Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Rcl 1000899-82.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LAERCIO BARBOSA ALMEIDA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000899-82.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LAERCIO BARBOSA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ANDRE DE JESUS FACHINE CUNHA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO D E S P A C H O Trata-se de reclamação ajuizada por LAERCIO BARBOSA ALMEIDA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, visando garantir o cumprimento da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno do TST, no processo RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 – Tema Repetitivo n° 133, em que fixada a seguinte tese vinculante: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Pois bem. Em consonância com o que preceitua o art. 988, § 3º, do CPC, assim dispõe o art. 211 do RITST: "A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento". No caso presente, a parte autora alega o descumprimento de tese fixada em incidente de reafirmação da jurisprudência do TST, cujo acórdão foi lavrado pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, na condição de Presidente da Corte (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tribunal Pleno, DEJT 20/05/2025). A Emenda Regimental nº 8, de 17/11/2025, por meio de seu art. 3º, inseriu no art. 211 do RITST um parágrafo único prevendo a regra da livre distribuição das reclamações que tenham como causa de pedir "o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal". Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2025, o respectivo processamento está submetido à sistemática anterior à referida alteração regimental. Nesse contexto, determino: a) à Secretaria da SBDI-1 do TST que adote as providências necessárias quanto à vinculação do presente feito ao Tribunal Pleno desta Corte, com fundamento no artigo 75, XI, do Regimento Interno do TST; b) a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO BARBOSA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Rcl 1000899-82.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LAERCIO BARBOSA ALMEIDA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000899-82.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LAERCIO BARBOSA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ANDRE DE JESUS FACHINE CUNHA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO D E S P A C H O Trata-se de reclamação ajuizada por LAERCIO BARBOSA ALMEIDA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, visando garantir o cumprimento da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno do TST, no processo RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 – Tema Repetitivo n° 133, em que fixada a seguinte tese vinculante: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Pois bem. Em consonância com o que preceitua o art. 988, § 3º, do CPC, assim dispõe o art. 211 do RITST: "A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento". No caso presente, a parte autora alega o descumprimento de tese fixada em incidente de reafirmação da jurisprudência do TST, cujo acórdão foi lavrado pelo Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, na condição de Presidente da Corte (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tribunal Pleno, DEJT 20/05/2025). A Emenda Regimental nº 8, de 17/11/2025, por meio de seu art. 3º, inseriu no art. 211 do RITST um parágrafo único prevendo a regra da livre distribuição das reclamações que tenham como causa de pedir "o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal". Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2025, o respectivo processamento está submetido à sistemática anterior à referida alteração regimental. Nesse contexto, determino: a) à Secretaria da SBDI-1 do TST que adote as providências necessárias quanto à vinculação do presente feito ao Tribunal Pleno desta Corte, com fundamento no , do Regimento Interno do TST; b) a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, para as providências que entender cabíveis, nos termos do , do RITST. . Brasília, 24 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
2025
Processo 1000899-82.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann na data 26/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092700305449800000121845392?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO