de trabalho dos empregados que laboram em escolta armada: 'CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO À face das características e especificidades que envolvem as atividades laborais e empresariais, dedicadas à escolta armada, com base no ncisos XIII, parte final, e XXVI, da Constituição Federal, fica estabelecido um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho aos empregados abrangidos pelo presente instrumento que, consideradas como um todo, correspondem aos interesses dos trabalhadores e empresas, assim: -nos deslocamentos, os intervalos para café, almoço e janta, banho e pernoite (a ele não equivalendo a permanência no veículo), quando existentes, não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído; - nos deslocamentos que não impliquem em viagens com ida e volta imediata, fica garantida, por dia, a remuneração de 08 horas normais e o fornecimento de pernoite, ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade, salvo se o empregado desejar se locomover à sua base, hipótese em que a empresa, se assim consentir, deverá pagar as despesas de locomoção à base e seu retorno; - no serviço efetivo de escolta armada, o empregado trabalhará as horas efetivamente necessárias ao cumprimento da sua atividade, ainda que disso resulte excesso de jornada superior a 08 horas diárias e 42 horas semanais e inobservância dos intervalos intra e interjornadas, assegurado em contrapartida a fruição de descansos especiais no equivalente a 50% a mais dos dias de descansos semanais remunerados do mês e observado o intervalo mínimo de 24 horas entre o término de um serviço de escolta armada e outro, quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 (quarenta e duas) horas, o qual será considerado como de descanso, aos fins da presente regra, dando as partes por atendidos os a 71, da CLT; - serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais; - os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a préanotação do intervalo alimentar; - à face do contido no -A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, no setor administrativo; - quando da indenização da supressão do intervalo deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo poderá ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador; - faculta-se a troca do dia de feriado, mediante ajuste entre empresa e empregado.' Não obstante a norma coletiva supramencionada preveja que somente serão remuneradas como extras as horas laboradas além do limite convencional de 210 horas mensais, a referida cláusula não possui validade. Não se olvida do Princípio da Autodeterminação Normativa, o qual goza de elevado prestígio neste e. Colegiado, e tampouco se ignora a decisão proferida pelo e. STF no Tema 1046; todavia, embora o -A, I, da CLT autorize a pactuação de normas convencionais acerca da jornada de trabalho, o próprio texto legal exige expressamente a observância aos limites constitucionais. Desta forma, ao limitar o pagamento de horas extras apenas àquelas laboradas em extrapolação ao limite mensal ajustado, desconsiderando-se por completo os limites diário e semanal de jornada, houve patente violação aos limites constitucionais de duração do trabalho. Consequentemente, é inválida a cláusula convencional, razão pela qual é devido ao Autor o pagamento de horas extras pelo labor realizado em extrapolação à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220, exatamente como fora fixado na origem. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 6ª Turma ao julgar processo análogo que igualmente continha pedido de horas extras realizadas por empregado que laborava em escolta armada, conforme se observa pelo trecho abaixo transcrito, extraído dos autos de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 15/09/2022: ', não observados pela reclamada os limites constitucionais de duração do trabalho, confirma-se o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras além das 210h trabalhadas no mês, mas são extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220. Não sendo válida a cláusula que estipula serem extras somente as horas excedentes à 210ª mensal, este critério tampouco se presta à fixação do divisor, nos termos do §4º supra transcrito, grifado e negritado.' Imperioso ressaltar, ainda, que não obstante o alegado em suas razões recursais, o Autor não estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta e. 6ª Turma já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado em escolta armada não se confunde com o regime regulado no , da CRFB/88, pois no exercício de tal função não ocorre propriamente a ativação em turnos ininterruptos, mas sim o cumprimento de missões de escolta que envolvem também a realização de viagens longas. Assim, o início de jornada em turnos distintos decorria das peculiaridades das atividades desempenhadas, as quais exigiam a realização de jornadas longas, e não de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido, também afastando o enquadramento do labor em escolta armada no regime de turno ininterrupto de revezamento, são os precedentes turmários de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, publicado em 15/09/2022, Rel. Des. Arnor Lima Neto e Rev. Des. Sandra Mara Flugel Assad; 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo; 0000481-84.2022.5.09.0011, publicado em 06/10/2023, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Des. Arnor Lima Neto. , nega-se provimento aos recursos ordinários das partes e mantém-se a r. sentença." (denego) Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto na parte final do -A, inciso I, da CLT (inobservância dos limites constitucionais ao pactuar sobre jornada de trabalho), não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legal, constitucional ou contrariedade à Tese firmada no Tema 1.046 do STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Contra tal decisão, a parte interpôs agravo interno, reputado incabível pelo TRT de origem, mediante decisão monocrática, que ora se impugna, de seguinte teor: O recurso de revista da ré teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno (Id ae1b751). