Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência das condições da ação
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Recebimento
Retirada de pauta
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LEONARDO CUSTODIO MENDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv-0103778-02.2021.5.01.0000. Em consulta interna, nota-se que o recurso ordinário a que se pretendia o efeito suspensivo foi julgado por esta SBDI-2, sendo o acórdão publicado em 26/09/2025, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO LEONARDO CUSTODIO MENDES. O requerente interpõe agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv-0103778-02.2021.5.01.0000. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2- MÉRITO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO Nas razões recursais, o requerente sustenta o deferimento da tutela de urgência pretendida. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv-0103778-02.2021.5.01.0000. Em consulta interna, noto que o recurso ordinário a que se pretendia o efeito suspensivo foi julgado por esta SBDI-2, sendo o acórdão publicado em 26/09/2025, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o exame do agravo. Brasília, 17 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LEONARDO CUSTODIO MENDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv-0103778-02.2021.5.01.0000. Em consulta interna, nota-se que o recurso ordinário a que se pretendia o efeito suspensivo foi julgado por esta SBDI-2, sendo o acórdão publicado em 26/09/2025, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO LEONARDO CUSTODIO MENDES. O requerente interpõe agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv-0103778-02.2021.5.01.0000. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2- MÉRITO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO Nas razões recursais, o requerente sustenta o deferimento da tutela de urgência pretendida. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv-0103778-02.2021.5.01.0000. Em consulta interna, noto que o recurso ordinário a que se pretendia o efeito suspensivo foi julgado por esta SBDI-2, sendo o acórdão publicado em 26/09/2025, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da presente tutela. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do presente agravo. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o exame do agravo. Brasília, 17 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO CUSTODIO MENDES
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 17/3/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 12/09/2025 e encerramento 19/09/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES PROCESSO Nº TST - AG TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de novembro de 2024. SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS Secretária Substituta da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES PROCESSO Nº TST - AG TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 14 de novembro de 2024. SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS Secretária Substituta da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO CUSTODIO MENDES
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoRedistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado pelo Banco Bradesco, a fim de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão regional proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0103778- 02.2021.5.01.0000. O mandado de segurança foi impetrado contra ato emanado do Juízo da Vara do Trabalho de Araurama, nos autos do processo nº 0100828-48.2021.5.01.0411, por meio do qual resultou indeferida a tutela provisória de urgência quanto à reintegração do empregado, dirigente de cooperativa, dispensado pela demandada quando contava com cerca de 20 anos de serviços bancários, durante a pandemia e, ainda, no período em que o Banco assumiu compromisso público de preservação dos empregos com o movimento “#NãoDemita”. Nas razões da tutela cautelar, aduz a requerente que “o mandato do qual decorre a suposta estabilidade informada tinha como quadriênio o período de 23/09/2017 a 23/09/2021, ou seja, mesmo que fosse considerada a suposta estabilidade ela só poderia se manter até 23/09/2022. Logo não há mais que se falar em reintegração/manutenção do reclamante nos quadros da empresa reclamada”. Sustenta que “a COOPQUALITY não é uma Cooperativa de empregados do ora Reclamante, tampouco possui representatividade na categoria dos bancários” e que portanto, não há qualquer fundamento para a pleiteada “estabilidade”. Insiste na presença de fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez que “não há como negar a urgência do provimento aqui pretendido, mormente se considerarmos que a cada dia que passa o requerente arca com os custos e encargos inerentes à reintegração concedida”. À análise. O Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos do mandado de segurança manteve deferimento da liminar, com o desprovimento do agravo interno e CONCEDENDO a segurança, nos seguintes termos: DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. Como visto no relatório, o agravo interno tenta contrapor a decisão que deferiu o pedido liminar, determinando a reintegração do impetrante ao emprego, nos mesmos moldes em que antes da dispensa. O agravo tem escora na alegação de que a decisão liminar a deferiu a reintegração de maneira genérica, cassando a r. decisão da CorPar 1001336-65.2021.5.00.0000 que suspendeu a ordem de reintegração postulada. Refere que o Mandado de Segurança foi impetrado em face da decisão proferida nos autos Correição Parcial nº 1001336- 65.2021.5.00.0000, que deferiu a suspensão da ordem de reintegração até o julgamento do Agravo Regimental no MS nº 0102930-15.2021.5.01.0000, pela C. SEDI-2. Aduz que a dispensa do impetrante foi consubstanciado em seu direito potestativo, não sendo ele detentor de qualquer estabilidade, pois sua condição de dirigente se aperfeiçoa a frente cooperativa de consumo, o que não lhe confere tal direito de acordo com existente jurisprudência. Importante registrar que o impetrante foi admitido em 01/12/2000 e dispensado sem justa causa em 21/07/2021, no auge da pandemia do coronavírus, e que no ano de 2017 fora eleito dirigente de cooperativa. Inicialmente, destaco que logra em equívoco o agravante quando afirma que a decisão liminar foi proferida em desrespeito a uma decisão do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho. E assim é porque a decisão lavrada nos autos da CorPar 1001336-65.2021.5.00.0000 tinha como objeto dar emprego suspensivo à liminar deferida nos autos do MS tombado sob o nº 0102930-15.2021.5.01.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, que denegou o pedido liminar do Banco, que pretendia ver cassada tutela antecipada deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, com supedâneo no movimento #NãoDemita, o que não se confunde com o objeto aqui analisado. Feito o registro, reanalisando o tema central da ação e as razões postas no agravo, extraí dos argumentos que nada foi alegado de novo a modificar a decisão monocrática. O documento visto no id 99b8ca1 não deixa margem a dúvidas de que o impetrante foi eleito para vice-presidente de cooperativa em 23/09/2017, com mandato até 23/09/2021 (com garantia de emprego até um ano após o término), o que de forma inequívoca demonstra que na ocasião da dispensa gozava de estabilidade provisória por força de lei. Não desconheço a regra recém estabelecida pelos sindicatos (confederações, federações e sindicatos) que representam bancos e bancários acerca da estabilidade provisória e cooperativas de consumo, normatização que excepcionava cooperativas de consumo ou assim constituídas. Todavia, tal não se aplica à hipótese dos autos por não alcançar direito adquirido do impetrante, uma vez que a ata de eleição é clara ao revelar que ele foi eleito vice-presidente de cooperativa em 23/09/2017, muito antes da normatização sindical que teve vigência apenas pelo biênio de 2018/2020, não se sabendo se foi renovada para os anos seguintes. O princípio da continuidade da relação de trabalho, aliado à proteção constitucional dispensada ao dirigente em casos tais, confirma o perigo da demora na reintegração do obreiro, já que privado do contrato de trabalho que dá lastro à sua representatividade, bem assim de seu próprio sustento, sobretudo em tempos de pandemia do coronavírus. Reconheço que o tema é polêmico, não só aqui no âmbito do Regional fluminense, mas em vários outros regionais e também no TST. Contudo, na minha compreensão, como afirmando na decisão liminar, que ora ratifico tanto para desacolher o agravo interno, como para prover o mandado de segurança, nesse momento de acentuada crise por que passa o país as empresas de maior porte econômico, como as instituições financeiras, precisam demonstrar valores e princípios que norteiam a função social da empresa, sobretudo quando adotam, voluntariamente, o compromisso de não demitir empregados durante a pandemia do coronavírus, que perdura até os dias atuais. Dito isso, ao contrário do que sustenta o agravante, estou convencida de que restou demonstrada a aparência do bom direito (dispensa no período em que o impetrante gozava de garantia de emprego por dirigente de cooperativa) e também o perigo na demora (manutenção da fonte de subsistência do trabalhador e, principalmente, do plano de saúde). Estou mantendo o deferimento da liminar, com o desprovimento do agravo interno e CONCEDENDO a segurança. O deferimento da pretensão liminar depende da constatação indubitável da plausibilidade do direito vindicado e do perigo na demora, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar e, no pleito ora examinado, a rejeição se impõe. Parece nítido que o art. 55 da Lei 5.764/71 estendeu as garantias previstas para o dirigente sindical aos empregados de empresas eleitos para o cargo de diretores de cooperativas. O art. 5º de tal dispositivo permite às sociedades cooperativas adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, e o art. 55 confere estabilidade, não fazendo qualquer distinção. Vejamos: Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando- se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão" cooperativa "em sua denominação. Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. JÁ o artigo 543 da CLT acrescenta: Art. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Da simples análise dos dispositivos, entendo que o simples fato de o autor ter sido eleito como diretor da Cooperativa autoriza o reconhecimento do direito à estabilidade, bem como sua reintegração. No caso em análise, o ora requerido foi eleito para vice-presidente de cooperativa em 23/09/2017, com mandato até 23/09/2021 (com garantia de emprego até um ano após o término), o que de forma inequívoca demonstra que na ocasião da dispensa gozava de estabilidade provisória por força de lei. Ocorre que, ainda que assim não fosse, é fato notório a existência do compromisso "#NãoDemita" pelo requerente, tendo sido noticiado em vários veículos de comunicação de que o Bradesco foi um de seus idealizadores. Por fim, sequer há falar em prejuízo ao Banco, já que não sofrerá qualquer restrição patrimonial em virtude da reintegração do trabalhador, porquanto ele prossegue na execução das suas atividades, inexistindo qualquer prejuízo em razão da remuneração daí decorrente. Assim, considero não preenchidos nesse momento os pressupostos para concessão da tutela de urgência a que se refere o art. 300 do CPC de 2015. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv-0103778- 02.2021.5.01.0000. À Secretaria da SBDI-2, para providências, inclusive no tocante à distribuição por prevenção relativamente ao MSCiv-0103778- 02.2021.5.01.0000. Brasília, 24 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Processo 1000900-72.2022.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 22/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102300300506700000054174733?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES GPACV/fe D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, apresentada por BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0103778-02.2021.5.01.0000, de forma a suspender a determinação de reintegração do requerido, exarada no acórdão mandamental, até o julgamento definitivo da lide (Reclamação Trabalhista nº 0100828-48.2021.5.01.0411). O presente feito fora distribuído, inicialmente, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, o qual, em 16/10/2024, proferiu o seguinte despacho (Id. c13aa30): “Nos termos do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais o julgamento do recurso ordinário interposto contra decisão de Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária, bem como “os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Constata-se, ademais, que o referido Recurso Ordinário 0103778-02.2021.5.01.