Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutAntAnt 1000899-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000899-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA GMDAR/GFD D E C I S Ã O Vistos etc. Juntem-se as petições de ids. 8b25ae7 e 6263aae. Trata-se tutela antecipada antecedente por meio da qual VALE S.A. pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0000263-28.2026.5.17.0000. Noticia a Requerente que o TRT da 17ª Região denegou a segurança, em que pretendia fosse afastada a ordem de reintegração do Reclamante ao emprego, exarada em sede de tutela de urgência da reclamação trabalhista 0000161-97.2026.5.17.0002, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória. Afirma que “não há documentos capazes de confirmar a incapacidade laborativa no momento da dispensa, tampouco o perigo da demora suficiente à concessão da medida. Primeiro, porque os documentos trazidos pela parte autora foram produzidos unilateralmente. A dispensa ocorreu em 06/10/2025; tendo o autor laborado normalmente até essa data, enquanto os atestados apresentados são particulares ou posteriores ao desligamento. Segundo, porque o Reclamante não se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91). O benefício concedido pelo INSS foi o auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31, NB 725622067-8), com início da incapacidade (DII) fixado expressamente pela perícia médica federal em 13/10/2025, data posterior à rescisão”. Aduz que “não há evidência que suporte a declaração de nulidade da dispensa no ato resilitório nem a afirmação de nexo de causalidade entre a moléstia psiquiátrica e as atividades laborais”. Requer “A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, determinando a imediata suspensão da ordem de reintegração do Reclamante e da exigibilidade da multa diária e pagamento de salários fixados na Reclamação Trabalhista nº 0000161-97.2026.5.17.0002 e mantidos pelo v. acórdão regional, até o trânsito em julgado e julgamento final do Recurso Ordinário por este C. TST” e “A confirmação definitiva da suspensão da medida quando do julgamento do mérito recursal”. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 12). Assim resumida a espécie, passo ao exame vindicado. Nos termos do caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na fase recursal, a mencionada probabilidade do direito confunde-se, obviamente, com a probabilidade de êxito do recurso interposto pela parte Requerente. Na hipótese, além de a Requerente não ter anexado o acórdão mediante o qual o TRT da 17ª Região indeferiu a segurança, é fato também que não cuidou de apresentar cópia do recurso ordinário a ser examinado no âmbito desta SBDI-2/TST. Ora, sem o exame das razões recusais apresentadas, não há como aferir a possibilidade de o provimento jurisdicional postulado pela parte ser-lhe favorável. Além disso, como anotado, a circunstância de não ter sido colacionada a cópia do acórdão regional em que se denegou a segurança não permite verificar o possível desacerto do decidido no julgado recorrido, o que dificulta a exata compreensão da controvérsia. Por tais razões, INDEFIRO o requerido. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000899-48.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 15/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091600300479000000204739214?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1000899-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000899-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA Afa/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência, com pedido liminar, por meio da qual VALE S.A. busca imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Processo nº TRT-MSCiv-0000263-28.2026.5.17.0000, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da ordem de reintegração do Reclamante e da exigibilidade da multa diária e pagamento de salários fixados na Reclamação Trabalhista nº 0000161-97.2026.5.17.0002. O presente feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-II, em 3/9/2026. Sua Excelência declinou da competência para julgar o processo, pelos seguintes fundamentos (id. 8b25ae7): Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter incidental ao ROT- 0000263-28.2026.5.17.0000 que visa suspender a reintegração do terceiro interessado, determinada em sede de tutela de urgência, nos autos da ação trabalhista n° 0000161-97.2026.5.17.0002, ao argumento de que não há prova de incapacidade laborativa no momento da dispensa. Verifica-se, em consulta ao sistema PJe, que o referido recurso ordinário em mandado de segurança foi distribuído ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em 25/8/2026. A teor do art. 114 do Regimento Interno deste TST "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para os devidos fins, observando-se o art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o processo principal – TST- ROT-0000263-28.2026.5.17.0000 –, foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na SBDI-II, em 25/8/2026. Nos termos do do Regimento Interno do TST - RITST, [a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. (em destaque) No mesmo sentido, dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. (grifo nosso) , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da SBDI-II desta Corte. . Brasília, 14 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutAntAnt 1000899-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000899-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA GMARPJ/ebb/cgr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter incidental ao ROT- 0000263-28.2026.5.17.0000 que visa suspender a reintegração do terceiro interessado, determinada em sede de tutela de urgência, nos autos da ação trabalhista n° 0000161-97.2026.5.17.0002, ao argumento de que não há prova de incapacidade laborativa no momento da dispensa. Verifica-se, em consulta ao sistema PJe, que o referido recurso ordinário em mandado de segurança foi distribuído ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em 25/8/2026. A teor do art. 114 do Regimento Interno deste TST "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para os devidos fins, observando-se o art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutAntAnt 1000899-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000899-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA GMARPJ/ebb/cgr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter incidental ao ROT- 0000263-28.2026.5.17.0000 que visa suspender a reintegração do terceiro interessado, determinada em sede de tutela de urgência, nos autos da ação trabalhista n° 0000161-97.2026.5.17.0002, ao argumento de que não há prova de incapacidade laborativa no momento da dispensa. Verifica-se, em consulta ao sistema PJe, que o referido recurso ordinário em mandado de segurança foi distribuído ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em 25/8/2026. A teor do art. 114 do Regimento Interno deste TST "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para os devidos fins, observando-se o art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000899-48.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.