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos , 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o -B da CLT. Considerando que a decisão recorrida, proferida por esta Vice-Presidência, não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, para denegar seguimento ao recurso de revista, considero o agravo interno incabível, nos termos do -A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Inconformada, a parte apresentou embargos de declaração, apontando que o agravo interno foi interposto em consonância com a Orientação do TST constante do item 3 do Ofício Circular n° 232/2025, que determina “a aplicação do -A da IN 40 às decisões proferidas em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral”. Os embargos de declaração foram rejeitados, mediante nova decisão monocrática, também impugnada por meio da presente medida. Eis o seu teor: RECURSO DE: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada contra a decisão de Id 0472843, por meio da qual foi indeferido o processamento do agravo interno interposto em face da decisão desta Vice-Presidência, constante no Id 6515887. A embargante sustenta que "A decisão deixa de observar a orientação prestada no ofício circular n° 232/2025, aonde, no item 3, o Tribunal Superior do Trabalho explicitamente determinou a aplicação do -A da IN 40 às decisões proferidas em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a medida não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo interno interposto pela Reclamada foi considerado incabível, porquanto a decisão de admissibilidade de Id 6515887 não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST - nos termos da 1º-A da IN nº 40/201, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST. Ressalte-se que o .030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024 e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei, ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. , considerando que o recurso traduz mera irresignação quanto ao entendimento adotado na decisão embargada, sem configurar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. Nas razões da presente reclamação, a parte esclarece, primeiramente, a inexistência de recurso contra as decisões ora impugnadas, que reputaram incabível o agravo interno, o que enseja o cabimento da presente reclamação. No mérito, aponta afronta à “garantia da autoridade do Sistema Normativo-Processual do TST”, que prevê o cabimento do agravo interno contra decisão do TRT que denega seguimento a recurso de revista, quando o acórdão regional guarda conformidade com tese fixada pelo STF. Para tanto, a parte traz à colação, primeiramente, o -A, da Instrução Normativa nº 40, incluído pela Resolução nº 224, de 25.11.2024, segundo o qual: -A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os °, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme -B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Contudo, prossegue a Reclamante, a Presidência desta Corte expediu para todos os Tribunais Regionais o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, de 24 de abril de 2025, com diretrizes acerca da aplicação do aludido -A da IN nº 40 do TST. Segundo o item 3 do aludido Ofício Circular, o agravo interno seria cabível quando o acórdão regional estivesse em consonância com tese fixada não apenas pelo TST, mas também pelo STF, verbis: “3. Aplica-se o o-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos .030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho. Pugna, assim, pela “preservação da autoridade normativa desta Corte Superior”. A reclamação foi a mim distribuída no âmbito da 3ª Turma do TST. É o relatório. Eis o teor do do RITST, sobre as hipóteses de cabimento e a competência para julgamento da Reclamação: . Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. No caso, contudo, a competência funcional para o exame da presente reclamação refoge ao âmbito da 3ª Turma. A competência das Turmas, no que concerne ao exame de reclamações, limita-se “à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões”, tal como prevê o , do RITST: . Compete a cada uma das Turmas julgar: I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões; No presente caso, contudo, constata-se que a parte busca garantir a autoridade de Ofício Circular expedido pela Presidência desta Corte, não havendo qualquer correlação com a competência das Turmas ou a autoridade de suas decisões. A tal caso, aplica-se o nciso I, alínea “j”, do RITST, que atribui ao Órgão Especial competência residual para o exame de matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos demais órgãos. Veja-se o teor do referido dispositivo regimental: . Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: (...) j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal; , determino a redistribuição do presente feito no âmbito do Órgão Especial desta Corte. . Brasília, 13 de outubro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Processo 1000898-97.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 26/09/2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO ADVOGADO: Dr. LUCAS NAZARIO SABBAG RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA., por meio da qual se requer a cassação da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que teria descumprido a Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte, ao não admitir agravo interno interposto em face de despacho que denegou seguimento a recurso de revista no processo nº 0000460-64.2024.5.09.0003. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro MAURÍCIO JOSÉ GODINHO DELGADO, no âmbito da Terceira Turma, em 26/9/2025. Sua Excelência o Relator declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 196ac8f). Trata-se de reclamação ajuizada por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA., em face de decisões monocráticas proferidas pela Vice-Presidência do TRT da 9ª Região nos autos do processo nº TST-460-64.2024.5.09.0003, Relata a ora Reclamante que a Vice-Presidência do TRT de origem negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, por “suposta conformidade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046”. Eis o seu teor: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A ré EMBRASIL pede seja afastada a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta que: "a Convenção Coletiva da Categoria, ao dispor sobre o regramento específico da atividade de escolta armada, estabeleceu que a jornada se daria em regime de compensação mensal, com carga de 210h, sendo que as horas que ultrapassassem tal limite seriam consideradas como extraordinárias, o que não encontra nenhuma vedação legal"; a legislação autoriza a compensação de jornada, desde que ocorra no mesmo mês (compensação mensal); e não há derrogação de direito indisponível do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim dispõe a cláusula