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, encontrando-se, atualmente, na Secretaria, para redistribuição por sucessão. Assim, nos termos do artigo 41, XXV c/c com 114 do RITST, determino a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente para as providências cabíveis.” Em 18/10/2024, os autos vieram conclusos a esta Presidência. Ao exame. Conforme registrado no pronunciamento acima transcrito, o recurso ordinário ao qual o banco requerente pretende atribuir efeito suspensivo já fora recebido por esta c. Corte, encontrando-se, atualmente, na Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, para redistribuição por sucessão, haja vista a sucessão, na cadeira do Relator, pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann (Ato SEGJUD.GP nº 550, de 10/010/2024), conforme consta no “Termo de Conclusão” de id. 696eec7. Nos termos do caput do artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. De outra parte, nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-2 “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, à luz do que dispõe o mesmo artigo 78, III, “a”, III, do RITST. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a matéria, determino a redistribuição por sucessão do presente feito, no âmbito da SBDI-II, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, observada a devida compensação. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES GPACV/fe D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, apresentada por BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0103778-02.2021.5.01.0000, de forma a suspender a determinação de reintegração do requerido, exarada no acórdão mandamental, até o julgamento definitivo da lide (Reclamação Trabalhista nº 0100828-48.2021.5.01.0411). O presente feito fora distribuído, inicialmente, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, o qual, em 16/10/2024, proferiu o seguinte despacho (Id. c13aa30): “Nos termos do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais o julgamento do recurso ordinário interposto contra decisão de Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária, bem como “os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Constata-se, ademais, que o referido Recurso Ordinário 0103778-02.2021.5.01.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, encontrando-se, atualmente, na Secretaria, para redistribuição por sucessão. Assim, nos termos do artigo 41, XXV c/c com 114 do RITST, determino a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente para as providências cabíveis.” Em 18/10/2024, os autos vieram conclusos a esta Presidência. Ao exame. Conforme registrado no pronunciamento acima transcrito, o recurso ordinário ao qual o banco requerente pretende atribuir efeito suspensivo já fora recebido por esta c. Corte, encontrando-se, atualmente, na Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, para redistribuição por sucessão, haja vista a sucessão, na cadeira do Relator, pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann (Ato SEGJUD.GP nº 550, de 10/010/2024), conforme consta no “Termo de Conclusão” de id. 696eec7. Nos termos do caput do artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. De outra parte, nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-2 “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, à luz do que dispõe o mesmo artigo 78, III, “a”, III, do RITST. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a matéria, determino a redistribuição por sucessão do presente feito, no âmbito da SBDI-II, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, observada a devida compensação. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO CUSTODIO MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES GMLBC/fbe D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto ao acórdão mediante a qual se negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0103778-02.2021.5.01.0000, impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mantendo-se a liminar outrora concedida por meio da qual se determinara a reintegração do reclamante no emprego, bem como se concedeu a segurança.
Nos termos do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais o julgamento do recurso ordinário interposto contra decisão de Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária, bem como “os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Constata-se, ademais, que o referido Recurso Ordinário 0103778-02.2021.5.01.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, encontrando-se, atualmente, na Secretaria, para redistribuição por sucessão.
Assim, nos termos do artigo 41, XXV c/c com 114 do RITST, determino a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente para as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. Lelio Bentes Corrêa Ministro do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000900-72.2022.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO REQUERIDO: LEONARDO CUSTODIO MENDES GMLBC/fbe D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto ao acórdão mediante a qual se negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0103778-02.2021.5.01.0000, impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mantendo-se a liminar outrora concedida por meio da qual se determinara a reintegração do reclamante no emprego, bem como se concedeu a segurança.
Nos termos do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais o julgamento do recurso ordinário interposto contra decisão de Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária, bem como “os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Constata-se, ademais, que o referido Recurso Ordinário 0103778-02.2021.5.01.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, encontrando-se, atualmente, na Secretaria, para redistribuição por sucessão.
Assim, nos termos do artigo 41, XXV c/c com 114 do RITST, determino a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente para as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. Lelio Bentes Corrêa Ministro do TST