trigésima da CCT 2020/2022 (fls. 173-184), cujo conteúdo é reproduzido de forma análoga nas demais CCT's aplicáveis ao caso, a qual versa sobre a jornada de trabalho dos empregados que laboram em escolta armada: 'CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO À face das características e especificidades que envolvem as atividades laborais e empresariais, dedicadas à escolta armada, com base no artigo 7º, incisos XIII, parte final, e XXVI, da Constituição Federal, fica estabelecido um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho aos empregados abrangidos pelo presente instrumento que, consideradas como um todo, correspondem aos interesses dos trabalhadores e empresas, assim: -nos deslocamentos, os intervalos para café, almoço e janta, banho e pernoite (a ele não equivalendo a permanência no veículo), quando existentes, não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído; - nos deslocamentos que não impliquem em viagens com ida e volta imediata, fica garantida, por dia, a remuneração de 08 horas normais e o fornecimento de pernoite, ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade, salvo se o empregado desejar se locomover à sua base, hipótese em que a empresa, se assim consentir, deverá pagar as despesas de locomoção à base e seu retorno; - no serviço efetivo de escolta armada, o empregado trabalhará as horas efetivamente necessárias ao cumprimento da sua atividade, ainda que disso resulte excesso de jornada superior a 08 horas diárias e 42 horas semanais e inobservância dos intervalos intra e interjornadas, assegurado em contrapartida a fruição de descansos especiais no equivalente a 50% a mais dos dias de descansos semanais remunerados do mês e observado o intervalo mínimo de 24 horas entre o término de um serviço de escolta armada e outro, quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 (quarenta e duas) horas, o qual será considerado como de descanso, aos fins da presente regra, dando as partes por atendidos os artigos 66 a 71, da CLT; - serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais; - os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a préanotação do intervalo alimentar; - à face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, no setor administrativo; - quando da indenização da supressão do intervalo deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo poderá ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador; - faculta-se a troca do dia de feriado, mediante ajuste entre empresa e empregado.' Não obstante a norma coletiva supramencionada preveja que somente serão remuneradas como extras as horas laboradas além do limite convencional de 210 horas mensais, a referida cláusula não possui validade. Não se olvida do Princípio da Autodeterminação Normativa, o qual goza de elevado prestígio neste e. Colegiado, e tampouco se ignora a decisão proferida pelo e. STF no Tema 1046; todavia, embora o art. 611-A, I, da CLT autorize a pactuação de normas convencionais acerca da jornada de trabalho, o próprio texto legal exige expressamente a observância aos limites constitucionais. Desta forma, ao limitar o pagamento de horas extras apenas àquelas laboradas em extrapolação ao limite mensal ajustado, desconsiderando-se por completo os limites diário e semanal de jornada, houve patente violação aos limites constitucionais de duração do trabalho. Consequentemente, é inválida a cláusula convencional, razão pela qual é devido ao Autor o pagamento de horas extras pelo labor realizado em extrapolação à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220, exatamente como fora fixado na origem. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 6ª Turma ao julgar processo análogo que igualmente continha pedido de horas extras realizadas por empregado que laborava em escolta armada, conforme se observa pelo trecho abaixo transcrito, extraído dos autos de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 15/09/2022: 'Ante o exposto, não observados pela reclamada os limites constitucionais de duração do trabalho, confirma-se o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras além das 210h trabalhadas no mês, mas são extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220. Não sendo válida a cláusula que estipula serem extras somente as horas excedentes à 210ª mensal, este critério tampouco se presta à fixação do divisor, nos termos do §4º supra transcrito, grifado e negritado.' Imperioso ressaltar, ainda, que não obstante o alegado em suas razões recursais, o Autor não estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta e. 6ª Turma já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado em escolta armada não se confunde com o regime regulado no art. 7º, XIV, da CRFB/88, pois no exercício de tal função não ocorre propriamente a ativação em turnos ininterruptos, mas sim o cumprimento de missões de escolta que envolvem também a realização de viagens longas. Assim, o início de jornada em turnos distintos decorria das peculiaridades das atividades desempenhadas, as quais exigiam a realização de jornadas longas, e não de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido, também afastando o enquadramento do labor em escolta armada no regime de turno ininterrupto de revezamento, são os precedentes turmários de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, publicado em 15/09/2022, Rel. Des. Arnor Lima Neto e Rev. Des. Sandra Mara Flugel Assad; 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo; 0000481-84.2022.5.09.0011, publicado em 06/10/2023, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Des. Arnor Lima Neto. Posto isso, nega-se provimento aos recursos ordinários das partes e mantém-se a r. sentença." (denego) Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto na parte final do artigo 611-A, inciso I, da CLT (inobservância dos limites constitucionais ao pactuar sobre jornada de trabalho), não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legal, constitucional ou contrariedade à Tese firmada no Tema 1.046 do STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Contra tal decisão, a parte interpôs agravo interno, reputado incabível pelo TRT de origem, mediante decisão monocrática, que ora se impugna, de seguinte teor: O recurso de revista da ré EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno (Id ae1b751). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considerando que a decisão recorrida, proferida por esta Vice-Presidência, não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, para denegar seguimento ao recurso de revista, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Inconformada, a parte apresentou embargos de declaração, apontando que o agravo interno foi interposto em consonância com a Orientação do TST constante do item 3 do Ofício Circular n° 232/2025, que determina “a aplicação do art. 1-A da IN 40 às decisões proferidas em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral”. Os embargos de declaração foram rejeitados, mediante nova decisão monocrática, também impugnada por meio da presente medida. Eis o seu teor: RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA contra a decisão de Id 0472843, por meio da qual foi indeferido o processamento do agravo interno interposto em face da decisão desta Vice-Presidência, constante no Id 6515887. A embargante sustenta que "A decisão deixa de observar a orientação prestada no ofício circular n° 232/2025, aonde, no item 3, o Tribunal Superior do Trabalho explicitamente determinou a aplicação do art. 1-A da IN 40 às decisões proferidas em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a medida não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo interno interposto pela Reclamada foi considerado incabível, porquanto a decisão de admissibilidade de Id 6515887 não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST - nos termos da 1º-A da IN nº 40/201, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST. Ressalte-se que o artigo 1.030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024 e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei, ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. Ante o exposto, considerando que o recurso traduz mera irresignação quanto ao entendimento adotado na decisão embargada, sem configurar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. Nas razões da presente reclamação, a parte esclarece, primeiramente, a inexistência de recurso contra as decisões ora impugnadas, que reputaram incabível o agravo interno, o que enseja o cabimento da presente reclamação. No mérito, aponta afronta à “garantia da autoridade do Sistema Normativo-Processual do TST”, que prevê o cabimento do agravo interno contra decisão do TRT que denega seguimento a recurso de revista, quando o acórdão regional guarda conformidade com tese fixada pelo STF. Para tanto, a parte traz à colação, primeiramente, o art. 1º-A, da Instrução Normativa nº 40, incluído pela Resolução nº 224, de 25.11.2024, segundo o qual: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Contudo, prossegue a Reclamante, a Presidência desta Corte expediu para todos os Tribunais Regionais o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, de 24 de abril de 2025, com diretrizes acerca da aplicação do aludido art. 1º-A da IN nº 40 do TST. Segundo o item 3 do aludido Ofício Circular, o agravo interno seria cabível quando o acórdão regional estivesse em consonância com tese fixada não apenas pelo TST, mas também pelo STF, verbis: “3. Aplica-se o art. 1o-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho. Pugna, assim, pela “preservação da autoridade normativa desta Corte Superior”. A reclamação foi a mim distribuída no âmbito da 3ª Turma do TST. É o relatório. Eis o teor do art. 210 do RITST, sobre as hipóteses de cabimento e a competência para julgamento da Reclamação: Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. No caso, contudo, a competência funcional para o exame da presente reclamação refoge ao âmbito da 3ª Turma. A competência das Turmas, no que concerne ao exame de reclamações, limita-se “à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões”, tal como prevê o art. 79, I, do RITST: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões; No presente caso, contudo, constata-se que a parte busca garantir a autoridade de Ofício Circular expedido pela Presidência desta Corte, não havendo qualquer correlação com a competência das Turmas ou a autoridade de suas decisões. A tal caso, aplica-se o art. 76, inciso I, alínea “j”, do RITST, que atribui ao Órgão Especial competência residual para o exame de matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos demais órgãos. Veja-se o teor do referido dispositivo regimental: Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: (...) j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal; Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito no âmbito do Órgão Especial desta Corte. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. A presente Reclamação busca assegurar, em última análise, a observância da Instrução Normativa nº 40/2016, aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e editada pela Resolução nº 205, de 15/3/2016, recentemente alterada pelas disposições da Resolução nº 224, de 24/11/2024. Nesse cenário, não se verifica a competência das Turmas deste Tribunal Superior para dirimir a controvérsia, tampouco das Seções Especializadas, ou, residualmente, à luz do art. 76, I, “j”, do eg. Órgão Especial. Incide na espécie, portanto, por analogia, o regramento previsto no artigo 75, XI, do Regimento Interno do TST, de seguinte teor (destaque acrescido): Art. 75. Compete ao Tribunal Pleno: [...] XI - processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito, mediante livre sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO ADVOGADO: Dr. LUCAS NAZARIO SABBAG RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA., por meio da qual se requer a cassação da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que teria descumprido a Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte, ao não admitir agravo interno interposto em face de despacho que denegou seguimento a recurso de revista no processo nº 0000460-64.2024.5.09.0003. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro MAURÍCIO JOSÉ GODINHO DELGADO, no âmbito da Terceira Turma, em 26/9/2025. Sua Excelência o Relator declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 196ac8f). Trata-se de reclamação ajuizada por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA., em face de decisões monocráticas proferidas pela Vice-Presidência do TRT da 9ª Região nos autos do processo nº TST-460-64.2024.5.09.0003, Relata a ora Reclamante que a Vice-Presidência do TRT de origem negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, por “suposta conformidade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046”. Eis o seu teor: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A ré EMBRASIL pede seja afastada a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta que: "a Convenção Coletiva da Categoria, ao dispor sobre o regramento específico da atividade de escolta armada, estabeleceu que a jornada se daria em regime de compensação mensal, com carga de 210h, sendo que as horas que ultrapassassem tal limite seriam consideradas como extraordinárias, o que não encontra nenhuma vedação legal"; a legislação autoriza a compensação de jornada, desde que ocorra no mesmo mês (compensação mensal); e não há derrogação de direito indisponível do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim dispõe a cláusula trigésima da CCT 2020/2022 (fls. 173-184), cujo conteúdo é reproduzido de forma análoga nas demais CCT's aplicáveis ao caso, a qual versa sobre a jornada de trabalho dos empregados que laboram em escolta armada: 'CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO À face das características e especificidades que envolvem as atividades laborais e empresariais, dedicadas à escolta armada, com base no artigo 7º, incisos XIII, parte final, e XXVI, da Constituição Federal, fica estabelecido um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho aos empregados abrangidos pelo presente instrumento que, consideradas como um todo, correspondem aos interesses dos trabalhadores e empresas, assim: -nos deslocamentos, os intervalos para café, almoço e janta, banho e pernoite (a ele não equivalendo a permanência no veículo), quando existentes, não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído; - nos deslocamentos que não impliquem em viagens com ida e volta imediata, fica garantida, por dia, a remuneração de 08 horas normais e o fornecimento de pernoite, ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade, salvo se o empregado desejar se locomover à sua base, hipótese em que a empresa, se assim consentir, deverá pagar as despesas de locomoção à base e seu retorno; - no serviço efetivo de escolta armada, o empregado trabalhará as horas efetivamente necessárias ao cumprimento da sua atividade, ainda que disso resulte excesso de jornada superior a 08 horas diárias e 42 horas semanais e inobservância dos intervalos intra e interjornadas, assegurado em contrapartida a fruição de descansos especiais no equivalente a 50% a mais dos dias de descansos semanais remunerados do mês e observado o intervalo mínimo de 24 horas entre o término de um serviço de escolta armada e outro, quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 (quarenta e duas) horas, o qual será considerado como de descanso, aos fins da presente regra, dando as partes por atendidos os artigos 66 a 71, da CLT; - serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais; - os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a préanotação do intervalo alimentar; - à face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, no setor administrativo; - quando da indenização da supressão do intervalo deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo poderá ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador; - faculta-se a troca do dia de feriado, mediante ajuste entre empresa e empregado.' Não obstante a norma coletiva supramencionada preveja que somente serão remuneradas como extras as horas laboradas além do limite convencional de 210 horas mensais, a referida cláusula não possui validade. Não se olvida do Princípio da Autodeterminação Normativa, o qual goza de elevado prestígio neste e. Colegiado, e tampouco se ignora a decisão proferida pelo e. STF no Tema 1046; todavia, embora o art. 611-A, I, da CLT autorize a pactuação de normas convencionais acerca da jornada de trabalho, o próprio texto legal exige expressamente a observância aos limites constitucionais. Desta forma, ao limitar o pagamento de horas extras apenas àquelas laboradas em extrapolação ao limite mensal ajustado, desconsiderando-se por completo os limites diário e semanal de jornada, houve patente violação aos limites constitucionais de duração do trabalho. Consequentemente, é inválida a cláusula convencional, razão pela qual é devido ao Autor o pagamento de horas extras pelo labor realizado em extrapolação à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220, exatamente como fora fixado na origem. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 6ª Turma ao julgar processo análogo que igualmente continha pedido de horas extras realizadas por empregado que laborava em escolta armada, conforme se observa pelo trecho abaixo transcrito, extraído dos autos de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 15/09/2022: 'Ante o exposto, não observados pela reclamada os limites constitucionais de duração do trabalho, confirma-se o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras além das 210h trabalhadas no mês, mas são extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220. Não sendo válida a cláusula que estipula serem extras somente as horas excedentes à 210ª mensal, este critério tampouco se presta à fixação do divisor, nos termos do §4º supra transcrito, grifado e negritado.' Imperioso ressaltar, ainda, que não obstante o alegado em suas razões recursais, o Autor não estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta e. 6ª Turma já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado em escolta armada não se confunde com o regime regulado no art. 7º, XIV, da CRFB/88, pois no exercício de tal função não ocorre propriamente a ativação em turnos ininterruptos, mas sim o cumprimento de missões de escolta que envolvem também a realização de viagens longas. Assim, o início de jornada em turnos distintos decorria das peculiaridades das atividades desempenhadas, as quais exigiam a realização de jornadas longas, e não de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido, também afastando o enquadramento do labor em escolta armada no regime de turno ininterrupto de revezamento, são os precedentes turmários de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, publicado em 15/09/2022, Rel. Des. Arnor Lima Neto e Rev. Des. Sandra Mara Flugel Assad; 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo; 0000481-84.2022.5.09.0011, publicado em 06/10/2023, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Des. Arnor Lima Neto. Posto isso, nega-se provimento aos recursos ordinários das partes e mantém-se a r. sentença." (denego) Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto na parte final do artigo 611-A, inciso I, da CLT (inobservância dos limites constitucionais ao pactuar sobre jornada de trabalho), não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legal, constitucional ou contrariedade à Tese firmada no Tema 1.046 do STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Contra tal decisão, a parte interpôs agravo interno, reputado incabível pelo TRT de origem, mediante decisão monocrática, que ora se impugna, de seguinte teor: O recurso de revista da ré EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno (Id ae1b751). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considerando que a decisão recorrida, proferida por esta Vice-Presidência, não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, para denegar seguimento ao recurso de revista, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Inconformada, a parte apresentou embargos de declaração, apontando que o agravo interno foi interposto em consonância com a Orientação do TST constante do item 3 do Ofício Circular n° 232/2025, que determina “a aplicação do art. 1-A da IN 40 às decisões proferidas em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral”. Os embargos de declaração foram rejeitados, mediante nova decisão monocrática, também impugnada por meio da presente medida. Eis o seu teor: RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA contra a decisão de Id 0472843, por meio da qual foi indeferido o processamento do agravo interno interposto em face da decisão desta Vice-Presidência, constante no Id 6515887. A embargante sustenta que "A decisão deixa de observar a orientação prestada no ofício circular n° 232/2025, aonde, no item 3, o Tribunal Superior do Trabalho explicitamente determinou a aplicação do art. 1-A da IN 40 às decisões proferidas em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a medida não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo interno interposto pela Reclamada foi considerado incabível, porquanto a decisão de admissibilidade de Id 6515887 não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST - nos termos da 1º-A da IN nº 40/201, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST. Ressalte-se que o artigo 1.030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024 e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei, ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. Ante o exposto, considerando que o recurso traduz mera irresignação quanto ao entendimento adotado na decisão embargada, sem configurar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. Nas razões da presente reclamação, a parte esclarece, primeiramente, a inexistência de recurso contra as decisões ora impugnadas, que reputaram incabível o agravo interno, o que enseja o cabimento da presente reclamação. No mérito, aponta afronta à “garantia da autoridade do Sistema Normativo-Processual do TST”, que prevê o cabimento do agravo interno contra decisão do TRT que denega seguimento a recurso de revista, quando o acórdão regional guarda conformidade com tese fixada pelo STF. Para tanto, a parte traz à colação, primeiramente, o art. 1º-A, da Instrução Normativa nº 40, incluído pela Resolução nº 224, de 25.11.2024, segundo o qual: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Contudo, prossegue a Reclamante, a Presidência desta Corte expediu para todos os Tribunais Regionais o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, de 24 de abril de 2025, com diretrizes acerca da aplicação do aludido art. 1º-A da IN nº 40 do TST. Segundo o item 3 do aludido Ofício Circular, o agravo interno seria cabível quando o acórdão regional estivesse em consonância com tese fixada não apenas pelo TST, mas também pelo STF, verbis: “3. Aplica-se o art. 1o-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho. Pugna, assim, pela “preservação da autoridade normativa desta Corte Superior”. A reclamação foi a mim distribuída no âmbito da 3ª Turma do TST. É o relatório. Eis o teor do art. 210 do RITST, sobre as hipóteses de cabimento e a competência para julgamento da Reclamação: Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. No caso, contudo, a competência funcional para o exame da presente reclamação refoge ao âmbito da 3ª Turma. A competência das Turmas, no que concerne ao exame de reclamações, limita-se “à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões”, tal como prevê o art. 79, I, do RITST: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões; No presente caso, contudo, constata-se que a parte busca garantir a autoridade de Ofício Circular expedido pela Presidência desta Corte, não havendo qualquer correlação com a competência das Turmas ou a autoridade de suas decisões. A tal caso, aplica-se o art. 76, inciso I, alínea “j”, do RITST, que atribui ao Órgão Especial competência residual para o exame de matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos demais órgãos. Veja-se o teor do referido dispositivo regimental: Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: (...) j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal; Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito no âmbito do Órgão Especial desta Corte. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. A presente Reclamação busca assegurar, em última análise, a observância da Instrução Normativa nº 40/2016, aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e editada pela Resolução nº 205, de 15/3/2016, recentemente alterada pelas disposições da Resolução nº 224, de 24/11/2024. Nesse cenário, não se verifica a competência das Turmas deste Tribunal Superior para dirimir a controvérsia, tampouco das Seções Especializadas, ou, residualmente, à luz do art. 76, I, “j”, do eg. Órgão Especial. Incide na espécie, portanto, por analogia, o regramento previsto no artigo 75, XI, do Regimento Interno do TST, de seguinte teor (destaque acrescido): Art. 75. Compete ao Tribunal Pleno: [...] XI - processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito, mediante livre sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Rcl 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000898-97.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO ADVOGADO: Dr. LUCAS NAZARIO SABBAG RECLAMADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de reclamação ajuizada por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA., em face de decisões monocráticas proferidas pela Vice-Presidência do TRT da 9ª Região nos autos do processo nº TST-460-64.2024.5.09.0003, Relata a ora Reclamante que a Vice-Presidência do TRT de origem negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, por “suposta conformidade do acórdão regional com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046”. Eis o seu teor: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A ré EMBRASIL pede seja afastada a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta que: "a Convenção Coletiva da Categoria, ao dispor sobre o regramento específico da atividade de escolta armada, estabeleceu que a jornada se daria em regime de compensação mensal, com carga de 210h, sendo que as horas que ultrapassassem tal limite seriam consideradas como extraordinárias, o que não encontra nenhuma vedação legal"; a legislação autoriza a compensação de jornada, desde que ocorra no mesmo mês (compensação mensal); e não há derrogação de direito indisponível do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim dispõe a cláusula trigésima da CCT 2020/2022 (fls. 173-184), cujo conteúdo é reproduzido de forma análoga nas demais CCT's aplicáveis ao caso, a qual versa sobre a jornada de trabalho dos empregados que laboram em escolta armada: 'CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO À face das características e especificidades que envolvem as atividades laborais e empresariais, dedicadas à escolta armada, com base no artigo 7º, incisos XIII, parte final, e XXVI, da Constituição Federal, fica estabelecido um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho aos empregados abrangidos pelo presente instrumento que, consideradas como um todo, correspondem aos interesses dos trabalhadores e empresas, assim: -nos deslocamentos, os intervalos para café, almoço e janta, banho e pernoite (a ele não equivalendo a permanência no veículo), quando existentes, não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído; - nos deslocamentos que não impliquem em viagens com ida e volta imediata, fica garantida, por dia, a remuneração de 08 horas normais e o fornecimento de pernoite, ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade, salvo se o empregado desejar se locomover à sua base, hipótese em que a empresa, se assim consentir, deverá pagar as despesas de locomoção à base e seu retorno; - no serviço efetivo de escolta armada, o empregado trabalhará as horas efetivamente necessárias ao cumprimento da sua atividade, ainda que disso resulte excesso de jornada superior a 08 horas diárias e 42 horas semanais e inobservância dos intervalos intra e interjornadas, assegurado em contrapartida a fruição de descansos especiais no equivalente a 50% a mais dos dias de descansos semanais remunerados do mês e observado o intervalo mínimo de 24 horas entre o término de um serviço de escolta armada e outro, quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 (quarenta e duas) horas, o qual será considerado como de descanso, aos fins da presente regra, dando as partes por atendidos os artigos 66 a 71, da CLT; - serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais; - os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a préanotação do intervalo alimentar; - à face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, no setor administrativo; - quando da indenização da supressão do intervalo deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo poderá ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador; - faculta-se a troca do dia de feriado, mediante ajuste entre empresa e empregado.' Não obstante a norma coletiva supramencionada preveja que somente serão remuneradas como extras as horas laboradas além do limite convencional de 210 horas mensais, a referida cláusula não possui validade. Não se olvida do Princípio da Autodeterminação Normativa, o qual goza de elevado prestígio neste e. Colegiado, e tampouco se ignora a decisão proferida pelo e. STF no Tema 1046; todavia, embora o art. 611-A, I, da CLT autorize a pactuação de normas convencionais acerca da jornada de trabalho, o próprio texto legal exige expressamente a observância aos limites constitucionais. Desta forma, ao limitar o pagamento de horas extras apenas àquelas laboradas em extrapolação ao limite mensal ajustado, desconsiderando-se por completo os limites diário e semanal de jornada, houve patente violação aos limites constitucionais de duração do trabalho. Consequentemente, é inválida a cláusula convencional, razão pela qual é devido ao Autor o pagamento de horas extras pelo labor realizado em extrapolação à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220, exatamente como fora fixado na origem. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 6ª Turma ao julgar processo análogo que igualmente continha pedido de horas extras realizadas por empregado que laborava em escolta armada, conforme se observa pelo trecho abaixo transcrito, extraído dos autos de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 15/09/2022: 'Ante o exposto, não observados pela reclamada os limites constitucionais de duração do trabalho, confirma-se o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras além das 210h trabalhadas no mês, mas são extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220. Não sendo válida a cláusula que estipula serem extras somente as horas excedentes à 210ª mensal, este critério tampouco se presta à fixação do divisor, nos termos do §4º supra transcrito, grifado e negritado.' Imperioso ressaltar, ainda, que não obstante o alegado em suas razões recursais, o Autor não estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta e. 6ª Turma já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado em escolta armada não se confunde com o regime regulado no art. 7º, XIV, da CRFB/88, pois no exercício de tal função não ocorre propriamente a ativação em turnos ininterruptos, mas sim o cumprimento de missões de escolta que envolvem também a realização de viagens longas. Assim, o início de jornada em turnos distintos decorria das peculiaridades das atividades desempenhadas, as quais exigiam a realização de jornadas longas, e não de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido, também afastando o enquadramento do labor em escolta armada no regime de turno ininterrupto de revezamento, são os precedentes turmários de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, publicado em 15/09/2022, Rel. Des. Arnor Lima Neto e Rev. Des. Sandra Mara Flugel Assad; 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo; 0000481-84.2022.5.09.0011, publicado em 06/10/2023, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Des. Arnor Lima Neto. Posto isso, nega-se provimento aos recursos ordinários das partes e mantém-se a r. sentença." (denego) Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto na parte final do artigo 611-A, inciso I, da CLT (inobservância dos limites constitucionais ao pactuar sobre jornada de trabalho), não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legal, constitucional ou contrariedade à Tese firmada no Tema 1.046 do STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Contra tal decisão, a parte interpôs agravo interno, reputado incabível pelo TRT de origem, mediante decisão monocrática, que ora se impugna, de seguinte teor: O recurso de revista da ré EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno (Id ae1b751). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considerando que a decisão recorrida, proferida por esta Vice-Presidência, não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, para denegar seguimento ao recurso de revista, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Inconformada, a parte apresentou embargos de declaração, apontando que o agravo interno foi interposto em consonância com a Orientação do TST constante do item 3 do Ofício Circular n° 232/2025, que determina “a aplicação do art. 1-A da IN 40 às decisões proferidas em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral”. Os embargos de declaração foram rejeitados, mediante nova decisão monocrática, também impugnada por meio da presente medida. Eis o seu teor: RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA contra a decisão de Id 0472843, por meio da qual foi indeferido o processamento do agravo interno interposto em face da decisão desta Vice-Presidência, constante no Id 6515887. A embargante sustenta que "A decisão deixa de observar a orientação prestada no ofício circular n° 232/2025, aonde, no item 3, o Tribunal Superior do Trabalho explicitamente determinou a aplicação do art. 1-A da IN 40 às decisões proferidas em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime de repercussão geral". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a medida não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo interno interposto pela Reclamada foi considerado incabível, porquanto a decisão de admissibilidade de Id 6515887 não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST - nos termos da 1º-A da IN nº 40/201, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST. Ressalte-se que o artigo 1.030, I e § 2º, do CPC confere limites à Resolução nº 224/2024 e ao Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025, editado pela Presidência do TST, ao legitimar o cabimento do agravo interno quanto à negativa de seguimento somente do recurso extraordinário, competência que não pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho. Na sistemática do Processo do Trabalho, admitir o agravo interno também quando a negativa de seguimento do recurso de revista se baseia em repercussão geral significaria criar recurso não previsto em lei e atribuir aos Regionais competência para definir, em última instância, a aplicação das teses firmadas pelo STF, sem possibilidade de uniformização pelo TST. Ademais, as diretrizes expedidas pela Presidência de um Tribunal Superior têm caráter meramente administrativo e orientador, não possuindo natureza normativa primária nem equivalendo a atos jurisdicionais colegiados, como Resoluções aprovadas pelo Pleno ou Instruções Normativas regularmente editadas. Assim, eventual interpretação que extrapole os limites previstos em lei, ou que amplie as hipóteses de cabimento de recursos sem respaldo em ato normativo colegiado, não pode servir de fundamento autônomo para admitir a medida processual pretendida. Ante o exposto, considerando que o recurso traduz mera irresignação quanto ao entendimento adotado na decisão embargada, sem configurar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. Nas razões da presente reclamação, a parte esclarece, primeiramente, a inexistência de recurso contra as decisões ora impugnadas, que reputaram incabível o agravo interno, o que enseja o cabimento da presente reclamação. No mérito, aponta afronta à “garantia da autoridade do Sistema Normativo-Processual do TST”, que prevê o cabimento do agravo interno contra decisão do TRT que denega seguimento a recurso de revista, quando o acórdão regional guarda conformidade com tese fixada pelo STF. Para tanto, a parte traz à colação, primeiramente, o art. 1º-A, da Instrução Normativa nº 40, incluído pela Resolução nº 224, de 25.11.2024, segundo o qual: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Contudo, prossegue a Reclamante, a Presidência desta Corte expediu para todos os Tribunais Regionais o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, de 24 de abril de 2025, com diretrizes acerca da aplicação do aludido art. 1º-A da IN nº 40 do TST. Segundo o item 3 do aludido Ofício Circular, o agravo interno seria cabível quando o acórdão regional estivesse em consonância com tese fixada não apenas pelo TST, mas também pelo STF, verbis: “3. Aplica-se o art. 1o-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho. Pugna, assim, pela “preservação da autoridade normativa desta Corte Superior”. A reclamação foi a mim distribuída no âmbito da 3ª Turma do TST. É o relatório. Eis o teor do art. 210 do RITST, sobre as hipóteses de cabimento e a competência para julgamento da Reclamação: Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. No caso, contudo, a competência funcional para o exame da presente reclamação refoge ao âmbito da 3ª Turma. A competência das Turmas, no que concerne ao exame de reclamações, limita-se “à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões”, tal como prevê o art. 79, I, do RITST: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões; No presente caso, contudo, constata-se que a parte busca garantir a autoridade de Ofício Circular expedido pela Presidência desta Corte, não havendo qualquer correlação com a competência das Turmas ou a autoridade de suas decisões. A tal caso, aplica-se o art. 76, inciso I, alínea “j”, do RITST, que atribui ao Órgão Especial competência residual para o exame de matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos demais órgãos. Veja-se o teor do referido dispositivo regimental: Art. 76. Compete ao Órgão Especial: I - em matéria judiciária: (...) j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal; Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito no âmbito do Órgão Especial desta Corte. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS